Detalhe do processo

5077815-62.2019.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5077815-62.2019.8.21.0001/RS AUTOR : V.GUERINO COSMETICO ADVOGADO(A) : CLAUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO (OAB RS047670) RÉU : NETWORK BEAUTY & FASHION COSMETICA LTDA ADVOGADO(A) : Henrique Bustamante Filho (OAB SP057483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença promovida por V. GUERINO COSMÉTICO – ME em face de NETWORK BEAUTY & FASHION COSMÉTICA LTDA. Na ação de conhecimento, a requerida foi condenada ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da resilição injustificada do contrato de distribuição, correspondentes à média mensal dos lucros líquidos apurados no período compreendido entre julho de 2008 e agosto de 2009, multiplicada por três meses, além de indenização pela ausência de aviso prévio, calculada sobre o lucro bruto dos noventa dias anteriores ao encerramento da relação contratual ( 4.9 , fls. 20/21 e 25/27). Afastadas as indenizações pelo fundo de comércio e pelos danos morais em grau recursal, mantendo-se os lucros cessantes e o aviso prévio. Redimensionados os ônus sucumbenciais, ficando a requerida condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, enquanto a parte autora foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 aos procuradores da parte adversa, com compensação das verbas. Posteriormente, no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, houve majoração dos honorários devidos pela parte autora em 15% sobre o montante anteriormente arbitrado ( 4.14 , fls. 30/42, e 4.19 , fls. 38/43). Laudo Pericial contábil juntado ao evento 4.19 . Desconstituída a decisão que havia homologado o cálculo de R$ 115.056,85, em razão da ausência de fundamentação específica acerca da forma de apuração dos lucros cessantes ( 138.1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na fundamentação da sentença, foi expressamente estabelecido que os lucros cessantes deveriam corresponder à média mensal dos lucros líquidos, multiplicada pelos três meses necessários à readequação das atividades da empresa. O próprio precedente reproduzido no título adotou a média do lucro líquido dos meses anteriores ao rompimento contratual ( 4.9 , fls 12 e 20/21). Assim, não procede a interpretação do perito de que o lucro acumulado de todo o período deveria ser multiplicado por três. Essa operação não representa três meses de atividade, mas a repetição, por três vezes, de todo o resultado acumulado no intervalo examinado. A impugnação da requerida é, portanto, procedente quanto à necessidade de apuração da média. Contudo, não pode ser acolhido o divisor de nove meses por ela indicado. O título fixou como período de referência julho de 2008 a agosto de 2009, intervalo que compreende quatorze meses. Embora tenha utilizado concomitantemente a expressão “últimos doze meses”, as datas inicial e final foram expressamente indicadas tanto na fundamentação quanto no dispositivo. Na liquidação, não cabe substituir julho de 2008 por setembro de 2008, pois isso implicaria alteração do período delimitado no título judicial. Por essa razão, deve prevalecer o intervalo especificamente individualizado, inclusive quanto aos meses nos quais o faturamento foi igual a zero. A exclusão desses meses, como pretende a requerida, elevaria artificialmente a média e não encontra respaldo na decisão liquidanda. O perito apurou os seguintes resultados: a) lucro presumido acumulado entre julho de 2008 e agosto de 2009: R$ 4.376,72; b) número de meses compreendidos no período: 14; c) média mensal: R$ 312,62; d) média mensal multiplicada por três: R$ 937,87 ( 86.1 ). A base histórica dos lucros cessantes corresponde, assim, a R$ 937,87 , e não a R$ 13.130,16, como calculado pelo perito, nem a R$ 1.458,93, como sustentado pela requerida. Quanto à adoção do percentual de 8% sobre o faturamento, não há razão para afastá-la. A parte autora não apresentou os documentos contábeis necessários à apuração do lucro líquido efetivo, enquanto ambas as partes utilizaram o lucro presumido como ponto de partida de seus cálculos, divergindo apenas quanto à média e ao multiplicador. Desse modo, o critério estimativo deve ser mantido, por constituir o elemento disponível para a quantificação do prejuízo. O perito atualizou a base de R$ 13.130,16 para R$ 95.880,71 até 18/07/2023, aplicando o IGP-M desde 31/08/2009 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 29/11/2010 ( 86.1 , fl. 5, e 101.1 ). Aplicado o mesmo coeficiente de atualização à base correta de R$ 937,87, os lucros cessantes correspondem a R$ 6.848,63 em 18/07/2023. Aviso prévio. O título determinou que a indenização pela ausência de aviso prévio fosse calculada com base no lucro bruto obtido nos noventa dias anteriores ao encerramento da relação contratual. O perito examinou o período de maio a julho de 2009 e verificou vendas no montante de R$ 1.143,00 e aquisições no valor de R$ 11.791,15, concluindo pela inexistência de resultado positivo ( 86.1 , fl. 6). É certo que a simples comparação entre compras e vendas não equivale necessariamente à apuração do custo das mercadorias efetivamente vendidas. Contudo, a parte autora não apresentou livros contábeis, controles de estoque ou outros documentos que permitissem identificar resultado bruto positivo no período. Tampouco impugnou especificamente a conclusão pericial quanto a esse capítulo. Diante da ausência de elementos que demonstrem lucro bruto nos noventa dias anteriores ao encerramento da atividade, não há quantia a ser fixada a título de aviso prévio. Honorários. O acórdão condenou a requerida ao pagamento de honorários correspondentes a 20% sobre o valor da condenação. Assim, considerada a atualização até 18/07/2023, a verba honorária devida aos procuradores da parte autora corresponde a R$ 1.369,73. De outro lado, o mesmo título fixou honorários de R$ 2.000,00 em favor dos procuradores da requerida e determinou sua compensação. A verba foi posteriormente majorada em 15% pelo Superior Tribunal de Justiça. A compensação deverá ser observada no cumprimento da decisão, mediante atualização de cada crédito a partir do respectivo arbitramento, inclusive quanto à majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabe compensar tais honorários com o crédito principal da parte autora, pois as verbas possuem titulares distintos. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas por NETWORK BEAUTY & FASHION COSMÉTICA LTDA. nos eventos 90.1 , 108.1 e 123.1 , para afastar a metodologia empregada pelo perito na apuração dos lucros cessantes; b) DECLARO LIQUIDADO o crédito principal de V. GUERINO COSMÉTICO – ME, fixando os lucros cessantes em R$ 937,87 na data-base de 31/08/2009, correspondentes a R$ 6.848,63 em 18/07/2023; c) FIXO os honorários devidos aos procuradores da parte autora em R$ 1.369,73 em 18/07/2023 , correspondentes a 20% do crédito liquidado, devendo ser observada, no cumprimento, a compensação determinada pelo acórdão com os honorários devidos aos procuradores da requerida, inclusive a majoração estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça; Sobre o crédito principal de R$ 6.848,63 deverão continuar incidindo, a contar de 19/07/2023, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido no título judicial. Preclusa esta decisão, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte credora para requerer o que entender cabível, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, observados os critérios ora fixados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NETWORK BEAUTY & FASHION COSMETICA LTDA

Autor V.GUERINO COSMETICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE BUSTAMANTE FILHO

OAB: 57483/SP

CLAUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO

OAB: 47670/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5077815-62.2019.8.21.0001/RS AUTOR : V.GUERINO COSMETICO ADVOGADO(A) : CLAUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO (OAB RS047670) RÉU : NETWORK BEAUTY & FASHION COSMETICA LTDA ADVOGADO(A) : Henrique Bustamante Filho (OAB SP057483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença promovida por V. GUERINO COSMÉTICO – ME em face de NETWORK BEAUTY & FASHION COSMÉTICA LTDA. Na ação de conhecimento, a requerida foi condenada ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da resilição injustificada do contrato de distribuição, correspondentes à média mensal dos lucros líquidos apurados no período compreendido entre julho de 2008 e agosto de 2009, multiplicada por três meses, além de indenização pela ausência de aviso prévio, calculada sobre o lucro bruto dos noventa dias anteriores ao encerramento da relação contratual ( 4.9 , fls. 20/21 e 25/27). Afastadas as indenizações pelo fundo de comércio e pelos danos morais em grau recursal, mantendo-se os lucros cessantes e o aviso prévio. Redimensionados os ônus sucumbenciais, ficando a requerida condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, enquanto a parte autora foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 aos procuradores da parte adversa, com compensação das verbas. Posteriormente, no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, houve majoração dos honorários devidos pela parte autora em 15% sobre o montante anteriormente arbitrado ( 4.14 , fls. 30/42, e 4.19 , fls. 38/43). Laudo Pericial contábil juntado ao evento 4.19 . Desconstituída a decisão que havia homologado o cálculo de R$ 115.056,85, em razão da ausência de fundamentação específica acerca da forma de apuração dos lucros cessantes ( 138.1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na fundamentação da sentença, foi expressamente estabelecido que os lucros cessantes deveriam corresponder à média mensal dos lucros líquidos, multiplicada pelos três meses necessários à readequação das atividades da empresa. O próprio precedente reproduzido no título adotou a média do lucro líquido dos meses anteriores ao rompimento contratual ( 4.9 , fls 12 e 20/21). Assim, não procede a interpretação do perito de que o lucro acumulado de todo o período deveria ser multiplicado por três. Essa operação não representa três meses de atividade, mas a repetição, por três vezes, de todo o resultado acumulado no intervalo examinado. A impugnação da requerida é, portanto, procedente quanto à necessidade de apuração da média. Contudo, não pode ser acolhido o divisor de nove meses por ela indicado. O título fixou como período de referência julho de 2008 a agosto de 2009, intervalo que compreende quatorze meses. Embora tenha utilizado concomitantemente a expressão “últimos doze meses”, as datas inicial e final foram expressamente indicadas tanto na fundamentação quanto no dispositivo. Na liquidação, não cabe substituir julho de 2008 por setembro de 2008, pois isso implicaria alteração do período delimitado no título judicial. Por essa razão, deve prevalecer o intervalo especificamente individualizado, inclusive quanto aos meses nos quais o faturamento foi igual a zero. A exclusão desses meses, como pretende a requerida, elevaria artificialmente a média e não encontra respaldo na decisão liquidanda. O perito apurou os seguintes resultados: a) lucro presumido acumulado entre julho de 2008 e agosto de 2009: R$ 4.376,72; b) número de meses compreendidos no período: 14; c) média mensal: R$ 312,62; d) média mensal multiplicada por três: R$ 937,87 ( 86.1 ). A base histórica dos lucros cessantes corresponde, assim, a R$ 937,87 , e não a R$ 13.130,16, como calculado pelo perito, nem a R$ 1.458,93, como sustentado pela requerida. Quanto à adoção do percentual de 8% sobre o faturamento, não há razão para afastá-la. A parte autora não apresentou os documentos contábeis necessários à apuração do lucro líquido efetivo, enquanto ambas as partes utilizaram o lucro presumido como ponto de partida de seus cálculos, divergindo apenas quanto à média e ao multiplicador. Desse modo, o critério estimativo deve ser mantido, por constituir o elemento disponível para a quantificação do prejuízo. O perito atualizou a base de R$ 13.130,16 para R$ 95.880,71 até 18/07/2023, aplicando o IGP-M desde 31/08/2009 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 29/11/2010 ( 86.1 , fl. 5, e 101.1 ). Aplicado o mesmo coeficiente de atualização à base correta de R$ 937,87, os lucros cessantes correspondem a R$ 6.848,63 em 18/07/2023. Aviso prévio. O título determinou que a indenização pela ausência de aviso prévio fosse calculada com base no lucro bruto obtido nos noventa dias anteriores ao encerramento da relação contratual. O perito examinou o período de maio a julho de 2009 e verificou vendas no montante de R$ 1.143,00 e aquisições no valor de R$ 11.791,15, concluindo pela inexistência de resultado positivo ( 86.1 , fl. 6). É certo que a simples comparação entre compras e vendas não equivale necessariamente à apuração do custo das mercadorias efetivamente vendidas. Contudo, a parte autora não apresentou livros contábeis, controles de estoque ou outros documentos que permitissem identificar resultado bruto positivo no período. Tampouco impugnou especificamente a conclusão pericial quanto a esse capítulo. Diante da ausência de elementos que demonstrem lucro bruto nos noventa dias anteriores ao encerramento da atividade, não há quantia a ser fixada a título de aviso prévio. Honorários. O acórdão condenou a requerida ao pagamento de honorários correspondentes a 20% sobre o valor da condenação. Assim, considerada a atualização até 18/07/2023, a verba honorária devida aos procuradores da parte autora corresponde a R$ 1.369,73. De outro lado, o mesmo título fixou honorários de R$ 2.000,00 em favor dos procuradores da requerida e determinou sua compensação. A verba foi posteriormente majorada em 15% pelo Superior Tribunal de Justiça. A compensação deverá ser observada no cumprimento da decisão, mediante atualização de cada crédito a partir do respectivo arbitramento, inclusive quanto à majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabe compensar tais honorários com o crédito principal da parte autora, pois as verbas possuem titulares distintos. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas por NETWORK BEAUTY & FASHION COSMÉTICA LTDA. nos eventos 90.1 , 108.1 e 123.1 , para afastar a metodologia empregada pelo perito na apuração dos lucros cessantes; b) DECLARO LIQUIDADO o crédito principal de V. GUERINO COSMÉTICO – ME, fixando os lucros cessantes em R$ 937,87 na data-base de 31/08/2009, correspondentes a R$ 6.848,63 em 18/07/2023; c) FIXO os honorários devidos aos procuradores da parte autora em R$ 1.369,73 em 18/07/2023 , correspondentes a 20% do crédito liquidado, devendo ser observada, no cumprimento, a compensação determinada pelo acórdão com os honorários devidos aos procuradores da requerida, inclusive a majoração estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça; Sobre o crédito principal de R$ 6.848,63 deverão continuar incidindo, a contar de 19/07/2023, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido no título judicial. Preclusa esta decisão, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte credora para requerer o que entender cabível, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, observados os critérios ora fixados. Intimem-se.