Detalhe do processo

5077660-20.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077660-20.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ASSIS PEDROSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS FRANCISCO DE PAULA (OAB RS108728) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia trata da adequação do cálculo elaborado pela perita contábil oficial, tanto em relação ao período de abrangência dos descontos indevidos quanto à possibilidade de compensação de valores com o saldo devedor remanescente dos contratos. Em relação à extensão temporal dos cálculos, o exequente tem razão. Os demonstrativos de pagamento de pessoal juntados no evento 132 provam que, apesar da readequação informada pela executada, os descontos nos contracheques do autor relativos aos empréstimos continuaram a ser efetuados nas quantias originais até janeiro de 2024 ( evento 132, CHEQ13 ). A redução das parcelas em folha aos patamares revisados ocorreu apenas a partir de fevereiro de 2024 ( evento 132, CHEQ14 ). Por conseguinte, mostra-se correta a inclusão das diferenças havidas até 20 de janeiro de 2024 no laudo complementar de evento 136, LAUDO1 . Desconsiderar tais descontos, que comprovadamente ocorreram após o cálculo de liquidação inicial, implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira ré e ofensa ao comando de repetição do indébito transitado em julgado. No tocante à pretensão de compensação arguida pela executada, a atividade executiva deve guardar fidelidade ao título judicial, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença proferida na fase de conhecimento, devidamente transcrita no corpo do laudo técnico, julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios dos contratos indicados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, determinando a repetição simples do indébito corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A decisão transitada em julgado não autorizou a compensação de valores pagos a maior com saldos devedores remanescentes de parcelas futuras dos contratos. Trata-se de contratos de empréstimo consignado ativos cujas prestações continuaram sendo pagas e descontadas diretamente na folha do servidor. A pretensão de abater do montante a ser restituído um saldo devedor dos contratos carece de respaldo no título judicial. Permitir essa dedução nesta via importaria em alteração dos parâmetros definidos na fase de conhecimento, violando a imutabilidade da coisa julgada protegida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o laudo pericial complementar do evento 136 detalhou os critérios de reajuste técnico, aplicando o índice de correção monetária IGP-M a partir de cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, em harmonia com os limites do título executivo. As planilhas anexadas no evento 136, OUT2 demonstram a evolução de cada um dos 9 contratos, conferindo exatidão ao resultado. Desse modo, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela executada e homologo o Laudo Pericial Contábil Complementar apresentado pela perita nomeada no evento 136, LAUDO1 , fixando o débito da execução no montante de R$ 40.363,03 (quarenta mil, trezentos e sessenta e três reais e três centavos), atualizado até março de 2026, conforme demonstrativo do Quadro I do evento 136, OUT2 . Determino a expedição de alvará eletrônico automatizado para a liberação do valor integral dos honorários periciais depositados no processo em favor da perita Carolina Braga Damiani , observados os dados bancários informados na petição de evento 136, PET3 . Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o saldo devedor restante da execução, atualizado até a data do depósito, sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de atos de constrição de bens. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSIS PEDROSO DE SOUZA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

LUIS FELIPE SCHUTZ

OAB: 57989/RS

MATHEUS FRANCISCO DE PAULA

OAB: 108728/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077660-20.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ASSIS PEDROSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS FRANCISCO DE PAULA (OAB RS108728) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia trata da adequação do cálculo elaborado pela perita contábil oficial, tanto em relação ao período de abrangência dos descontos indevidos quanto à possibilidade de compensação de valores com o saldo devedor remanescente dos contratos. Em relação à extensão temporal dos cálculos, o exequente tem razão. Os demonstrativos de pagamento de pessoal juntados no evento 132 provam que, apesar da readequação informada pela executada, os descontos nos contracheques do autor relativos aos empréstimos continuaram a ser efetuados nas quantias originais até janeiro de 2024 ( evento 132, CHEQ13 ). A redução das parcelas em folha aos patamares revisados ocorreu apenas a partir de fevereiro de 2024 ( evento 132, CHEQ14 ). Por conseguinte, mostra-se correta a inclusão das diferenças havidas até 20 de janeiro de 2024 no laudo complementar de evento 136, LAUDO1 . Desconsiderar tais descontos, que comprovadamente ocorreram após o cálculo de liquidação inicial, implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira ré e ofensa ao comando de repetição do indébito transitado em julgado. No tocante à pretensão de compensação arguida pela executada, a atividade executiva deve guardar fidelidade ao título judicial, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença proferida na fase de conhecimento, devidamente transcrita no corpo do laudo técnico, julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios dos contratos indicados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, determinando a repetição simples do indébito corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A decisão transitada em julgado não autorizou a compensação de valores pagos a maior com saldos devedores remanescentes de parcelas futuras dos contratos. Trata-se de contratos de empréstimo consignado ativos cujas prestações continuaram sendo pagas e descontadas diretamente na folha do servidor. A pretensão de abater do montante a ser restituído um saldo devedor dos contratos carece de respaldo no título judicial. Permitir essa dedução nesta via importaria em alteração dos parâmetros definidos na fase de conhecimento, violando a imutabilidade da coisa julgada protegida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o laudo pericial complementar do evento 136 detalhou os critérios de reajuste técnico, aplicando o índice de correção monetária IGP-M a partir de cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, em harmonia com os limites do título executivo. As planilhas anexadas no evento 136, OUT2 demonstram a evolução de cada um dos 9 contratos, conferindo exatidão ao resultado. Desse modo, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela executada e homologo o Laudo Pericial Contábil Complementar apresentado pela perita nomeada no evento 136, LAUDO1 , fixando o débito da execução no montante de R$ 40.363,03 (quarenta mil, trezentos e sessenta e três reais e três centavos), atualizado até março de 2026, conforme demonstrativo do Quadro I do evento 136, OUT2 . Determino a expedição de alvará eletrônico automatizado para a liberação do valor integral dos honorários periciais depositados no processo em favor da perita Carolina Braga Damiani , observados os dados bancários informados na petição de evento 136, PET3 . Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o saldo devedor restante da execução, atualizado até a data do depósito, sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de atos de constrição de bens. Intime-se.