5077838-53.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5077838-53.2022.8.13.0024/MG RÉU : EDINA JOSE DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR (OAB MG110482) ADVOGADO(A) : CLEBER LUCIANO BARBOSA (OAB MG134528) DESPACHO Vistos, etc. O Espólio de Edina José dos Santos Pereira requer esclarecimentos acerca da extensão da área efetivamente desapropriada, do documento técnico que embasou a delimitação da área de 193,15 m² e da situação jurídica da área remanescente, bem como, subsidiariamente, a intimação da perita para prestar esclarecimentos. Todavia, não assiste razão ao requerente. Verifica-se dos autos que a delimitação da área objeto da desapropriação foi estabelecida no curso da instrução processual, por ocasião do aditamento da petição inicial, tendo o ente expropriante delimitado a fração do imóvel atingida pela obra pública. Posteriormente, a perícia judicial foi realizada precisamente sobre essa área, tendo o Município, em manifestação posterior, reiterado que a avaliação deveria recair sobre a área de 193,15 m² objeto da desapropriação. Ademais, ao proferir a decisão do evento 154, este Juízo acolheu as conclusões do laudo pericial definitivo e deferiu a imissão provisória na posse da área de 193,15 m², integrante de imóvel com área total de 379,00 m², bem como das benfeitorias nela existentes, delimitando expressamente o objeto da medida. Assim, os esclarecimentos pretendidos já se encontram suficientemente respondidos pelos elementos técnicos constantes dos autos e pelas decisões anteriormente proferidas, inexistindo fundamento para nova manifestação pericial ou para complementação da decisão. Diante do exposto, indefiro os pedidos de esclarecimentos formulados pelo Espólio. Outrossim, considerando o determinado na decisão do evento 180, intime-se, pela derradeira vez, o subscritor da petição do evento 161 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente instrumento de procuração outorgado pelos herdeiros Laysa Santos Pereira, Oliver Carlos Pereira e Roger Daltley Pereira, indicando quem exercerá a representação do espólio, a fim de viabilizar a sucessão processual, conforme já determinado. Por derradeiro, proceda-se à expedição do mandado de reintegração de posse, nos termos da decisão constante do evento 180, DEC1 . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDINA JOSE DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER LUCIANO BARBOSA
OAB: 134528/MG
JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR
OAB: 110482/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5077838-53.2022.8.13.0024/MG RÉU : EDINA JOSE DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR (OAB MG110482) ADVOGADO(A) : CLEBER LUCIANO BARBOSA (OAB MG134528) DESPACHO Vistos, etc. O Espólio de Edina José dos Santos Pereira requer esclarecimentos acerca da extensão da área efetivamente desapropriada, do documento técnico que embasou a delimitação da área de 193,15 m² e da situação jurídica da área remanescente, bem como, subsidiariamente, a intimação da perita para prestar esclarecimentos. Todavia, não assiste razão ao requerente. Verifica-se dos autos que a delimitação da área objeto da desapropriação foi estabelecida no curso da instrução processual, por ocasião do aditamento da petição inicial, tendo o ente expropriante delimitado a fração do imóvel atingida pela obra pública. Posteriormente, a perícia judicial foi realizada precisamente sobre essa área, tendo o Município, em manifestação posterior, reiterado que a avaliação deveria recair sobre a área de 193,15 m² objeto da desapropriação. Ademais, ao proferir a decisão do evento 154, este Juízo acolheu as conclusões do laudo pericial definitivo e deferiu a imissão provisória na posse da área de 193,15 m², integrante de imóvel com área total de 379,00 m², bem como das benfeitorias nela existentes, delimitando expressamente o objeto da medida. Assim, os esclarecimentos pretendidos já se encontram suficientemente respondidos pelos elementos técnicos constantes dos autos e pelas decisões anteriormente proferidas, inexistindo fundamento para nova manifestação pericial ou para complementação da decisão. Diante do exposto, indefiro os pedidos de esclarecimentos formulados pelo Espólio. Outrossim, considerando o determinado na decisão do evento 180, intime-se, pela derradeira vez, o subscritor da petição do evento 161 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente instrumento de procuração outorgado pelos herdeiros Laysa Santos Pereira, Oliver Carlos Pereira e Roger Daltley Pereira, indicando quem exercerá a representação do espólio, a fim de viabilizar a sucessão processual, conforme já determinado. Por derradeiro, proceda-se à expedição do mandado de reintegração de posse, nos termos da decisão constante do evento 180, DEC1 . Intimem-se. Cumpra-se.