Detalhe do processo

5077935-63.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077935-63.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LEORLINDA TIRADENTES CPF: 595.270.486-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. O perito Jean Michel Barboza Mendonça apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 2.769,80 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), considerando a extensão da análise documental, a elaboração dos cálculos, a resposta aos quesitos e a confecção do laudo pericial, conforme ID 10669664255. A parte autora anuiu à proposta, nos termos do ID 10676357485. De igual modo, o Município de Belo Horizonte não apresentou oposição ao valor indicado, conforme IDs 10686556029 e 10686527875. Sopesando a natureza da prova técnica, a extensão das diligências descritas pelo profissional e a ausência de impugnação das partes, reputa-se razoável e proporcional a remuneração proposta, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Registra-se, contudo, que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), anteriormente depositado pelo Município, consta do comprovante de ID 9652785125. Desse modo, remanesce a complementação de R$ 1.269,80 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), não constituindo o parecer de ID 10686527875 prova de novo depósito. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 2.769,80 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), conforme a proposta de ID 10669664255. Em via de consequência, DETERMINO a intimação do Município de Belo Horizonte/MG para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue e comprove o depósito complementar de R$ 1.269,80 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos); DETERMINO que, comprovada a complementação, seja intimado o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comunicar previamente às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data e o local de eventual diligência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprovando a comunicação nos autos, na forma do art. 466, § 2º, do CPC; DETERMINO que, apresentado o laudo, a Secretaria do Juízo intime ambas as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho pericial, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; DETERMINO que, caso sejam formulados pedidos pertinentes de esclarecimentos, o perito seja intimado para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Prestados os esclarecimentos, deverá a Secretaria do Juízo intimar ambas as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação, independentemente de qual delas tenha formulado o requerimento. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo perito integram e complementam a prova técnica produzida nos autos. Por essa razão, devem ser submetidos ao contraditório bilateral, em observância aos arts. 9º, 10 e 477, § 2º, do CPC, não se restringindo a intimação à parte que suscitou a dúvida ou a divergência. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MACHADO DIAS

Autor LEORLINDA TIRADENTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MACHADO DIAS

OAB: 74384/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077935-63.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LEORLINDA TIRADENTES CPF: 595.270.486-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. O perito Jean Michel Barboza Mendonça apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 2.769,80 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), considerando a extensão da análise documental, a elaboração dos cálculos, a resposta aos quesitos e a confecção do laudo pericial, conforme ID 10669664255. A parte autora anuiu à proposta, nos termos do ID 10676357485. De igual modo, o Município de Belo Horizonte não apresentou oposição ao valor indicado, conforme IDs 10686556029 e 10686527875. Sopesando a natureza da prova técnica, a extensão das diligências descritas pelo profissional e a ausência de impugnação das partes, reputa-se razoável e proporcional a remuneração proposta, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Registra-se, contudo, que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), anteriormente depositado pelo Município, consta do comprovante de ID 9652785125. Desse modo, remanesce a complementação de R$ 1.269,80 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), não constituindo o parecer de ID 10686527875 prova de novo depósito. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 2.769,80 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), conforme a proposta de ID 10669664255. Em via de consequência, DETERMINO a intimação do Município de Belo Horizonte/MG para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue e comprove o depósito complementar de R$ 1.269,80 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos); DETERMINO que, comprovada a complementação, seja intimado o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comunicar previamente às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data e o local de eventual diligência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprovando a comunicação nos autos, na forma do art. 466, § 2º, do CPC; DETERMINO que, apresentado o laudo, a Secretaria do Juízo intime ambas as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho pericial, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; DETERMINO que, caso sejam formulados pedidos pertinentes de esclarecimentos, o perito seja intimado para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Prestados os esclarecimentos, deverá a Secretaria do Juízo intimar ambas as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação, independentemente de qual delas tenha formulado o requerimento. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo perito integram e complementam a prova técnica produzida nos autos. Por essa razão, devem ser submetidos ao contraditório bilateral, em observância aos arts. 9º, 10 e 477, § 2º, do CPC, não se restringindo a intimação à parte que suscitou a dúvida ou a divergência. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte