Detalhe do processo

5079025-04.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5079025-04.2019.8.13.0024/MG AUTOR : JACQUELINE TAVARES RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) : KENIA PAULA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG165041) ADVOGADO(A) : LAURA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB MG169137) AUTOR : WASHINGTON WAGNER DO CARMO ADVOGADO(A) : KENIA PAULA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG165041) ADVOGADO(A) : LAURA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB MG169137) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JACQUELINE TAVARES RODRIGUES DO CARMO e WASHINGTON WAGNER DO CARMO , ambos qualificados na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Narraram os autores que, em 11 de janeiro de 2009, adquiriram, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), um lote situado nesta Capital, no qual edificaram sua residência e realizaram diversas benfeitorias, exercendo a posse do imóvel há mais de dez anos, sendo que lá estabeleceram sua residência com suas duas filhas, sendo uma delas portadora de paralisia cerebral, e que não possuem outro imóvel para moradia. Relataram que, especialmente no dia 12 de fevereiro de 2019, foram notificados pelo Município de Belo Horizonte para desocuparem a área, tendo apresentado recurso administrativo, posteriormente indeferido, sendo que, posteriormente, sobretudo no dia 7 de maio de 2019, agentes municipais compareceram ao imóvel com a finalidade de promover sua demolição. Defenderam o direito à manutenção na posse e, para tanto, argumentam que o imóvel atende à sua função social e que não poderiam ser privados de seus bens sem a observância do devido processo legal. Requereram, em caráter liminar, a suspensão de qualquer medida de desocupação ou demolição do imóvel até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, na hipótese de ser determinada a desocupação, pleiteiam o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, estimadas em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como a concessão do prazo de três meses para deixarem o imóvel após o respectivo pagamento. Postularam, além disso, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Atribuíram à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Tutela provisória de urgência indeferida, conforme decisão interlocutória anexada no evento 26, TRASLADO1 . Devidamente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação, conforme evento 32, CONT2 . Na oportunidade, em linhas gerais, sustentou que os autores edificaram construções em área pública municipal situada na Rua Padre Argemiro, nº 1.280-A, Bairro Capitão Eduardo, nesta Capital. Relatou que, em vistoria realizada em 8 de janeiro de 2019, a fiscalização municipal constatou a existência de edificação não residencial destinada à criação de porcos, bem como de construção abandonada e não habitada, erigidas em imóvel público. Afirmou que, em nova fiscalização realizada em 12 de fevereiro de 2019, verificou-se a permanência da ocupação, ocasião em que foi lavrado o Auto de Notificação nº 20190017656AN, entregue à autora Jacqueline Tavares Rodrigues do Carmo . Acrescentou que os ocupantes requereram administrativamente a prorrogação do prazo para cumprimento da notificação, pedido que foi indeferido pela Junta Integrada de Julgamento Fiscal. Defendeu a legalidade das ordens administrativas de desocupação e demolição, por terem sido expedidas no exercício regular do poder de polícia e com fundamento no Código de Posturas e no Código de Edificações do Município de Belo Horizonte. Argumentou que a ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de consolidação pelo decurso do tempo. Sustentou, ademais, que o recibo de cessão apresentado pelos autores não comprova a propriedade do imóvel, mas apenas eventual transmissão da ocupação exercida por terceiro, permanecendo o bem sob domínio do Município. Aduziu, por conseguinte, ser inviável o reconhecimento do domínio pretendido, bem como o pagamento de indenização ou o exercício do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, em decorrência do caráter dúplice da demanda possessória, postulou também a reintegração do Município na posse do imóvel público, com a expedição do respectivo mandado. Decisão deferindo o pedido de produção de prova pericial, que foi apresentado pelos autores, constante do evento 95, TRASLADO1 . Laudo pericial apresentado no evento 192, OUTDOC1 e cujos esclarecimentos foram prestados no evento 225, LAUDO1 . Memoriais juntados no evento 244, PET1 e evento 247, ALEGACOES1 . À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia central reside em aferir se a parte autora deve ser definitivamente mantida na posse do imóvel localizado na Rua Padre Argemiro Moreira, nº 1280, no Bairro Capitão Eduardo, nesta Capital. Consoante é cediço, a posse é uma situação de fato em que uma pessoa exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. Para o legislador, a posse é aferida pelo exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme os artigos 1.196 e 1.197 do Código Civil. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Para que haja o direito à reintegração de posse, é necessária a demonstração de que tal posse era exercida anteriormente sobre o imóvel e que foi, injustamente, esbulhada. É o que estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a fim de solucionar a crise jurídica existente nos autos – natureza pública ou não do espaço territorial em que situados os autores – foi produzida prova pericial e cujas conclusões, notadamente após esclarecimentos ( evento 225, LAUDO1 ), foram as seguintes: […] 3 – Considerações Finais e Conclusão A perícia judicial teve por objetivo a delimitação física, a caracterização material e a análise técnica da área efetivamente ocupada, conforme determinado por este Juízo, tendo sido realizada com base em vistoria técnica, levantamento topográfico e análise dos documentos constantes dos autos. Com a juntada posterior de novos documentos, especialmente de natureza registral, e diante das manifestações das partes, o Perito apresentou esclarecimentos complementares, respondendo aos quesitos que anteriormente não puderam ser analisados por ausência de elementos técnicos suficientes à época da elaboração do laudo inicial. Restou tecnicamente demonstrado que a área objeto da perícia possui aproximadamente 18.873,62 m², encontrando-se integralmente inserida no perímetro descrito na matrícula imobiliária apresentada nos autos , cuja área total é significativamente superior, não tendo a perícia abrangido a totalidade do imóvel matriculado . A perícia também identificou indícios materiais de ocupação e uso da área, tais como a existência de edificações, benfeitorias aparentes e utilização contínua do espaço, conforme constatado em vistoria técnica, limitando-se, contudo, à descrição fática desses elementos, sem adentrar na qualificação jurídica de posse ou propriedade, matérias que competem exclusivamente à apreciação judicial. Esclarece-se, ainda, que a perícia não contemplou avaliação do valor do imóvel, valor do metro quadrado, custo de demolição ou valoração econômica de benfeitorias, por não integrarem o objeto pericial definido na nomeação, tratando-se de matéria própria de perícia de avaliação imobiliária, a cargo de profissional especializado. Dessa forma, o Perito entende que o trabalho realizado atendeu integralmente ao escopo pericial, prestando os esclarecimentos técnicos necessários à formação do convencimento do Juízo, mantendo-se estritamente dentro dos limites de sua atribuição profissional e das disposições do art. 473 do Código de Processo Civil. […]. (Destaques meus). Em outras palavras. Infere-se que o auxiliar da justiça, Dr. Célio Henrique de Souza Silva, apurou que a área efetivamente ocupada e submetida à perícia possui aproximadamente 18.873,62 m² e está integralmente inserida no perímetro descrito na matrícula imobiliária apresentada pelo Município de Belo Horizonte, cuja área total corresponde a 2.243.131,88 m². Além disso, ao responder aos quesitos formulados pelo réu, consignou expressamente que, “ do ponto de vista técnico e registral, verifica-se que a área objeto da perícia encontra-se integralmente inserida no perímetro descrito na matrícula imobiliária juntada aos autos, na qual o Município figura como titular registral ”. (Destaques meus). Logo, conquanto o laudo tenha identificado indícios materiais de ocupação e uso da área pelos autores, evidenciados pela existência de edificações, benfeitorias aparentes e utilização contínua do espaço, sem, contudo, qualificar juridicamente essa ocupação como posse, o fato é que ele foi categórico no sentido de que “ do ponto de vista técnico e registral, verifica-se que a área objeto da perícia encontra-se integralmente inserida no perímetro descrito na matrícula imobiliária juntada aos autos, na qual o Município figura como titular registral ”. Com efeito, a prova pericial demonstrou que a área ocupada pelos autores, com aproximadamente 18.873,62 m², encontra-se integralmente inserida no perímetro descrito na matrícula imobiliária em que o Município de Belo Horizonte figura como titular registral. Nessas circunstâncias, a ocupação irregular de bem público não configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de amparar pretensão de manutenção possessória. O decurso do tempo, a existência de edificações ou a realização de benfeitorias não alteram essa conclusão, porquanto não se admite a aquisição de bem público pela posse prolongada nem a oposição de interdito possessório contra o legítimo titular do domínio. Desse modo, os autores não fazem jus à manutenção na área controvertida. Nesse ponto, é fundamental destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula 619, estabelece que a ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, e não posse: “ A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias ”. Sendo a ocupação da ré uma mera detenção de natureza precária, ela não gera direitos possessórios oponíveis ao ente público proprietário. A discussão sobre a qualidade ou o tempo da ocupação, bem como a existência de um processo para reconhecimento de união estável post mortem com o beneficiário original, torna-se, portanto, irrelevante para a proteção possessória, pois o ato de esbulho é inerente à própria irregularidade da ocupação de patrimônio público, que não integrava o espólio do de cujus . Conforme reiteradamente decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL PÚBLICO – OCUPAÇÃO IRREGULAR – MERA DETENÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA USO – DIREITO À MORADIA – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. I – Por "não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária" (REsp n° 841.905/DF, 4ª T/STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão), basta ao ente público a comprovação do domínio para fins de reintegração na posse de imóvel público invadido. II - Carecendo o particular de qualquer documento formal que lhe autorize o uso do imóvel público esbulhado, inviável mantê-lo na posse sob o fundamento de que a exerce de forma mansa e pacífica como moradia, mormente porque "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (art. 1.208 do CCB/2002). III – Além do não atendimento à função social da propriedade, à luz do art. 5°, XXIII, e art. 182, § 2°, ambos da CR/88, não estar previsto como requisito no art. 561 do CPC/15, o alegado abandono do imóvel não pode ser utilizado como legitimador da detenção precária exercida pelo particular, não havendo lei que autorize a prática de forma irregular. (TJMG - Apelação Cível 1.0040.16.009328-8/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020). Dessa forma, não restou demonstrada a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, motivo pelo qual o pleito formulado pelos autores de manutenção da posse sobre imóvel localizado na Rua Padre Argemiro, nº 1.280-A, Bairro Capitão Eduardo, nesta Capital, deve ser julgado improcedente. Igualmente inviável o pedido subsidiário de condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelas benfeitorias realizadas na área, e isso porque, conforme demonstrado pela prova pericial, o espaço ocupado pelos autores está integralmente inserido em imóvel matriculado em nome do ente municipal. Consequentemente, tratando-se, portanto, de ocupação indevida de bem público, não se configura posse de boa-fé juridicamente protegida, mas mera detenção precária, de modo que as construções e melhorias promovidas pelos particulares ocorreram por sua conta e risco, sem gerar direito à reparação patrimonial. A matéria, conforme dito, encontra-se consolidada na Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “ A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias ”. Por conseguinte, além de não ser devido o pagamento pretendido, mostra-se igualmente descabida a pretensão de condicionar a desocupação à prévia quitação da indenização ou de assegurar aos autores prazo de permanência fundado em suposto direito de retenção, inexistente na espécie. Indo adiante. Conforme transcrito no corpo deste ato decisório, a parte autora moveu a ação em epígrafe pretendendo, além disso, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Frequentemente busco ressaltar, quando do enfrentamento de pleitos indenizatórios concernentes à violação aos direitos da personalidade da parte interessada, que, para seja configurado o dano moral, é imprescindível que exista um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de aplicação compulsória a qualquer situação que implique reparação patrimonial. Na espécie, também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, eis que a atuação do Município de Belo Horizonte decorreu do exercício regular do poder de polícia e teve por finalidade promover a desocupação de área pública indevidamente ocupada, não se evidenciando conduta ilícita, abusiva ou arbitrária por parte do ente público. Ao contrário, os atos administrativos foram praticados com fundamento na titularidade registral do imóvel e na necessidade de preservação do patrimônio público, circunstância que afasta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Ademais, os transtornos, a apreensão e o desconforto decorrentes da determinação de desocupação não são, por si sós, suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando resultam da resistência dos próprios ocupantes em deixar bem público sobre o qual exerciam mera detenção precária. Ausentes, portanto, o ato ilícito, o dano moral juridicamente indenizável e o nexo causal, impõe-se a rejeição da pretensão reparatória. Amparado em tais conclusões, cumpre-me registrar, em tempo, que as ações possessórias, conforme bem apontado pelo Município em sua peça de defesa, possuem caráter dúplice , circunstância que autoriza o réu, na própria contestação e independentemente de reconvenção, a formular pedido de proteção possessória em seu favor. Com efeito, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, é lícito ao demandado alegar que foi ofendido em sua posse e requerer, contra o autor, a tutela possessória correspondente, bem como eventual indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho . No caso em epígrafe, o Município de Belo Horizonte, ao contestar a pretensão de manutenção de posse ( evento 32, CONT2 ), sustentou ser o legítimo titular registral da área e afirmou que a ocupação promovida pelos autores configura esbulho possessório em seu desfavor. A prova pericial, além disso, corroborou essa alegação ao concluir que a área litigiosa está integralmente inserida no perímetro da matrícula imobiliária em que o ente municipal figura como titular, de modo que a ocupação particular não se reveste de posse juridicamente protegida, mas de mera detenção precária. Desse modo, uma vez rejeitada a pretensão possessória deduzida pelos autores e demonstrado o direito do réu à proteção da posse, mostra-se cabível o acolhimento do pedido contraposto formulado na contestação, com a consequente reintegração do Município de Belo Horizonte na área objeto da lide. Nesse teor, veja a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 927 DO CPC - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - CARATÉR DUPLICE. Conforme preceito expresso no artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, o pleito de manutenção/reintegração pressupõe prova robusta de posse anterior do demandante, sem a qual o pleito é improcedente. Considerando o caráter dúplice das ações possessórias no caso de improcedência do pedido o bem, ainda que provisoriamente tenha sido mantido, deverá ser reintegrado àquele que provar de forma consistente a sua posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0093.07.014942-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 03/09/2021) Saliente-se, por derradeiro, que tal providência decorre, conforme dito, diretamente da natureza dúplice da demanda possessória e dispensa o ajuizamento de ação autônoma pelo ente público, pelo que a reintegração da posse do bem objeto da ação em tela, em favor da municipalidade, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jacqueline Tavares Rodrigues do Carmo e Washington Wagner do Carmo , inclusive os de manutenção de posse, indenização por benfeitorias e reparação por danos morais. Por outro lado, considerando o caráter dúplice das ações possessórias , previsto no art. 556 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de proteção possessória formulado pelo Município de Belo Horizonte em contestação ( evento 32, CONT2 ), para determinar a REINTEGRAÇÃO do Município de Belo Horizonte na posse da área objeto da lide – localizada na Rua Padre Argemiro, nº 1.280-A, Bairro Capitão Eduardo, nesta Capital –, conforme delimitada no laudo pericial. Em consequência, após o trânsito em julgado, determino que os autores desocupem voluntariamente o imóvel, retirando seus bens e animais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação para tanto, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, autorizada, se necessária, a utilização de força policial e de medidas adequadas ao cumprimento da ordem, observadas as cautelas pertinentes. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa, caso inexistam requerimentos. Noutro giro, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, observada a prerrogativa de prazo em dobro, se for o caso, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACQUELINE TAVARES RODRIGUES DO CARMO

Autor WASHINGTON WAGNER DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA FIGUEIREDO DA SILVA

OAB: 169137/MG

KENIA PAULA FERREIRA DE SOUZA

OAB: 165041/MG
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5079025-04.2019.8.13.0024/MG AUTOR : JACQUELINE TAVARES RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) : KENIA PAULA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG165041) ADVOGADO(A) : LAURA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB MG169137) AUTOR : WASHINGTON WAGNER DO CARMO ADVOGADO(A) : KENIA PAULA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG165041) ADVOGADO(A) : LAURA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB MG169137) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JACQUELINE TAVARES RODRIGUES DO CARMO e WASHINGTON WAGNER DO CARMO , ambos qualificados na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Narraram os autores que, em 11 de janeiro de 2009, adquiriram, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), um lote situado nesta Capital, no qual edificaram sua residência e realizaram diversas benfeitorias, exercendo a posse do imóvel há mais de dez anos, sendo que lá estabeleceram sua residência com suas duas filhas, sendo uma delas portadora de paralisia cerebral, e que não possuem outro imóvel para moradia. Relataram que, especialmente no dia 12 de fevereiro de 2019, foram notificados pelo Município de Belo Horizonte para desocuparem a área, tendo apresentado recurso administrativo, posteriormente indeferido, sendo que, posteriormente, sobretudo no dia 7 de maio de 2019, agentes municipais compareceram ao imóvel com a finalidade de promover sua demolição. Defenderam o direito à manutenção na posse e, para tanto, argumentam que o imóvel atende à sua função social e que não poderiam ser privados de seus bens sem a observância do devido processo legal. Requereram, em caráter liminar, a suspensão de qualquer medida de desocupação ou demolição do imóvel até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, na hipótese de ser determinada a desocupação, pleiteiam o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, estimadas em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como a concessão do prazo de três meses para deixarem o imóvel após o respectivo pagamento. Postularam, além disso, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Atribuíram à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Tutela provisória de urgência indeferida, conforme decisão interlocutória anexada no evento 26, TRASLADO1 . Devidamente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação, conforme evento 32, CONT2 . Na oportunidade, em linhas gerais, sustentou que os autores edificaram construções em área pública municipal situada na Rua Padre Argemiro, nº 1.280-A, Bairro Capitão Eduardo, nesta Capital. Relatou que, em vistoria realizada em 8 de janeiro de 2019, a fiscalização municipal constatou a existência de edificação não residencial destinada à criação de porcos, bem como de construção abandonada e não habitada, erigidas em imóvel público. Afirmou que, em nova fiscalização realizada em 12 de fevereiro de 2019, verificou-se a permanência da ocupação, ocasião em que foi lavrado o Auto de Notificação nº 20190017656AN, entregue à autora Jacqueline Tavares Rodrigues do Carmo . Acrescentou que os ocupantes requereram administrativamente a prorrogação do prazo para cumprimento da notificação, pedido que foi indeferido pela Junta Integrada de Julgamento Fiscal. Defendeu a legalidade das ordens administrativas de desocupação e demolição, por terem sido expedidas no exercício regular do poder de polícia e com fundamento no Código de Posturas e no Código de Edificações do Município de Belo Horizonte. Argumentou que a ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de consolidação pelo decurso do tempo. Sustentou, ademais, que o recibo de cessão apresentado pelos autores não comprova a propriedade do imóvel, mas apenas eventual transmissão da ocupação exercida por terceiro, permanecendo o bem sob domínio do Município. Aduziu, por conseguinte, ser inviável o reconhecimento do domínio pretendido, bem como o pagamento de indenização ou o exercício do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, em decorrência do caráter dúplice da demanda possessória, postulou também a reintegração do Município na posse do imóvel público, com a expedição do respectivo mandado. Decisão deferindo o pedido de produção de prova pericial, que foi apresentado pelos autores, constante do evento 95, TRASLADO1 . Laudo pericial apresentado no evento 192, OUTDOC1 e cujos esclarecimentos foram prestados no evento 225, LAUDO1 . Memoriais juntados no evento 244, PET1 e evento 247, ALEGACOES1 . À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia central reside em aferir se a parte autora deve ser definitivamente mantida na posse do imóvel localizado na Rua Padre Argemiro Moreira, nº 1280, no Bairro Capitão Eduardo, nesta Capital. Consoante é cediço, a posse é uma situação de fato em que uma pessoa exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. Para o legislador, a posse é aferida pelo exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme os artigos 1.196 e 1.197 do Código Civil. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Para que haja o direito à reintegração de posse, é necessária a demonstração de que tal posse era exercida anteriormente sobre o imóvel e que foi, injustamente, esbulhada. É o que estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a fim de solucionar a crise jurídica existente nos autos – natureza pública ou não do espaço territorial em que situados os autores – foi produzida prova pericial e cujas conclusões, notadamente após esclarecimentos ( evento 225, LAUDO1 ), foram as seguintes: […] 3 – Considerações Finais e Conclusão A perícia judicial teve por objetivo a delimitação física, a caracterização material e a análise técnica da área efetivamente ocupada, conforme determinado por este Juízo, tendo sido realizada com base em vistoria técnica, levantamento topográfico e análise dos documentos constantes dos autos. Com a juntada posterior de novos documentos, especialmente de natureza registral, e diante das manifestações das partes, o Perito apresentou esclarecimentos complementares, respondendo aos quesitos que anteriormente não puderam ser analisados por ausência de elementos técnicos suficientes à época da elaboração do laudo inicial. Restou tecnicamente demonstrado que a área objeto da perícia possui aproximadamente 18.873,62 m², encontrando-se integralmente inserida no perímetro descrito na matrícula imobiliária apresentada nos autos , cuja área total é significativamente superior, não tendo a perícia abrangido a totalidade do imóvel matriculado . A perícia também identificou indícios materiais de ocupação e uso da área, tais como a existência de edificações, benfeitorias aparentes e utilização contínua do espaço, conforme constatado em vistoria técnica, limitando-se, contudo, à descrição fática desses elementos, sem adentrar na qualificação jurídica de posse ou propriedade, matérias que competem exclusivamente à apreciação judicial. Esclarece-se, ainda, que a perícia não contemplou avaliação do valor do imóvel, valor do metro quadrado, custo de demolição ou valoração econômica de benfeitorias, por não integrarem o objeto pericial definido na nomeação, tratando-se de matéria própria de perícia de avaliação imobiliária, a cargo de profissional especializado. Dessa forma, o Perito entende que o trabalho realizado atendeu integralmente ao escopo pericial, prestando os esclarecimentos técnicos necessários à formação do convencimento do Juízo, mantendo-se estritamente dentro dos limites de sua atribuição profissional e das disposições do art. 473 do Código de Processo Civil. […]. (Destaques meus). Em outras palavras. Infere-se que o auxiliar da justiça, Dr. Célio Henrique de Souza Silva, apurou que a área efetivamente ocupada e submetida à perícia possui aproximadamente 18.873,62 m² e está integralmente inserida no perímetro descrito na matrícula imobiliária apresentada pelo Município de Belo Horizonte, cuja área total corresponde a 2.243.131,88 m². Além disso, ao responder aos quesitos formulados pelo réu, consignou expressamente que, “ do ponto de vista técnico e registral, verifica-se que a área objeto da perícia encontra-se integralmente inserida no perímetro descrito na matrícula imobiliária juntada aos autos, na qual o Município figura como titular registral ”. (Destaques meus). Logo, conquanto o laudo tenha identificado indícios materiais de ocupação e uso da área pelos autores, evidenciados pela existência de edificações, benfeitorias aparentes e utilização contínua do espaço, sem, contudo, qualificar juridicamente essa ocupação como posse, o fato é que ele foi categórico no sentido de que “ do ponto de vista técnico e registral, verifica-se que a área objeto da perícia encontra-se integralmente inserida no perímetro descrito na matrícula imobiliária juntada aos autos, na qual o Município figura como titular registral ”. Com efeito, a prova pericial demonstrou que a área ocupada pelos autores, com aproximadamente 18.873,62 m², encontra-se integralmente inserida no perímetro descrito na matrícula imobiliária em que o Município de Belo Horizonte figura como titular registral. Nessas circunstâncias, a ocupação irregular de bem público não configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de amparar pretensão de manutenção possessória. O decurso do tempo, a existência de edificações ou a realização de benfeitorias não alteram essa conclusão, porquanto não se admite a aquisição de bem público pela posse prolongada nem a oposição de interdito possessório contra o legítimo titular do domínio. Desse modo, os autores não fazem jus à manutenção na área controvertida. Nesse ponto, é fundamental destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula 619, estabelece que a ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, e não posse: “ A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias ”. Sendo a ocupação da ré uma mera detenção de natureza precária, ela não gera direitos possessórios oponíveis ao ente público proprietário. A discussão sobre a qualidade ou o tempo da ocupação, bem como a existência de um processo para reconhecimento de união estável post mortem com o beneficiário original, torna-se, portanto, irrelevante para a proteção possessória, pois o ato de esbulho é inerente à própria irregularidade da ocupação de patrimônio público, que não integrava o espólio do de cujus . Conforme reiteradamente decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL PÚBLICO – OCUPAÇÃO IRREGULAR – MERA DETENÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA USO – DIREITO À MORADIA – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. I – Por "não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária" (REsp n° 841.905/DF, 4ª T/STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão), basta ao ente público a comprovação do domínio para fins de reintegração na posse de imóvel público invadido. II - Carecendo o particular de qualquer documento formal que lhe autorize o uso do imóvel público esbulhado, inviável mantê-lo na posse sob o fundamento de que a exerce de forma mansa e pacífica como moradia, mormente porque "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (art. 1.208 do CCB/2002). III – Além do não atendimento à função social da propriedade, à luz do art. 5°, XXIII, e art. 182, § 2°, ambos da CR/88, não estar previsto como requisito no art. 561 do CPC/15, o alegado abandono do imóvel não pode ser utilizado como legitimador da detenção precária exercida pelo particular, não havendo lei que autorize a prática de forma irregular. (TJMG - Apelação Cível 1.0040.16.009328-8/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020). Dessa forma, não restou demonstrada a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, motivo pelo qual o pleito formulado pelos autores de manutenção da posse sobre imóvel localizado na Rua Padre Argemiro, nº 1.280-A, Bairro Capitão Eduardo, nesta Capital, deve ser julgado improcedente. Igualmente inviável o pedido subsidiário de condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelas benfeitorias realizadas na área, e isso porque, conforme demonstrado pela prova pericial, o espaço ocupado pelos autores está integralmente inserido em imóvel matriculado em nome do ente municipal. Consequentemente, tratando-se, portanto, de ocupação indevida de bem público, não se configura posse de boa-fé juridicamente protegida, mas mera detenção precária, de modo que as construções e melhorias promovidas pelos particulares ocorreram por sua conta e risco, sem gerar direito à reparação patrimonial. A matéria, conforme dito, encontra-se consolidada na Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “ A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias ”. Por conseguinte, além de não ser devido o pagamento pretendido, mostra-se igualmente descabida a pretensão de condicionar a desocupação à prévia quitação da indenização ou de assegurar aos autores prazo de permanência fundado em suposto direito de retenção, inexistente na espécie. Indo adiante. Conforme transcrito no corpo deste ato decisório, a parte autora moveu a ação em epígrafe pretendendo, além disso, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Frequentemente busco ressaltar, quando do enfrentamento de pleitos indenizatórios concernentes à violação aos direitos da personalidade da parte interessada, que, para seja configurado o dano moral, é imprescindível que exista um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de aplicação compulsória a qualquer situação que implique reparação patrimonial. Na espécie, também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, eis que a atuação do Município de Belo Horizonte decorreu do exercício regular do poder de polícia e teve por finalidade promover a desocupação de área pública indevidamente ocupada, não se evidenciando conduta ilícita, abusiva ou arbitrária por parte do ente público. Ao contrário, os atos administrativos foram praticados com fundamento na titularidade registral do imóvel e na necessidade de preservação do patrimônio público, circunstância que afasta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Ademais, os transtornos, a apreensão e o desconforto decorrentes da determinação de desocupação não são, por si sós, suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando resultam da resistência dos próprios ocupantes em deixar bem público sobre o qual exerciam mera detenção precária. Ausentes, portanto, o ato ilícito, o dano moral juridicamente indenizável e o nexo causal, impõe-se a rejeição da pretensão reparatória. Amparado em tais conclusões, cumpre-me registrar, em tempo, que as ações possessórias, conforme bem apontado pelo Município em sua peça de defesa, possuem caráter dúplice , circunstância que autoriza o réu, na própria contestação e independentemente de reconvenção, a formular pedido de proteção possessória em seu favor. Com efeito, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, é lícito ao demandado alegar que foi ofendido em sua posse e requerer, contra o autor, a tutela possessória correspondente, bem como eventual indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho . No caso em epígrafe, o Município de Belo Horizonte, ao contestar a pretensão de manutenção de posse ( evento 32, CONT2 ), sustentou ser o legítimo titular registral da área e afirmou que a ocupação promovida pelos autores configura esbulho possessório em seu desfavor. A prova pericial, além disso, corroborou essa alegação ao concluir que a área litigiosa está integralmente inserida no perímetro da matrícula imobiliária em que o ente municipal figura como titular, de modo que a ocupação particular não se reveste de posse juridicamente protegida, mas de mera detenção precária. Desse modo, uma vez rejeitada a pretensão possessória deduzida pelos autores e demonstrado o direito do réu à proteção da posse, mostra-se cabível o acolhimento do pedido contraposto formulado na contestação, com a consequente reintegração do Município de Belo Horizonte na área objeto da lide. Nesse teor, veja a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 927 DO CPC - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - CARATÉR DUPLICE. Conforme preceito expresso no artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, o pleito de manutenção/reintegração pressupõe prova robusta de posse anterior do demandante, sem a qual o pleito é improcedente. Considerando o caráter dúplice das ações possessórias no caso de improcedência do pedido o bem, ainda que provisoriamente tenha sido mantido, deverá ser reintegrado àquele que provar de forma consistente a sua posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0093.07.014942-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 03/09/2021) Saliente-se, por derradeiro, que tal providência decorre, conforme dito, diretamente da natureza dúplice da demanda possessória e dispensa o ajuizamento de ação autônoma pelo ente público, pelo que a reintegração da posse do bem objeto da ação em tela, em favor da municipalidade, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jacqueline Tavares Rodrigues do Carmo e Washington Wagner do Carmo , inclusive os de manutenção de posse, indenização por benfeitorias e reparação por danos morais. Por outro lado, considerando o caráter dúplice das ações possessórias , previsto no art. 556 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de proteção possessória formulado pelo Município de Belo Horizonte em contestação ( evento 32, CONT2 ), para determinar a REINTEGRAÇÃO do Município de Belo Horizonte na posse da área objeto da lide – localizada na Rua Padre Argemiro, nº 1.280-A, Bairro Capitão Eduardo, nesta Capital –, conforme delimitada no laudo pericial. Em consequência, após o trânsito em julgado, determino que os autores desocupem voluntariamente o imóvel, retirando seus bens e animais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação para tanto, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, autorizada, se necessária, a utilização de força policial e de medidas adequadas ao cumprimento da ordem, observadas as cautelas pertinentes. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa, caso inexistam requerimentos. Noutro giro, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, observada a prerrogativa de prazo em dobro, se for o caso, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.