Detalhe do processo

5078492-53.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078492-53.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LIANE BEATRIZ RUCKER ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO EXECUTADO : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : DANILO ULER CORREGLIANO (OAB SP291613) ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o laudo pericial atuarial e os laudos complementares, bem como as sucessivas impugnações apresentadas pelas partes. A controvérsia central nesta fase de cumprimento de sentença reside na definição do percentual correto para o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria da exequente. A exequente sustenta que o acréscimo anual deve ser de 4% para cada ano excedente, resultando em um benefício de 96%. A executada, FUNCEF, por sua vez, insiste que o percentual de acréscimo anual correto é de 3% e que o percentual devido à autora seria de 92%. A questão deve ser resolvida pela correta interpretação do título executivo judicial, que determinou a aplicação da isonomia entre os gêneros. A sentença, ao estabelecer que o patamar inicial do benefício da autora deve ser de 80% (o mesmo dos homens) aos 25 anos de serviço, visou eliminar a discriminação existente. O argumento da executada de que se deve, a partir daí, aplicar o acréscimo de 3% ao ano criaria uma nova distorção. Isso porque, com essa lógica, uma participante mulher que trabalhasse até os 30 anos (idade para benefício integral) alcançaria apenas 95% de seu benefício (80% + 5 anos x 3%), enquanto um homem, sob outras regras, alcançaria os 100% aos 35 anos. Tal resultado frustraria o objetivo da decisão judicial, que é garantir a igualdade material. Dessa forma, a única interpretação que confere eficácia plena ao princípio da isonomia, conforme determinado na sentença, é a que foi adotada pelo perito. Se o regulamento prevê benefício integral aos 30 anos para as mulheres e a decisão judicial fixou o ponto de partida em 80% aos 25 anos, a progressão matemática necessária para cobrir os 20 pontos percentuais restantes em 5 anos é, de fato, um acréscimo de 4% ao ano . Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pelo perito no evento 120, LAUDO1 , que apurou o valor total devido em R$ 186.712,60, já considerando o abatimento das contribuições devidas, e os honorários de sucumbência em favor do procurador da exequente em R$ 10.934,84, com as devidas correções posteriores à data do laudo. Intimem-se as partes. Após, intime-se a executada para pagamento do valor apurado, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Autor LIANE BEATRIZ RUCKER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA LUIZA SANTOS MARIMON

OAB: 89930/RS

FERNANDA DA GRACA MACEDO

OAB: 110601/RS

JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS

OAB: 86568/SP

PORTO, SAYDELLES, SCHUELER, CANTALICE, MORAES, BLUMBERG, RUBIN, SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

OAB: 967/RS

FERNANDO RUBIN

OAB: 61907/RS

HELENA AMISANI SCHUELER

OAB: 30679/RS

RICARDO BARROS CANTALICE

OAB: 49579/RS

DANILO ULER CORREGLIANO

OAB: 291613/SP

CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA

OAB: 105344/RS

LUCAS ABAL DIAS

OAB: 91098/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078492-53.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LIANE BEATRIZ RUCKER ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO EXECUTADO : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : DANILO ULER CORREGLIANO (OAB SP291613) ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o laudo pericial atuarial e os laudos complementares, bem como as sucessivas impugnações apresentadas pelas partes. A controvérsia central nesta fase de cumprimento de sentença reside na definição do percentual correto para o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria da exequente. A exequente sustenta que o acréscimo anual deve ser de 4% para cada ano excedente, resultando em um benefício de 96%. A executada, FUNCEF, por sua vez, insiste que o percentual de acréscimo anual correto é de 3% e que o percentual devido à autora seria de 92%. A questão deve ser resolvida pela correta interpretação do título executivo judicial, que determinou a aplicação da isonomia entre os gêneros. A sentença, ao estabelecer que o patamar inicial do benefício da autora deve ser de 80% (o mesmo dos homens) aos 25 anos de serviço, visou eliminar a discriminação existente. O argumento da executada de que se deve, a partir daí, aplicar o acréscimo de 3% ao ano criaria uma nova distorção. Isso porque, com essa lógica, uma participante mulher que trabalhasse até os 30 anos (idade para benefício integral) alcançaria apenas 95% de seu benefício (80% + 5 anos x 3%), enquanto um homem, sob outras regras, alcançaria os 100% aos 35 anos. Tal resultado frustraria o objetivo da decisão judicial, que é garantir a igualdade material. Dessa forma, a única interpretação que confere eficácia plena ao princípio da isonomia, conforme determinado na sentença, é a que foi adotada pelo perito. Se o regulamento prevê benefício integral aos 30 anos para as mulheres e a decisão judicial fixou o ponto de partida em 80% aos 25 anos, a progressão matemática necessária para cobrir os 20 pontos percentuais restantes em 5 anos é, de fato, um acréscimo de 4% ao ano . Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pelo perito no evento 120, LAUDO1 , que apurou o valor total devido em R$ 186.712,60, já considerando o abatimento das contribuições devidas, e os honorários de sucumbência em favor do procurador da exequente em R$ 10.934,84, com as devidas correções posteriores à data do laudo. Intimem-se as partes. Após, intime-se a executada para pagamento do valor apurado, no prazo legal.