Detalhe do processo

5078542-29.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5078542-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO RSCHUEN ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA VOLKER (OAB RS110751) ADVOGADO(A) : CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL (OAB RS044166) AGRAVADO : ANUAR PAULO PEZZI ADVOGADO(A) : DEBORA MACIEL DA ROSA (OAB RS097613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RSCHUEN em face da decisão que, aos autos da liquidação por arbitramento, movida por ANUAR PAULO PEZZI , homologou os laudos periciais e complementares apresentados pelo Engenheiro Civil Alexandre Danesi Gallo, CREA 54211-D, elaborados nos eventos 180 , 196 , 207 e 224 dos autos originários. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, que os laudos periciais homologados pela decisão recorrida não guardam conformidade com o comando do título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido na apelação cível nº 70072914187, porquanto a apuração do valor locatício deveria considerar o imóvel na perspectiva de sua efetiva utilização como estacionamento e playground, e não como terreno nu. Argumenta que o próprio perito, ao elaborar o laudo complementar, teria apresentado, a título didático, cenários de cálculo baseados nessa premissa, o que, na visão do agravante, corroboraria a tese defensiva. Afirma, ainda, que o valor apurado pelo perito seria desproporcional ao prejuízo efetivamente sofrido e que o laudo fora elaborado como se houvesse condenação por lucros cessantes. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo de instrumento para que seja determinado o refazimento do laudo pericial com base no tipo de uso e destinação empregados pelo agravante ao imóvel. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Trata-se, na origem, de liquidação por arbitramento , proposta pela parte autora/agravada em face da parte ré/agravante, objetivando a primeira apuração do valor locatício correspondente ao período de ocupação do imóvel pela segunda. O Juízo a quo homologou os laudos periciais e complementares elaborados pelo perito nomeado, afastando as reiteradas impugnações formuladas pelo agravante ao longo da fase de liquidação ( 185 , 203 , 219 e 232 ). Dessa decisão recorre a parte ré/agravante. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a argumentação da parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, o recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores para tanto. Explico. O ponto central da controvérsia recursal reside na interpretação do comando exarado no título executivo judicial. O título executivo judicial assim dispõe: [...] ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL A condenação pela posse do imóvel é medida de justiça, sendo pacífico o entendimento nesta Câmara de que é devida a indenização, mormente porque é inaceitável o uso do imóvel por largo lapso temporal, desde 2011, sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou. Inegável que a parte autora teve prejuízo patrimonial em vista do não exercício dos direitos inerentes à propriedade, em especial, uso e gozo, enquanto os demandados apresentaram um acréscimo patrimonial pela não contraprestação ao titular do domínio pelo uso da coisa. O fato de o Condomínio demandado ter ingressado com ação de usucapião n.001/110002892720, no ano de 2010, não tem o condão de afastar a pretensão, considerando que, além de não ter logrado êxito na ação usucapienda, a área pretendia, em referida demanda, é diversa da área objeto da presente imissão de posse. Assim, o argumento da parte recorrida de que aguardou o término de referida ação à desocupação do bem é sem sentido. Sequer possível alegar, nos termos das contrarrazões ofertadas, a ausência de ilícito ou mesmo culpa pela ocupação, à medida que desde a citação era sabedor da irregularidade da ocupação. É importante registrar que a contestação do condomínio Edifício Rschuen foi omissivo em relação ao pedido de indenização pelo uso do imóvel, pois se limitou a alegar a exceção de usucapião (fls. 135/139). Sendo assim, viável a pretensão da parte autora de pagamento de aluguel pelo uso do imóvel, desimportando que a área seja encravada ou se há ou não a possibilidade de uso, conforme sentença, porquanto os locatícios decorrem do uso do imóvel por quem não tem a propriedade. Aqui não há espaço à discussão de sua utilidade por parte do autor, pois houve o uso indevido da área para fins de estacionamento e playgraund, conforme depoimento de Romar Bolfe Ruber Júnior, síndido do apelado (fls. 665). [...] Isso definido resta fixar o prazo inicial à incidência dos alugueis. O termo inicial é a data da citação, ocorrida em 28 de março de 2013 (fl. 134 – verso), momento em que o requerido foi constituído em mora, pois cientificado da pretensão autoral. E a data final, por sua vez, deve observar a efetiva imissão do autor na posse do bem. Esclareço que, não obstante a inicial alegar que o autor reclamou ao réu da posse indevida, sequer há nos autos prova documental de notificação para desocupação do imóvel, ou prova testemunhal no sentido de agir do apelante neste sentido. E, por isso, adota-se a data da citação (28.03.2013) como a constituição do esbulho havido. O valor dos alugueis deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, o qual será acrescido de correção monetária desde a data do respectivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. E após a citação, os aluguéis vencidos depois de 28.03.2013 (fls. 134v) terão juros de mora a partir de 30 dias da data do vencimento daqueles. Consigno que a parte autora, na inicial, requereu aluguel mensal na ordem de R$ 3.000,00 (fls. 12), mas sem qualquer correspondência em prova documental ou testemunhal, a fim de dar ensejo ao acolhimento do valor sugerido. Logo, transparece mero pedido sem base fática alguma, o que remete a liquidação de sentença, especialmente quando houve a posse para fins de estacionamento e playgrayund, consoante demonstram as fotografias anexadas aos autos (fls. 65/70). [...] O réu/agravante sustenta que o comando judicial deveria ser interpretado como determinação de que o valor locatício a ser apurado em liquidação fosse calculado com base no uso que ele próprio conferia ao imóvel, isto é, como estacionamento e playground, com três boxes de garagem construídos pelo condomínio. Essa interpretação, contudo, parece não encontrar amparo na literalidade nem na lógica do título executivo. Com efeito, o que se extrai do acórdão exequendo é que o título afastou a pretensão pecuniária apresentada pela parte autora/agravada por ausência de correspondência com as provas produzidas nos autos, razão pela qual remeteu a apuração do valor locatício à fase de liquidação, a ser desenvolvida por arbitramento. A consignação, no acórdão, de que o réu/agravante utilizou o imóvel para fins de estacionamento e playground constitui registro descritivo dos fatos apurados no processo de conhecimento, e não comando normativo que vincule a metodologia da liquidação à destinação escolhida pelo próprio ocupante. Não há, no título executivo, qualquer determinação expressa de que o valor do locatício deva ser calculado exclusivamente com base no tipo de exploração econômica adotada pelo condomínio réu/agravante durante o período de ocupação. Essa distinção é juridicamente relevante. A condenação imposta ao agravante tem natureza indenizatória. Decorre do prejuízo patrimonial suportado pela parte autora/agravada em razão do não exercício dos direitos inerentes à propriedade do imóvel, que foi ocupado sem o consentimento e sem a devida contraprestação ao proprietário. O objeto da liquidação, portanto, é a quantificação desse prejuízo, o que corresponde ao valor que o proprietário deixou de auferir pela exploração econômica do bem durante o período de privação. Nesse contexto, a referência natural e tecnicamente adequada para a apuração do locatício é o valor de mercado compatível com as características intrínsecas e extrínsecas do imóvel considerado em si mesmo, e não a destinação subutilizadora que o ocupante optou por conferir a ele. Adotar a metodologia proposta pelo réu/agravante significaria, na prática, permitir que o próprio causador do dano fixasse o parâmetro de sua indenização, reduzindo artificialmente o valor do locatício pela escolha de uma destinação economicamente menos expressiva para o imóvel. Tal solução contrariaria a própria finalidade da condenação, que é recompor o patrimônio do proprietário lesado pela privação do uso e fruição do bem. O perito nomeado, ao elaborar os laudos periciais, pautou-se pela avaliação das características intrínsecas e extrínsecas do imóvel, em conformidade com a NBR 14653, metodologia reconhecida para avaliação do valor de mercado de imóveis. Essa abordagem é a que melhor parece realizar o comando do título executivo, que remete ao valor praticado no mercado, sem restringi-lo à perspectiva da utilização feita pelo possuidor. Ante ao exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, visto não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 1.019, inc. I e parágrafo único do art. 995, ambos do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANUAR PAULO PEZZI

Autor CONDOMINIO EDIFICIO RSCHUEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA MACIEL DA ROSA

OAB: 97613/RS

ANA CAROLINA VOLKER

OAB: 110751/RS

CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL

OAB: 44166/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5078542-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO RSCHUEN ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA VOLKER (OAB RS110751) ADVOGADO(A) : CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL (OAB RS044166) AGRAVADO : ANUAR PAULO PEZZI ADVOGADO(A) : DEBORA MACIEL DA ROSA (OAB RS097613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RSCHUEN em face da decisão que, aos autos da liquidação por arbitramento, movida por ANUAR PAULO PEZZI , homologou os laudos periciais e complementares apresentados pelo Engenheiro Civil Alexandre Danesi Gallo, CREA 54211-D, elaborados nos eventos 180 , 196 , 207 e 224 dos autos originários. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, que os laudos periciais homologados pela decisão recorrida não guardam conformidade com o comando do título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido na apelação cível nº 70072914187, porquanto a apuração do valor locatício deveria considerar o imóvel na perspectiva de sua efetiva utilização como estacionamento e playground, e não como terreno nu. Argumenta que o próprio perito, ao elaborar o laudo complementar, teria apresentado, a título didático, cenários de cálculo baseados nessa premissa, o que, na visão do agravante, corroboraria a tese defensiva. Afirma, ainda, que o valor apurado pelo perito seria desproporcional ao prejuízo efetivamente sofrido e que o laudo fora elaborado como se houvesse condenação por lucros cessantes. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo de instrumento para que seja determinado o refazimento do laudo pericial com base no tipo de uso e destinação empregados pelo agravante ao imóvel. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Trata-se, na origem, de liquidação por arbitramento , proposta pela parte autora/agravada em face da parte ré/agravante, objetivando a primeira apuração do valor locatício correspondente ao período de ocupação do imóvel pela segunda. O Juízo a quo homologou os laudos periciais e complementares elaborados pelo perito nomeado, afastando as reiteradas impugnações formuladas pelo agravante ao longo da fase de liquidação ( 185 , 203 , 219 e 232 ). Dessa decisão recorre a parte ré/agravante. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a argumentação da parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, o recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores para tanto. Explico. O ponto central da controvérsia recursal reside na interpretação do comando exarado no título executivo judicial. O título executivo judicial assim dispõe: [...] ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL A condenação pela posse do imóvel é medida de justiça, sendo pacífico o entendimento nesta Câmara de que é devida a indenização, mormente porque é inaceitável o uso do imóvel por largo lapso temporal, desde 2011, sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou. Inegável que a parte autora teve prejuízo patrimonial em vista do não exercício dos direitos inerentes à propriedade, em especial, uso e gozo, enquanto os demandados apresentaram um acréscimo patrimonial pela não contraprestação ao titular do domínio pelo uso da coisa. O fato de o Condomínio demandado ter ingressado com ação de usucapião n.001/110002892720, no ano de 2010, não tem o condão de afastar a pretensão, considerando que, além de não ter logrado êxito na ação usucapienda, a área pretendia, em referida demanda, é diversa da área objeto da presente imissão de posse. Assim, o argumento da parte recorrida de que aguardou o término de referida ação à desocupação do bem é sem sentido. Sequer possível alegar, nos termos das contrarrazões ofertadas, a ausência de ilícito ou mesmo culpa pela ocupação, à medida que desde a citação era sabedor da irregularidade da ocupação. É importante registrar que a contestação do condomínio Edifício Rschuen foi omissivo em relação ao pedido de indenização pelo uso do imóvel, pois se limitou a alegar a exceção de usucapião (fls. 135/139). Sendo assim, viável a pretensão da parte autora de pagamento de aluguel pelo uso do imóvel, desimportando que a área seja encravada ou se há ou não a possibilidade de uso, conforme sentença, porquanto os locatícios decorrem do uso do imóvel por quem não tem a propriedade. Aqui não há espaço à discussão de sua utilidade por parte do autor, pois houve o uso indevido da área para fins de estacionamento e playgraund, conforme depoimento de Romar Bolfe Ruber Júnior, síndido do apelado (fls. 665). [...] Isso definido resta fixar o prazo inicial à incidência dos alugueis. O termo inicial é a data da citação, ocorrida em 28 de março de 2013 (fl. 134 – verso), momento em que o requerido foi constituído em mora, pois cientificado da pretensão autoral. E a data final, por sua vez, deve observar a efetiva imissão do autor na posse do bem. Esclareço que, não obstante a inicial alegar que o autor reclamou ao réu da posse indevida, sequer há nos autos prova documental de notificação para desocupação do imóvel, ou prova testemunhal no sentido de agir do apelante neste sentido. E, por isso, adota-se a data da citação (28.03.2013) como a constituição do esbulho havido. O valor dos alugueis deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, o qual será acrescido de correção monetária desde a data do respectivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. E após a citação, os aluguéis vencidos depois de 28.03.2013 (fls. 134v) terão juros de mora a partir de 30 dias da data do vencimento daqueles. Consigno que a parte autora, na inicial, requereu aluguel mensal na ordem de R$ 3.000,00 (fls. 12), mas sem qualquer correspondência em prova documental ou testemunhal, a fim de dar ensejo ao acolhimento do valor sugerido. Logo, transparece mero pedido sem base fática alguma, o que remete a liquidação de sentença, especialmente quando houve a posse para fins de estacionamento e playgrayund, consoante demonstram as fotografias anexadas aos autos (fls. 65/70). [...] O réu/agravante sustenta que o comando judicial deveria ser interpretado como determinação de que o valor locatício a ser apurado em liquidação fosse calculado com base no uso que ele próprio conferia ao imóvel, isto é, como estacionamento e playground, com três boxes de garagem construídos pelo condomínio. Essa interpretação, contudo, parece não encontrar amparo na literalidade nem na lógica do título executivo. Com efeito, o que se extrai do acórdão exequendo é que o título afastou a pretensão pecuniária apresentada pela parte autora/agravada por ausência de correspondência com as provas produzidas nos autos, razão pela qual remeteu a apuração do valor locatício à fase de liquidação, a ser desenvolvida por arbitramento. A consignação, no acórdão, de que o réu/agravante utilizou o imóvel para fins de estacionamento e playground constitui registro descritivo dos fatos apurados no processo de conhecimento, e não comando normativo que vincule a metodologia da liquidação à destinação escolhida pelo próprio ocupante. Não há, no título executivo, qualquer determinação expressa de que o valor do locatício deva ser calculado exclusivamente com base no tipo de exploração econômica adotada pelo condomínio réu/agravante durante o período de ocupação. Essa distinção é juridicamente relevante. A condenação imposta ao agravante tem natureza indenizatória. Decorre do prejuízo patrimonial suportado pela parte autora/agravada em razão do não exercício dos direitos inerentes à propriedade do imóvel, que foi ocupado sem o consentimento e sem a devida contraprestação ao proprietário. O objeto da liquidação, portanto, é a quantificação desse prejuízo, o que corresponde ao valor que o proprietário deixou de auferir pela exploração econômica do bem durante o período de privação. Nesse contexto, a referência natural e tecnicamente adequada para a apuração do locatício é o valor de mercado compatível com as características intrínsecas e extrínsecas do imóvel considerado em si mesmo, e não a destinação subutilizadora que o ocupante optou por conferir a ele. Adotar a metodologia proposta pelo réu/agravante significaria, na prática, permitir que o próprio causador do dano fixasse o parâmetro de sua indenização, reduzindo artificialmente o valor do locatício pela escolha de uma destinação economicamente menos expressiva para o imóvel. Tal solução contrariaria a própria finalidade da condenação, que é recompor o patrimônio do proprietário lesado pela privação do uso e fruição do bem. O perito nomeado, ao elaborar os laudos periciais, pautou-se pela avaliação das características intrínsecas e extrínsecas do imóvel, em conformidade com a NBR 14653, metodologia reconhecida para avaliação do valor de mercado de imóveis. Essa abordagem é a que melhor parece realizar o comando do título executivo, que remete ao valor praticado no mercado, sem restringi-lo à perspectiva da utilização feita pelo possuidor. Ante ao exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, visto não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 1.019, inc. I e parágrafo único do art. 995, ambos do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.