Detalhe do processo

5078070-70.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5078070-70.2019.8.13.0024/MG RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : HUMBERTO TAVARES DE MELO (OAB MG066656) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA e JENIFER APARECIDA OLIVEIRA DE JESUS em face de ERNESTO ILÍDIO DO CARMO e GERALDA ROSA DE OLIVEIRA . As autoras narraram que, em 11/04/2017, Ana Clara foi atropelada pelo veículo Fiat Palio, placa HNK-3612, de propriedade de Ernesto Ilídio do Carmo e conduzido por Geralda Rosa de Oliveira , que invadiu o passeio público. Afirmaram que, em razão do acidente, Ana Clara sofreu graves lesões, que culminaram na amputação da perna esquerda abaixo do joelho e na necessidade permanente de utilização de prótese. Diante do exposto, pediram a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento das despesas decorrentes do acidente, inicialmente estimadas em R$9.442,79; ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo a Ana Clara, desde os quatorze anos e de forma vitalícia; ao pagamento de R$500.000,00 pela perda da função motora; ao custeio das futuras substituições de próteses e componentes, estimado em R$726.000,00; ao custeio de atividade de natação destinada ao fortalecimento muscular, que estimou em R$1.216.800,00; ao pagamento de R$300.000,00 por danos estéticos; e de R$50.000,00 para cada autora a título de danos morais. A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1.3 a 1.20. Os requeridos apresentaram contestação ao evento 39. Requereram a denunciação da lide à seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais e, no mérito, defenderam que o acidente ocorreu por fato de terceiro, que teria invadido a contramão de direção, obrigando a condutora a realizar manobra evasiva. Sustentaram, ainda, a ausência de comprovação integral dos danos materiais, da incapacidade laboral e da necessidade das despesas futuras pleiteadas. Impugnaram os valores requeridos a título de danos morais e estéticos e postularam a dedução das indenizações securitárias anteriormente recebidas. Com a contestação vieram os documentos de evento 39.3 a 39.15. Impugnação à contestação acostada ao evento 42. O pedido de denunciação da lide foi deferido na decisão de evento 55, que determinou a inclusão da Azul Companhia de Seguros Gerais no feito. A denunciada apresentou contestação ao evento 64. Alegou que sua responsabilidade é exclusivamente contratual e limitada aos riscos e valores previstos na apólice. Sustentou que a cobertura de RCF-V – Danos Corporais possui limite máximo de R$50.000,00 e que já foram pagos R$40.048,75, sendo R$35.000,00 em razão da perda anatômica do membro inferior e R$5.048,75 relativos a despesas médicas e prótese. Defendeu inexistir cobertura contratada para danos morais e estéticos. As partes requerida e requerente impugnaram a contestação da denunciada aos eventos 67 e 69, respectivamente. Na fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral, pericial e documental, além da expedição de ofícios e realização de estudo social. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ao evento 92, na qual foram delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova, incumbindo aos requeridos demonstrar a alegada culpa exclusiva de terceiro. Realizada audiência de instrução e julgamento cuja ata encontra-se acostada ao evento 144. Laudo pericial médico acostado ao evento 205 e esclarecimentos complementares ao evento 233. O estudo social foi acostado ao evento 281. As autoras apresentaram alegações finais aos eventos 295 e 296, a denunciada ao evento 297 e os requeridos ao evento 298. O Ministério Público apresentou parecer final ao evento 308. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Trata-se de ação na qual as autoras pretendem a reparação dos danos decorrentes do atropelamento que ocasionou a amputação da perna esquerda da requerente Ana Clara. Os requeridos, no entanto, defendem que o acidente decorreu de conduta de terceiro e impugnam a extensão dos danos postulados. A seguradora denunciada, por sua vez, sustenta que eventual responsabilidade deve permanecer restrita aos limites e às coberturas da apólice. Resta incontroverso que Ana Clara foi atropelada pelo veículo de propriedade de Ernesto Ilídio do Carmo, conduzido por Geralda Rosa de Oliveira , e que, em razão do acidente, sofreu amputação traumática da perna esquerda abaixo do joelho. Cinge-se a controvérsia da lide, portanto, na verificação da responsabilidade dos requeridos pelo acidente e, reconhecido o dever de indenizar, na extensão dos danos materiais, morais e estéticos, bem como no cabimento do pensionamento e nos limites da responsabilidade da seguradora denunciada. Pois bem. Dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão culposa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Ainda, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a alegação de que um terceiro teria invadido a contramão e provocado a manobra realizada por Geralda não foi demonstrada. Conforme definido no saneador, cabia aos requeridos comprovar essa circunstância. Contudo, nenhum dos depoimentos colhidos em audiência esclareceu a dinâmica do acidente ou confirmou a presença do alegado veículo de terceiro. Tampouco os demais elementos probatórios demonstraram a excludente suscitada. Ao contrário, o conjunto documental revela que Geralda perdeu o controle do automóvel após realizar a conversão e atingiu pedestres que se encontravam no passeio. Assim, diante do fato de que os requeridos não terem se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, subsiste a responsabilidade de Geralda pelos danos decorrentes do atropelamento, de modo que Ernesto Ilídio do Carmo, proprietário do automóvel, responde solidariamente pelos danos provocados pela condução do veículo. Esclareço, contudo, que eventual participação de terceiro não identificado, caso posteriormente demonstrada, poderá fundamentar pretensão regressiva própria, sem prejuízo do direito da vítima à integral reparação. Dito isso, passo à análise dos danos. Nos termos do art. 949 do Código Civil, aquele que causar lesão ou outra ofensa à saúde deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e demais prejuízos decorrentes do evento danoso. Quanto aos danos materiais, devem ser ressarcidos os gastos diretamente relacionados ao acidente e devidamente comprovados nos autos. Consta do evento 1, DOC20, nota fiscal relativa à aquisição de liner interno de silicone, no valor de R$2.500,00. Posteriormente, foram juntadas no evento 150 notas fiscais referentes à aquisição de componente de silicone, no valor de R$1.300,00 (DOC2), e de joelheira, no valor de R$1.200,00 (DOC3). Tais despesas possuem relação direta com a manutenção e utilização da prótese necessária em razão da amputação e totalizam R$5.000,00, devendo ser ressarcidas. De outro lado, em relação ao valor de R$5.150,00 indicado na inicial como correspondente à primeira prótese, a própria prova produzida demonstra que sua aquisição contou com recursos provenientes de doações, não tendo sido comprovado de forma segura o montante efetivamente suportado pelas autoras. Assim, o ressarcimento dessa parcela específica não é devido. Quanto às despesas futuras com próteses, a prova produzida demonstra que a necessidade de substituição não ocorre em períodos rígidos e predeterminados, mas varia conforme o crescimento, alteração de peso, desgaste e condições de utilização. Ademais, o laudo pericial concluiu que a sequela é definitiva e que Ana Clara certamente necessitará, ao longo de sua vida, de sucessivas substituições da prótese ou de seus componentes, embora não seja possível definir previamente a quantidade de trocas ou seus respectivos custos. Ainda, a prova oral confirmou essa conclusão, já que a testemunha Edivaldo, que não apenas atua no estabelecimento responsável pelos ajustes protéticos da autora, mas também possui membro amputado, esclareceu que componentes como joelheira e liner apresentam desgaste periódico e precisam ser substituídos conforme a necessidade. Portanto, embora não seja possível acolher o valor global de R$726.000,00 tal como calculado na inicial, está demonstrada a existência do dano futuro. Assim, os requeridos deverão custear as futuras substituições da prótese e de seus componentes que se mostrarem efetivamente necessárias em razão da amputação, cabendo à autora comprovar a necessidade e o respectivo custo em liquidação ou cumprimento de sentença, observado o limite objetivo do pedido inicial. A mesma solução deve ser adotada quanto às despesas com natação, pois os elementos probatórios demonstram que a atividade física foi recomendada para manutenção do condicionamento e fortalecimento muscular da autora, finalidade diretamente relacionada às limitações decorrentes da amputação e ao uso da prótese. Não se mostra adequada, contudo, a condenação no valor global indicado na petição inicial. Considerando o orçamento apresentado nos autos, o valor de R$1.560,00 corresponde ao custo anual da faixa de frequência de até cinco vezes por semana, e não ao custo mensal da atividade, já que corresponde exatamente ao duodécuplo do valor mensal, conforme pode ser observado no orçamento apresentado. Desse modo, os requeridos deverão custear a prática de natação enquanto persistir indicação terapêutica relacionada às sequelas do acidente, mediante comprovação da necessidade e do respectivo custo, observado o limite anual de R$1.560,00, correspondente à faixa de frequência de até cinco vezes por semana, valor que deverá ser monetariamente atualizado a partir da data do orçamento. Passo à análise do pedido de pensionamento. O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão ou tenha diminuída sua capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. Extrai-se, portanto, que não é exigida incapacidade absoluta para o pensionamento. No caso dos autos, o laudo pericial reconheceu a existência de sequela permanente e definitiva decorrente da amputação, consignando expressamente que Ana Clara apresenta limitações físicas e estará inapta para o exercício de determinadas atividades profissionais, embora possa desempenhar outras compatíveis com sua condição. A possibilidade de inserção da autora no mercado de trabalho como pessoa com deficiência não elimina a redução objetiva e permanente de sua capacidade laboral. O percentual de 70% mencionado na perícia decorre da aplicação da tabela securitária relativa à perda anatômica completa de um membro inferior e não representa percentual técnico de redução da capacidade laboral ou econômica da autora. Diante da inexistência de atividade remunerada exercida por Ana Clara à época do acidente e da redução permanente de sua capacidade para o trabalho, mostra-se adequada a utilização do salário mínimo como base da pensão. Assim, os requeridos deverão pagar a Ana Clara pensão mensal correspondente a um salário mínimo, a partir de 17/07/2022, data em que completou quatorze anos, de forma vitalícia. Ressalto, na oportunidade, que a percepção de benefício assistencial não afasta o pensionamento decorrente do ato ilícito, por se tratarem de prestações de naturezas e fundamentos distintos. Em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pela supressão da função motora, entendo que, embora a perda funcional seja incontroversa e grave, seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais já são objeto de reparação específica. A redução da capacidade laboral é compensada pelo pensionamento; as despesas relacionadas à utilização e manutenção da prótese são ressarcidas como danos materiais; a alteração permanente da aparência física constitui dano estético; e as repercussões de ordem subjetiva integram a indenização por dano moral. Assim, entendo que inexiste possibilidade de nova indenização exclusivamente pela perda da função motora, sob pena de duplicidade reparatória. Quanto aos danos morais, sua configuração é manifesta, pois a requerida Ana Clara sofreu acidente grave ainda durante a infância, foi submetida à amputação de membro inferior e deverá conviver permanentemente com prótese, limitações físicas e necessidade de adaptações em atividades cotidianas. Ademais, a prova produzida também demonstrou repercussões emocionais e sociais decorrentes da amputação. Consideradas a gravidade do fato, a extensão e permanência da lesão, a capacidade econômica dos requeridos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais devida a Ana Clara em R$40.000,00. Também se encontra caracterizado o dano moral reflexo suportado por Jenifer, pois a genitora acompanhou diretamente as consequências do acidente, o tratamento e o processo de adaptação da filha, circunstâncias que ultrapassam o sofrimento ordinariamente inerente às relações familiares. Fixo, assim, a indenização por danos morais devida a Jenifer em R$20.000,00. O dano estético, por sua vez, decorre da alteração morfológica permanente provocada pela amputação da perna esquerda e foi expressamente reconhecido pela perícia. Considerando a extensão da sequela, seu caráter definitivo e sua repercussão sobre a aparência física da autora, fixo a indenização por dano estético em R$30.000,00. Por fim, em relação à responsabilidade do seguradora, tem-se que, reconhecida a responsabilidade do segurado, a denunciada responde pelas verbas abrangidas pela cobertura, observados os estritos limites da apólice. No caso, restou comprovado que a seguradora denunciada já efetuou pagamentos no valor total de R$40.048,75, sendo R$ 35.000,00 relacionados à perda anatômica do membro inferior e R$5.048,75 destinados a despesas médicas e protéticas. Assim, os referidos valores deverão ser abatidos do montante indenizatório devido a Ana Clara, para evitar pagamento em duplicidade, e igualmente considerados para fins de apuração do limite remanescente da cobertura securitária. Frise-se, ainda, que do montante da indenização a ser paga a Ana Clara deverá ser descontada a verba de R$9.450,00, recebida pela vítima a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme evento 64, DOC4, segundo orienta o enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Os abatimentos deverão ser realizados uma única vez, vedada qualquer duplicidade de compensação. Quanto aos consectários legais, a correção monetária incidente sobre os danos materiais pretéritos deverá ser computada a partir de cada desembolso, enquanto, em relação às indenizações por danos morais e estéticos, deverá incidir a partir desta sentença, data de seu arbitramento, em conformidade com os enunciados das Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidentes sobre as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, por decorrerem de responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o evento danoso, ocorrido em 11/04/2017, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pensionamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cada prestação vencida deverá ser calculada com base no salário mínimo vigente na respectiva competência, convertendo-se o valor em moeda corrente na data de seu vencimento, a partir da qual incidirão correção monetária e juros de mora, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas pelo valor do salário mínimo então vigente. No que se refere aos índices aplicáveis, deverá ser observado o regime jurídico vigente em cada período. Até 29/08/2024, deverá ser observada a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. Nos períodos em que, em razão dos termos iniciais acima estabelecidos, incidirem somente juros de mora, deverá ser deduzida da Selic a parcela correspondente ao IPCA, evitando-se a antecipação da correção monetária. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária, quando devida, deverá observar a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios serão calculados pela Taxa Legal prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Quanto às despesas futuras com próteses e seus componentes, os respectivos encargos incidirão sobre os valores que vierem a ser apurados na fase própria, a partir da exigibilidade de cada despesa. Em relação ao custeio da natação, permanece o limite anual de R$1.560,00 fixado na fundamentação, monetariamente atualizado a partir da data do orçamento. Destarte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar GERALDA ROSA DE OLIVEIRA e ERNESTO ILÍDIO DO CARMO, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 a ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA , a título de danos materiais documentalmente comprovados, correspondentes às despesas de R$2.500,00 comprovada no evento 1, DOC20; R$1.300,00 comprovada no evento 150, DOC2; e R$1.200,00 comprovada no evento 150, DOC3; b) condená-los, solidariamente, ao custeio das futuras substituições da prótese e de seus componentes que se mostrarem efetivamente necessárias em decorrência da amputação, mediante comprovação da necessidade e do respectivo custo, a serem apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, observado o limite objetivo do pedido inicial; c) condená-los, solidariamente, ao custeio das despesas com a prática de natação enquanto persistir indicação terapêutica relacionada às sequelas decorrentes do acidente, mediante comprovação da necessidade e do respectivo custo, observada a faixa de frequência de até cinco vezes por semana e o limite anual de R$1.560,00, monetariamente atualizado a partir da data do orçamento; d) condená-los, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA , correspondente a um salário mínimo, com termo inicial em 17/07/2022, devendo as parcelas vencidas ser calculadas segundo o salário mínimo vigente em cada competência e as vincendas segundo o salário mínimo vigente à época de cada pagamento; e) condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$40.000,00 a ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA , a título de danos morais; f) condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$20.000,00 a JENIFER APARECIDA OLIVEIRA DE JESUS , a título de danos morais reflexos; g) condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$30.000,00 a ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA , a título de danos estéticos; h) julgar improcedente o pedido autônomo de indenização no valor de R$500.000,00 pela supressão da função motora, nos termos da fundamentação; i) JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, para reconhecer a responsabilidade da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS pelas verbas abrangidas pela cobertura securitária contratada, solidariamente com os segurados e observados os limites da apólice, devendo ser considerados, para apuração do saldo da cobertura, os valores anteriormente pagos pela seguradora, não se estendendo sua responsabilidade às verbas não abrangidas pelo contrato; j) determinar o abatimento, do montante indenizatório devido a ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA , da quantia total de R$40.048,75, anteriormente paga pela Azul Companhia de Seguros Gerais em razão do mesmo evento danoso, bem como da quantia de R$9.450,00 recebida a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme evento 64, DOC4, vedada a duplicidade de abatimentos. Os consectários legais observarão os termos iniciais, índices e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença. Imponho aos requeridos e à denunciada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendendo, quanto ao pensionamento, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do art. 85, §§2º e 9º, do CPC. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO TAVARES DE MELO

OAB: 66656/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5078070-70.2019.8.13.0024/MG RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : HUMBERTO TAVARES DE MELO (OAB MG066656) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA e JENIFER APARECIDA OLIVEIRA DE JESUS em face de ERNESTO ILÍDIO DO CARMO e GERALDA ROSA DE OLIVEIRA . As autoras narraram que, em 11/04/2017, Ana Clara foi atropelada pelo veículo Fiat Palio, placa HNK-3612, de propriedade de Ernesto Ilídio do Carmo e conduzido por Geralda Rosa de Oliveira , que invadiu o passeio público. Afirmaram que, em razão do acidente, Ana Clara sofreu graves lesões, que culminaram na amputação da perna esquerda abaixo do joelho e na necessidade permanente de utilização de prótese. Diante do exposto, pediram a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento das despesas decorrentes do acidente, inicialmente estimadas em R$9.442,79; ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo a Ana Clara, desde os quatorze anos e de forma vitalícia; ao pagamento de R$500.000,00 pela perda da função motora; ao custeio das futuras substituições de próteses e componentes, estimado em R$726.000,00; ao custeio de atividade de natação destinada ao fortalecimento muscular, que estimou em R$1.216.800,00; ao pagamento de R$300.000,00 por danos estéticos; e de R$50.000,00 para cada autora a título de danos morais. A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1.3 a 1.20. Os requeridos apresentaram contestação ao evento 39. Requereram a denunciação da lide à seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais e, no mérito, defenderam que o acidente ocorreu por fato de terceiro, que teria invadido a contramão de direção, obrigando a condutora a realizar manobra evasiva. Sustentaram, ainda, a ausência de comprovação integral dos danos materiais, da incapacidade laboral e da necessidade das despesas futuras pleiteadas. Impugnaram os valores requeridos a título de danos morais e estéticos e postularam a dedução das indenizações securitárias anteriormente recebidas. Com a contestação vieram os documentos de evento 39.3 a 39.15. Impugnação à contestação acostada ao evento 42. O pedido de denunciação da lide foi deferido na decisão de evento 55, que determinou a inclusão da Azul Companhia de Seguros Gerais no feito. A denunciada apresentou contestação ao evento 64. Alegou que sua responsabilidade é exclusivamente contratual e limitada aos riscos e valores previstos na apólice. Sustentou que a cobertura de RCF-V – Danos Corporais possui limite máximo de R$50.000,00 e que já foram pagos R$40.048,75, sendo R$35.000,00 em razão da perda anatômica do membro inferior e R$5.048,75 relativos a despesas médicas e prótese. Defendeu inexistir cobertura contratada para danos morais e estéticos. As partes requerida e requerente impugnaram a contestação da denunciada aos eventos 67 e 69, respectivamente. Na fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral, pericial e documental, além da expedição de ofícios e realização de estudo social. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ao evento 92, na qual foram delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova, incumbindo aos requeridos demonstrar a alegada culpa exclusiva de terceiro. Realizada audiência de instrução e julgamento cuja ata encontra-se acostada ao evento 144. Laudo pericial médico acostado ao evento 205 e esclarecimentos complementares ao evento 233. O estudo social foi acostado ao evento 281. As autoras apresentaram alegações finais aos eventos 295 e 296, a denunciada ao evento 297 e os requeridos ao evento 298. O Ministério Público apresentou parecer final ao evento 308. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Trata-se de ação na qual as autoras pretendem a reparação dos danos decorrentes do atropelamento que ocasionou a amputação da perna esquerda da requerente Ana Clara. Os requeridos, no entanto, defendem que o acidente decorreu de conduta de terceiro e impugnam a extensão dos danos postulados. A seguradora denunciada, por sua vez, sustenta que eventual responsabilidade deve permanecer restrita aos limites e às coberturas da apólice. Resta incontroverso que Ana Clara foi atropelada pelo veículo de propriedade de Ernesto Ilídio do Carmo, conduzido por Geralda Rosa de Oliveira , e que, em razão do acidente, sofreu amputação traumática da perna esquerda abaixo do joelho. Cinge-se a controvérsia da lide, portanto, na verificação da responsabilidade dos requeridos pelo acidente e, reconhecido o dever de indenizar, na extensão dos danos materiais, morais e estéticos, bem como no cabimento do pensionamento e nos limites da responsabilidade da seguradora denunciada. Pois bem. Dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão culposa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Ainda, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a alegação de que um terceiro teria invadido a contramão e provocado a manobra realizada por Geralda não foi demonstrada. Conforme definido no saneador, cabia aos requeridos comprovar essa circunstância. Contudo, nenhum dos depoimentos colhidos em audiência esclareceu a dinâmica do acidente ou confirmou a presença do alegado veículo de terceiro. Tampouco os demais elementos probatórios demonstraram a excludente suscitada. Ao contrário, o conjunto documental revela que Geralda perdeu o controle do automóvel após realizar a conversão e atingiu pedestres que se encontravam no passeio. Assim, diante do fato de que os requeridos não terem se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, subsiste a responsabilidade de Geralda pelos danos decorrentes do atropelamento, de modo que Ernesto Ilídio do Carmo, proprietário do automóvel, responde solidariamente pelos danos provocados pela condução do veículo. Esclareço, contudo, que eventual participação de terceiro não identificado, caso posteriormente demonstrada, poderá fundamentar pretensão regressiva própria, sem prejuízo do direito da vítima à integral reparação. Dito isso, passo à análise dos danos. Nos termos do art. 949 do Código Civil, aquele que causar lesão ou outra ofensa à saúde deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e demais prejuízos decorrentes do evento danoso. Quanto aos danos materiais, devem ser ressarcidos os gastos diretamente relacionados ao acidente e devidamente comprovados nos autos. Consta do evento 1, DOC20, nota fiscal relativa à aquisição de liner interno de silicone, no valor de R$2.500,00. Posteriormente, foram juntadas no evento 150 notas fiscais referentes à aquisição de componente de silicone, no valor de R$1.300,00 (DOC2), e de joelheira, no valor de R$1.200,00 (DOC3). Tais despesas possuem relação direta com a manutenção e utilização da prótese necessária em razão da amputação e totalizam R$5.000,00, devendo ser ressarcidas. De outro lado, em relação ao valor de R$5.150,00 indicado na inicial como correspondente à primeira prótese, a própria prova produzida demonstra que sua aquisição contou com recursos provenientes de doações, não tendo sido comprovado de forma segura o montante efetivamente suportado pelas autoras. Assim, o ressarcimento dessa parcela específica não é devido. Quanto às despesas futuras com próteses, a prova produzida demonstra que a necessidade de substituição não ocorre em períodos rígidos e predeterminados, mas varia conforme o crescimento, alteração de peso, desgaste e condições de utilização. Ademais, o laudo pericial concluiu que a sequela é definitiva e que Ana Clara certamente necessitará, ao longo de sua vida, de sucessivas substituições da prótese ou de seus componentes, embora não seja possível definir previamente a quantidade de trocas ou seus respectivos custos. Ainda, a prova oral confirmou essa conclusão, já que a testemunha Edivaldo, que não apenas atua no estabelecimento responsável pelos ajustes protéticos da autora, mas também possui membro amputado, esclareceu que componentes como joelheira e liner apresentam desgaste periódico e precisam ser substituídos conforme a necessidade. Portanto, embora não seja possível acolher o valor global de R$726.000,00 tal como calculado na inicial, está demonstrada a existência do dano futuro. Assim, os requeridos deverão custear as futuras substituições da prótese e de seus componentes que se mostrarem efetivamente necessárias em razão da amputação, cabendo à autora comprovar a necessidade e o respectivo custo em liquidação ou cumprimento de sentença, observado o limite objetivo do pedido inicial. A mesma solução deve ser adotada quanto às despesas com natação, pois os elementos probatórios demonstram que a atividade física foi recomendada para manutenção do condicionamento e fortalecimento muscular da autora, finalidade diretamente relacionada às limitações decorrentes da amputação e ao uso da prótese. Não se mostra adequada, contudo, a condenação no valor global indicado na petição inicial. Considerando o orçamento apresentado nos autos, o valor de R$1.560,00 corresponde ao custo anual da faixa de frequência de até cinco vezes por semana, e não ao custo mensal da atividade, já que corresponde exatamente ao duodécuplo do valor mensal, conforme pode ser observado no orçamento apresentado. Desse modo, os requeridos deverão custear a prática de natação enquanto persistir indicação terapêutica relacionada às sequelas do acidente, mediante comprovação da necessidade e do respectivo custo, observado o limite anual de R$1.560,00, correspondente à faixa de frequência de até cinco vezes por semana, valor que deverá ser monetariamente atualizado a partir da data do orçamento. Passo à análise do pedido de pensionamento. O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão ou tenha diminuída sua capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. Extrai-se, portanto, que não é exigida incapacidade absoluta para o pensionamento. No caso dos autos, o laudo pericial reconheceu a existência de sequela permanente e definitiva decorrente da amputação, consignando expressamente que Ana Clara apresenta limitações físicas e estará inapta para o exercício de determinadas atividades profissionais, embora possa desempenhar outras compatíveis com sua condição. A possibilidade de inserção da autora no mercado de trabalho como pessoa com deficiência não elimina a redução objetiva e permanente de sua capacidade laboral. O percentual de 70% mencionado na perícia decorre da aplicação da tabela securitária relativa à perda anatômica completa de um membro inferior e não representa percentual técnico de redução da capacidade laboral ou econômica da autora. Diante da inexistência de atividade remunerada exercida por Ana Clara à época do acidente e da redução permanente de sua capacidade para o trabalho, mostra-se adequada a utilização do salário mínimo como base da pensão. Assim, os requeridos deverão pagar a Ana Clara pensão mensal correspondente a um salário mínimo, a partir de 17/07/2022, data em que completou quatorze anos, de forma vitalícia. Ressalto, na oportunidade, que a percepção de benefício assistencial não afasta o pensionamento decorrente do ato ilícito, por se tratarem de prestações de naturezas e fundamentos distintos. Em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pela supressão da função motora, entendo que, embora a perda funcional seja incontroversa e grave, seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais já são objeto de reparação específica. A redução da capacidade laboral é compensada pelo pensionamento; as despesas relacionadas à utilização e manutenção da prótese são ressarcidas como danos materiais; a alteração permanente da aparência física constitui dano estético; e as repercussões de ordem subjetiva integram a indenização por dano moral. Assim, entendo que inexiste possibilidade de nova indenização exclusivamente pela perda da função motora, sob pena de duplicidade reparatória. Quanto aos danos morais, sua configuração é manifesta, pois a requerida Ana Clara sofreu acidente grave ainda durante a infância, foi submetida à amputação de membro inferior e deverá conviver permanentemente com prótese, limitações físicas e necessidade de adaptações em atividades cotidianas. Ademais, a prova produzida também demonstrou repercussões emocionais e sociais decorrentes da amputação. Consideradas a gravidade do fato, a extensão e permanência da lesão, a capacidade econômica dos requeridos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais devida a Ana Clara em R$40.000,00. Também se encontra caracterizado o dano moral reflexo suportado por Jenifer, pois a genitora acompanhou diretamente as consequências do acidente, o tratamento e o processo de adaptação da filha, circunstâncias que ultrapassam o sofrimento ordinariamente inerente às relações familiares. Fixo, assim, a indenização por danos morais devida a Jenifer em R$20.000,00. O dano estético, por sua vez, decorre da alteração morfológica permanente provocada pela amputação da perna esquerda e foi expressamente reconhecido pela perícia. Considerando a extensão da sequela, seu caráter definitivo e sua repercussão sobre a aparência física da autora, fixo a indenização por dano estético em R$30.000,00. Por fim, em relação à responsabilidade do seguradora, tem-se que, reconhecida a responsabilidade do segurado, a denunciada responde pelas verbas abrangidas pela cobertura, observados os estritos limites da apólice. No caso, restou comprovado que a seguradora denunciada já efetuou pagamentos no valor total de R$40.048,75, sendo R$ 35.000,00 relacionados à perda anatômica do membro inferior e R$5.048,75 destinados a despesas médicas e protéticas. Assim, os referidos valores deverão ser abatidos do montante indenizatório devido a Ana Clara, para evitar pagamento em duplicidade, e igualmente considerados para fins de apuração do limite remanescente da cobertura securitária. Frise-se, ainda, que do montante da indenização a ser paga a Ana Clara deverá ser descontada a verba de R$9.450,00, recebida pela vítima a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme evento 64, DOC4, segundo orienta o enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Os abatimentos deverão ser realizados uma única vez, vedada qualquer duplicidade de compensação. Quanto aos consectários legais, a correção monetária incidente sobre os danos materiais pretéritos deverá ser computada a partir de cada desembolso, enquanto, em relação às indenizações por danos morais e estéticos, deverá incidir a partir desta sentença, data de seu arbitramento, em conformidade com os enunciados das Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidentes sobre as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, por decorrerem de responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o evento danoso, ocorrido em 11/04/2017, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pensionamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cada prestação vencida deverá ser calculada com base no salário mínimo vigente na respectiva competência, convertendo-se o valor em moeda corrente na data de seu vencimento, a partir da qual incidirão correção monetária e juros de mora, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas pelo valor do salário mínimo então vigente. No que se refere aos índices aplicáveis, deverá ser observado o regime jurídico vigente em cada período. Até 29/08/2024, deverá ser observada a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. Nos períodos em que, em razão dos termos iniciais acima estabelecidos, incidirem somente juros de mora, deverá ser deduzida da Selic a parcela correspondente ao IPCA, evitando-se a antecipação da correção monetária. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária, quando devida, deverá observar a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios serão calculados pela Taxa Legal prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Quanto às despesas futuras com próteses e seus componentes, os respectivos encargos incidirão sobre os valores que vierem a ser apurados na fase própria, a partir da exigibilidade de cada despesa. Em relação ao custeio da natação, permanece o limite anual de R$1.560,00 fixado na fundamentação, monetariamente atualizado a partir da data do orçamento. Destarte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar GERALDA ROSA DE OLIVEIRA e ERNESTO ILÍDIO DO CARMO, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 a ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA , a título de danos materiais documentalmente comprovados, correspondentes às despesas de R$2.500,00 comprovada no evento 1, DOC20; R$1.300,00 comprovada no evento 150, DOC2; e R$1.200,00 comprovada no evento 150, DOC3; b) condená-los, solidariamente, ao custeio das futuras substituições da prótese e de seus componentes que se mostrarem efetivamente necessárias em decorrência da amputação, mediante comprovação da necessidade e do respectivo custo, a serem apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, observado o limite objetivo do pedido inicial; c) condená-los, solidariamente, ao custeio das despesas com a prática de natação enquanto persistir indicação terapêutica relacionada às sequelas decorrentes do acidente, mediante comprovação da necessidade e do respectivo custo, observada a faixa de frequência de até cinco vezes por semana e o limite anual de R$1.560,00, monetariamente atualizado a partir da data do orçamento; d) condená-los, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA , correspondente a um salário mínimo, com termo inicial em 17/07/2022, devendo as parcelas vencidas ser calculadas segundo o salário mínimo vigente em cada competência e as vincendas segundo o salário mínimo vigente à época de cada pagamento; e) condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$40.000,00 a ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA , a título de danos morais; f) condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$20.000,00 a JENIFER APARECIDA OLIVEIRA DE JESUS , a título de danos morais reflexos; g) condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$30.000,00 a ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA , a título de danos estéticos; h) julgar improcedente o pedido autônomo de indenização no valor de R$500.000,00 pela supressão da função motora, nos termos da fundamentação; i) JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, para reconhecer a responsabilidade da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS pelas verbas abrangidas pela cobertura securitária contratada, solidariamente com os segurados e observados os limites da apólice, devendo ser considerados, para apuração do saldo da cobertura, os valores anteriormente pagos pela seguradora, não se estendendo sua responsabilidade às verbas não abrangidas pelo contrato; j) determinar o abatimento, do montante indenizatório devido a ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA , da quantia total de R$40.048,75, anteriormente paga pela Azul Companhia de Seguros Gerais em razão do mesmo evento danoso, bem como da quantia de R$9.450,00 recebida a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme evento 64, DOC4, vedada a duplicidade de abatimentos. Os consectários legais observarão os termos iniciais, índices e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença. Imponho aos requeridos e à denunciada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendendo, quanto ao pensionamento, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do art. 85, §§2º e 9º, do CPC. P.R.I.