Detalhe do processo

5078519-52.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5078519-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARLENA FERREIRA MENDES CPF: 910.023.626-87 RÉU: JORGE ARMANDO FERREIRA CPF: 347.983.906-15 SENTENÇA Vistos, etc; MARLENA FERREIRA MENDES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de seu irmão, JORGE ARMANDO FERREIRA, relatando, em síntese, que o curatelando possui atualmente 66 anos, tendo sido diagnosticado com demência na doença de Alzheimer e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, dependente para os atos da vida civil. Pleiteou, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10199748352. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10199776236 a 10199768947. Novos documentos apresentados pela requerente, id's. 10220454355 a 10220458747, 10232659064, 10232659015, 10239793794 e 10239793328. Ao id. 10241588545, foi deferida a gratuidade de justiça e a curatela provisória do requerido à autora. Ata da audiência de entrevista encartada ao id. 10290376177. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses do curatelado, id. 10341886590, por negativa geral. Resposta à impugnação em id. 10346750744. Laudo médico pericial, id. 10442499466. Laudo psicológico apresentado, id. 10644014230. O Ministério Público apresentou parecer final, id. 10692507446. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10 ª REVISÃO (OMS – 1993)/ F 00 – DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER/ F 10.2 – TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA, consignando o perito, expressamente, que o periciando: "Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos": Dirigir veículo automotor: NÃO. Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços: NÃO. Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor: NÃO. Morar sozinho: NÃO. Viajar desacompanhado: NÃO. Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência: NÃO. Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada: NÃO. Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo: NÃO. "Quanto à funcionalidade básica do (a) curatelando (a)": Qual a capacidade para produção de comunicação? (voz, fala, afasia de expressão, existência de prejuízo da produção de comunicação). PRESERVA A CAPACIDADE DE FALA, PORÉM NÃO HÁ EXPRESSÃO PRAGMÁTICA DA PRÓPRIA VONTADE. Qual a capacidade para recepção de comunicação? (visual, auditiva, afasia de compreensão e existência de prejuízo da recepção). PRESERVADA. Qual a capacidade de mobilidade do (a) curatelando (a)? (mover-se, andar, locomover-se em casa, deslocar-se de casa por transporte público ou privado, usar a mão ou braço, uso fino da mão). Apresentar observações que entender necessárias. PRESERVADA. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica, no estudo técnico realizado, nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo o Sr. JORGE ARMANDO FERREIRA, à curatela a ser exercida por sua irmã, MARLENA FERREIRA MENDES, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, (sendo certo que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Observo que a curatela dá poderes à curadora de receber benefícios/rendimentos da curatelada. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar os curadores do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, acaso apuradas, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARLENA FERREIRA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIARDI ZIVIANI

OAB: 97144/MG

PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO

OAB: 116454/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5078519-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARLENA FERREIRA MENDES CPF: 910.023.626-87 RÉU: JORGE ARMANDO FERREIRA CPF: 347.983.906-15 SENTENÇA Vistos, etc; MARLENA FERREIRA MENDES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de seu irmão, JORGE ARMANDO FERREIRA, relatando, em síntese, que o curatelando possui atualmente 66 anos, tendo sido diagnosticado com demência na doença de Alzheimer e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, dependente para os atos da vida civil. Pleiteou, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10199748352. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10199776236 a 10199768947. Novos documentos apresentados pela requerente, id's. 10220454355 a 10220458747, 10232659064, 10232659015, 10239793794 e 10239793328. Ao id. 10241588545, foi deferida a gratuidade de justiça e a curatela provisória do requerido à autora. Ata da audiência de entrevista encartada ao id. 10290376177. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses do curatelado, id. 10341886590, por negativa geral. Resposta à impugnação em id. 10346750744. Laudo médico pericial, id. 10442499466. Laudo psicológico apresentado, id. 10644014230. O Ministério Público apresentou parecer final, id. 10692507446. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10 ª REVISÃO (OMS – 1993)/ F 00 – DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER/ F 10.2 – TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA, consignando o perito, expressamente, que o periciando: "Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos": Dirigir veículo automotor: NÃO. Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços: NÃO. Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor: NÃO. Morar sozinho: NÃO. Viajar desacompanhado: NÃO. Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência: NÃO. Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada: NÃO. Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo: NÃO. "Quanto à funcionalidade básica do (a) curatelando (a)": Qual a capacidade para produção de comunicação? (voz, fala, afasia de expressão, existência de prejuízo da produção de comunicação). PRESERVA A CAPACIDADE DE FALA, PORÉM NÃO HÁ EXPRESSÃO PRAGMÁTICA DA PRÓPRIA VONTADE. Qual a capacidade para recepção de comunicação? (visual, auditiva, afasia de compreensão e existência de prejuízo da recepção). PRESERVADA. Qual a capacidade de mobilidade do (a) curatelando (a)? (mover-se, andar, locomover-se em casa, deslocar-se de casa por transporte público ou privado, usar a mão ou braço, uso fino da mão). Apresentar observações que entender necessárias. PRESERVADA. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica, no estudo técnico realizado, nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo o Sr. JORGE ARMANDO FERREIRA, à curatela a ser exercida por sua irmã, MARLENA FERREIRA MENDES, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, (sendo certo que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Observo que a curatela dá poderes à curadora de receber benefícios/rendimentos da curatelada. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar os curadores do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, acaso apuradas, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte