5077893-17.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5077893-17.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MIRTA ROSANE ROSA ALVES LEITE ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração (ev. 40.1 e 41.1 ) opostos contra a sentença do ev. 32.1 , porquanto tempestivos. Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. No caso concreto, assiste razão a ambas as embargantes ao apontarem a ocorrência de julgamento extra petita. Sustentam, em síntese, que a sentença extrapolou os limites da lide ao determinar a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria da autora, embora inexista pedido nesse sentido na petição inicial. Com efeito, da análise da exordial verifica-se que a autora limitou sua pretensão ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade desde a elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017 até a data de sua aposentadoria, bem como à retificação de seus assentamentos funcionais e ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes. Não houve pedido de incorporação do adicional aos proventos de aposentadoria. Além disso, a própria sentença reconheceu que a autora se encontrava em delimitação de função, exercendo atividades administrativas, circunstância que afastava o pagamento do adicional de insalubridade naquele período. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora permaneceu em delimitação funcional até sua aposentadoria, ocorrida em 15/08/2019 (ev. 7.4 ). Assim, não há fundamento para determinar a incorporação aos proventos de aposentadoria de vantagem que não vinha sendo percebida quando da passagem para a inatividade. Desse modo, além de inexistir pedido expresso de incorporação, o próprio contexto fático reconhecido na sentença é incompatível com o comando condenatório lançado no dispositivo. Impõe-se, portanto, a supressão da referida determinação, sob pena de manutenção de julgamento extra petita , em afronta aos limites objetivos da demanda. Diante do exposto, ACOLHO ambos os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para aclarar e corrigir a sentença embargada, a qual, no ponto suprido, passa a ter a seguinte redação: b) CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV a promover as anotações funcionais cabíveis e a pagar os reflexos decorrentes do adicional de insalubridade reconhecido para o período compreendido entre 17/09/2018 e 15/04/2019, nos termos da fundamentação. No demais, RATIFICO a sentença embargada. ------------------- 2 . Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após as contrarrazões ou decurso do prazo , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. 4. Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIMEM-SE as partes para eventuais requerimentos, cientificando-as que, em pretendendo fase de cumprimento de sentença, deverá distribuir o requerimento executivo em apartado, conforme item 6 do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ 3 . 4.1. Nada mais sendo requerido , PROCEDAM-SE às diligências de praxe e ARQUIVE-SE com baixa . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 3. 6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIRTA ROSANE ROSA ALVES LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN
OAB: 57697/RS
BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1504/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5077893-17.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MIRTA ROSANE ROSA ALVES LEITE ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração (ev. 40.1 e 41.1 ) opostos contra a sentença do ev. 32.1 , porquanto tempestivos. Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. No caso concreto, assiste razão a ambas as embargantes ao apontarem a ocorrência de julgamento extra petita. Sustentam, em síntese, que a sentença extrapolou os limites da lide ao determinar a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria da autora, embora inexista pedido nesse sentido na petição inicial. Com efeito, da análise da exordial verifica-se que a autora limitou sua pretensão ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade desde a elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017 até a data de sua aposentadoria, bem como à retificação de seus assentamentos funcionais e ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes. Não houve pedido de incorporação do adicional aos proventos de aposentadoria. Além disso, a própria sentença reconheceu que a autora se encontrava em delimitação de função, exercendo atividades administrativas, circunstância que afastava o pagamento do adicional de insalubridade naquele período. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora permaneceu em delimitação funcional até sua aposentadoria, ocorrida em 15/08/2019 (ev. 7.4 ). Assim, não há fundamento para determinar a incorporação aos proventos de aposentadoria de vantagem que não vinha sendo percebida quando da passagem para a inatividade. Desse modo, além de inexistir pedido expresso de incorporação, o próprio contexto fático reconhecido na sentença é incompatível com o comando condenatório lançado no dispositivo. Impõe-se, portanto, a supressão da referida determinação, sob pena de manutenção de julgamento extra petita , em afronta aos limites objetivos da demanda. Diante do exposto, ACOLHO ambos os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para aclarar e corrigir a sentença embargada, a qual, no ponto suprido, passa a ter a seguinte redação: b) CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV a promover as anotações funcionais cabíveis e a pagar os reflexos decorrentes do adicional de insalubridade reconhecido para o período compreendido entre 17/09/2018 e 15/04/2019, nos termos da fundamentação. No demais, RATIFICO a sentença embargada. ------------------- 2 . Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após as contrarrazões ou decurso do prazo , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. 4. Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIMEM-SE as partes para eventuais requerimentos, cientificando-as que, em pretendendo fase de cumprimento de sentença, deverá distribuir o requerimento executivo em apartado, conforme item 6 do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ 3 . 4.1. Nada mais sendo requerido , PROCEDAM-SE às diligências de praxe e ARQUIVE-SE com baixa . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 3. 6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.