5078214-73.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5078214-73.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ANTONIO CESAR DE MORAIS CPF: 204.186.476-15 e outros RÉU: VN INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 29.270.028/0001-20 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada por Antônio César de Morais e Doroteia Rezende de Morais, contra VN Incorporação de Empreendimento imobiliários Eireli. Decisão de saneamento no ID 9658192935, na qual deferida a produção de provas orais (depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas) e prova pericial de engenharia. Laudo pericial juntado no ID 10342419673. Decisão de homologação do laudo pericial e designação de audiência de instrução e julgamento, no ID 10613755451. Cancelada a audiência de instrução e julgamento, conforme despacho no ID 10621621747. As partes autoras requereram a intimação da parte ré para juntada de provas documentais, nas petições nos IDs 10620824461 e 10629360272. Intimada, a parte ré alegou ser indevida a reabertura da instrução do feito, operando-se a preclusão do direito de produzir provas das partes autoras (ID 10640253531). Por fim, as partes autoras pediram encaminhamento dos autos para sentença. É o relatório. Chamo o feito à ordem. De início, destaco que após ser instaurado, o processo não pode ter a tramitação subordinada à vontade das partes, devendo ser dado o correto andamento processual, cabendo ao juiz zelar pela solução da lide em tempo razoável, em estrita obediência ao princípio do impulso oficial. Dessa forma, requerimento de envio do processo para sentença ou pedido extemporâneo de produção de provas não vincula o juiz quanto à condução do processo. Nesse sentido, verifico que, após realizada parte da instrução do processo, as partes autoras pediram intimação da parte ré para apresentação de supostos documentos em sua posse. Contudo, o pedido das partes autoras não possui qualquer fundamentação, além de o requerimento estar coberto pela preclusão consumativa e temporal. Portanto, indefiro os pedidos nos IDs 10620824461 e 10629360272. Relativamente às demais provas deferidas na decisão de saneamento, constato que as partes autoras desistiram da oitiva de testemunhas e da realização do depoimento pessoal da parte ré, conforme ID 10620824461. Nada obstante, houve deferimento da oitiva de testemunhas requerida pela parte ré, de modo que não há que se falar em encaminhamento dos autos para sentença antes de ocorrer o fim da instrução probatória. Diante do exposto, determino a intimação da parte ré para apresentar rol de testemunhas, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, independentemente da manifestação da parte ré, considerando que não houve tentativa de conciliação no feito, com base no art. 139 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme pauta própria e disponibilidade do CEJUSC; oficie-se o CEJUSC solicitando data e horário para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para comparecimento na audiência, na data e horário disponibilizados. Considerando que a parte executada não constituiu advogado no feito, intime-se pessoalmente pela via postal, sobre o teor deste despacho. A audiência de conciliação será realizada de forma virtual, por meio da plataforma do Cisco Webex. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado pelo CEJUSC, nos autos do processo, em até três dias antes da audiência. Caso as partes não realizem acordo, venham os autos conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CESAR DE MORAIS
Autor DOROTEIA REZENDE DE MORAIS
Réu VN INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA ADRIANA FERREIRA RODRIGUES
OAB: 146551/MG
YARA DA SILVA RODRIGUES
OAB: 201476/MG
WILSON DA SILVEIRA JUNIOR
OAB: 83994/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5078214-73.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ANTONIO CESAR DE MORAIS CPF: 204.186.476-15 e outros RÉU: VN INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 29.270.028/0001-20 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada por Antônio César de Morais e Doroteia Rezende de Morais, contra VN Incorporação de Empreendimento imobiliários Eireli. Decisão de saneamento no ID 9658192935, na qual deferida a produção de provas orais (depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas) e prova pericial de engenharia. Laudo pericial juntado no ID 10342419673. Decisão de homologação do laudo pericial e designação de audiência de instrução e julgamento, no ID 10613755451. Cancelada a audiência de instrução e julgamento, conforme despacho no ID 10621621747. As partes autoras requereram a intimação da parte ré para juntada de provas documentais, nas petições nos IDs 10620824461 e 10629360272. Intimada, a parte ré alegou ser indevida a reabertura da instrução do feito, operando-se a preclusão do direito de produzir provas das partes autoras (ID 10640253531). Por fim, as partes autoras pediram encaminhamento dos autos para sentença. É o relatório. Chamo o feito à ordem. De início, destaco que após ser instaurado, o processo não pode ter a tramitação subordinada à vontade das partes, devendo ser dado o correto andamento processual, cabendo ao juiz zelar pela solução da lide em tempo razoável, em estrita obediência ao princípio do impulso oficial. Dessa forma, requerimento de envio do processo para sentença ou pedido extemporâneo de produção de provas não vincula o juiz quanto à condução do processo. Nesse sentido, verifico que, após realizada parte da instrução do processo, as partes autoras pediram intimação da parte ré para apresentação de supostos documentos em sua posse. Contudo, o pedido das partes autoras não possui qualquer fundamentação, além de o requerimento estar coberto pela preclusão consumativa e temporal. Portanto, indefiro os pedidos nos IDs 10620824461 e 10629360272. Relativamente às demais provas deferidas na decisão de saneamento, constato que as partes autoras desistiram da oitiva de testemunhas e da realização do depoimento pessoal da parte ré, conforme ID 10620824461. Nada obstante, houve deferimento da oitiva de testemunhas requerida pela parte ré, de modo que não há que se falar em encaminhamento dos autos para sentença antes de ocorrer o fim da instrução probatória. Diante do exposto, determino a intimação da parte ré para apresentar rol de testemunhas, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, independentemente da manifestação da parte ré, considerando que não houve tentativa de conciliação no feito, com base no art. 139 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme pauta própria e disponibilidade do CEJUSC; oficie-se o CEJUSC solicitando data e horário para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para comparecimento na audiência, na data e horário disponibilizados. Considerando que a parte executada não constituiu advogado no feito, intime-se pessoalmente pela via postal, sobre o teor deste despacho. A audiência de conciliação será realizada de forma virtual, por meio da plataforma do Cisco Webex. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado pelo CEJUSC, nos autos do processo, em até três dias antes da audiência. Caso as partes não realizem acordo, venham os autos conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte