Detalhe do processo

5077969-23.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077969-23.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONRADO RODRIGUES OLIVEIRA DE FIGUEIREDO CPF: 050.335.756-19 RÉU: TEKCAR CLUBE DE BENEFICIOS PROTECAO VEICULAR CPF: 32.137.367/0001-48 SENTENÇA CONRADO RODRIGUES OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TEKCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS PROTEÇÃO VEICULAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.137.367/0001-48, com sede na Avenida João Samaha, nº 456, Bairro São João Batista, Belo Horizonte/MG, visando a devolução do veículo Volkswagen Up, versão Take MA, ano 2014/modelo 2015, cor branca, placa PUE4D95, chassi 9BWAG4123FT532900, ou, alternativamente, o pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do bem, além de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que em 23 de julho de 2021 firmou contrato de adesão ao Plano de Proteção Veicular da ré, para cobertura do referido automóvel, cujo valor de mercado à época da contratação era de R$ 29.319,00 (vinte e nove mil trezentos e dezenove reais), conforme tabela FIPE. Aduz que o plano contratado previa cobertura para furto, roubo, colisão, perda total, fenômenos da natureza, incêndio, assistência técnica 24 horas e proteção contra terceiros, mediante pagamento de mensalidades. Relata que em 24 de abril de 2022 sofreu acidente com o veículo segurado, tendo imediatamente entregado o automóvel à ré para realização dos reparos necessários. Afirma que, posteriormente, a ré negou a cobertura por meio de notificação enviada via aplicativo WhatsApp, sob a alegação de que o evento teria ocorrido com elementos de negligência e imprudência por parte do condutor, conforme determina o regulamento do associado. Sustenta que a ré afirmou ter recebido notificação impressa assinada pelo autor, o que nega categoricamente, alegando que não residia mais no endereço para o qual a correspondência foi enviada e que havia informado a alteração de endereço. Informa que, desde o sinistro, encontra-se privado da posse do veículo, sem qualquer informação sobre seu paradeiro, e que todas as tentativas de resolução extrajudicial restaram infrutíferas. Esclarece que ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, autuada sob o nº 5012332-41.2022.8.13.0183, foi extinta sem resolução do mérito em razão da inadmissibilidade do procedimento naquele microssistema, não havendo, portanto, óbice de coisa julgada ao prosseguimento da presente demanda. Como fundamento jurídico, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a natureza securitária do contrato de proteção veicular, o enriquecimento sem causa da ré, os artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, o artigo 14 do CDC e o artigo 757 do Código Civil. Ao final, requer: a-) a citação da ré para apresentar contestação, sob pena de revelia; b-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c-) a condenação da ré a devolver o veículo Volkswagen Up, versão Take MA, ano 2014/modelo 2015, cor branca, placa PUE4D95, chassi 9BWAG4123FT532900, como medida de obrigação de fazer de entrega de coisa certa; d-) alternativamente, caso inviável a devolução, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.841,00 (trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e um reais), correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE, bem como a transferência do veículo para o nome da ré com assunção de todos os encargos desde o sinistro; e-) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f-) a condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência; g-) a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. A petição inicial foi protocolizada em 28 de março de 2025 e encontra-se no documento, ID 10421307097. Veio acompanhada dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência financeira, ID 10421247641, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ID 10421249941, procuração, ID 10421282725, carta de negativa de cobertura da ré, ID 10421285283, consulta à tabela FIPE, ID 10421294070, boleto de mensalidade, ID 10421294818, capturas de tela de conversas via WhatsApp entre as partes, ID 10421299024, conversas adicionais via WhatsApp, ID 10421301281, Termo de Abertura de Eventos, ID 10421306322, imagens do local do acidente com anotações, ID 10421332302, conversas adicionais via WhatsApp, ID 10421337998, conversas via WhatsApp com advogados da ré, ID 10421338114, cópia dos autos do processo anterior no Juizado Especial, ID 10421341151, conversas via WhatsApp com atendimento da Tekcar, ID 10421346753, Termo Associativo ao Plano de Proteção Veicular, ID 10421327548 e Carteira de Trabalho Digital do autor, ID 10421315951. Por decisão proferida no documento, ID 10426450720, a secretaria foi determinada a marcar audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Posteriormente, por despacho constante do documento, ID 10434000699, o autor foi intimado a apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita. O autor cumpriu a determinação, juntando documentos nos documentos, IDs 10444300303, 10444285178, 10444291621, 10444291236, 10444305200 e 10444272432. Após pesquisa bancária realizada via sistema conveniado, cujos resultados constam dos documentos, IDs 10454816801 e 10460214428, o autor foi intimado a apresentar extratos bancários, o que fez por meio dos documentos, IDs 10471822639, 10471847320, 10471847424, 10471850327, 10471850869, 10471853827, 10471853963 e 10471862353. Por despacho constante do documento 10511016137, datado de 6 de agosto de 2025, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, diante dos documentos apresentados, e determinada a marcação de audiência de conciliação. A ré foi regularmente citada por oficial de justiça em 22 de agosto de 2025, na pessoa de Juliana Gasmela da Silva, conforme certidão constante do documento, ID 10522733616, no endereço Rua João Samaha, nº 456, Bairro São João Batista, Belo Horizonte/MG. Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC em 31 de outubro de 2025, na qual compareceu o autor advogando em causa própria e o preposto da ré acompanhado de procuradora. As partes não chegaram a acordo, conforme ata constante do documento, ID 10577511612. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no documento, ID 10569321592, subscrita pelo advogado Bernardo José Barbosa Coelho (OAB/MG 162.983), na qual sustentou, em sede de mérito, as seguintes teses: a-) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser a Tekcar associação civil sem fins lucrativos regida pelos artigos 53 a 61 do Código Civil e pela Lei Complementar nº 213/2025, inexistindo relação de consumo; b-) legitimidade da negativa de cobertura, fundamentada na análise técnica interna que concluiu pela existência de imprudência e negligência do condutor, em conformidade com o regulamento interno da associação; c-) inexistência de retenção indevida do veículo, pois o bem teria sido colocado à disposição do autor para retirada no prazo de cinco dias, com advertência de cobrança de diárias, sendo a não retirada imputável ao próprio associado; d-) ausência de dano moral, pois a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual legítima não configuraria ato ilícito, mas mero dissabor decorrente de divergência interpretativa. Juntou documentos, entre os quais procuração, ID 10572318606 e estatuto social registrado, ID 10572329947. O autor apresentou impugnação à contestação no documento, ID 10614894277, rebatendo todas as teses defensivas, reiterando a aplicabilidade do CDC, a abusividade da negativa de cobertura por ausência de prova do alegado agravamento de risco, a retenção indevida do veículo e a configuração de danos materiais e morais. Requereu, ainda, a intimação da ré para devolução do veículo ou ressarcimento do bem. Instadas a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme documento, ID 10617186115. A ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de duas testemunhas e a juntada de documentos complementares, conforme documento, ID 10631353288. Junto com essa manifestação, a ré juntou o Boletim de Ocorrência nº 2022-017305224-001, ID 10631353841, notificação extrajudicial, ID 10631341662, Termo Associativo, ID 10631343265, Laudo de Vistoria Veicular, ID 10631338321, Termo de Abertura de Eventos, ID 10631337666, comprovante de rastreamento postal, ID 10631355888, CRLV do veículo, ID 10631353844, CNH do autor, ID 10631359678 e comprovante do CNPJ da empresa Spora Car, ID 10631341917. O autor manifestou-se sobre os documentos juntados pela ré no documento, ID 10636397819, arguindo a preclusão e requerendo o desentranhamento dos documentos apresentados extemporaneamente. Por decisão de saneamento proferida no documento, ID 10701768859, o juízo fixou os pontos controvertidos, indeferiu o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal requeridos pela ré, por entender que a lide envolve questões majoritariamente de direito e documental, e indeferiu a juntada dos documentos apresentados tardiamente pela ré, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, por não se enquadrarem na categoria de documentos novos. Facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de quinze dias. A ré apresentou alegações finais por memoriais no documento, ID 10705610167, reiterando todas as teses defensivas, com análise detalhada do Boletim de Ocorrência, do relato da testemunha Luzinete Simão Lopes Menino, da fuga do condutor do local do acidente e das cláusulas regulamentares de exclusão de cobertura. O autor apresentou seus memoriais no documento, ID 10706931224, reiterando a aplicabilidade do CDC, a ausência de prova da imprudência, a retenção indevida do veículo e a configuração dos danos materiais e morais. O feito prescindiu de dilação probatória adicional, tendo sido encerrada a instrução por decisão de saneamento, com julgamento a ser proferido com base na prova documental constante dos autos. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo autor em desfavor do réu. O feito comporta julgamento com base na prova documental produzida, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a instrução foi encerrada por decisão de saneamento, as partes apresentaram memoriais e a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia dos autos cinge-se a quatro pontos fundamentais, fixados na decisão de saneamento: a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, se associativa pura ou de consumo; a ocorrência de conduta imprudente ou negligente do condutor apta a excluir a cobertura contratual; a responsabilidade pela guarda e atual paradeiro do veículo; e a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. A 1ª questão a ser enfrentada diz respeito à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e à consequente aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor. A ré sustenta ser associação civil sem fins lucrativos, regida pelos artigos 53 a 61 do Código Civil, e que a relação com seus associados seria de natureza mutualista, afastando a incidência do CDC. Invoca, ainda, a Lei Complementar nº 213/2025 como norma regulamentadora específica das entidades de autogestão de benefícios mútuos. Tal tese não merece acolhimento. O que define a natureza de uma relação jurídica não é a forma jurídica adotada pelo prestador, mas a realidade econômica subjacente à relação. O Termo Associativo ao Plano de Proteção Veicular constante dos documentos, IDs 10421327548 e 10631343265 revela que a Tekcar oferece, mediante pagamento de mensalidades, cobertura para roubo, furto, colisão, incêndio, enchentes, granizo e fundo para terceiros. O Laudo de Vistoria Veicular constante do documento, ID 10631338321 demonstra que o plano contratado pelo autor previa cobertura para furto/roubo, colisão, fenômenos da natureza, perda total e incêndio, com valor FIPE do veículo registrado em R$ 29.319,00. O boleto de mensalidade constante do documento, ID 10421314917 comprova o pagamento de mensalidade no valor de R$ 114,90 referente ao mês de abril de 2022, emitido em nome da Tekcar Clube de Benefícios Proteção Veicular. Esses elementos demonstram, com clareza, que a Tekcar oferece serviço de proteção patrimonial no mercado de consumo, mediante remuneração periódica, assumindo o compromisso de reparar ou ressarcir o associado em caso de sinistro. Essa estrutura é funcionalmente idêntica à de um contrato de seguro, diferenciando-se apenas pela forma jurídica adotada, que não pode ser utilizada como escudo para afastar a proteção conferida ao consumidor. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que as associações de proteção veicular submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor quando exercem atividade remunerada destinada à cobertura de riscos mediante contraprestação financeira, por configurarem relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a natureza jurídica formal da entidade não é determinante para afastar a incidência do CDC, sendo relevante a realidade econômica da prestação do serviço e a vulnerabilidade do consumidor na relação. Quanto à invocação da Lei Complementar nº 213/2025, assiste razão ao autor ao arguir que tal norma não pode retroagir para atingir contrato celebrado em 23 de julho de 2021 e sinistro ocorrido em 24 de abril de 2022, anteriores à sua vigência. O princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, veda a aplicação de lei nova a ato jurídico perfeito e a situações jurídicas já consolidadas. A relação contratual entre as partes é regida pela legislação vigente ao tempo de sua celebração e do evento que gerou a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, com todas as consequências daí decorrentes, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do CDC e a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor. A 2ª questão controvertida diz respeito à legitimidade da negativa de cobertura formulada pela ré, que sustenta ter o condutor agido com imprudência e negligência, configurando agravamento de risco e hipótese de exclusão prevista no regulamento interno. Para o exame dessa questão, é imprescindível analisar detidamente a prova documental constante dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência nº 2022-017305224-001, juntado pela ré no documento, ID 10631353841. O Boletim de Ocorrência é documento público dotado de fé pública, elaborado por autoridade policial imparcial no calor dos acontecimentos. Sua análise revela os seguintes fatos objetivos: o acidente ocorreu na madrugada do dia 24 de abril de 2022, por volta das 05h44, na Rua Inconfidentes, nº 16, Bairro Fonte Grande, Conselheiro Lafaiete/MG; o veículo VW Up, placa PUE-4D95, foi encontrado colidido contra um poste de distribuição de energia elétrica; o condutor não estava mais no local quando a polícia chegou; a situação do local foi registrada como "Não aguardou no local/não compareceu à unidade policial"; o veículo foi apreendido por crime de trânsito; a natureza secundária da ocorrência foi registrada como "T10305 - Abandono do Local de Acidente de Trânsito"; e a causa presumida registrada pela autoridade policial foi "DIRIGIR EMBRIAGADO/ALCOOLIZADO". A testemunha Luzinete Simão Lopes Menino, enfermeira, moradora da Rua Francisco Ribeiro Cardoso, nº 15, Bairro Fonte Grande, Conselheiro Lafaiete/MG, relatou espontaneamente à equipe policial que, ao ouvir o barulho da colisão e se dirigir ao local, visualizou dois indivíduos saindo do automóvel acidentado, sendo que um deles apresentava sangramento no rosto. Ao ser indagada sobre o ocorrido, ouviu um deles proferir a frase "Vou embora senão nós seremos presos", após o que ambos se evadiram em direção à Praça Tiradentes. A testemunha, por ser enfermeira, relatou ter percebido que os indivíduos apresentavam sinais de embriaguez. Informou ainda que ligou para a Policlínica Municipal onde trabalha e foi informada de que os indivíduos não haviam dado entrada no pronto atendimento. Esses elementos probatórios, extraídos de documento público elaborado por autoridade policial imparcial, são de elevada credibilidade e não foram infirmados por qualquer prova produzida pelo autor. O autor, em sua narrativa, sustenta que o acidente foi causado por um veículo VW Space Fox Prata que vinha em sentido contrário em alta velocidade, forçando-o a desviar e colidir com o poste. Essa versão consta do Termo de Abertura de Eventos, ID 10421306322 e das imagens do local do acidente com anotações, ID 10421332302. Contudo, essa versão não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. O Boletim de Ocorrência não registra a existência de nenhum 2º veículo. O suposto condutor do Space Fox jamais foi identificado. Nenhuma testemunha corrobora a existência do 3º veículo. A única testemunha do Boletim de Ocorrência, Luzinete, nada relatou sobre um 2º veículo, descrevendo apenas dois homens que saíram do carro e fugiram. A versão do autor é, portanto, unilateral e desprovida de suporte probatório. Ao contrário, os elementos objetivos constantes do Boletim de Ocorrência apontam em sentido diametralmente oposto: acidente na madrugada, colisão violenta contra poste fixo, abandono do local pelo condutor, causa presumida de embriaguez ao volante e relato de testemunha presencial descrevendo sinais de embriaguez nos ocupantes do veículo. O abandono do local do acidente, por si só, é conduta de extrema gravidade. Constitui infração gravíssima nos termos do artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro e, no contexto dos autos, é revelador da consciência do condutor de que sua situação geraria consequências penais. A frase atribuída ao condutor pela testemunha, "Vou embora senão nós seremos presos", é inequívoca nesse sentido. Não obstante, é necessário examinar se a conduta do condutor, tal como demonstrada nos autos, é suficiente para excluir a cobertura contratual, à luz do ordenamento jurídico aplicável. O artigo 768 do Código Civil estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a embriaguez ao volante configura agravamento intencional do risco, pois o condutor que ingere bebida alcoólica antes de dirigir tem plena consciência de que está elevando a probabilidade de um sinistro. Esse entendimento é aplicável, por analogia, aos contratos de proteção veicular que possuem natureza securitária. Contudo, é preciso distinguir entre a embriaguez como causa presumida registrada pela autoridade policial e a embriaguez como fato provado. O Boletim de Ocorrência registra a causa presumida como "DIRIGIR EMBRIAGADO/ALCOOLIZADO", o que significa que a autoridade policial, com base nas circunstâncias do fato, presumiu a embriaguez do condutor. Essa presunção é reforçada pelo relato da testemunha Luzinete, que, na qualidade de enfermeira, afirmou ter percebido sinais de embriaguez nos ocupantes do veículo. Não há, nos autos, resultado de teste de alcoolemia ou exame de sangue, pois o condutor fugiu do local antes da chegada da polícia, impossibilitando a realização do exame. A questão que se coloca é: a presunção policial de embriaguez, corroborada pelo relato de testemunha qualificada, é suficiente para excluir a cobertura contratual? A resposta é afirmativa, pelos seguintes fundamentos. Em 1º lugar, o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, tratando-se de relação de consumo, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo a ele demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. Nesse contexto, a ré tinha o ônus de demonstrar que a negativa de cobertura era legítima, o que fez por meio do Boletim de Ocorrência. Em 2º lugar, o Boletim de Ocorrência é documento público dotado de fé pública, e sua presunção de veracidade somente pode ser afastada por prova em contrário. O autor não produziu qualquer prova capaz de infirmar o conteúdo do Boletim de Ocorrência. Ao contrário, o próprio Termo de Abertura de Eventos preenchido pelo autor, ID 10421306322 confirma que o acidente ocorreu às 05h30 da madrugada, em pista estreita e em curva, com colisão na roda dianteira direita em um poste, o que é consistente com a dinâmica descrita no Boletim de Ocorrência. Em 3º lugar, o conjunto probatório é coerente e convergente. O horário do acidente, a dinâmica da colisão, o abandono do local pelo condutor, a frase atribuída ao condutor pela testemunha, os sinais de embriaguez percebidos pela testemunha qualificada e a causa presumida registrada pela autoridade policial formam um quadro probatório sólido e consistente, que aponta para a conduta imprudente do condutor como causa determinante do acidente. Em 4º lugar, o regulamento interno da associação, constante dos documentos, IDs 10421327548 e 10631343265, prevê expressamente a exclusão de cobertura em casos de imprudência, negligência, inobservância das leis de trânsito e atos praticados sob efeito de bebidas alcoólicas. Essas cláusulas são válidas e não abusivas, pois correspondem a hipóteses de agravamento de risco que justificam a exclusão da cobertura, em consonância com o artigo 768 do Código Civil. Não obstante, é preciso examinar se a negativa de cobertura, ainda que fundada em cláusula regulamentar válida, foi exercida de forma regular ou abusiva. O artigo 187 do Código Civil estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso concreto, a ré negou a cobertura com base em análise técnica interna, sem apresentar ao autor qualquer laudo pericial ou documento técnico que fundamentasse a conclusão de imprudência e negligência. A carta de negativa constante do documento, ID 10421285283 limita-se a afirmar que "nossos analistas constataram que o evento ocasionado conteve elementos de negligência e imprudência", sem especificar quais elementos foram considerados e qual foi a metodologia de análise empregada. Essa forma de comunicação é insuficiente para satisfazer o dever de transparência e informação que incumbe ao fornecedor nas relações de consumo. Contudo, o Boletim de Ocorrência, juntado posteriormente pela ré, supre essa deficiência, pois demonstra objetivamente as circunstâncias do acidente e a causa presumida de embriaguez ao volante. A análise conjunta dos documentos permite concluir que a negativa de cobertura, embora comunicada de forma lacônica, tinha fundamento objetivo nas circunstâncias do sinistro. Diante do exposto, conclui-se que a negativa de cobertura formulada pela ré foi legítima, pois fundada em cláusula regulamentar válida e em circunstâncias objetivas do sinistro que configuram agravamento de risco pelo próprio condutor, nos termos do artigo 768 do Código Civil. O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente da negativa de cobertura é, portanto, improcedente. A 3ª questão controvertida diz respeito à responsabilidade pela guarda e atual paradeiro do veículo, que constitui o núcleo central da pretensão autoral. Ainda que a negativa de cobertura seja considerada legítima, a ré não estava autorizada a manter o veículo sob sua posse após a conclusão do processo de análise do sinistro. A partir do momento em que a ré decidiu negar a cobertura, cessou qualquer justificativa jurídica para a retenção do bem. O veículo é propriedade do autor, conforme demonstrado pelo CRLV constante dos documentos, IDs 10421249941 e 10631353844, e deveria ter sido devolvido imediatamente após a negativa de cobertura. A ré sustenta que notificou o autor sobre a disponibilidade do veículo para retirada no prazo de cinco dias, sob pena de cobrança de diárias de R$ 40,00 por dia. Essa notificação consta da carta de negativa de cobertura datada de 25 de outubro de 2022, ID 10421285283. A ré afirma ainda ter enviado notificação impressa via Correios, cujo comprovante de rastreamento consta do documento, ID 10631355888. O comprovante de rastreamento postal revela que foram realizadas três tentativas de entrega da correspondência, em 22 de junho de 2022, 24 de junho de 2022 e 28 de junho de 2022, todas sem sucesso por ausência do destinatário, e que o objeto ficou disponível para retirada na agência dos Correios. O rastreamento indica que o objeto aguardava retirada no endereço da Avenida Amazonas, 5503, Nova Suíssa, Belo Horizonte/MG, a partir de 5 de julho de 2022. O autor, por sua vez, sustenta que não residia mais no endereço para o qual a correspondência foi enviada e que havia informado a alteração de endereço à ré. As conversas via WhatsApp constantes dos documentos, IDs 10421299024 e 10421337998 corroboram essa alegação, pois o autor afirma expressamente nas mensagens que não residia mais no endereço indicado e que havia informado a alteração de endereço à ré, sem obter resposta. Independentemente da questão relativa ao recebimento da notificação impressa, o fato é que a ré, por meio do aplicativo WhatsApp, comunicou ao autor a negativa de cobertura e a disponibilidade do veículo para retirada. O autor, nas conversas via WhatsApp, manifestou ciência da negativa e questionou a ré sobre o paradeiro do veículo, informando que havia alterado seu endereço para Conselheiro Lafaiete. A ré, por sua vez, informou que o veículo estaria disponível para retirada e que uma empresa de reboque entraria em contato para agendar a entrega. O ponto crucial é que, conforme demonstrado pelas conversas via WhatsApp constantes dos documentos, IDs 10421324710 e 10421338114, a ré afirmou que "a Associação em nenhum momento recolheu de volta o veículo junto ao sr. Márcio", indicando que o veículo estava na posse de terceiro, o Sr. Márcio, proprietário da empresa Spora Car. A ré afirmou ainda que "se necessário for, moveremos ação contra o responsável que está com o veículo desde a época em que foi deixado no local". O Boletim de Ocorrência nº 2024-027963867-001, constante do documento, ID 10631353288, lavrado em 21 de junho de 2024, esclarece a situação do veículo. Segundo o histórico da ocorrência, o Sr. Junio Cesar Marquezini, identificado como proprietário da empresa Tec Car, relatou à guarnição policial que em novembro de 2022 deixou o veículo VW Up, placa PUE-4D95, para reparos na oficina do Sr. Márcio Ferreira de Almeida, proprietário da empresa Spora Car. O Sr. Junio informou que o veículo tinha processo na Justiça em razão do acidente e que, após resolução do processo e liberação do veículo pela Justiça, compareceu à oficina para retirada, sendo informado pelo Sr. Márcio de que o veículo já havia sido retirado, sem que este apresentasse provas da retirada ou indicasse o paradeiro do bem. O Sr. Junio relatou ainda que desde fevereiro de 2023 vinha tentando fazer a retirada do veículo, mas o dono da oficina não autorizava, alegando débitos de aluguel pelo período em que o veículo ficou no local. Esse documento, embora juntado extemporaneamente pela ré e objeto de decisão de preclusão, foi considerado na decisão de saneamento apenas para fins de delimitação dos pontos controvertidos, não tendo sido admitido como prova. Contudo, o próprio conteúdo das conversas via WhatsApp juntadas pelo autor já demonstrava que o veículo estava na posse de terceiro vinculado à estrutura operacional da ré. A questão jurídica central é: a ré é responsável pelo paradeiro do veículo e pela impossibilidade de sua devolução ao autor? A resposta é afirmativa. A ré recebeu o veículo do autor após o sinistro para realização de análise e eventual reparo. Ao receber o bem, assumiu a posição de depositária, com o dever de guarda e conservação do veículo e de devolução ao proprietário quando solicitado. Esse dever decorre dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, que regulam o contrato de depósito, e do princípio geral de que quem recebe bem alheio tem o dever de restituí-lo. A ré encaminhou o veículo a uma oficina credenciada para orçamento e vistoria, o que é procedimento regular no contexto da análise do sinistro. Ao concluir pela negativa de cobertura, a ré tinha o dever de restituir o veículo ao autor, independentemente de qualquer condição. A imposição de prazo de cinco dias para retirada, sob pena de cobrança de diárias, é cláusula abusiva nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, transferindo para ele o ônus de buscar o veículo em pátio credenciado da ré, sem qualquer justificativa razoável para a não devolução imediata. Além disso, a ré não demonstrou ter adotado as providências necessárias para garantir a efetiva devolução do veículo ao autor. As conversas via WhatsApp demonstram que a ré prometeu enviar um reboque para realizar a entrega do veículo na residência do autor, o que nunca aconteceu. A ré não apresentou qualquer comprovante de que o veículo foi efetivamente colocado à disposição do autor de forma viável e acessível. O fato de o veículo ter sido encaminhado à oficina de terceiro e de ter permanecido nesse local por período prolongado, gerando conflito entre o proprietário da oficina e o locador do imóvel, não exime a ré de sua responsabilidade. A ré escolheu a oficina credenciada, encaminhou o veículo para esse local e tinha o dever de garantir a devolução do bem ao proprietário. O conflito entre terceiros, decorrente da própria inação da ré em promover a devolução tempestiva do veículo, não pode ser utilizado como escudo para afastar sua responsabilidade. A ré, ao negar a cobertura e não promover a devolução imediata do veículo, praticou ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, causando dano material ao autor, que ficou privado de seu bem por período prolongado. Quanto ao pedido de devolução do veículo, verifica-se que, diante das circunstâncias narradas nos autos, especialmente o relato constante do Boletim de Ocorrência de 2024 de que o veículo havia sido retirado da oficina sem que o responsável apresentasse provas da retirada ou indicasse o paradeiro do bem, há fundada dúvida sobre a possibilidade de localização e devolução do automóvel. Não há nos autos prova de que o veículo ainda existe e pode ser devolvido em condições adequadas. Diante dessa incerteza, é mais adequado acolher o pedido alternativo de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do veículo, com a consequente transferência do bem para o nome da ré. O valor de mercado do veículo deve ser apurado com base na tabela FIPE. O autor apresentou consulta à tabela FIPE datada de 27 de março de 2025, constante do documento, ID 10421294070, que indica o valor de R$ 34.841,00 (trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e um reais) para o veículo VW Up Take 1.0 T. Flex 12V 3p, ano modelo 2015, no mês de referência de março de 2025. Esse é o valor que deve ser utilizado como base para a indenização, atualizado monetariamente desde a data da consulta até o efetivo pagamento. Contudo, é necessário observar que o pedido de indenização por danos materiais é formulado como alternativo ao pedido de devolução do veículo. Considerando que a devolução do veículo é o pedido principal e que não há prova definitiva de que o veículo não pode ser devolvido, a condenação deve ser estruturada de forma a privilegiar a devolução do bem, com a indenização pecuniária como alternativa para o caso de impossibilidade de devolução. Assim, a ré deve ser condenada a devolver o veículo Volkswagen Up, versão Take MA, ano 2014/modelo 2015, cor branca, placa PUE4D95, chassi 9BWAG4123FT532900, em perfeitas condições de uso, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão automática da obrigação em indenização pecuniária correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE na data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da obrigação de promover a transferência do veículo para seu nome, assumindo todos os encargos desde a data do sinistro, caso a devolução seja impossível. A 4ª questão controvertida diz respeito à configuração de danos morais passíveis de indenização. O autor sustenta ter sofrido danos morais em razão da negativa de cobertura e da retenção indevida do veículo, que o privou de seu único meio de transporte por período prolongado, causando-lhe frustração, insegurança, angústia e desgaste emocional. A ré sustenta que a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual legítima não configura dano moral, sendo mero dissabor decorrente de divergência interpretativa. No caso concreto, é necessário distinguir dois aspectos: a negativa de cobertura, que foi considerada legítima nos termos acima expostos, e a retenção indevida do veículo, que constitui ato ilícito independente. Quanto à negativa de cobertura, assiste razão à ré ao sustentar que a negativa fundada em cláusula contratual válida, por si só, não configura dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois se trata de dissabor inerente às relações contratuais. Contudo, a situação dos autos vai além do mero inadimplemento contratual. A ré não apenas negou a cobertura, mas também reteve o veículo do autor por período superior a três anos, sem promover sua devolução efetiva. O autor ficou privado de seu patrimônio por esse extenso período, sem qualquer informação sobre o paradeiro do bem, sem poder exercer seu direito de propriedade e sem obter qualquer solução da ré para a situação. Essa conduta extrapola os limites do exercício regular de direito e configura abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil. A privação prolongada de bem móvel de valor significativo, especialmente quando se trata do único veículo do proprietário, causa dano extrapatrimonial que vai além do mero dissabor. O autor ficou sem seu veículo desde abril de 2022, sem saber seu paradeiro, sem poder exercer seu direito de propriedade e sem obter qualquer solução da ré, situação que perdurou por mais de três anos até o ajuizamento da presente ação. Esse quadro configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria natureza da conduta ilícita, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado. O dano moral, nesse contexto, é evidente e presumido. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a retenção indevida de bem móvel por período prolongado, aliada à ausência de informações sobre seu paradeiro, configura dano moral indenizável, pois causa ao proprietário sentimento de impotência, frustração e insegurança que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a duração da privação do bem, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. O autor é pessoa de renda modesta, com salário de R$ 2.500,00 mensais, conforme demonstrado pelo recibo de pagamento constante do documento, ID 10444291621. A ré é entidade que opera no mercado de proteção veicular, com estrutura organizacional e capacidade econômica superior à do autor. A privação do veículo perdurou por mais de três anos. O valor pleiteado pelo autor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não sendo excessivo nem insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Fixa-se, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O pedido de transferência do veículo para o nome da ré, com assunção de todos os encargos desde a data do sinistro, é procedente na hipótese de impossibilidade de devolução do bem. Caso a devolução seja impossível e a ré seja condenada ao pagamento do valor de mercado do veículo, deve ela promover a transferência do automóvel para seu nome, assumindo todos os encargos incidentes desde 24 de abril de 2022, data do sinistro, nos termos do artigo 126, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a-) ACOLHER o pedido de obrigação de fazer de entrega de coisa certa, condenando a ré Tekcar Clube de Benefícios Proteção Veicular a devolver ao autor o veículo Volkswagen Up, versão Take MA, ano 2014/modelo 2015, cor branca, placa PUE4D95, chassi 9BWAG4123FT532900, em perfeitas condições de uso, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão automática da obrigação em indenização pecuniária correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE na data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b-) ACOLHER o pedido alternativo de indenização por danos materiais, para o caso de impossibilidade de devolução do veículo no prazo fixado, condenando a ré ao pagamento de valor correspondente ao preço do veículo pela tabela FIPE na data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a promover a transferência do veículo para seu nome, assumindo todos os encargos incidentes desde 24 de abril de 2022; c-) ACOLHER o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d-) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais decorrente da negativa de cobertura do sinistro, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Havendo sucumbência recíproca, pois o autor sucumbiu no pedido de indenização por danos materiais decorrente da negativa de cobertura, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte minoritária do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Tratando-se de condenação parcialmente ilíquida, no que se refere ao valor do veículo pela tabela FIPE na data do efetivo pagamento, os honorários advocatícios serão complementados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONRADO RODRIGUES OLIVEIRA DE FIGUEIREDO

Réu TEKCAR CLUBE DE BENEFICIOS PROTECAO VEICULAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO

OAB: 162983/MG

CONRADO RODRIGUES OLIVEIRA DE FIGUEIREDO

OAB: 139391/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077969-23.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONRADO RODRIGUES OLIVEIRA DE FIGUEIREDO CPF: 050.335.756-19 RÉU: TEKCAR CLUBE DE BENEFICIOS PROTECAO VEICULAR CPF: 32.137.367/0001-48 SENTENÇA CONRADO RODRIGUES OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TEKCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS PROTEÇÃO VEICULAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.137.367/0001-48, com sede na Avenida João Samaha, nº 456, Bairro São João Batista, Belo Horizonte/MG, visando a devolução do veículo Volkswagen Up, versão Take MA, ano 2014/modelo 2015, cor branca, placa PUE4D95, chassi 9BWAG4123FT532900, ou, alternativamente, o pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do bem, além de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que em 23 de julho de 2021 firmou contrato de adesão ao Plano de Proteção Veicular da ré, para cobertura do referido automóvel, cujo valor de mercado à época da contratação era de R$ 29.319,00 (vinte e nove mil trezentos e dezenove reais), conforme tabela FIPE. Aduz que o plano contratado previa cobertura para furto, roubo, colisão, perda total, fenômenos da natureza, incêndio, assistência técnica 24 horas e proteção contra terceiros, mediante pagamento de mensalidades. Relata que em 24 de abril de 2022 sofreu acidente com o veículo segurado, tendo imediatamente entregado o automóvel à ré para realização dos reparos necessários. Afirma que, posteriormente, a ré negou a cobertura por meio de notificação enviada via aplicativo WhatsApp, sob a alegação de que o evento teria ocorrido com elementos de negligência e imprudência por parte do condutor, conforme determina o regulamento do associado. Sustenta que a ré afirmou ter recebido notificação impressa assinada pelo autor, o que nega categoricamente, alegando que não residia mais no endereço para o qual a correspondência foi enviada e que havia informado a alteração de endereço. Informa que, desde o sinistro, encontra-se privado da posse do veículo, sem qualquer informação sobre seu paradeiro, e que todas as tentativas de resolução extrajudicial restaram infrutíferas. Esclarece que ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, autuada sob o nº 5012332-41.2022.8.13.0183, foi extinta sem resolução do mérito em razão da inadmissibilidade do procedimento naquele microssistema, não havendo, portanto, óbice de coisa julgada ao prosseguimento da presente demanda. Como fundamento jurídico, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a natureza securitária do contrato de proteção veicular, o enriquecimento sem causa da ré, os artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, o artigo 14 do CDC e o artigo 757 do Código Civil. Ao final, requer: a-) a citação da ré para apresentar contestação, sob pena de revelia; b-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c-) a condenação da ré a devolver o veículo Volkswagen Up, versão Take MA, ano 2014/modelo 2015, cor branca, placa PUE4D95, chassi 9BWAG4123FT532900, como medida de obrigação de fazer de entrega de coisa certa; d-) alternativamente, caso inviável a devolução, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.841,00 (trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e um reais), correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE, bem como a transferência do veículo para o nome da ré com assunção de todos os encargos desde o sinistro; e-) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f-) a condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência; g-) a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. A petição inicial foi protocolizada em 28 de março de 2025 e encontra-se no documento, ID 10421307097. Veio acompanhada dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência financeira, ID 10421247641, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ID 10421249941, procuração, ID 10421282725, carta de negativa de cobertura da ré, ID 10421285283, consulta à tabela FIPE, ID 10421294070, boleto de mensalidade, ID 10421294818, capturas de tela de conversas via WhatsApp entre as partes, ID 10421299024, conversas adicionais via WhatsApp, ID 10421301281, Termo de Abertura de Eventos, ID 10421306322, imagens do local do acidente com anotações, ID 10421332302, conversas adicionais via WhatsApp, ID 10421337998, conversas via WhatsApp com advogados da ré, ID 10421338114, cópia dos autos do processo anterior no Juizado Especial, ID 10421341151, conversas via WhatsApp com atendimento da Tekcar, ID 10421346753, Termo Associativo ao Plano de Proteção Veicular, ID 10421327548 e Carteira de Trabalho Digital do autor, ID 10421315951. Por decisão proferida no documento, ID 10426450720, a secretaria foi determinada a marcar audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Posteriormente, por despacho constante do documento, ID 10434000699, o autor foi intimado a apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita. O autor cumpriu a determinação, juntando documentos nos documentos, IDs 10444300303, 10444285178, 10444291621, 10444291236, 10444305200 e 10444272432. Após pesquisa bancária realizada via sistema conveniado, cujos resultados constam dos documentos, IDs 10454816801 e 10460214428, o autor foi intimado a apresentar extratos bancários, o que fez por meio dos documentos, IDs 10471822639, 10471847320, 10471847424, 10471850327, 10471850869, 10471853827, 10471853963 e 10471862353. Por despacho constante do documento 10511016137, datado de 6 de agosto de 2025, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, diante dos documentos apresentados, e determinada a marcação de audiência de conciliação. A ré foi regularmente citada por oficial de justiça em 22 de agosto de 2025, na pessoa de Juliana Gasmela da Silva, conforme certidão constante do documento, ID 10522733616, no endereço Rua João Samaha, nº 456, Bairro São João Batista, Belo Horizonte/MG. Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC em 31 de outubro de 2025, na qual compareceu o autor advogando em causa própria e o preposto da ré acompanhado de procuradora. As partes não chegaram a acordo, conforme ata constante do documento, ID 10577511612. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no documento, ID 10569321592, subscrita pelo advogado Bernardo José Barbosa Coelho (OAB/MG 162.983), na qual sustentou, em sede de mérito, as seguintes teses: a-) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser a Tekcar associação civil sem fins lucrativos regida pelos artigos 53 a 61 do Código Civil e pela Lei Complementar nº 213/2025, inexistindo relação de consumo; b-) legitimidade da negativa de cobertura, fundamentada na análise técnica interna que concluiu pela existência de imprudência e negligência do condutor, em conformidade com o regulamento interno da associação; c-) inexistência de retenção indevida do veículo, pois o bem teria sido colocado à disposição do autor para retirada no prazo de cinco dias, com advertência de cobrança de diárias, sendo a não retirada imputável ao próprio associado; d-) ausência de dano moral, pois a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual legítima não configuraria ato ilícito, mas mero dissabor decorrente de divergência interpretativa. Juntou documentos, entre os quais procuração, ID 10572318606 e estatuto social registrado, ID 10572329947. O autor apresentou impugnação à contestação no documento, ID 10614894277, rebatendo todas as teses defensivas, reiterando a aplicabilidade do CDC, a abusividade da negativa de cobertura por ausência de prova do alegado agravamento de risco, a retenção indevida do veículo e a configuração de danos materiais e morais. Requereu, ainda, a intimação da ré para devolução do veículo ou ressarcimento do bem. Instadas a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme documento, ID 10617186115. A ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de duas testemunhas e a juntada de documentos complementares, conforme documento, ID 10631353288. Junto com essa manifestação, a ré juntou o Boletim de Ocorrência nº 2022-017305224-001, ID 10631353841, notificação extrajudicial, ID 10631341662, Termo Associativo, ID 10631343265, Laudo de Vistoria Veicular, ID 10631338321, Termo de Abertura de Eventos, ID 10631337666, comprovante de rastreamento postal, ID 10631355888, CRLV do veículo, ID 10631353844, CNH do autor, ID 10631359678 e comprovante do CNPJ da empresa Spora Car, ID 10631341917. O autor manifestou-se sobre os documentos juntados pela ré no documento, ID 10636397819, arguindo a preclusão e requerendo o desentranhamento dos documentos apresentados extemporaneamente. Por decisão de saneamento proferida no documento, ID 10701768859, o juízo fixou os pontos controvertidos, indeferiu o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal requeridos pela ré, por entender que a lide envolve questões majoritariamente de direito e documental, e indeferiu a juntada dos documentos apresentados tardiamente pela ré, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, por não se enquadrarem na categoria de documentos novos. Facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de quinze dias. A ré apresentou alegações finais por memoriais no documento, ID 10705610167, reiterando todas as teses defensivas, com análise detalhada do Boletim de Ocorrência, do relato da testemunha Luzinete Simão Lopes Menino, da fuga do condutor do local do acidente e das cláusulas regulamentares de exclusão de cobertura. O autor apresentou seus memoriais no documento, ID 10706931224, reiterando a aplicabilidade do CDC, a ausência de prova da imprudência, a retenção indevida do veículo e a configuração dos danos materiais e morais. O feito prescindiu de dilação probatória adicional, tendo sido encerrada a instrução por decisão de saneamento, com julgamento a ser proferido com base na prova documental constante dos autos. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo autor em desfavor do réu. O feito comporta julgamento com base na prova documental produzida, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a instrução foi encerrada por decisão de saneamento, as partes apresentaram memoriais e a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia dos autos cinge-se a quatro pontos fundamentais, fixados na decisão de saneamento: a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, se associativa pura ou de consumo; a ocorrência de conduta imprudente ou negligente do condutor apta a excluir a cobertura contratual; a responsabilidade pela guarda e atual paradeiro do veículo; e a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. A 1ª questão a ser enfrentada diz respeito à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e à consequente aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor. A ré sustenta ser associação civil sem fins lucrativos, regida pelos artigos 53 a 61 do Código Civil, e que a relação com seus associados seria de natureza mutualista, afastando a incidência do CDC. Invoca, ainda, a Lei Complementar nº 213/2025 como norma regulamentadora específica das entidades de autogestão de benefícios mútuos. Tal tese não merece acolhimento. O que define a natureza de uma relação jurídica não é a forma jurídica adotada pelo prestador, mas a realidade econômica subjacente à relação. O Termo Associativo ao Plano de Proteção Veicular constante dos documentos, IDs 10421327548 e 10631343265 revela que a Tekcar oferece, mediante pagamento de mensalidades, cobertura para roubo, furto, colisão, incêndio, enchentes, granizo e fundo para terceiros. O Laudo de Vistoria Veicular constante do documento, ID 10631338321 demonstra que o plano contratado pelo autor previa cobertura para furto/roubo, colisão, fenômenos da natureza, perda total e incêndio, com valor FIPE do veículo registrado em R$ 29.319,00. O boleto de mensalidade constante do documento, ID 10421314917 comprova o pagamento de mensalidade no valor de R$ 114,90 referente ao mês de abril de 2022, emitido em nome da Tekcar Clube de Benefícios Proteção Veicular. Esses elementos demonstram, com clareza, que a Tekcar oferece serviço de proteção patrimonial no mercado de consumo, mediante remuneração periódica, assumindo o compromisso de reparar ou ressarcir o associado em caso de sinistro. Essa estrutura é funcionalmente idêntica à de um contrato de seguro, diferenciando-se apenas pela forma jurídica adotada, que não pode ser utilizada como escudo para afastar a proteção conferida ao consumidor. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que as associações de proteção veicular submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor quando exercem atividade remunerada destinada à cobertura de riscos mediante contraprestação financeira, por configurarem relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a natureza jurídica formal da entidade não é determinante para afastar a incidência do CDC, sendo relevante a realidade econômica da prestação do serviço e a vulnerabilidade do consumidor na relação. Quanto à invocação da Lei Complementar nº 213/2025, assiste razão ao autor ao arguir que tal norma não pode retroagir para atingir contrato celebrado em 23 de julho de 2021 e sinistro ocorrido em 24 de abril de 2022, anteriores à sua vigência. O princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, veda a aplicação de lei nova a ato jurídico perfeito e a situações jurídicas já consolidadas. A relação contratual entre as partes é regida pela legislação vigente ao tempo de sua celebração e do evento que gerou a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, com todas as consequências daí decorrentes, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do CDC e a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor. A 2ª questão controvertida diz respeito à legitimidade da negativa de cobertura formulada pela ré, que sustenta ter o condutor agido com imprudência e negligência, configurando agravamento de risco e hipótese de exclusão prevista no regulamento interno. Para o exame dessa questão, é imprescindível analisar detidamente a prova documental constante dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência nº 2022-017305224-001, juntado pela ré no documento, ID 10631353841. O Boletim de Ocorrência é documento público dotado de fé pública, elaborado por autoridade policial imparcial no calor dos acontecimentos. Sua análise revela os seguintes fatos objetivos: o acidente ocorreu na madrugada do dia 24 de abril de 2022, por volta das 05h44, na Rua Inconfidentes, nº 16, Bairro Fonte Grande, Conselheiro Lafaiete/MG; o veículo VW Up, placa PUE-4D95, foi encontrado colidido contra um poste de distribuição de energia elétrica; o condutor não estava mais no local quando a polícia chegou; a situação do local foi registrada como "Não aguardou no local/não compareceu à unidade policial"; o veículo foi apreendido por crime de trânsito; a natureza secundária da ocorrência foi registrada como "T10305 - Abandono do Local de Acidente de Trânsito"; e a causa presumida registrada pela autoridade policial foi "DIRIGIR EMBRIAGADO/ALCOOLIZADO". A testemunha Luzinete Simão Lopes Menino, enfermeira, moradora da Rua Francisco Ribeiro Cardoso, nº 15, Bairro Fonte Grande, Conselheiro Lafaiete/MG, relatou espontaneamente à equipe policial que, ao ouvir o barulho da colisão e se dirigir ao local, visualizou dois indivíduos saindo do automóvel acidentado, sendo que um deles apresentava sangramento no rosto. Ao ser indagada sobre o ocorrido, ouviu um deles proferir a frase "Vou embora senão nós seremos presos", após o que ambos se evadiram em direção à Praça Tiradentes. A testemunha, por ser enfermeira, relatou ter percebido que os indivíduos apresentavam sinais de embriaguez. Informou ainda que ligou para a Policlínica Municipal onde trabalha e foi informada de que os indivíduos não haviam dado entrada no pronto atendimento. Esses elementos probatórios, extraídos de documento público elaborado por autoridade policial imparcial, são de elevada credibilidade e não foram infirmados por qualquer prova produzida pelo autor. O autor, em sua narrativa, sustenta que o acidente foi causado por um veículo VW Space Fox Prata que vinha em sentido contrário em alta velocidade, forçando-o a desviar e colidir com o poste. Essa versão consta do Termo de Abertura de Eventos, ID 10421306322 e das imagens do local do acidente com anotações, ID 10421332302. Contudo, essa versão não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. O Boletim de Ocorrência não registra a existência de nenhum 2º veículo. O suposto condutor do Space Fox jamais foi identificado. Nenhuma testemunha corrobora a existência do 3º veículo. A única testemunha do Boletim de Ocorrência, Luzinete, nada relatou sobre um 2º veículo, descrevendo apenas dois homens que saíram do carro e fugiram. A versão do autor é, portanto, unilateral e desprovida de suporte probatório. Ao contrário, os elementos objetivos constantes do Boletim de Ocorrência apontam em sentido diametralmente oposto: acidente na madrugada, colisão violenta contra poste fixo, abandono do local pelo condutor, causa presumida de embriaguez ao volante e relato de testemunha presencial descrevendo sinais de embriaguez nos ocupantes do veículo. O abandono do local do acidente, por si só, é conduta de extrema gravidade. Constitui infração gravíssima nos termos do artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro e, no contexto dos autos, é revelador da consciência do condutor de que sua situação geraria consequências penais. A frase atribuída ao condutor pela testemunha, "Vou embora senão nós seremos presos", é inequívoca nesse sentido. Não obstante, é necessário examinar se a conduta do condutor, tal como demonstrada nos autos, é suficiente para excluir a cobertura contratual, à luz do ordenamento jurídico aplicável. O artigo 768 do Código Civil estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a embriaguez ao volante configura agravamento intencional do risco, pois o condutor que ingere bebida alcoólica antes de dirigir tem plena consciência de que está elevando a probabilidade de um sinistro. Esse entendimento é aplicável, por analogia, aos contratos de proteção veicular que possuem natureza securitária. Contudo, é preciso distinguir entre a embriaguez como causa presumida registrada pela autoridade policial e a embriaguez como fato provado. O Boletim de Ocorrência registra a causa presumida como "DIRIGIR EMBRIAGADO/ALCOOLIZADO", o que significa que a autoridade policial, com base nas circunstâncias do fato, presumiu a embriaguez do condutor. Essa presunção é reforçada pelo relato da testemunha Luzinete, que, na qualidade de enfermeira, afirmou ter percebido sinais de embriaguez nos ocupantes do veículo. Não há, nos autos, resultado de teste de alcoolemia ou exame de sangue, pois o condutor fugiu do local antes da chegada da polícia, impossibilitando a realização do exame. A questão que se coloca é: a presunção policial de embriaguez, corroborada pelo relato de testemunha qualificada, é suficiente para excluir a cobertura contratual? A resposta é afirmativa, pelos seguintes fundamentos. Em 1º lugar, o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, tratando-se de relação de consumo, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo a ele demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. Nesse contexto, a ré tinha o ônus de demonstrar que a negativa de cobertura era legítima, o que fez por meio do Boletim de Ocorrência. Em 2º lugar, o Boletim de Ocorrência é documento público dotado de fé pública, e sua presunção de veracidade somente pode ser afastada por prova em contrário. O autor não produziu qualquer prova capaz de infirmar o conteúdo do Boletim de Ocorrência. Ao contrário, o próprio Termo de Abertura de Eventos preenchido pelo autor, ID 10421306322 confirma que o acidente ocorreu às 05h30 da madrugada, em pista estreita e em curva, com colisão na roda dianteira direita em um poste, o que é consistente com a dinâmica descrita no Boletim de Ocorrência. Em 3º lugar, o conjunto probatório é coerente e convergente. O horário do acidente, a dinâmica da colisão, o abandono do local pelo condutor, a frase atribuída ao condutor pela testemunha, os sinais de embriaguez percebidos pela testemunha qualificada e a causa presumida registrada pela autoridade policial formam um quadro probatório sólido e consistente, que aponta para a conduta imprudente do condutor como causa determinante do acidente. Em 4º lugar, o regulamento interno da associação, constante dos documentos, IDs 10421327548 e 10631343265, prevê expressamente a exclusão de cobertura em casos de imprudência, negligência, inobservância das leis de trânsito e atos praticados sob efeito de bebidas alcoólicas. Essas cláusulas são válidas e não abusivas, pois correspondem a hipóteses de agravamento de risco que justificam a exclusão da cobertura, em consonância com o artigo 768 do Código Civil. Não obstante, é preciso examinar se a negativa de cobertura, ainda que fundada em cláusula regulamentar válida, foi exercida de forma regular ou abusiva. O artigo 187 do Código Civil estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso concreto, a ré negou a cobertura com base em análise técnica interna, sem apresentar ao autor qualquer laudo pericial ou documento técnico que fundamentasse a conclusão de imprudência e negligência. A carta de negativa constante do documento, ID 10421285283 limita-se a afirmar que "nossos analistas constataram que o evento ocasionado conteve elementos de negligência e imprudência", sem especificar quais elementos foram considerados e qual foi a metodologia de análise empregada. Essa forma de comunicação é insuficiente para satisfazer o dever de transparência e informação que incumbe ao fornecedor nas relações de consumo. Contudo, o Boletim de Ocorrência, juntado posteriormente pela ré, supre essa deficiência, pois demonstra objetivamente as circunstâncias do acidente e a causa presumida de embriaguez ao volante. A análise conjunta dos documentos permite concluir que a negativa de cobertura, embora comunicada de forma lacônica, tinha fundamento objetivo nas circunstâncias do sinistro. Diante do exposto, conclui-se que a negativa de cobertura formulada pela ré foi legítima, pois fundada em cláusula regulamentar válida e em circunstâncias objetivas do sinistro que configuram agravamento de risco pelo próprio condutor, nos termos do artigo 768 do Código Civil. O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente da negativa de cobertura é, portanto, improcedente. A 3ª questão controvertida diz respeito à responsabilidade pela guarda e atual paradeiro do veículo, que constitui o núcleo central da pretensão autoral. Ainda que a negativa de cobertura seja considerada legítima, a ré não estava autorizada a manter o veículo sob sua posse após a conclusão do processo de análise do sinistro. A partir do momento em que a ré decidiu negar a cobertura, cessou qualquer justificativa jurídica para a retenção do bem. O veículo é propriedade do autor, conforme demonstrado pelo CRLV constante dos documentos, IDs 10421249941 e 10631353844, e deveria ter sido devolvido imediatamente após a negativa de cobertura. A ré sustenta que notificou o autor sobre a disponibilidade do veículo para retirada no prazo de cinco dias, sob pena de cobrança de diárias de R$ 40,00 por dia. Essa notificação consta da carta de negativa de cobertura datada de 25 de outubro de 2022, ID 10421285283. A ré afirma ainda ter enviado notificação impressa via Correios, cujo comprovante de rastreamento consta do documento, ID 10631355888. O comprovante de rastreamento postal revela que foram realizadas três tentativas de entrega da correspondência, em 22 de junho de 2022, 24 de junho de 2022 e 28 de junho de 2022, todas sem sucesso por ausência do destinatário, e que o objeto ficou disponível para retirada na agência dos Correios. O rastreamento indica que o objeto aguardava retirada no endereço da Avenida Amazonas, 5503, Nova Suíssa, Belo Horizonte/MG, a partir de 5 de julho de 2022. O autor, por sua vez, sustenta que não residia mais no endereço para o qual a correspondência foi enviada e que havia informado a alteração de endereço à ré. As conversas via WhatsApp constantes dos documentos, IDs 10421299024 e 10421337998 corroboram essa alegação, pois o autor afirma expressamente nas mensagens que não residia mais no endereço indicado e que havia informado a alteração de endereço à ré, sem obter resposta. Independentemente da questão relativa ao recebimento da notificação impressa, o fato é que a ré, por meio do aplicativo WhatsApp, comunicou ao autor a negativa de cobertura e a disponibilidade do veículo para retirada. O autor, nas conversas via WhatsApp, manifestou ciência da negativa e questionou a ré sobre o paradeiro do veículo, informando que havia alterado seu endereço para Conselheiro Lafaiete. A ré, por sua vez, informou que o veículo estaria disponível para retirada e que uma empresa de reboque entraria em contato para agendar a entrega. O ponto crucial é que, conforme demonstrado pelas conversas via WhatsApp constantes dos documentos, IDs 10421324710 e 10421338114, a ré afirmou que "a Associação em nenhum momento recolheu de volta o veículo junto ao sr. Márcio", indicando que o veículo estava na posse de terceiro, o Sr. Márcio, proprietário da empresa Spora Car. A ré afirmou ainda que "se necessário for, moveremos ação contra o responsável que está com o veículo desde a época em que foi deixado no local". O Boletim de Ocorrência nº 2024-027963867-001, constante do documento, ID 10631353288, lavrado em 21 de junho de 2024, esclarece a situação do veículo. Segundo o histórico da ocorrência, o Sr. Junio Cesar Marquezini, identificado como proprietário da empresa Tec Car, relatou à guarnição policial que em novembro de 2022 deixou o veículo VW Up, placa PUE-4D95, para reparos na oficina do Sr. Márcio Ferreira de Almeida, proprietário da empresa Spora Car. O Sr. Junio informou que o veículo tinha processo na Justiça em razão do acidente e que, após resolução do processo e liberação do veículo pela Justiça, compareceu à oficina para retirada, sendo informado pelo Sr. Márcio de que o veículo já havia sido retirado, sem que este apresentasse provas da retirada ou indicasse o paradeiro do bem. O Sr. Junio relatou ainda que desde fevereiro de 2023 vinha tentando fazer a retirada do veículo, mas o dono da oficina não autorizava, alegando débitos de aluguel pelo período em que o veículo ficou no local. Esse documento, embora juntado extemporaneamente pela ré e objeto de decisão de preclusão, foi considerado na decisão de saneamento apenas para fins de delimitação dos pontos controvertidos, não tendo sido admitido como prova. Contudo, o próprio conteúdo das conversas via WhatsApp juntadas pelo autor já demonstrava que o veículo estava na posse de terceiro vinculado à estrutura operacional da ré. A questão jurídica central é: a ré é responsável pelo paradeiro do veículo e pela impossibilidade de sua devolução ao autor? A resposta é afirmativa. A ré recebeu o veículo do autor após o sinistro para realização de análise e eventual reparo. Ao receber o bem, assumiu a posição de depositária, com o dever de guarda e conservação do veículo e de devolução ao proprietário quando solicitado. Esse dever decorre dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, que regulam o contrato de depósito, e do princípio geral de que quem recebe bem alheio tem o dever de restituí-lo. A ré encaminhou o veículo a uma oficina credenciada para orçamento e vistoria, o que é procedimento regular no contexto da análise do sinistro. Ao concluir pela negativa de cobertura, a ré tinha o dever de restituir o veículo ao autor, independentemente de qualquer condição. A imposição de prazo de cinco dias para retirada, sob pena de cobrança de diárias, é cláusula abusiva nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, transferindo para ele o ônus de buscar o veículo em pátio credenciado da ré, sem qualquer justificativa razoável para a não devolução imediata. Além disso, a ré não demonstrou ter adotado as providências necessárias para garantir a efetiva devolução do veículo ao autor. As conversas via WhatsApp demonstram que a ré prometeu enviar um reboque para realizar a entrega do veículo na residência do autor, o que nunca aconteceu. A ré não apresentou qualquer comprovante de que o veículo foi efetivamente colocado à disposição do autor de forma viável e acessível. O fato de o veículo ter sido encaminhado à oficina de terceiro e de ter permanecido nesse local por período prolongado, gerando conflito entre o proprietário da oficina e o locador do imóvel, não exime a ré de sua responsabilidade. A ré escolheu a oficina credenciada, encaminhou o veículo para esse local e tinha o dever de garantir a devolução do bem ao proprietário. O conflito entre terceiros, decorrente da própria inação da ré em promover a devolução tempestiva do veículo, não pode ser utilizado como escudo para afastar sua responsabilidade. A ré, ao negar a cobertura e não promover a devolução imediata do veículo, praticou ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, causando dano material ao autor, que ficou privado de seu bem por período prolongado. Quanto ao pedido de devolução do veículo, verifica-se que, diante das circunstâncias narradas nos autos, especialmente o relato constante do Boletim de Ocorrência de 2024 de que o veículo havia sido retirado da oficina sem que o responsável apresentasse provas da retirada ou indicasse o paradeiro do bem, há fundada dúvida sobre a possibilidade de localização e devolução do automóvel. Não há nos autos prova de que o veículo ainda existe e pode ser devolvido em condições adequadas. Diante dessa incerteza, é mais adequado acolher o pedido alternativo de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do veículo, com a consequente transferência do bem para o nome da ré. O valor de mercado do veículo deve ser apurado com base na tabela FIPE. O autor apresentou consulta à tabela FIPE datada de 27 de março de 2025, constante do documento, ID 10421294070, que indica o valor de R$ 34.841,00 (trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e um reais) para o veículo VW Up Take 1.0 T. Flex 12V 3p, ano modelo 2015, no mês de referência de março de 2025. Esse é o valor que deve ser utilizado como base para a indenização, atualizado monetariamente desde a data da consulta até o efetivo pagamento. Contudo, é necessário observar que o pedido de indenização por danos materiais é formulado como alternativo ao pedido de devolução do veículo. Considerando que a devolução do veículo é o pedido principal e que não há prova definitiva de que o veículo não pode ser devolvido, a condenação deve ser estruturada de forma a privilegiar a devolução do bem, com a indenização pecuniária como alternativa para o caso de impossibilidade de devolução. Assim, a ré deve ser condenada a devolver o veículo Volkswagen Up, versão Take MA, ano 2014/modelo 2015, cor branca, placa PUE4D95, chassi 9BWAG4123FT532900, em perfeitas condições de uso, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão automática da obrigação em indenização pecuniária correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE na data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da obrigação de promover a transferência do veículo para seu nome, assumindo todos os encargos desde a data do sinistro, caso a devolução seja impossível. A 4ª questão controvertida diz respeito à configuração de danos morais passíveis de indenização. O autor sustenta ter sofrido danos morais em razão da negativa de cobertura e da retenção indevida do veículo, que o privou de seu único meio de transporte por período prolongado, causando-lhe frustração, insegurança, angústia e desgaste emocional. A ré sustenta que a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual legítima não configura dano moral, sendo mero dissabor decorrente de divergência interpretativa. No caso concreto, é necessário distinguir dois aspectos: a negativa de cobertura, que foi considerada legítima nos termos acima expostos, e a retenção indevida do veículo, que constitui ato ilícito independente. Quanto à negativa de cobertura, assiste razão à ré ao sustentar que a negativa fundada em cláusula contratual válida, por si só, não configura dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois se trata de dissabor inerente às relações contratuais. Contudo, a situação dos autos vai além do mero inadimplemento contratual. A ré não apenas negou a cobertura, mas também reteve o veículo do autor por período superior a três anos, sem promover sua devolução efetiva. O autor ficou privado de seu patrimônio por esse extenso período, sem qualquer informação sobre o paradeiro do bem, sem poder exercer seu direito de propriedade e sem obter qualquer solução da ré para a situação. Essa conduta extrapola os limites do exercício regular de direito e configura abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil. A privação prolongada de bem móvel de valor significativo, especialmente quando se trata do único veículo do proprietário, causa dano extrapatrimonial que vai além do mero dissabor. O autor ficou sem seu veículo desde abril de 2022, sem saber seu paradeiro, sem poder exercer seu direito de propriedade e sem obter qualquer solução da ré, situação que perdurou por mais de três anos até o ajuizamento da presente ação. Esse quadro configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria natureza da conduta ilícita, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado. O dano moral, nesse contexto, é evidente e presumido. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a retenção indevida de bem móvel por período prolongado, aliada à ausência de informações sobre seu paradeiro, configura dano moral indenizável, pois causa ao proprietário sentimento de impotência, frustração e insegurança que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a duração da privação do bem, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. O autor é pessoa de renda modesta, com salário de R$ 2.500,00 mensais, conforme demonstrado pelo recibo de pagamento constante do documento, ID 10444291621. A ré é entidade que opera no mercado de proteção veicular, com estrutura organizacional e capacidade econômica superior à do autor. A privação do veículo perdurou por mais de três anos. O valor pleiteado pelo autor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não sendo excessivo nem insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Fixa-se, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O pedido de transferência do veículo para o nome da ré, com assunção de todos os encargos desde a data do sinistro, é procedente na hipótese de impossibilidade de devolução do bem. Caso a devolução seja impossível e a ré seja condenada ao pagamento do valor de mercado do veículo, deve ela promover a transferência do automóvel para seu nome, assumindo todos os encargos incidentes desde 24 de abril de 2022, data do sinistro, nos termos do artigo 126, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a-) ACOLHER o pedido de obrigação de fazer de entrega de coisa certa, condenando a ré Tekcar Clube de Benefícios Proteção Veicular a devolver ao autor o veículo Volkswagen Up, versão Take MA, ano 2014/modelo 2015, cor branca, placa PUE4D95, chassi 9BWAG4123FT532900, em perfeitas condições de uso, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão automática da obrigação em indenização pecuniária correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE na data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b-) ACOLHER o pedido alternativo de indenização por danos materiais, para o caso de impossibilidade de devolução do veículo no prazo fixado, condenando a ré ao pagamento de valor correspondente ao preço do veículo pela tabela FIPE na data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a promover a transferência do veículo para seu nome, assumindo todos os encargos incidentes desde 24 de abril de 2022; c-) ACOLHER o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d-) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais decorrente da negativa de cobertura do sinistro, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Havendo sucumbência recíproca, pois o autor sucumbiu no pedido de indenização por danos materiais decorrente da negativa de cobertura, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte minoritária do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Tratando-se de condenação parcialmente ilíquida, no que se refere ao valor do veículo pela tabela FIPE na data do efetivo pagamento, os honorários advocatícios serão complementados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte