Detalhe do processo

5077587-06.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077587-06.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: OSMAR FARIA JUNIOR CPF: 253.890.336-04 e outros RÉU: GIL JULIO DE SOUZA NETTO CPF: 073.677.726-19 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO OSMAR FARIA JÚNIOR e MARTHA HELIANA CÂNDIDA FARIA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, inicialmente cumulada com pedidos de pensionamento mensal e constituição de capital, em face de GIL JÚLIO DE SOUZA NETTO e ASP CIÊNCIA & ENGENHARIA LTDA. – ME. Narraram, em resumo, que são pais de GUSTAVO LUIZ FARIA, falecido aos 39 anos de idade em acidente automobilístico ocorrido no dia 11 de junho de 2017, por volta das 22h25min, no Viaduto Nansen Araújo, nesta Capital. Alegaram que a vítima conduzia o veículo VW/Fusca 1200, placa GLH-0232, pelo fluxo regular da via, quando foi frontalmente atingida pelo veículo GM/Cobalt 1.8 LTZ, placa PYD-7890, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustentaram que GIL JÚLIO DE SOUZA NETTO, momentos antes, havia se evadido de uma abordagem policial realizada nas proximidades da Pedreira Prado Lopes e, durante a fuga, ingressou na contramão de direção do viaduto, em velocidade excessiva. Afirmaram que, antes de colidir com o automóvel conduzido por GUSTAVO, o primeiro réu atingiu a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa HFY-1206, ocupada por EDUARDO FELIPE VIEIRA DOS SANTOS e CÍCERA ALCIONE ALVES PINTO DOS SANTOS, que sofreram ferimentos. Disseram que a dinâmica do acidente foi confirmada pelo laudo pericial de trânsito, segundo o qual o GM/Cobalt trafegava em sentido contrário ao fluxo legalmente estabelecido para o Viaduto Nansen Araújo. Asseveraram que a vítima trafegava regularmente em sua mão de direção e teve sua trajetória repentinamente interceptada pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, sem possibilidade de realização de qualquer manobra defensiva. Informaram que os fatos deram origem ao processo criminal nº 0907109-38.2017.8.13.0024, no qual o primeiro réu foi denunciado pela morte de GUSTAVO e pelos atos praticados contra os ocupantes da motocicleta. Mencionaram os depoimentos colhidos na ação penal, especialmente o relato do policial militar VICTOR DA SILVA TOMÉ, segundo o qual o primeiro réu fugiu da abordagem policial, conduziu o automóvel em alta velocidade, ingressou em via de sentido contrário, colidiu com a motocicleta e, em seguida, com o Fusca dirigido pela vítima fatal. Relataram que o laudo de necropsia indicou que a morte de GUSTAVO decorreu de politraumatismo contuso provocado pela colisão. Aduziram que o falecido era solteiro, não possuía filhos, residia com os genitores e exercia atividade empresarial como sócio da empresa Cremes e Sucos Açaí Brasil Ltda. – ME, contribuindo materialmente para o sustento dos pais. Defenderam que o primeiro réu praticou ato ilícito e que sua conduta foi a causa direta dos danos experimentados, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil. Quanto à segunda requerida, sustentaram que a empresa era proprietária do veículo conduzido pelo primeiro réu, que também seria seu representante legal, razão pela qual deveria responder solidariamente pelos danos causados. Alegaram que a morte súbita e violenta do filho lhes ocasionou profundo sofrimento, trauma e abalo emocional, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 para cada autor. Requereram, ainda, inicialmente, a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal, ao argumento de que recebiam auxílio material do filho, bem como a constituição de capital destinado a assegurar o cumprimento da prestação. Pleitearam também o ressarcimento das despesas de funeral e sepultamento e a indenização correspondente à perda total do veículo VW/Fusca, ano 1961, cujo valor, segundo afirmaram, não poderia ser apurado pela Tabela FIPE e deveria ser objeto de avaliação posterior. Ao final, requereram a procedência dos pedidos, a incidência de correção monetária e juros de mora, a condenação dos demandados nas custas e honorários advocatícios, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção das provas admitidas em direito. Com a inicial, juntaram procurações e documentos extraídos do processo criminal nº 0907109-38.2017.8.13.0024, constantes dos IDs 119629896 a 119629909, além das alegações finais do Ministério Público, no ID 119629912, documentos cadastrais da segunda requerida, nos IDs 119629913 e 119629914, a denúncia criminal, no ID 119629916, o laudo de necropsia, no ID 119629917, e o laudo pericial de trânsito, no ID 119629918. Por meio do despacho de ID 159685200, determinou-se a intimação dos autores para apresentarem documentos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça e para emendarem a inicial, indicando corretamente o valor da causa. Os demandantes apresentaram emenda à petição inicial no ID 467125004, ocasião em que desistiram dos pedidos de pensionamento mensal e de constituição de capital, requerendo a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, retificaram o valor da causa para R$ 120.000,00, desistiram do pedido de gratuidade da justiça e manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao argumento de que são idosos e não possuíam condições emocionais de se encontrarem pessoalmente com o primeiro réu. A emenda foi recebida pela decisão de ID 856069936, que determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais. Os autores comprovaram o pagamento das despesas processuais por meio da manifestação de ID 1128364828 e dos documentos de IDs 1128364833 e 1128364835. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta nos IDs 3793473036 e 3793647996. Preliminarmente, suscitaram a ausência de pressuposto processual, sustentando que a ação civil de reparação somente poderia ser proposta após o trânsito em julgado da ação penal, com fundamento no artigo 63 do Código de Processo Penal. Requereram, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pleitearam a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal, ao fundamento de que o julgamento da demanda dependeria da prévia definição da autoria e da culpabilidade na esfera criminal. Arguiram, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os autores, embora tivessem retificado o valor da causa, não liquidaram individualmente todos os pedidos formulados, sobretudo aqueles referentes às despesas funerárias e à perda total do veículo. Alegaram incorreção do valor atribuído à causa e sustentaram ter ocorrido preclusão consumativa, uma vez que os demandantes já haviam sido anteriormente intimados para emendar a inicial. Requereram a denunciação da lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., afirmando que o veículo GM/Cobalt estava segurado por apólice vigente à época do acidente e que a seguradora deveria responder regressivamente pelos prejuízos decorrentes de eventual condenação. Suscitaram, também, ilegitimidade passiva, argumentando que os danos cobertos pelo contrato deveriam ser suportados pela seguradora. No mérito, impugnaram a versão apresentada na inicial e sustentaram que o evento decorreu de acidente culposo, e não de conduta dolosa. Negaram que o primeiro réu tenha deliberadamente ingressado na contramão e atribuíram relevância causal à alegada ausência de sinalização adequada no local, afirmando que a via permanecera por vários meses sem as indicações necessárias. Defenderam que o fato constituiu fatalidade e que não estariam presentes os requisitos necessários à responsabilização civil nos moldes pretendidos pelos autores. Impugnaram o pedido de indenização por danos morais e o valor indicado, afirmando que eventual condenação deveria observar a capacidade econômica do primeiro réu, sob pena de colocá-lo em situação de miserabilidade. Contestaram igualmente os pedidos de ressarcimento das despesas funerárias e de indenização pela perda total do automóvel, ao fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios dos respectivos valores. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, a extinção ou suspensão do processo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em caso de condenação, postularam a redução do valor dos danos morais. Requereram, ainda, a condenação dos autores nas verbas de sucumbência e a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Com a contestação juntaram procuração, no ID 3788323003, documento relativo à apólice do veículo, no ID 3793647997, e documento de representação da empresa ASP, no ID 3793733034. Os autores apresentaram impugnação à contestação nos IDs 4403343108 e 4403343109. Sustentaram a independência entre as instâncias civil e criminal e afirmaram que o artigo 63 do Código de Processo Penal apenas autoriza a execução civil da sentença penal condenatória, não impedindo o ajuizamento de ação autônoma de conhecimento antes do trânsito em julgado. Alegaram que a responsabilidade civil poderia ser apurada com base nas provas já produzidas e que o laudo pericial demonstrava a culpa do primeiro réu pelo acidente. Quanto à alegação de inépcia, afirmaram que o pedido de danos morais havia sido quantificado e que os valores relativos ao funeral e ao veículo deveriam ser apurados em liquidação, especialmente porque se tratava de automóvel antigo, sem parâmetro na Tabela FIPE. Reiteraram a responsabilidade do condutor e da empresa proprietária do automóvel, bem como os pedidos remanescentes da inicial. Por meio da decisão de ID 5368093010, foi admitida a denunciação da lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Regularmente citada, a seguradora alegou conexão com o processo nº 5044654-77.2020.8.13.0024, em curso perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, no qual a empresa ASP discutia a cobertura securitária relacionada ao mesmo acidente e ao mesmo veículo. Sustentou que as ações possuíam causa de pedir comum e requereu a reunião dos processos perante o Juízo que considerou prevento. Na lide secundária, alegou a inexistência de cobertura securitária válida, afirmando que as apólices mencionadas pelos denunciantes haviam sido canceladas ou não se encontravam plenamente vigentes em razão de inadimplemento contratual. Acrescentou que o sinistro não lhe fora oportunamente comunicado. Defendeu, ainda, que, mesmo reconhecida a vigência formal da apólice, o segurado teria perdido o direito à garantia, pois o condutor agravou intencionalmente o risco ao fugir de abordagem policial, dirigir em alta velocidade e ingressar na contramão de via de sentido único. Invocou, a propósito, o artigo 768 do Código Civil e as condições gerais do contrato de seguro. Alegou que a apólice previa coberturas para danos materiais e corporais, mas não incluía cobertura adicional para danos morais, os quais estariam expressamente excluídos. Quanto aos danos materiais, sustentou que a indenização pelo veículo poderia, em tese, enquadrar-se na cobertura de danos materiais, enquanto as despesas funerárias poderiam ser abrangidas pela cobertura de danos corporais. Argumentou, contudo, que os autores não comprovaram os valores efetivamente despendidos nem o valor do automóvel, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou a dedução de eventual quantia recebida a título de seguro obrigatório DPVAT, a observância dos limites máximos previstos na apólice e a aplicação da taxa Selic sobre eventual condenação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de conexão, a improcedência da denunciação da lide e dos pedidos formulados na ação principal ou, sucessivamente, a limitação de sua responsabilidade às coberturas e valores contratados. A contestação foi acompanhada da apólice nº 4417501, no ID 6238868011, do respectivo endosso de cancelamento, no ID 6238868013, da apólice nº 4425847, no ID 6238868015, e de seu endosso de cancelamento, no ID 6238868018. Foram juntadas, ainda, a apólice nº 4430410, no ID 6238998117, o respectivo endosso de cancelamento, no ID 6238868033, as condições gerais do seguro, no ID 6238868034, e decisões apresentadas como paradigmas, nos IDs 6238868037 e 6238868041. Os denunciantes impugnaram a contestação da seguradora nos IDs 8346303039 e 8346103059. Afirmaram que a contratação e o pagamento do seguro foram realizados por intermédio de corretora autorizada e que eventual falha na transmissão dos valores à seguradora não poderia ser oposta ao segurado de boa-fé. Defenderam a validade da apólice e reiteraram que o contrato abrangia danos materiais e corporais causados a terceiros. Por meio da decisão de ID 9443608840, foram apreciadas as questões preliminares então pendentes. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores juntaram prova emprestada no ID 9448374812, acompanhada de acórdão proferido no processo criminal, no ID 9448360990. Os réus requereram a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos oriundos do processo penal e o depoimento pessoal do primeiro requerido, conforme ID 9452380426. A seguradora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide no ID 9457781708, ao argumento de que o acórdão criminal juntado pelos autores demonstrava o agravamento intencional do risco. Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, mas não houve acordo, conforme ata de ID 9762163443. Por meio da petição de ID 10346481918, os autores juntaram novas peças do processo criminal e documentos relacionados a outro acidente automobilístico atribuído ao primeiro requerido. Foram apresentados, nos IDs 10346480630, 10346479341 e 10346482516, documentos extraídos do processo criminal nº 0907109-38.2017.8.13.0024. Nos IDs 10346480241, 10346480242, 10346480243, 10346479342, 10346480244, 10346481521, 10346482615, 10346482616 e 10346481523, juntaram documentos relativos ao inquérito policial nº 0442899-33.2023.8.13.0024. Alegaram que o primeiro réu teria se envolvido, em agosto de 2023, em novo acidente de trânsito, após conduzir veículo sob influência de álcool, colidir com outros automóveis e invadir um estabelecimento comercial. Na mesma oportunidade, desistiram das provas anteriormente requeridas e postularam o indeferimento da prova testemunhal pretendida pelos réus, afirmando que as testemunhas arroladas não presenciaram os fatos e que a prova documental seria suficiente para o julgamento. No ID 10346482767, os autores apresentaram petição de correção de erro material constante da manifestação anterior. Por despacho de ID 10260524913, determinou-se a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre a petição e os documentos juntados, facultando-se às partes nova tentativa de conciliação. Sobreveio a decisão de saneamento de ID 10489852922, posteriormente republicada nos IDs 10524476450, 10524455477 e 10524421943. Na decisão, consignou-se que as preliminares suscitadas pelas partes haviam sido apreciadas nas decisões de IDs 5368093010 e 9443608840, declarando-se o processo saneado. Foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade do primeiro réu pelo acidente, a responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo, a existência e a extensão dos danos morais e materiais, a existência de cobertura securitária e a sua abrangência em relação aos fatos narrados. Estabeleceu-se que o ônus da prova seria distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e determinou-se nova intimação das partes para especificação fundamentada das provas. Após a decisão de saneamento, as partes se manifestaram nos IDs 10519631840, 10525841611, 10528940754 e 10532495608. Por fim, foi proferido o despacho de ID 10640407601, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora os réus tenham requerido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação juntada, especialmente pelos laudos periciais, pelas peças trasladadas da ação penal e pelo acórdão criminal transitado em julgado. As testemunhas indicadas pelos requeridos não foram apresentadas como presenciais do acidente e a defesa não esclareceu quais fatos controvertidos, relevantes para a solução da causa, poderiam ser comprovados por meio de seus depoimentos. Do mesmo modo, não foi indicada matéria fática pessoal dos autores que justificasse a colheita de seus depoimentos. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa. Ademais, por meio do despacho de ID 10640407601, já foi expressamente dispensada a produção de outras provas e determinado o julgamento antecipado, por se mostrarem suficientes os elementos constantes dos autos. As questões preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas nas decisões de IDs 5368093010 e 9443608840, tendo sido afastada, inclusive, a conexão entre esta ação e o processo nº 5044654-77.2020.8.13.0024, ao fundamento de que distintas as relações jurídicas discutidas nas demandas. O processo foi posteriormente saneado pela decisão de ID 10489852922, que delimitou como pontos controvertidos a responsabilidade do condutor, a responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo, a existência e extensão dos danos e a cobertura securitária. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Passo, então, ao mérito. A controvérsia principal consiste em verificar se o acidente automobilístico que ocasionou a morte de GUSTAVO LUIZ FARIA decorreu de conduta imputável ao primeiro réu e, em caso afirmativo, se estão configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a reparar o prejuízo. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado lesivo. No caso, esses elementos estão comprovados. É incontroverso que, no dia 11 de junho de 2017, o veículo GM/Cobalt 1.8 LTZ, placa PYD-7890, conduzido pelo primeiro réu, colidiu frontalmente com o VW/Fusca 1200, placa GLH-0232, conduzido por GUSTAVO LUIZ FARIA, no Viaduto Nansen Araújo, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte. O laudo de necropsia juntado no ID 119629917 apontou como causa da morte o politraumatismo contuso decorrente da colisão automobilística. A dinâmica do acidente, por sua vez, encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de trânsito de ID 119629918, segundo o qual o veículo conduzido pelo primeiro réu transitava pela pista do viaduto em contramão direcional, utilizando-a em sentido oposto ao fluxo regularmente estabelecido. A conclusão pericial é compatível com os demais elementos produzidos na persecução penal, especialmente com o depoimento do policial militar que acompanhou os acontecimentos. O agente público relatou que o primeiro réu se evadiu de tentativa de abordagem, desenvolveu velocidade elevada, ingressou em via de sentido contrário e colidiu inicialmente com uma motocicleta e, logo depois, com o Fusca conduzido pela vítima fatal. Não se trata, portanto, de simples presunção de culpa extraída da ocorrência da colisão. Há prova técnica e testemunhal convergente no sentido de que o primeiro réu, ao conduzir em velocidade incompatível com as circunstâncias e ingressar na contramão de direção de via de sentido único, violou os deveres objetivos de cuidado impostos a todo condutor de veículo automotor. A alegação defensiva de que o acidente decorreu da ausência ou deficiência de sinalização não encontra suporte probatório. Além de não ter sido apresentada prova técnica capaz de demonstrar que a sinalização do viaduto era inexistente ou inadequada, o conjunto dos autos evidencia que o réu ingressou na contramão durante fuga de acompanhamento policial, em velocidade elevada, circunstâncias que afastam a tese de simples erro justificável provocado pelas condições da via. Também não há qualquer elemento indicativo de conduta da vítima que tenha contribuído para o resultado. Ao contrário, o Fusca trafegava no sentido regular da pista e foi surpreendido pelo veículo que avançava em direção oposta. A responsabilidade do primeiro requerido foi, ademais, reconhecida definitivamente na esfera criminal. Conforme acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, posteriormente transitado em julgado, GIL JÚLIO DE SOUZA NETTO foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de dois anos de detenção e à suspensão do direito de dirigir pelo prazo de dois meses. Naquele julgamento, reconheceu-se que o acusado, ao empregar alta velocidade para fugir de perseguição policial, ingressou na contramão e colidiu com a motocicleta e com o Fusca, provocando o falecimento do condutor deste último. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, contudo, rediscutir a existência do fato e sua autoria quando essas questões estiverem definitivamente decididas no juízo penal. A condenação criminal transitada em julgado impede que o primeiro réu volte a negar, nesta esfera, a autoria do fato e a culpa reconhecida na decisão penal. Estão, portanto, comprovadas a conduta culposa, a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportamento do primeiro demandado e a morte de GUSTAVO LUIZ FARIA. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Sobre a segunda ré, o veículo causador do acidente era de sua propriedade. Aliás, a pessoa jurídica não negou de forma específica a propriedade do automóvel, tendo, inclusive, deduzido pretensão indenizatória própria relacionada à perda do GM/Cobalt em outra demanda e promovido a denunciação da lide da seguradora nestes autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduzia culposamente, em razão do dever de guarda e da criação do risco decorrente da circulação do automóvel. Assim, comprovada a culpa do condutor, a proprietária do veículo responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente, ainda que não tenha participado diretamente da condução. No caso, a solidariedade também se justifica porque o primeiro requerido era indicado como representante da empresa e condutor principal do automóvel, não se tratando de utilização clandestina ou contrária à vontade da proprietária. Desse modo, os dois réus devem responder solidariamente pelos danos reconhecidos na lide principal. Em relação aos danos morais, a morte de um filho constitui violação de extrema gravidade aos direitos da personalidade dos genitores e provoca sofrimento que ultrapassa, em muito, os dissabores ordinários da vida. Nessa hipótese, o dano moral é presumido e decorre do próprio evento lesivo, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca da dor, da angústia ou do abalo emocional experimentado pelos pais. Os autores perderam o filho de forma súbita e violenta, em acidente causado pela condução imprudente do primeiro réu, quando a vítima trafegava regularmente e não dispunha de possibilidade concreta de evitar a colisão. A circunstância de GUSTAVO possuir 39 anos, ser solteiro e residir com os genitores demonstra, ainda, a proximidade da convivência familiar, embora o direito à reparação não dependa da coabitação ou da comprovação de dependência econômica. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem representar enriquecimento sem causa da vítima nem ser fixada em montante irrisório, incapaz de refletir a gravidade da lesão. Para o arbitramento, devem ser consideradas a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade e irreversibilidade do dano, as circunstâncias do acidente, o grau de reprovabilidade da conduta, a situação das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. No caso concreto, a conduta do primeiro réu revelou acentuado grau de imprudência, pois ingressou na contramão de viaduto de sentido único, em velocidade elevada, durante evasão de acompanhamento policial, colidindo sucessivamente com dois veículos e causando a morte do filho dos demandantes. De outro lado, o valor deve observar os limites objetivos da pretensão deduzida. Os autores requereram indenização em montante não inferior a R$ 50.000,00 para cada um, valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e compatível com a finalidade da reparação. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para cada autor, totalizando R$ 100.000,00, quantia pela qual os réus responderão solidariamente. Quanto aos danos materiais, os autores requereram o ressarcimento das despesas de funeral e sepultamento, mas não juntaram notas fiscais, recibos ou outros elementos aptos a demonstrar o efetivo desembolso e o respectivo montante. Embora seja natural que o falecimento gere despesas funerárias, a condenação ao ressarcimento de dano material exige prova da efetiva redução patrimonial suportada pela parte que postula a indenização. Não basta a demonstração de que algum gasto provavelmente ocorreu. É necessário comprovar quem o suportou e qual foi a sua extensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as despesas de funeral, por possuírem natureza de dano material, não devem ser deferidas sem demonstração do efetivo desembolso. Os autores afirmaram que apresentariam os comprovantes ou apurariam o valor em liquidação de sentença. Todavia, a liquidação destina-se a quantificar obrigação cuja existência esteja comprovada, não podendo ser utilizada para reabrir a fase cognitiva e produzir prova que poderia ter sido juntada durante o processo de conhecimento. Como o funeral ocorreu em 2017 e a ação foi ajuizada em 2020, os comprovantes, caso existentes, poderiam ter acompanhado a inicial ou sido apresentados durante a longa tramitação do feito. Ausente prova do desembolso, o pedido de ressarcimento das despesas funerárias não merece acolhimento. Os autores também pretendem ainda receber indenização correspondente à perda total do VW/Fusca 1200, ano 1961, placa GLH-0232. A existência de danos relevantes no automóvel está evidenciada pelos documentos da apuração policial, que demonstram a violência da colisão frontal. Tratando-se de veículo antigo, sem correspondência segura na Tabela FIPE, não seria indispensável que a parte autora indicasse, desde a inicial, valor exato de mercado. Em hipóteses envolvendo veículo antigo, de coleção, estimação ou baixa disponibilidade no mercado, admite-se que o valor efetivo do bem seja apurado em liquidação, mediante avaliação técnica, desde que comprovados a propriedade, o dano e o nexo causal. O próprio Superior Tribunal de Justiça admite a apuração do valor do automóvel na fase de liquidação em situações excepcionais envolvendo veículos antigos ou raros. No caso, o acidente, a avaria do veículo e o nexo causal estão demonstrados. A ausência de avaliação prévia não impede o reconhecimento do direito à indenização, pois a prova pericial destinada exclusivamente à quantificação do bem pode ser realizada na fase de liquidação. Todavia, a indenização deverá corresponder ao valor de mercado do veículo imediatamente antes do acidente, consideradas suas características concretas, seu estado de conservação, seu ano de fabricação e eventual valor histórico, com dedução do valor econômico dos salvados que permaneceram em poder do proprietário ou de seus sucessores, a fim de impedir duplicidade reparatória. Assim, acolho o pedido, ficando o valor da indenização pela perda total do VW/Fusca relegado à liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 491, inciso II, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Da denunciação da lide Resta examinar a pretensão regressiva formulada pelos réus em face da seguradora. Os denunciantes sustentaram que o GM/Cobalt estava coberto por contrato de seguro vigente à época do acidente, com garantias para danos materiais e corporais causados a terceiros. A seguradora negou a cobertura, alegando inexistência de contrato eficaz, ausência de pagamento integral do prêmio, cancelamento das apólices, falta de comunicação do sinistro, agravamento intencional do risco e ausência de cobertura específica para danos morais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia aos denunciantes comprovar o fato constitutivo de seu direito regressivo, notadamente a existência de contrato de seguro válido e eficaz na data do sinistro, o pagamento do prêmio e as coberturas contratadas. A documentação juntada não permite reconhecer, com a segurança necessária, a existência de cobertura vigente e eficaz. Foram apresentados diversos documentos referentes às apólices nº 4417501, 4425847 e 4430410, acompanhados de respectivos endossos de cancelamento. A própria multiplicidade de apólices, com diferentes datas de emissão, vigência e cancelamento, exigia que os denunciantes demonstrassem de forma objetiva qual contrato estaria em vigor em 11 de junho de 2017 e comprovassem o pagamento do respectivo prêmio. Essa prova não foi produzida. Os denunciantes afirmaram que os pagamentos foram realizados por intermédio de corretora, mas não juntaram comprovantes suficientes da quitação integral do seguro que pretendem opor à denunciada. A controvérsia foi objeto, ainda, do processo nº 5044654-77.2020.8.13.0024, ajuizado pela ASP CIÊNCIA & ENGENHARIA LTDA. contra a corretora e a seguradora. Naquela demanda, reconheceu-se que não foram comprovados o pagamento do seguro nem a comunicação do sinistro, tendo sido pronunciada a prescrição da pretensão da empresa contra a Tokio Marine. A sentença transitou em julgado em 19 de abril de 2024. É certo que os fundamentos daquela sentença, isoladamente considerados, não fazem coisa julgada material, e que a presente lide secundária possui objeto imediato próprio. Contudo, os documentos trasladados daquele processo, somados à ausência de comprovantes de pagamento nestes autos, reforçam a conclusão de que os denunciantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a eficácia do vínculo securitário. Não é possível impor à seguradora obrigação regressiva apenas com base na existência material de documentos intitulados apólice, quando também existem endossos de cancelamento e não foi comprovada a quitação do prêmio. A pretensão regressiva deve, portanto, ser julgada improcedente por ausência de comprovação do contrato de seguro válido e eficaz na data do acidente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência dos pedidos de pensionamento mensal e de constituição de capital, manifestada pelos autores no ID 467125004, e, quanto a eles, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar GIL JÚLIO DE SOUZA NETTO e ASP CIÊNCIA & ENGENHARIA LTDA. – ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, perfazendo o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre cada uma das indenizações incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, por corresponder ao momento do arbitramento, e juros de mora, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil e observada a disciplina aplicável em cada período, desde o evento danoso, ocorrido em 11 de junho de 2017, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; b) condenar os mesmos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado, na data do acidente, do veículo VW/Fusca 1200, ano 1961, placa GLH-0232.O valor da indenização será apurado em liquidação por arbitramento, mediante avaliação técnica que considere as características específicas do automóvel, o ano de fabricação, o modelo, o estado de conservação imediatamente anterior ao sinistro, eventual valor histórico ou de coleção e os preços praticados no mercado para veículos equivalentes. Do montante apurado deverá ser deduzido o valor econômico dos salvados, caso tenham permanecido em poder dos autores, do espólio ou dos sucessores da vítima. Sobre a indenização material incidirá correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, por corresponder à data do efetivo prejuízo, além de juros de mora, segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil e observada a disciplina aplicável em cada período, também desde 11 de junho de 2017. Considerando que os autores sucumbiram em parcela mínima de sua pretensão, condeno os réus da lide principal, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador dos autores, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, compreendida a quantia relativa aos danos morais e o valor da indenização material que vier a ser apurado em liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da lide secundária JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide, extinguindo a lide secundária com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os denunciantes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais decorrentes da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da seguradora denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação imposta na lide principal, correspondente ao proveito econômico que pretendiam transferir à denunciada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica vedada eventual compensação dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASP CIENCIA & ENGENHARIA LTDA - ME

Réu GIL JULIO DE SOUZA NETTO

Autor MARTHA HELIANA CANDIDA FARIA

Autor OSMAR FARIA JUNIOR

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO ADOLFO DA SILVA

OAB: 56397/MG

RUY JARDIM NEIVA

OAB: 100068/MG

RODRIGO OTAVIO MOURA BOSSI

OAB: 81313/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077587-06.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: OSMAR FARIA JUNIOR CPF: 253.890.336-04 e outros RÉU: GIL JULIO DE SOUZA NETTO CPF: 073.677.726-19 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO OSMAR FARIA JÚNIOR e MARTHA HELIANA CÂNDIDA FARIA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, inicialmente cumulada com pedidos de pensionamento mensal e constituição de capital, em face de GIL JÚLIO DE SOUZA NETTO e ASP CIÊNCIA & ENGENHARIA LTDA. – ME. Narraram, em resumo, que são pais de GUSTAVO LUIZ FARIA, falecido aos 39 anos de idade em acidente automobilístico ocorrido no dia 11 de junho de 2017, por volta das 22h25min, no Viaduto Nansen Araújo, nesta Capital. Alegaram que a vítima conduzia o veículo VW/Fusca 1200, placa GLH-0232, pelo fluxo regular da via, quando foi frontalmente atingida pelo veículo GM/Cobalt 1.8 LTZ, placa PYD-7890, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustentaram que GIL JÚLIO DE SOUZA NETTO, momentos antes, havia se evadido de uma abordagem policial realizada nas proximidades da Pedreira Prado Lopes e, durante a fuga, ingressou na contramão de direção do viaduto, em velocidade excessiva. Afirmaram que, antes de colidir com o automóvel conduzido por GUSTAVO, o primeiro réu atingiu a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa HFY-1206, ocupada por EDUARDO FELIPE VIEIRA DOS SANTOS e CÍCERA ALCIONE ALVES PINTO DOS SANTOS, que sofreram ferimentos. Disseram que a dinâmica do acidente foi confirmada pelo laudo pericial de trânsito, segundo o qual o GM/Cobalt trafegava em sentido contrário ao fluxo legalmente estabelecido para o Viaduto Nansen Araújo. Asseveraram que a vítima trafegava regularmente em sua mão de direção e teve sua trajetória repentinamente interceptada pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, sem possibilidade de realização de qualquer manobra defensiva. Informaram que os fatos deram origem ao processo criminal nº 0907109-38.2017.8.13.0024, no qual o primeiro réu foi denunciado pela morte de GUSTAVO e pelos atos praticados contra os ocupantes da motocicleta. Mencionaram os depoimentos colhidos na ação penal, especialmente o relato do policial militar VICTOR DA SILVA TOMÉ, segundo o qual o primeiro réu fugiu da abordagem policial, conduziu o automóvel em alta velocidade, ingressou em via de sentido contrário, colidiu com a motocicleta e, em seguida, com o Fusca dirigido pela vítima fatal. Relataram que o laudo de necropsia indicou que a morte de GUSTAVO decorreu de politraumatismo contuso provocado pela colisão. Aduziram que o falecido era solteiro, não possuía filhos, residia com os genitores e exercia atividade empresarial como sócio da empresa Cremes e Sucos Açaí Brasil Ltda. – ME, contribuindo materialmente para o sustento dos pais. Defenderam que o primeiro réu praticou ato ilícito e que sua conduta foi a causa direta dos danos experimentados, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil. Quanto à segunda requerida, sustentaram que a empresa era proprietária do veículo conduzido pelo primeiro réu, que também seria seu representante legal, razão pela qual deveria responder solidariamente pelos danos causados. Alegaram que a morte súbita e violenta do filho lhes ocasionou profundo sofrimento, trauma e abalo emocional, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 para cada autor. Requereram, ainda, inicialmente, a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal, ao argumento de que recebiam auxílio material do filho, bem como a constituição de capital destinado a assegurar o cumprimento da prestação. Pleitearam também o ressarcimento das despesas de funeral e sepultamento e a indenização correspondente à perda total do veículo VW/Fusca, ano 1961, cujo valor, segundo afirmaram, não poderia ser apurado pela Tabela FIPE e deveria ser objeto de avaliação posterior. Ao final, requereram a procedência dos pedidos, a incidência de correção monetária e juros de mora, a condenação dos demandados nas custas e honorários advocatícios, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção das provas admitidas em direito. Com a inicial, juntaram procurações e documentos extraídos do processo criminal nº 0907109-38.2017.8.13.0024, constantes dos IDs 119629896 a 119629909, além das alegações finais do Ministério Público, no ID 119629912, documentos cadastrais da segunda requerida, nos IDs 119629913 e 119629914, a denúncia criminal, no ID 119629916, o laudo de necropsia, no ID 119629917, e o laudo pericial de trânsito, no ID 119629918. Por meio do despacho de ID 159685200, determinou-se a intimação dos autores para apresentarem documentos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça e para emendarem a inicial, indicando corretamente o valor da causa. Os demandantes apresentaram emenda à petição inicial no ID 467125004, ocasião em que desistiram dos pedidos de pensionamento mensal e de constituição de capital, requerendo a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, retificaram o valor da causa para R$ 120.000,00, desistiram do pedido de gratuidade da justiça e manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao argumento de que são idosos e não possuíam condições emocionais de se encontrarem pessoalmente com o primeiro réu. A emenda foi recebida pela decisão de ID 856069936, que determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais. Os autores comprovaram o pagamento das despesas processuais por meio da manifestação de ID 1128364828 e dos documentos de IDs 1128364833 e 1128364835. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta nos IDs 3793473036 e 3793647996. Preliminarmente, suscitaram a ausência de pressuposto processual, sustentando que a ação civil de reparação somente poderia ser proposta após o trânsito em julgado da ação penal, com fundamento no artigo 63 do Código de Processo Penal. Requereram, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pleitearam a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal, ao fundamento de que o julgamento da demanda dependeria da prévia definição da autoria e da culpabilidade na esfera criminal. Arguiram, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os autores, embora tivessem retificado o valor da causa, não liquidaram individualmente todos os pedidos formulados, sobretudo aqueles referentes às despesas funerárias e à perda total do veículo. Alegaram incorreção do valor atribuído à causa e sustentaram ter ocorrido preclusão consumativa, uma vez que os demandantes já haviam sido anteriormente intimados para emendar a inicial. Requereram a denunciação da lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., afirmando que o veículo GM/Cobalt estava segurado por apólice vigente à época do acidente e que a seguradora deveria responder regressivamente pelos prejuízos decorrentes de eventual condenação. Suscitaram, também, ilegitimidade passiva, argumentando que os danos cobertos pelo contrato deveriam ser suportados pela seguradora. No mérito, impugnaram a versão apresentada na inicial e sustentaram que o evento decorreu de acidente culposo, e não de conduta dolosa. Negaram que o primeiro réu tenha deliberadamente ingressado na contramão e atribuíram relevância causal à alegada ausência de sinalização adequada no local, afirmando que a via permanecera por vários meses sem as indicações necessárias. Defenderam que o fato constituiu fatalidade e que não estariam presentes os requisitos necessários à responsabilização civil nos moldes pretendidos pelos autores. Impugnaram o pedido de indenização por danos morais e o valor indicado, afirmando que eventual condenação deveria observar a capacidade econômica do primeiro réu, sob pena de colocá-lo em situação de miserabilidade. Contestaram igualmente os pedidos de ressarcimento das despesas funerárias e de indenização pela perda total do automóvel, ao fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios dos respectivos valores. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, a extinção ou suspensão do processo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em caso de condenação, postularam a redução do valor dos danos morais. Requereram, ainda, a condenação dos autores nas verbas de sucumbência e a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Com a contestação juntaram procuração, no ID 3788323003, documento relativo à apólice do veículo, no ID 3793647997, e documento de representação da empresa ASP, no ID 3793733034. Os autores apresentaram impugnação à contestação nos IDs 4403343108 e 4403343109. Sustentaram a independência entre as instâncias civil e criminal e afirmaram que o artigo 63 do Código de Processo Penal apenas autoriza a execução civil da sentença penal condenatória, não impedindo o ajuizamento de ação autônoma de conhecimento antes do trânsito em julgado. Alegaram que a responsabilidade civil poderia ser apurada com base nas provas já produzidas e que o laudo pericial demonstrava a culpa do primeiro réu pelo acidente. Quanto à alegação de inépcia, afirmaram que o pedido de danos morais havia sido quantificado e que os valores relativos ao funeral e ao veículo deveriam ser apurados em liquidação, especialmente porque se tratava de automóvel antigo, sem parâmetro na Tabela FIPE. Reiteraram a responsabilidade do condutor e da empresa proprietária do automóvel, bem como os pedidos remanescentes da inicial. Por meio da decisão de ID 5368093010, foi admitida a denunciação da lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Regularmente citada, a seguradora alegou conexão com o processo nº 5044654-77.2020.8.13.0024, em curso perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, no qual a empresa ASP discutia a cobertura securitária relacionada ao mesmo acidente e ao mesmo veículo. Sustentou que as ações possuíam causa de pedir comum e requereu a reunião dos processos perante o Juízo que considerou prevento. Na lide secundária, alegou a inexistência de cobertura securitária válida, afirmando que as apólices mencionadas pelos denunciantes haviam sido canceladas ou não se encontravam plenamente vigentes em razão de inadimplemento contratual. Acrescentou que o sinistro não lhe fora oportunamente comunicado. Defendeu, ainda, que, mesmo reconhecida a vigência formal da apólice, o segurado teria perdido o direito à garantia, pois o condutor agravou intencionalmente o risco ao fugir de abordagem policial, dirigir em alta velocidade e ingressar na contramão de via de sentido único. Invocou, a propósito, o artigo 768 do Código Civil e as condições gerais do contrato de seguro. Alegou que a apólice previa coberturas para danos materiais e corporais, mas não incluía cobertura adicional para danos morais, os quais estariam expressamente excluídos. Quanto aos danos materiais, sustentou que a indenização pelo veículo poderia, em tese, enquadrar-se na cobertura de danos materiais, enquanto as despesas funerárias poderiam ser abrangidas pela cobertura de danos corporais. Argumentou, contudo, que os autores não comprovaram os valores efetivamente despendidos nem o valor do automóvel, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou a dedução de eventual quantia recebida a título de seguro obrigatório DPVAT, a observância dos limites máximos previstos na apólice e a aplicação da taxa Selic sobre eventual condenação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de conexão, a improcedência da denunciação da lide e dos pedidos formulados na ação principal ou, sucessivamente, a limitação de sua responsabilidade às coberturas e valores contratados. A contestação foi acompanhada da apólice nº 4417501, no ID 6238868011, do respectivo endosso de cancelamento, no ID 6238868013, da apólice nº 4425847, no ID 6238868015, e de seu endosso de cancelamento, no ID 6238868018. Foram juntadas, ainda, a apólice nº 4430410, no ID 6238998117, o respectivo endosso de cancelamento, no ID 6238868033, as condições gerais do seguro, no ID 6238868034, e decisões apresentadas como paradigmas, nos IDs 6238868037 e 6238868041. Os denunciantes impugnaram a contestação da seguradora nos IDs 8346303039 e 8346103059. Afirmaram que a contratação e o pagamento do seguro foram realizados por intermédio de corretora autorizada e que eventual falha na transmissão dos valores à seguradora não poderia ser oposta ao segurado de boa-fé. Defenderam a validade da apólice e reiteraram que o contrato abrangia danos materiais e corporais causados a terceiros. Por meio da decisão de ID 9443608840, foram apreciadas as questões preliminares então pendentes. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores juntaram prova emprestada no ID 9448374812, acompanhada de acórdão proferido no processo criminal, no ID 9448360990. Os réus requereram a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos oriundos do processo penal e o depoimento pessoal do primeiro requerido, conforme ID 9452380426. A seguradora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide no ID 9457781708, ao argumento de que o acórdão criminal juntado pelos autores demonstrava o agravamento intencional do risco. Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, mas não houve acordo, conforme ata de ID 9762163443. Por meio da petição de ID 10346481918, os autores juntaram novas peças do processo criminal e documentos relacionados a outro acidente automobilístico atribuído ao primeiro requerido. Foram apresentados, nos IDs 10346480630, 10346479341 e 10346482516, documentos extraídos do processo criminal nº 0907109-38.2017.8.13.0024. Nos IDs 10346480241, 10346480242, 10346480243, 10346479342, 10346480244, 10346481521, 10346482615, 10346482616 e 10346481523, juntaram documentos relativos ao inquérito policial nº 0442899-33.2023.8.13.0024. Alegaram que o primeiro réu teria se envolvido, em agosto de 2023, em novo acidente de trânsito, após conduzir veículo sob influência de álcool, colidir com outros automóveis e invadir um estabelecimento comercial. Na mesma oportunidade, desistiram das provas anteriormente requeridas e postularam o indeferimento da prova testemunhal pretendida pelos réus, afirmando que as testemunhas arroladas não presenciaram os fatos e que a prova documental seria suficiente para o julgamento. No ID 10346482767, os autores apresentaram petição de correção de erro material constante da manifestação anterior. Por despacho de ID 10260524913, determinou-se a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre a petição e os documentos juntados, facultando-se às partes nova tentativa de conciliação. Sobreveio a decisão de saneamento de ID 10489852922, posteriormente republicada nos IDs 10524476450, 10524455477 e 10524421943. Na decisão, consignou-se que as preliminares suscitadas pelas partes haviam sido apreciadas nas decisões de IDs 5368093010 e 9443608840, declarando-se o processo saneado. Foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade do primeiro réu pelo acidente, a responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo, a existência e a extensão dos danos morais e materiais, a existência de cobertura securitária e a sua abrangência em relação aos fatos narrados. Estabeleceu-se que o ônus da prova seria distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e determinou-se nova intimação das partes para especificação fundamentada das provas. Após a decisão de saneamento, as partes se manifestaram nos IDs 10519631840, 10525841611, 10528940754 e 10532495608. Por fim, foi proferido o despacho de ID 10640407601, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora os réus tenham requerido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação juntada, especialmente pelos laudos periciais, pelas peças trasladadas da ação penal e pelo acórdão criminal transitado em julgado. As testemunhas indicadas pelos requeridos não foram apresentadas como presenciais do acidente e a defesa não esclareceu quais fatos controvertidos, relevantes para a solução da causa, poderiam ser comprovados por meio de seus depoimentos. Do mesmo modo, não foi indicada matéria fática pessoal dos autores que justificasse a colheita de seus depoimentos. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa. Ademais, por meio do despacho de ID 10640407601, já foi expressamente dispensada a produção de outras provas e determinado o julgamento antecipado, por se mostrarem suficientes os elementos constantes dos autos. As questões preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas nas decisões de IDs 5368093010 e 9443608840, tendo sido afastada, inclusive, a conexão entre esta ação e o processo nº 5044654-77.2020.8.13.0024, ao fundamento de que distintas as relações jurídicas discutidas nas demandas. O processo foi posteriormente saneado pela decisão de ID 10489852922, que delimitou como pontos controvertidos a responsabilidade do condutor, a responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo, a existência e extensão dos danos e a cobertura securitária. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Passo, então, ao mérito. A controvérsia principal consiste em verificar se o acidente automobilístico que ocasionou a morte de GUSTAVO LUIZ FARIA decorreu de conduta imputável ao primeiro réu e, em caso afirmativo, se estão configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a reparar o prejuízo. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado lesivo. No caso, esses elementos estão comprovados. É incontroverso que, no dia 11 de junho de 2017, o veículo GM/Cobalt 1.8 LTZ, placa PYD-7890, conduzido pelo primeiro réu, colidiu frontalmente com o VW/Fusca 1200, placa GLH-0232, conduzido por GUSTAVO LUIZ FARIA, no Viaduto Nansen Araújo, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte. O laudo de necropsia juntado no ID 119629917 apontou como causa da morte o politraumatismo contuso decorrente da colisão automobilística. A dinâmica do acidente, por sua vez, encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de trânsito de ID 119629918, segundo o qual o veículo conduzido pelo primeiro réu transitava pela pista do viaduto em contramão direcional, utilizando-a em sentido oposto ao fluxo regularmente estabelecido. A conclusão pericial é compatível com os demais elementos produzidos na persecução penal, especialmente com o depoimento do policial militar que acompanhou os acontecimentos. O agente público relatou que o primeiro réu se evadiu de tentativa de abordagem, desenvolveu velocidade elevada, ingressou em via de sentido contrário e colidiu inicialmente com uma motocicleta e, logo depois, com o Fusca conduzido pela vítima fatal. Não se trata, portanto, de simples presunção de culpa extraída da ocorrência da colisão. Há prova técnica e testemunhal convergente no sentido de que o primeiro réu, ao conduzir em velocidade incompatível com as circunstâncias e ingressar na contramão de direção de via de sentido único, violou os deveres objetivos de cuidado impostos a todo condutor de veículo automotor. A alegação defensiva de que o acidente decorreu da ausência ou deficiência de sinalização não encontra suporte probatório. Além de não ter sido apresentada prova técnica capaz de demonstrar que a sinalização do viaduto era inexistente ou inadequada, o conjunto dos autos evidencia que o réu ingressou na contramão durante fuga de acompanhamento policial, em velocidade elevada, circunstâncias que afastam a tese de simples erro justificável provocado pelas condições da via. Também não há qualquer elemento indicativo de conduta da vítima que tenha contribuído para o resultado. Ao contrário, o Fusca trafegava no sentido regular da pista e foi surpreendido pelo veículo que avançava em direção oposta. A responsabilidade do primeiro requerido foi, ademais, reconhecida definitivamente na esfera criminal. Conforme acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, posteriormente transitado em julgado, GIL JÚLIO DE SOUZA NETTO foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de dois anos de detenção e à suspensão do direito de dirigir pelo prazo de dois meses. Naquele julgamento, reconheceu-se que o acusado, ao empregar alta velocidade para fugir de perseguição policial, ingressou na contramão e colidiu com a motocicleta e com o Fusca, provocando o falecimento do condutor deste último. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, contudo, rediscutir a existência do fato e sua autoria quando essas questões estiverem definitivamente decididas no juízo penal. A condenação criminal transitada em julgado impede que o primeiro réu volte a negar, nesta esfera, a autoria do fato e a culpa reconhecida na decisão penal. Estão, portanto, comprovadas a conduta culposa, a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportamento do primeiro demandado e a morte de GUSTAVO LUIZ FARIA. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Sobre a segunda ré, o veículo causador do acidente era de sua propriedade. Aliás, a pessoa jurídica não negou de forma específica a propriedade do automóvel, tendo, inclusive, deduzido pretensão indenizatória própria relacionada à perda do GM/Cobalt em outra demanda e promovido a denunciação da lide da seguradora nestes autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduzia culposamente, em razão do dever de guarda e da criação do risco decorrente da circulação do automóvel. Assim, comprovada a culpa do condutor, a proprietária do veículo responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente, ainda que não tenha participado diretamente da condução. No caso, a solidariedade também se justifica porque o primeiro requerido era indicado como representante da empresa e condutor principal do automóvel, não se tratando de utilização clandestina ou contrária à vontade da proprietária. Desse modo, os dois réus devem responder solidariamente pelos danos reconhecidos na lide principal. Em relação aos danos morais, a morte de um filho constitui violação de extrema gravidade aos direitos da personalidade dos genitores e provoca sofrimento que ultrapassa, em muito, os dissabores ordinários da vida. Nessa hipótese, o dano moral é presumido e decorre do próprio evento lesivo, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca da dor, da angústia ou do abalo emocional experimentado pelos pais. Os autores perderam o filho de forma súbita e violenta, em acidente causado pela condução imprudente do primeiro réu, quando a vítima trafegava regularmente e não dispunha de possibilidade concreta de evitar a colisão. A circunstância de GUSTAVO possuir 39 anos, ser solteiro e residir com os genitores demonstra, ainda, a proximidade da convivência familiar, embora o direito à reparação não dependa da coabitação ou da comprovação de dependência econômica. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem representar enriquecimento sem causa da vítima nem ser fixada em montante irrisório, incapaz de refletir a gravidade da lesão. Para o arbitramento, devem ser consideradas a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade e irreversibilidade do dano, as circunstâncias do acidente, o grau de reprovabilidade da conduta, a situação das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. No caso concreto, a conduta do primeiro réu revelou acentuado grau de imprudência, pois ingressou na contramão de viaduto de sentido único, em velocidade elevada, durante evasão de acompanhamento policial, colidindo sucessivamente com dois veículos e causando a morte do filho dos demandantes. De outro lado, o valor deve observar os limites objetivos da pretensão deduzida. Os autores requereram indenização em montante não inferior a R$ 50.000,00 para cada um, valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e compatível com a finalidade da reparação. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para cada autor, totalizando R$ 100.000,00, quantia pela qual os réus responderão solidariamente. Quanto aos danos materiais, os autores requereram o ressarcimento das despesas de funeral e sepultamento, mas não juntaram notas fiscais, recibos ou outros elementos aptos a demonstrar o efetivo desembolso e o respectivo montante. Embora seja natural que o falecimento gere despesas funerárias, a condenação ao ressarcimento de dano material exige prova da efetiva redução patrimonial suportada pela parte que postula a indenização. Não basta a demonstração de que algum gasto provavelmente ocorreu. É necessário comprovar quem o suportou e qual foi a sua extensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as despesas de funeral, por possuírem natureza de dano material, não devem ser deferidas sem demonstração do efetivo desembolso. Os autores afirmaram que apresentariam os comprovantes ou apurariam o valor em liquidação de sentença. Todavia, a liquidação destina-se a quantificar obrigação cuja existência esteja comprovada, não podendo ser utilizada para reabrir a fase cognitiva e produzir prova que poderia ter sido juntada durante o processo de conhecimento. Como o funeral ocorreu em 2017 e a ação foi ajuizada em 2020, os comprovantes, caso existentes, poderiam ter acompanhado a inicial ou sido apresentados durante a longa tramitação do feito. Ausente prova do desembolso, o pedido de ressarcimento das despesas funerárias não merece acolhimento. Os autores também pretendem ainda receber indenização correspondente à perda total do VW/Fusca 1200, ano 1961, placa GLH-0232. A existência de danos relevantes no automóvel está evidenciada pelos documentos da apuração policial, que demonstram a violência da colisão frontal. Tratando-se de veículo antigo, sem correspondência segura na Tabela FIPE, não seria indispensável que a parte autora indicasse, desde a inicial, valor exato de mercado. Em hipóteses envolvendo veículo antigo, de coleção, estimação ou baixa disponibilidade no mercado, admite-se que o valor efetivo do bem seja apurado em liquidação, mediante avaliação técnica, desde que comprovados a propriedade, o dano e o nexo causal. O próprio Superior Tribunal de Justiça admite a apuração do valor do automóvel na fase de liquidação em situações excepcionais envolvendo veículos antigos ou raros. No caso, o acidente, a avaria do veículo e o nexo causal estão demonstrados. A ausência de avaliação prévia não impede o reconhecimento do direito à indenização, pois a prova pericial destinada exclusivamente à quantificação do bem pode ser realizada na fase de liquidação. Todavia, a indenização deverá corresponder ao valor de mercado do veículo imediatamente antes do acidente, consideradas suas características concretas, seu estado de conservação, seu ano de fabricação e eventual valor histórico, com dedução do valor econômico dos salvados que permaneceram em poder do proprietário ou de seus sucessores, a fim de impedir duplicidade reparatória. Assim, acolho o pedido, ficando o valor da indenização pela perda total do VW/Fusca relegado à liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 491, inciso II, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Da denunciação da lide Resta examinar a pretensão regressiva formulada pelos réus em face da seguradora. Os denunciantes sustentaram que o GM/Cobalt estava coberto por contrato de seguro vigente à época do acidente, com garantias para danos materiais e corporais causados a terceiros. A seguradora negou a cobertura, alegando inexistência de contrato eficaz, ausência de pagamento integral do prêmio, cancelamento das apólices, falta de comunicação do sinistro, agravamento intencional do risco e ausência de cobertura específica para danos morais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia aos denunciantes comprovar o fato constitutivo de seu direito regressivo, notadamente a existência de contrato de seguro válido e eficaz na data do sinistro, o pagamento do prêmio e as coberturas contratadas. A documentação juntada não permite reconhecer, com a segurança necessária, a existência de cobertura vigente e eficaz. Foram apresentados diversos documentos referentes às apólices nº 4417501, 4425847 e 4430410, acompanhados de respectivos endossos de cancelamento. A própria multiplicidade de apólices, com diferentes datas de emissão, vigência e cancelamento, exigia que os denunciantes demonstrassem de forma objetiva qual contrato estaria em vigor em 11 de junho de 2017 e comprovassem o pagamento do respectivo prêmio. Essa prova não foi produzida. Os denunciantes afirmaram que os pagamentos foram realizados por intermédio de corretora, mas não juntaram comprovantes suficientes da quitação integral do seguro que pretendem opor à denunciada. A controvérsia foi objeto, ainda, do processo nº 5044654-77.2020.8.13.0024, ajuizado pela ASP CIÊNCIA & ENGENHARIA LTDA. contra a corretora e a seguradora. Naquela demanda, reconheceu-se que não foram comprovados o pagamento do seguro nem a comunicação do sinistro, tendo sido pronunciada a prescrição da pretensão da empresa contra a Tokio Marine. A sentença transitou em julgado em 19 de abril de 2024. É certo que os fundamentos daquela sentença, isoladamente considerados, não fazem coisa julgada material, e que a presente lide secundária possui objeto imediato próprio. Contudo, os documentos trasladados daquele processo, somados à ausência de comprovantes de pagamento nestes autos, reforçam a conclusão de que os denunciantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a eficácia do vínculo securitário. Não é possível impor à seguradora obrigação regressiva apenas com base na existência material de documentos intitulados apólice, quando também existem endossos de cancelamento e não foi comprovada a quitação do prêmio. A pretensão regressiva deve, portanto, ser julgada improcedente por ausência de comprovação do contrato de seguro válido e eficaz na data do acidente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência dos pedidos de pensionamento mensal e de constituição de capital, manifestada pelos autores no ID 467125004, e, quanto a eles, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar GIL JÚLIO DE SOUZA NETTO e ASP CIÊNCIA & ENGENHARIA LTDA. – ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, perfazendo o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre cada uma das indenizações incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, por corresponder ao momento do arbitramento, e juros de mora, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil e observada a disciplina aplicável em cada período, desde o evento danoso, ocorrido em 11 de junho de 2017, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; b) condenar os mesmos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado, na data do acidente, do veículo VW/Fusca 1200, ano 1961, placa GLH-0232.O valor da indenização será apurado em liquidação por arbitramento, mediante avaliação técnica que considere as características específicas do automóvel, o ano de fabricação, o modelo, o estado de conservação imediatamente anterior ao sinistro, eventual valor histórico ou de coleção e os preços praticados no mercado para veículos equivalentes. Do montante apurado deverá ser deduzido o valor econômico dos salvados, caso tenham permanecido em poder dos autores, do espólio ou dos sucessores da vítima. Sobre a indenização material incidirá correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, por corresponder à data do efetivo prejuízo, além de juros de mora, segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil e observada a disciplina aplicável em cada período, também desde 11 de junho de 2017. Considerando que os autores sucumbiram em parcela mínima de sua pretensão, condeno os réus da lide principal, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador dos autores, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, compreendida a quantia relativa aos danos morais e o valor da indenização material que vier a ser apurado em liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da lide secundária JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide, extinguindo a lide secundária com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os denunciantes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais decorrentes da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da seguradora denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação imposta na lide principal, correspondente ao proveito econômico que pretendiam transferir à denunciada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica vedada eventual compensação dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte