Detalhe do processo

5079151-78.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079151-78.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ODONTO JATOBA SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA CPF: 36.651.245/0001-26 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de “embargos à execução com pedido de efeito suspensivo” opostos por Odonto Jatobá Soluções Odontológicas LTDA em face da execução de título extrajudicial n.º 5315940-29.2023.8.13.0024, ajuizada por Sicoob Credicom – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Brasil LTDA contra a ora embargante, Vanessa Eliber Cardoso e Hudson Carneiro Slavov. Naqueles autos, narrou a parte exequente que a parte executada emitiu, em seu favor, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação n.º 1502240, no valor contratado de R$ 58.081,57 (cinquenta e oito mil, oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento previsto para 12 de janeiro de 2027 e garantia fidejussória prestada por Vanessa Eliber Cardoso e Hudson Carneiro Slavov. Alegou que o título consubstanciava confissão e renegociação de dívidas oriundas dos Instrumentos de Crédito n.º 5596950-5, no valor de R$ 3.113,98 (três mil, cento e treze reais e noventa e oito centavos); n.º 149622-8, no valor de R$ 4.951,25 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos); n.º LM-400194171, no valor de R$ 5.063,42 (cinco mil, sessenta e três reais e quarenta e dois centavos); n.º 5870230-2, no valor de R$ 34.431,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e três centavos); e n.º 107605-5, no valor de R$ 10.251,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos). Sustentou que os executados deixaram de adimplir as obrigações contratualmente assumidas, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, razão pela qual promoveu a execução do título, cujo saldo devedor, em 12 de dezembro de 2023, correspondia a R$ 69.519,27 (sessenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e sete centavos). Nestes autos, a embargante aduz que haveria inexistência de interesse de agir da parte exequente/embargada, ao argumento de que não teriam sido disponibilizados todos os contratos supostamente firmados entre as partes, especialmente o contrato n.º 14922-8, o que inviabilizaria a adequada apuração da licitude e da evolução dos débitos cobrados. Aduz, ainda, a inexistência de prévia notificação dos devedores e, consequentemente, de constituição em mora, bem como a ausência de apresentação de demonstrativo de débito suficientemente claro e detalhado. Afirma que a planilha apresentada não esclareceria os critérios utilizados para a incidência de juros, correção monetária, multa e demais encargos, impossibilitando a conferência da evolução da dívida e o adequado exercício do direito de defesa. Por fim, sustenta a inexistência de mora, em razão da ausência de notificação acerca do débito e da cobrança de encargos que reputou indevidos, pugnando, em síntese, pela extinção da execução. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo Decisão inicial de ID 10220766654 recebendo os embargos e indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Intimada a impugnar os embargos, a parte embargada não se manifestou (certidão de decurso de prazo ID 10250047320). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10250033872). A embargante requereu a realização de perícia contábil nos contratos celebrados entre as partes (ID 10250033872), enquanto a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10263771165. Decisão de saneamento e de organização do processo de ID 10270762326 indeferindo o pedido de dilação probatória e determinando a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada em 05 de setembro de 2024, sem composição de acordo (ata juntada em ID 10302536976). A parte embargante pugnou pela reconsideração do pedido de perícia contábil (ID 10326418697); decisão de ID 10328369586 deferindo o pedido de produção da prova pleiteada, com nomeação da perita Vera Lúcia de Assis Milagres. Laudo pericial juntado em ID 10648420246. Manifestação da parte embargante em ID 10650477361; a parte embargada quedou-se silente (certificado em ID 10703701182). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que, neste incidente, consta cadastrado em favor da parte embargada/exequente apenas o advogado Jaqueline de Souza Paula Bombinho. Ocorre que, nos autos principais, foram cadastrados outros advogados para representação da parte exequente, dentre eles Antônio Chaves Abdalla, Erika Mathyas da Conceição, Flávio Silva da Costa e Pollyanna Isabela Ribeiro. Ademais, a própria petição inicial da execução indica expressamente o direcionamento das intimações ao advogado Antônio Chaves Abdalla. Nesse contexto, a fim de prevenir eventual alegação de nulidade dos atos processuais praticados neste incidente, certifique a Secretaria se as intimações realizadas nestes autos foram direcionadas a todos os advogados cadastrados em favor da parte embargada nos autos principais, especialmente ao patrono Antônio Chaves Abdalla. Estando regulares as intimações, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Caso constatada alguma irregularidade, promova-se o necessário andamento do feito, com a renovação dos atos processuais eventualmente atingidos, observados o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte s
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODONTO JATOBA SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA

Réu SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA

OAB: 129455/MG

JAQUELINE DE SOUZA PAULA BOMBINHO

OAB: 184537/MG

RICARDO GROSSI ROCHA

OAB: 130006/MG

ERIKA MATHYAS DA CONCEICAO SILVA

OAB: 139503/MG

ANTONIO CHAVES ABDALLA

OAB: 66493/MG

POLLYANNA ISABELA RIBEIRO

OAB: 137300/MG

FLAVIO SILVA DA COSTA

OAB: 181571/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079151-78.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ODONTO JATOBA SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA CPF: 36.651.245/0001-26 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de “embargos à execução com pedido de efeito suspensivo” opostos por Odonto Jatobá Soluções Odontológicas LTDA em face da execução de título extrajudicial n.º 5315940-29.2023.8.13.0024, ajuizada por Sicoob Credicom – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Brasil LTDA contra a ora embargante, Vanessa Eliber Cardoso e Hudson Carneiro Slavov. Naqueles autos, narrou a parte exequente que a parte executada emitiu, em seu favor, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação n.º 1502240, no valor contratado de R$ 58.081,57 (cinquenta e oito mil, oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento previsto para 12 de janeiro de 2027 e garantia fidejussória prestada por Vanessa Eliber Cardoso e Hudson Carneiro Slavov. Alegou que o título consubstanciava confissão e renegociação de dívidas oriundas dos Instrumentos de Crédito n.º 5596950-5, no valor de R$ 3.113,98 (três mil, cento e treze reais e noventa e oito centavos); n.º 149622-8, no valor de R$ 4.951,25 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos); n.º LM-400194171, no valor de R$ 5.063,42 (cinco mil, sessenta e três reais e quarenta e dois centavos); n.º 5870230-2, no valor de R$ 34.431,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e três centavos); e n.º 107605-5, no valor de R$ 10.251,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos). Sustentou que os executados deixaram de adimplir as obrigações contratualmente assumidas, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, razão pela qual promoveu a execução do título, cujo saldo devedor, em 12 de dezembro de 2023, correspondia a R$ 69.519,27 (sessenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e sete centavos). Nestes autos, a embargante aduz que haveria inexistência de interesse de agir da parte exequente/embargada, ao argumento de que não teriam sido disponibilizados todos os contratos supostamente firmados entre as partes, especialmente o contrato n.º 14922-8, o que inviabilizaria a adequada apuração da licitude e da evolução dos débitos cobrados. Aduz, ainda, a inexistência de prévia notificação dos devedores e, consequentemente, de constituição em mora, bem como a ausência de apresentação de demonstrativo de débito suficientemente claro e detalhado. Afirma que a planilha apresentada não esclareceria os critérios utilizados para a incidência de juros, correção monetária, multa e demais encargos, impossibilitando a conferência da evolução da dívida e o adequado exercício do direito de defesa. Por fim, sustenta a inexistência de mora, em razão da ausência de notificação acerca do débito e da cobrança de encargos que reputou indevidos, pugnando, em síntese, pela extinção da execução. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo Decisão inicial de ID 10220766654 recebendo os embargos e indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Intimada a impugnar os embargos, a parte embargada não se manifestou (certidão de decurso de prazo ID 10250047320). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10250033872). A embargante requereu a realização de perícia contábil nos contratos celebrados entre as partes (ID 10250033872), enquanto a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10263771165. Decisão de saneamento e de organização do processo de ID 10270762326 indeferindo o pedido de dilação probatória e determinando a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada em 05 de setembro de 2024, sem composição de acordo (ata juntada em ID 10302536976). A parte embargante pugnou pela reconsideração do pedido de perícia contábil (ID 10326418697); decisão de ID 10328369586 deferindo o pedido de produção da prova pleiteada, com nomeação da perita Vera Lúcia de Assis Milagres. Laudo pericial juntado em ID 10648420246. Manifestação da parte embargante em ID 10650477361; a parte embargada quedou-se silente (certificado em ID 10703701182). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que, neste incidente, consta cadastrado em favor da parte embargada/exequente apenas o advogado Jaqueline de Souza Paula Bombinho. Ocorre que, nos autos principais, foram cadastrados outros advogados para representação da parte exequente, dentre eles Antônio Chaves Abdalla, Erika Mathyas da Conceição, Flávio Silva da Costa e Pollyanna Isabela Ribeiro. Ademais, a própria petição inicial da execução indica expressamente o direcionamento das intimações ao advogado Antônio Chaves Abdalla. Nesse contexto, a fim de prevenir eventual alegação de nulidade dos atos processuais praticados neste incidente, certifique a Secretaria se as intimações realizadas nestes autos foram direcionadas a todos os advogados cadastrados em favor da parte embargada nos autos principais, especialmente ao patrono Antônio Chaves Abdalla. Estando regulares as intimações, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Caso constatada alguma irregularidade, promova-se o necessário andamento do feito, com a renovação dos atos processuais eventualmente atingidos, observados o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte s