Detalhe do processo

5078384-69.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5078384-69.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KESLEY KELVIN DOS SANTOS SILVA CPF: 089.925.246-09 DECISÃO Vistos, etc. 1) Notifique-se o acusado Kesley Kelvin dos Santos Silva para oferecimento de defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar a advertência das disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 55 da Lei 11.343/06. Expeça-se precatória, caso necessário. 2) Não sendo apresentada a defesa, na forma e prazo determinados, ou se declarando pobre o acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 3) Oficie-se à Autoridade Policial para remessa do laudo toxicológico definitivo e do comprovante de depósito da quantia apreendida, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, que a Secretaria diligencie por todos os meios de comunicação institucional disponíveis, inclusive por telefone e outros canais diversos, a fim de assegurar o cumprimento da requisição. As providências adotadas deverão ser certificadas nos autos, com indicação dos meios empregados, datas e eventuais respostas. Essas providências deverão ser tomadas diretamente pela Secretaria, como ato ordinatório, sendo desnecessária a conclusão do processo. 4) Determino a incineração das drogas apreendidas, ressalvada amostra necessária à realização de contraprova, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. 5) Na sequência, trata-se de pleito ministerial pela autorização da extração de dados do aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante que indiciou o investigado Kesley Kelvin dos Santos Silva(ID 10726557010 – Pág. 05). Relatados, decido. Inicialmente, cabe destacar que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes da comunicação através de mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos, tais como “WhatsApp”, “Telegram”, entre outros, ou ainda por correio eletrônico, são invioláveis, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, uma vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo. A inviolabilidade dos dados também encontra respaldo na Lei 9.472/97, que versa sobre a organização do sistema de telecomunicações no Brasil, no art. 3º, inc. V, assim como na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, inc. III. Ressalto, ainda, que as referidas normas infraconstitucionais dispõem que o acesso aos dados armazenados decorrentes das comunicações realizadas só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obtenção do conteúdo de conversas em mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96, contudo, o acesso a tais dados deverá ser precedido de decisão judicial devidamente motivada (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). A despeito disso, a fim de salvaguardar e proteger o direito constitucional à intimidade e por considerar que as comunicações ocorrem, na atualidade e em sua maioria, através dos aplicativos, entendo que só será admissível o acesso aos dados do aparelho telefônico, nas mesmas condições impostas na Lei 9.296/96, quando: (i) houverem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e (iii) se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Pois bem. Depreende-se dos autos que, durante operação policial, o denunciado foi visualizado portando uma sacola plástica, que posteriormente ocultou no interior de um veículo abandonado. Após a abordagem, o denunciado tentou empreender fuga, sendo contido e submetido à busca pessoal, ocasião em que foram encontrados 02 (dois) invólucros de maconha e R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos). Na sequência, os militares localizaram, no interior da sacola, 165 (cento e sessenta e cinco) invólucros de maconha e 27 (vinte e sete) microtubos de cocaína. Também foi apreendido um aparelho celular da marca Motorola, de cor azul, que estava em posse do denunciado. Segundo consta, a tela inicial do aparelho exibia imagem em referência ao indivíduo conhecido como “Cara Preta”, circunstância apontada pelos policiais como indicativa de possível vínculo com a organização criminosa atuante na região. Nesse sentido, demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que no aparelho celular apreendido pode conter informações relevantes e imprescindíveis para a apuração do crime. Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a perícia e extração de dados e demais conteúdos de interesse criminal do aparelho celular Motorola, cor azul escuro, com chip da TIM (Auto de apreensão, ID 10724507581), inclusive aqueles contidos na “nuvem” vinculada ao celular, bem como os dados armazenados pelas redes sociais e contas de e-mail, mormente conversas, fotografias e quaisquer outros arquivos de imagem, texto, áudio e vídeos constantes. A) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando da presente decisão, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial, compreendido como sendo o relatório circunstanciado e detalhado de eventuais elementos probatórios encontrados. Confiro à presente decisão força de ofício. B) Cientifique-se o Ministério Público. 6) Após, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KESLEY KELVIN DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO

OAB: 161399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5078384-69.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KESLEY KELVIN DOS SANTOS SILVA CPF: 089.925.246-09 DECISÃO Vistos, etc. 1) Notifique-se o acusado Kesley Kelvin dos Santos Silva para oferecimento de defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar a advertência das disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 55 da Lei 11.343/06. Expeça-se precatória, caso necessário. 2) Não sendo apresentada a defesa, na forma e prazo determinados, ou se declarando pobre o acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 3) Oficie-se à Autoridade Policial para remessa do laudo toxicológico definitivo e do comprovante de depósito da quantia apreendida, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, que a Secretaria diligencie por todos os meios de comunicação institucional disponíveis, inclusive por telefone e outros canais diversos, a fim de assegurar o cumprimento da requisição. As providências adotadas deverão ser certificadas nos autos, com indicação dos meios empregados, datas e eventuais respostas. Essas providências deverão ser tomadas diretamente pela Secretaria, como ato ordinatório, sendo desnecessária a conclusão do processo. 4) Determino a incineração das drogas apreendidas, ressalvada amostra necessária à realização de contraprova, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. 5) Na sequência, trata-se de pleito ministerial pela autorização da extração de dados do aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante que indiciou o investigado Kesley Kelvin dos Santos Silva(ID 10726557010 – Pág. 05). Relatados, decido. Inicialmente, cabe destacar que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes da comunicação através de mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos, tais como “WhatsApp”, “Telegram”, entre outros, ou ainda por correio eletrônico, são invioláveis, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, uma vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo. A inviolabilidade dos dados também encontra respaldo na Lei 9.472/97, que versa sobre a organização do sistema de telecomunicações no Brasil, no art. 3º, inc. V, assim como na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, inc. III. Ressalto, ainda, que as referidas normas infraconstitucionais dispõem que o acesso aos dados armazenados decorrentes das comunicações realizadas só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obtenção do conteúdo de conversas em mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96, contudo, o acesso a tais dados deverá ser precedido de decisão judicial devidamente motivada (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). A despeito disso, a fim de salvaguardar e proteger o direito constitucional à intimidade e por considerar que as comunicações ocorrem, na atualidade e em sua maioria, através dos aplicativos, entendo que só será admissível o acesso aos dados do aparelho telefônico, nas mesmas condições impostas na Lei 9.296/96, quando: (i) houverem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e (iii) se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Pois bem. Depreende-se dos autos que, durante operação policial, o denunciado foi visualizado portando uma sacola plástica, que posteriormente ocultou no interior de um veículo abandonado. Após a abordagem, o denunciado tentou empreender fuga, sendo contido e submetido à busca pessoal, ocasião em que foram encontrados 02 (dois) invólucros de maconha e R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos). Na sequência, os militares localizaram, no interior da sacola, 165 (cento e sessenta e cinco) invólucros de maconha e 27 (vinte e sete) microtubos de cocaína. Também foi apreendido um aparelho celular da marca Motorola, de cor azul, que estava em posse do denunciado. Segundo consta, a tela inicial do aparelho exibia imagem em referência ao indivíduo conhecido como “Cara Preta”, circunstância apontada pelos policiais como indicativa de possível vínculo com a organização criminosa atuante na região. Nesse sentido, demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que no aparelho celular apreendido pode conter informações relevantes e imprescindíveis para a apuração do crime. Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a perícia e extração de dados e demais conteúdos de interesse criminal do aparelho celular Motorola, cor azul escuro, com chip da TIM (Auto de apreensão, ID 10724507581), inclusive aqueles contidos na “nuvem” vinculada ao celular, bem como os dados armazenados pelas redes sociais e contas de e-mail, mormente conversas, fotografias e quaisquer outros arquivos de imagem, texto, áudio e vídeos constantes. A) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando da presente decisão, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial, compreendido como sendo o relatório circunstanciado e detalhado de eventuais elementos probatórios encontrados. Confiro à presente decisão força de ofício. B) Cientifique-se o Ministério Público. 6) Após, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte