Detalhe do processo

5077592-86.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077592-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA JOSE COELHO CHAVES CPF: 075.590.626-87 RÉU: GILMAR CHAGAS BRUNO CPF: não informado DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA JOSÉ COELHO CHAVES em face de GILMAR CHAGAS BRUNO, ambos qualificados nos autos. A Autora narra em sua petição inicial que obras realizadas no imóvel do Réu causaram danos estruturais em sua propriedade, resultando na queda de um muro de contenção e no surgimento de fissuras e instabilidade. Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.626,25 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o Réu nega o nexo de causalidade, atribui a responsabilidade aos engenheiros que contrataram a obra e requer o chamamento destes à lide. Pugna pela improcedência dos pedidos e requer os benefícios da justiça gratuita. Na decisão saneadora, foi indeferido o chamamento à lide, deferida a gratuidade de justiça ao Réu e determinada a produção de prova pericial de engenharia civil para elucidar os pontos controvertidos, quais sejam: a existência dos danos, o nexo de causalidade com a obra do Réu e a adequação dos reparos porventura já realizados. Decorrido o prazo de manifestação da parte ré, considerando a determinação contida na decisão saneadora e a necessidade de conhecimento técnico para o julgamento do feito, determino a nomeação do perito: GUSTAVO FERREIRA BARBOSA, CPF 043.550.576-90, observando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Após, intime-se o/a perita/o para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art.465, §2°, cpc). Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Sendo a perícia requerida por parte beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se a perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito (se for o caso), intime-se o/a perita/o para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Em caso de aceitação, deverá apresentar proposta de honorários, ciente de que, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, o pagamento será realizado nos termos da resolução vigente do Tribunal de Justiça, com verba do Estado. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da aceitação do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o prazo concedido às partes, com ou sem manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF/tfs
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILMAR CHAGAS BRUNO

Autor MARIA JOSE COELHO CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTHIANE GUALBERTO FARAH

OAB: 80584/MG

ILDEMAR DONIZETTE ISAIAS

OAB: 38201/MG

ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA

OAB: 104054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077592-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA JOSE COELHO CHAVES CPF: 075.590.626-87 RÉU: GILMAR CHAGAS BRUNO CPF: não informado DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA JOSÉ COELHO CHAVES em face de GILMAR CHAGAS BRUNO, ambos qualificados nos autos. A Autora narra em sua petição inicial que obras realizadas no imóvel do Réu causaram danos estruturais em sua propriedade, resultando na queda de um muro de contenção e no surgimento de fissuras e instabilidade. Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.626,25 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o Réu nega o nexo de causalidade, atribui a responsabilidade aos engenheiros que contrataram a obra e requer o chamamento destes à lide. Pugna pela improcedência dos pedidos e requer os benefícios da justiça gratuita. Na decisão saneadora, foi indeferido o chamamento à lide, deferida a gratuidade de justiça ao Réu e determinada a produção de prova pericial de engenharia civil para elucidar os pontos controvertidos, quais sejam: a existência dos danos, o nexo de causalidade com a obra do Réu e a adequação dos reparos porventura já realizados. Decorrido o prazo de manifestação da parte ré, considerando a determinação contida na decisão saneadora e a necessidade de conhecimento técnico para o julgamento do feito, determino a nomeação do perito: GUSTAVO FERREIRA BARBOSA, CPF 043.550.576-90, observando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Após, intime-se o/a perita/o para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art.465, §2°, cpc). Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Sendo a perícia requerida por parte beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se a perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito (se for o caso), intime-se o/a perita/o para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Em caso de aceitação, deverá apresentar proposta de honorários, ciente de que, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, o pagamento será realizado nos termos da resolução vigente do Tribunal de Justiça, com verba do Estado. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da aceitação do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o prazo concedido às partes, com ou sem manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF/tfs