Detalhe do processo

5078114-89.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5078114-89.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RM AUTOR: CREMILDA MARTA BRANDAO CPF: 988.164.036-91 RÉU: SIDNEI BAIA DE AMORIM CPF: 028.848.626-92 e outros DECISÃO Intimadas a especificarem provas, a suscitante requereu prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial contábil (ID 10377463999). Os suscitados requereram prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial grafotécnica (ID 10455815952). Instados a especificar o objeto da perícia, os suscitados esclareceram tratar-se de exame grafotécnico destinado a verificar a autenticidade das assinaturas que lhes são atribuídas nos contratos do processo principal (ID 10484897202). A suscitante se opôs ao pedido (ID 10572388505), e os suscitados reiteraram o requerimento (ID 10617209792). Decido. O objeto do presente incidente é a extensão dos efeitos de obrigação aos patrimônios pessoais dos suscitados, medida de caráter excepcional que pressupõe, nos termos do art. 50 do Código Civil, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A suscitante, para sustentar a participação dos suscitados na dinâmica negocial que originou o dano, apoia-se em documentos do processo principal que contêm assinaturas atribuídas a eles. Os suscitados negam frontalmente a autoria dessas assinaturas, o que constitui ponto controvertido de fato com impacto direto na análise dos requisitos legais da desconsideração. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica é pertinente, necessária e adequada ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. Seu indeferimento, diante de impugnação expressa e fundamentada de autenticidade documental, implicaria supressão de meio de prova útil ao julgamento, com risco de cerceamento de defesa. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica, cujo objeto será a verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas aos suscitados Sidnei Baia de Amorim e Flaviane de Luz Freitas nos contratos do processo principal nº 5144504-46.2016.8.13.0024. A suscitante requereu perícia contábil para investigar a existência de confusão patrimonial entre a empresa e os sócios, movimentações financeiras irregulares e eventual desvio de finalidade, requerendo ainda que os suscitados sejam intimados a apresentar livros contábeis e extratos bancários do período de março e abril de 2016. A empresa SIF-CAR Veículos Ltda-ME encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 11/10/2018 (9896159899), circunstância que torna altamente improvável a existência de escrituração contábil regular e de livros passíveis de exame pericial. Ademais, a suscitante não demonstrou, de forma minimamente concreta, a existência de elementos que indiquem confusão patrimonial ou desvio de finalidade a serem apurados por via técnica, limitando-se a formular pedido genérico de investigação. A perícia contábil não se presta à prospecção de irregularidades sem base indiciária mínima, sob pena de se converter em instrumento de devassa patrimonial injustificada. INDEFIRO, portanto, o pedido de prova pericial contábil. A suscitante requereu a juntada de cópia integral do processo de busca e apreensão ajuizado pela BV Financeira (processo nº 5002733-10.2021.8.13.0411, Comarca de Matozinhos), bem como prova emprestada acerca do falecimento do funcionário Valter Geraldo de Lana. Quanto ao processo de busca e apreensão, observo que seus documentos já foram parcialmente juntados aos autos pela própria suscitante (10377469829), e que referido feito foi extinto por desistência da BV Financeira, com trânsito em julgado. A juntada de cópia integral é desnecessária, bastando os documentos já carreados. Quanto ao falecimento de Valter Geraldo de Lana, consta dos autos certidão do Oficial de Justiça da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, informando que o referido faleceu há aproximadamente um ano (10377473623). O fato, portanto, já se encontra documentado nos autos, sendo desnecessária prova emprestada adicional. INDEFIRO o pedido de prova documental complementar. De resto, a pertinência da prova oral será analisada em momento posterior, após a conclusão da prova pericial grafotécnica. Nomeio perita oficial a grafotécnica AMANDA SOUZA E SILVA, cadastrada no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ), conforme espelho em anexo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREMILDA MARTA BRANDAO

Réu FLAVIANE DE LUZ FREITAS

Réu SIDNEI BAIA DE AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA DINIZ BOMTEMPO

OAB: 108016/MG

BRUNO DE ALMEIDA CARVALHO

OAB: 188044/MG

RICARDO NEIVA RESENDE

OAB: 73777/MG

ANA PAULA CORREA RAMOS

OAB: 89083/MG

MARIANA JAQUELINE SOUZA SILVA

OAB: 108541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5078114-89.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RM AUTOR: CREMILDA MARTA BRANDAO CPF: 988.164.036-91 RÉU: SIDNEI BAIA DE AMORIM CPF: 028.848.626-92 e outros DECISÃO Intimadas a especificarem provas, a suscitante requereu prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial contábil (ID 10377463999). Os suscitados requereram prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial grafotécnica (ID 10455815952). Instados a especificar o objeto da perícia, os suscitados esclareceram tratar-se de exame grafotécnico destinado a verificar a autenticidade das assinaturas que lhes são atribuídas nos contratos do processo principal (ID 10484897202). A suscitante se opôs ao pedido (ID 10572388505), e os suscitados reiteraram o requerimento (ID 10617209792). Decido. O objeto do presente incidente é a extensão dos efeitos de obrigação aos patrimônios pessoais dos suscitados, medida de caráter excepcional que pressupõe, nos termos do art. 50 do Código Civil, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A suscitante, para sustentar a participação dos suscitados na dinâmica negocial que originou o dano, apoia-se em documentos do processo principal que contêm assinaturas atribuídas a eles. Os suscitados negam frontalmente a autoria dessas assinaturas, o que constitui ponto controvertido de fato com impacto direto na análise dos requisitos legais da desconsideração. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica é pertinente, necessária e adequada ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. Seu indeferimento, diante de impugnação expressa e fundamentada de autenticidade documental, implicaria supressão de meio de prova útil ao julgamento, com risco de cerceamento de defesa. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica, cujo objeto será a verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas aos suscitados Sidnei Baia de Amorim e Flaviane de Luz Freitas nos contratos do processo principal nº 5144504-46.2016.8.13.0024. A suscitante requereu perícia contábil para investigar a existência de confusão patrimonial entre a empresa e os sócios, movimentações financeiras irregulares e eventual desvio de finalidade, requerendo ainda que os suscitados sejam intimados a apresentar livros contábeis e extratos bancários do período de março e abril de 2016. A empresa SIF-CAR Veículos Ltda-ME encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 11/10/2018 (9896159899), circunstância que torna altamente improvável a existência de escrituração contábil regular e de livros passíveis de exame pericial. Ademais, a suscitante não demonstrou, de forma minimamente concreta, a existência de elementos que indiquem confusão patrimonial ou desvio de finalidade a serem apurados por via técnica, limitando-se a formular pedido genérico de investigação. A perícia contábil não se presta à prospecção de irregularidades sem base indiciária mínima, sob pena de se converter em instrumento de devassa patrimonial injustificada. INDEFIRO, portanto, o pedido de prova pericial contábil. A suscitante requereu a juntada de cópia integral do processo de busca e apreensão ajuizado pela BV Financeira (processo nº 5002733-10.2021.8.13.0411, Comarca de Matozinhos), bem como prova emprestada acerca do falecimento do funcionário Valter Geraldo de Lana. Quanto ao processo de busca e apreensão, observo que seus documentos já foram parcialmente juntados aos autos pela própria suscitante (10377469829), e que referido feito foi extinto por desistência da BV Financeira, com trânsito em julgado. A juntada de cópia integral é desnecessária, bastando os documentos já carreados. Quanto ao falecimento de Valter Geraldo de Lana, consta dos autos certidão do Oficial de Justiça da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, informando que o referido faleceu há aproximadamente um ano (10377473623). O fato, portanto, já se encontra documentado nos autos, sendo desnecessária prova emprestada adicional. INDEFIRO o pedido de prova documental complementar. De resto, a pertinência da prova oral será analisada em momento posterior, após a conclusão da prova pericial grafotécnica. Nomeio perita oficial a grafotécnica AMANDA SOUZA E SILVA, cadastrada no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ), conforme espelho em anexo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte