5077584-85.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO Nº: 5077584-85.2019.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: RESCISÃO / RESOLUÇÃO AUTOR: CMP COMPONENTES E MÓDULOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RÉU: AUTOPLÁS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA. DECISÃO I - RELATÓRIO CMP Componentes e Módulos Plásticos Indústria e Comércio Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela em face de Autoplás Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Plásticos Técnicos Ltda. A autora narrou que, em 10 de outubro de 2016, firmou com a ré contrato de aluguel de ativos, tendo por objeto a locação de parte do imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 440, Bairro Vila Suzana, no Município de Mateus Leme/MG, além das máquinas e equipamentos ali instalados, à exceção de duas máquinas de utilização exclusiva para a produção de componentes para Bosch, Lear e Denso, com vigência inicial de 02 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2017. Afirmou que, também em 10 de outubro de 2016, as partes celebraram termo aditivo contratual, inserindo a cláusula 2.2 para prever a faculdade de opção de prorrogação do prazo locatício por até mais quatro anos, mediante manifestação formal com até 30 dias de antecedência (ID 71309212). Noticiou que, em 21 de novembro de 2018, notificou a ré manifestando interesse em prorrogar a locação a partir de 1º de janeiro de 2019 por prazo indeterminado, restando consignado o futuro agendamento de reunião para discutir condições contratuais. Não havendo novo ajuste formal, a avença permaneceu em vigor por prazo indeterminado até que perdeu o interesse na continuidade da locação. Destacou ter promovido a denúncia da locação em 1º de abril de 2019, fixando a devolução dos bens para 30 de abril de 2019, com tentativa de entrega pessoal em reunião em 09 de abril de 2019 e via postal em 10 de abril de 2019, ambas recusadas pela ré. Aduziu que, em 30 de abril de 2019, realizou avaliação conjunta, mas a ré se recusou a lavrar termo de devolução do imóvel e das chaves, sob o fundamento de que o contrato vigia por prazo determinado até 31 de dezembro de 2022 e que houve deterioração dos bens locados, o que não seria verdade, uma vez que a CMP reformou todo o imóvel, implantando por exemplo sistema de combate a incêndio, melhorias em layout e nas áreas produtivas e reformas dos banheiros, e os equipamentos locados estão em perfeitas condições de uso. Afirma haver má-fé da parte requerida e conduta protelatória, por se tratar de aluguel de elevado valor - R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) por mês, e argumenta que, ainda que houvesse deterioração, a Autoplás deveria exercer a pretensão de indenização através de ação própria. Aponta haver perigo de dano, evidenciado pelo valor substancial do aluguel e pelo ônus de manutenção do local e bens em segurança até a efetiva entrega das chaves, com a possibilidade de deterioração, arrombamento, invasão, etc, o que não pode ser suportado pela CMP, uma vez que o contrato está rescindido. Em razão disso, pediu: (i) liminarmente, a antecipação de tutela, para realização imediata de vistoria no imóvel e bens que o compõem, bem como para depósito das chaves, máquinas e equipamentos em juízo; (ii) ao fim, a confirmação das liminares e a declaração da rescisão do contrato de aluguel de ativos em 30/04/2019 (ou data subsequente fixada pelo juízo), com a quitação e liberação das obrigações locatícias. Com a inicial, vieram documentos (ID 71307928 e seguintes). A ré compareceu voluntariamente aos autos informando a existência da ação ordinária nº 5071071-04.2019.8.13.0024 perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG e suscitando a continência entre as ações (ID 71458974), ao que o juízo da 8ª Vara Cível declinou da competência para a 16ª Vara Cível (ID 71685852), o qual, por sua vez, com fulcro na Resolução nº 868/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declarou a incompetência e determinou a redistribuição do feito a esta 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 71776811). Recebida a inicial, este juízo determinou a retificação do valor da causa para R$ 25.200.000,00, correspondente a doze meses de aluguel, deferiu a antecipação de tutela, autorizando o depósito judicial das chaves do imóvel no prazo de 24 horas, para representar a devolução do bem locado, sob pena de extinção do processo, e deferiu a produção antecipada de prova pericial, para avaliação do estado do imóvel e equipamentos, nomeando como perito o Engenheiro Mecânico Décio Nogueira da Silva (ID 72086606). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico, havendo a ré instruído a peça com protocolos de entrega de manuais, moldes e calibres (ID 73008412, ID 73008414, ID 73088107, ID 73088117 e IDs 73088121 a 73090953). Posteriormente, a autora juntou planta baixa do imóvel (ID 73127662, ID 73127678 e ID 73127681). Depositadas as chaves em 10/06/2019 (ID 72605232), a requerida foi intimada para retirada no prazo de 15 dias, bem como para contestar (ID 72605205). Opostos embargos declaratórios pela requerente, ela apontou contradição, requerendo que o recebimento das chaves pelas Rés fosse autorizado apenas após a realização da vistoria pelo perito (ID 72645543), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 73257713, que destacou que, optando a autora em devolver o imóvel, através da ação de consignação das chaves, não poderia ser cerceado o direito do locador/proprietário de usar e gozar de seu patrimônio da forma como lhe convier, desde que lhe preserve o estado atual até que seja realizada a perícia. Opostos embargos declaratórios pela ré, ela apontou contradição da decisão que declinou a competência para a 31ª Vara Cível com a anterior que havia declarado a continência e pediu, ao fim, o apensamento dos autos aos de nº. 5071071.04.2019.8.13.0024, em trâmite perante a 16ª Vara Cível local (ID 73505765). A ré Autoplás apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. com base no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, a fim de que a Fiat indenize o prejuízo que a ré vier a sofrer em virtude da rescisão de forma antecipada e imotivadamente, alegando que a denunciada assumiu compromisso de negociar a retomada do faturamento em caso de rescisão antecipada. No mérito, sustentou que a recusa no recebimento das chaves foi justa e que é impossível a rescisão unilateral, argumentando que: a) a contratação não configurou locação imobiliária isolada, mas transferência de complexo industrial com máquinas, estoques, cerca de 400 funcionários e carteira de clientes, com faturamento mensal estimado em R$ 6.000.000,00; b) a autora descumpriu as diretrizes e compromissos ajustados na ata de reunião de 26 de abril de 2019 (ID 71309227), que previam a indicação dos motivos da rescisão, a realização de vistoria e inventário conjunto, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, água e seguro durante os trabalhos, a devolução de embalagens, o distrato do contrato de fornecimento de refeições com a Sapore, a regularização e o desmembramento da licença ambiental compartilhada, além da restituição de 821 moldes e 172 calibres e dispositivos cedidos em comodato pela FCA e de 29 moldes de propriedade exclusiva da ré; c) o parque fabril e as máquinas injetoras encontravam-se deteriorados e danificados pelo uso, impugnando ponto a ponto as fotos e melhorias alegadas na petição inicial; d) houve utilização indevida de área de 19.279 m², superior à área locada de 12.698 m²; e) a locação passou a vigorar por prazo determinado de mais quatro anos a partir da notificação de 21 de novembro de 2018, com termo final em 31 de dezembro de 2022, com o objetivo de amortizar débitos tributários parcelados no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), sendo inaplicável a denúncia imotivada do artigo 6º da Lei nº 8.245/1991. Afirmou que, diferente do que narra a Autora, inclusive nos dias 9 e 10 de maio de 2019, dias em que não houve convocação para as vistorias, a Ré compareceu em todas as ocasiões e constatou que a Autora, além de tentar devolver um parque industrial extremamente deteriorado – mentiu nas fotografias juntadas -, recusou-se a devolver à Ré 821 moldes, mais 172 calibres + dispositivos, além do faturamento de R$ 6.000.000,00 que foi migrado para a mesma. Asseverou que, nos termos da cláusula 4.1 do contato (ID 71309210, pag.3) a locação destinava-se a liquidar os tributos devidos pela Ré e de responsabilidade solidária ou subsidiária da Autora e da FCA e faltam justamente 48 meses para que o passivo tributário possa ser saldado, já que parcelado no PERT. Afirmou que a vistoria não foi concluída por culpa exclusiva da Autora, pois sem todos os moldes com seus componentes e periféricos, calibres e dispositivos e sem matéria prima, não existe qualquer possibilidade de efetuar um teste nos equipamentos. Requereu, ao fim, a citação da denunciada da lide, o reconhecimento da vigência contratual por prazo determinado até 31/12/2022, a improcedência total dos pedidos da autora, a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 74.100,00, solicitando a disponibilização prévia de manuais e a colocação do parque industrial em funcionamento com energia, água e mão de obra (ID 76521485). A ré manifestou-se no ID 78567692 alegando que o adiantamento dos honorários cabia unicamente à autora, e a autora CMP manifestou concordância no ID 78590716, comprovando o recolhimento integral da verba pericial (IDs 78816882, 78816883 e 78816885). O perito informou a necessidade de apresentação dos manuais e disponibilização de condições materiais para início dos trabalhos (ID 79474648). A ré Autoplás formulou quesitos suplementares e afirmou que os manuais já estavam em posse da autora (ID 79891600). A ré Autoplás peticionou no ID 82043709 noticiando arrombamento do imóvel em 18 de agosto de 2019, juntando boletim de ocorrência e fotos (IDs 82043714 e 82043715), alegando que prepostos da autora realizavam rondas e substituíram cadeados. A autora CMP esclareceu que contratou ronda externa periódica por dever de colaboração e cautela para preservação patrimonial, ante a inércia da ré em retirar as chaves depositadas; noticiou o arrombamento e a aposição de novos cadeados com auxílio policial, requerendo o depósito das novas chaves em Juízo e propondo a divisão da perícia em duas etapas, sendo a primeira de exame visual e descritivo e a segunda de teste funcional após religação da energia pela ré (IDs 82178654, 82179100 e 82179103). Foi deferida por este juízo a realização da perícia em duas etapas e acolhido o depósito das chaves dos novos cadeados (ID 82230970). A ré Autoplás peticionou no ID 82538681 insurgindo-se contra a divisão em etapas e sustentando que o dever de religação da energia incumbia à autora. A autora CMP peticionou no ID 83649411 informando que, no início da vistoria em 10 de setembro de 2019, constatou-se que a subestação elétrica e os quadros de comando foram gravemente danificados por corte de cabos de alta tensão de grande bitola, inviabilizando a alimentação elétrica do parque fabril; apresentou quesitos suplementares e postulou a elaboração de laudo parcial ou encerramento da prova. A ré Autoplás peticionou nos IDs 83842671 e 83848095 (juntando boletim de ocorrência no ID 83848103) afirmando que houve sabotagem na rede elétrica e que preposto da autora admitiu a retirada de moldes e equipamentos antes da devolução, postulando ordem para devolução dos bens e realização da perícia. A ré Autoplás pediu a juntada de degravação de vídeo no ID 85275663. O perito oficial Décio Nogueira da Silva juntou o Relatório Preliminar de Perícia (IDs 85185732, 85831066, 85831069 e 85831071): a) descreveu a realização da vistoria preliminar nos dias 10 e 12 de setembro de 2019 para constatação física dos equipamentos principais e das instalações prediais; b) listou as trinta e três máquinas injetoras existentes no local (tags 600 a 632), apontando ausência de alimentadores em algumas e vazamentos pontuais de óleo; c) consignou que nenhum molde ou cálibre foi encontrado nas instalações; d) identificou trinta e dois controladores de temperatura, dois controladores sequenciais, cinco termorreguladores, quatro desumidificadores, sistemas de hidratação e secadores; e) registrou que a estação de tratamento de esgoto e as torres de refrigeração estavam sem danos físicos críticos, enquanto quatro unidades de água gelada e compressores apresentavam danos externos; f) constatou que as redes elétricas principais que alimentavam as injetoras estavam com trechos cortados em pontos altos da parede, de difícil acesso, inviabilizando testes funcionais; g) atestou que as instalações prediais não apresentavam danos físicos graves, estando os prédios limpos, salvo retirada de dois aparelhos de ar-condicionado nas salas administrativas e muro divisório incompleto; h) concluiu que a realização de perícia definitiva para testes das máquinas dependeria da recomposição de todo o sistema elétrico e da disponibilização de moldes, cálibres e matéria-prima para cada uma das trinta e três injetoras. Por decisão proferida no ID 88269349, o Juízo registrou que as chaves foram consignadas em 10 de junho de 2019 (ID 72605232), passando a guarda e conservação à responsabilidade da ré Autoplás; determinou à ré que promovesse a recolocação e restabelecimento da energia elétrica no prazo de dez dias, sob pena de multa diária e sanção por litigância de má-fé; facultou à ré prova documental por ata notarial (art. 384 do CPC) em quinze dias; e determinou que a autora CMP apresentasse no dia da perícia os objetos listados no item 22.2 do relatório do perito. A ré Autoplás opôs embargos de declaração (ID 89039998) em face da decisão de ID 88269349 e pediu o reagendamento da perícia (ID 89117507). A Secretaria juntou certidão de recebimento de chaves complementares dos novos cadeados em 02/09/2019 (ID 90268021) e certidão de entrega de chaves ao perito em 09/09/2019 (ID 90268027). A autora CMP apresentou resposta aos embargos da ré (ID 90358239) e opôs embargos de declaração próprios (ID 90359283), sustentando obscuridade quanto à designação de data antes da recomposição da energia e manutenção das máquinas pela ré. A ré Autoplás juntou transcrição de ata notarial no ID 91626654 e peticionou no ID 95746431 noticiando o desabamento de parede do Galpão 9 em 24/11/2019, atribuindo o fato à instalação do sistema de incêndio pela autora e requerendo perícia de engenharia civil. Após, juntou declarações notariais de testemunhas (Thiago e Rafael) no ID 101273374 (documentos nos IDs 101273854 e 101273855), requerendo designação de audiência e aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça à autora. A autora CMP manifestou-se no ID 101517216: refutou a responsabilidade pela queda da parede do Galpão 9, juntando o AVCB (ID 101517238) e fotografias comprovando que a estrutura do sistema de incêndio atendia às normas técnicas e que não havia tubulação suspensa na parede desabada; esclareceu que os moldes e dispositivos pertenciam à FCA e foram por esta reavidos e destinados a outros fornecedores com a cessação do comodato, juntando trocas de correspondências e notas fiscais de remessa em comodato (IDs 101517240 a 101518963). A Secretaria certificou o recebimento de envelope com diversas chaves (ID 109094247), sobre o que a ré manifestou-se no ID 109501530. Por despacho, determinou-se a manifestação das partes sobre o andamento e eventual perda de objeto de aclaratórios (ID 111950949). A ré Autoplás peticionou no ID 502710011 pugnando pelo julgamento dos embargos de declaração pendentes, especificando provas (testemunhal, depoimentos pessoais, perícia de engenharia sobre os 29 moldes e perícia contábil sobre faturamento e novos negócios) e juntando certidões cadastrais atestando a existência de filial da CMP no endereço do imóvel (IDs 502710020 a 502710028). Foi proferida decisão de saneamento que (ID 689390037): a) rejeitou os embargos de declaração da ré Autoplás (ID 89039998); b) acolheu os embargos de declaração da autora CMP (ID 90359283) para integrar a decisão e determinar a apresentação de moldes e cálibres no ato pericial; c) determinou a associação e apensamento dos processos conexos de nº 5077584-85.2019.8.13.0024, 5071071-04.2019.8.13.0024, 5021092-05.2019.8.13.0079, 5208339-03.2019.8.13.0024 e 5109565-98.2020.8.13.0024 (certidão no ID 694304998); d) intimou a autora para impugnação à contestação; e) determinou que, após o restabelecimento da energia elétrica pela ré, o perito fosse intimado para designação de nova data de perícia, ficando a instrução probatória para ser realizada em conjunto com os autos associados. A ré Autoplás opôs embargos de declaração no ID 931034807 e peticionou no ID 1018309879 reiterando pedido de reconsideração sobre a obrigação de restabelecimento de energia e juntando ata de assembleia de baixa de filial da CMP. A autora CMP apresentou impugnação à contestação (ID 1062369836), na qual: a) combateu a preliminar de denunciação da lide à FCA, apontando a natureza declaratória da demanda, a ausência de pedido condenatório ou reconvencional e a inexistência de direito de regresso automático; b) defendeu a superação e perda de objeto da prova pericial das máquinas, em face da alteração irreversível de seu estado pela passagem dos anos e omissão da ré no restabelecimento da energia, requerendo o julgamento imediato da rescisão locatícia com termo em 30 de abril de 2019; c) rebateu a alegação de vigência por prazo determinado, reafirmando que o termo aditivo previa a faculdade de prorrogação por até quatro anos e que a denúncia imotivada é direito potestativo do locatário (art. 6º da Lei nº 8.245/1991); d) ressaltou que os moldes e cálibres pertencem à FCA e foram reavidos por ela com a extinção do comodato, não havendo comprovação da titularidade da ré sobre 29 moldes, cujo debate deve ser travado nas vias próprias; e) juntou Parecer Técnico de seu assistente técnico Eduardo Murilo Rosas Arantes (IDs 1062369839 e 1062369842) atestando o bom estado do imóvel e a inviabilidade de funcionamento de injetoras paralisadas sem prévia revisão mecânica; cópia de acórdão proferido no agravo de instrumento em processo conexo (ID 1061549910) e certidão de fatos da Secretaria (ID 1061549913). Por decisão interlocutória (ID 1556779837), os embargos de declaração de ID 931034807 opostos pela Autoplás foram rejeitados. A ré Autoplás comunicou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em face da decisão de ID 88269349 (IDs 2202596431, 2201581543 e 2201581551), autuado sob o nº 1.0000.21.013452-4/001. O Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 2646526487) e intimou as partes para manifestarem se ainda possuíam interesse na prova técnica (ID 2669961527). A ré Autoplás manifestou interesse na realização da prova técnica (ID 2901646441), enquanto a autora CMP manifestou desinteresse e requereu o julgamento da lide (ID 2969326459). Após manifestação da ré informando a interposição de agravo interno em segunda instância (IDs 3776713038 e 3777013020), o Juízo determinou que se aguardasse o julgamento do recurso (ID 3847613257). Foram juntados aos autos os documentos referentes ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.013452-4/001 e Agravo Interno nº 1.0000.21.013452-4/002, pela 20ª Câmara Cível do TJMG (Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo por inadequação ao art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, bem como as decisões de inadmissão de recursos às instâncias superiores e certidão de trânsito em julgado ocorrido em 25 de março de 2022 (IDs 9147023102 a 9147023108). Ciente do trânsito em julgado, o Juízo determinou conclusão simultânea com os autos associados para início conjunto da fase instrutória (ID 9295648114). A autora CMP peticionou no ID 9456625536 requerendo o chamamento do feito à ordem para dar por superada a vistoria técnica e promover o sentenciamento do feito. Após despacho retificando erro material de intimação (IDs 9460991514, 9470227468 e 9470363440), a ré Autoplás manifestou-se no ID 9506323277 insistindo na fase instrutória e na realização de perícias de engenharia e contábil. O Juízo determinou a intimação do perito oficial para designação de nova data para a perícia/vistoria (ID 9506393760, certidão no ID 9512672183). A autora CMP opôs embargos de declaração (ID 9554328055), apontando omissão quanto à falta de restabelecimento da energia pela ré e sustentando que o tempo decorrido e a falta de manutenção tornaram inócua a perícia nas máquinas, o que foi contrarrazoado pela ré Autoplás (ID 9572200649). Por decisão de ID 9572244627, o Juízo acolheu os embargos declaratórios da autora CMP e revogou a decisão de ID 9506393760, cancelando a perícia técnica, sob o fundamento de que o transcurso de tempo significativo e a ausência de energia descaracterizaram o estado de conservação original dos bens, tornando inócua a avaliação técnica e atentatória à celeridade processual. A ré Autoplás comunicou a interposição de novo Agravo de Instrumento autuado sob o nº 1.0000.21.013452-4/005 no TJMG contra a decisão que cancelou a perícia (IDs 9611923140 e 9611933719). O Juízo manteve a decisão agravada (ID 9613262830). A autora CMP peticionou no ID 9639448182 pugnando pelo pronto sentenciamento do feito. O Juízo determinou a juntada de certidão sobre o julgamento do recurso (ID 9662364328, certidão no ID 9666847224). A autora CMP juntou cópia da decisão monocrática proferida pelo Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.013452-4/005, não conhecendo do recurso por inadequação ao art. 1.015 do CPC (IDs 9667939660 e 9667939853). O Juízo determinou inicialmente que se aguardasse o julgamento de mérito do recurso (ID 9667960921), tendo a autora CMP requerido reconsideração da determinação (ID 9673981662). Por despacho de ID 9674110441, o Juízo declarou encerrada a instrução probatória, determinou ao perito oficial a restituição de documentos que estivessem em seu poder e intimou as partes para manifestarem sobre interesse em conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e sobre a necessidade de julgamento conjunto com os autos conexos. O perito oficial procedeu à devolução dos documentos em Secretaria (IDs 9682243737 e 9682251121). A autora CMP manifestou desinteresse na audiência de conciliação e defendeu a desnecessidade de julgamento conjunto, pugnando pelo sentenciamento da rescisão contratual (ID 9692415447). A ré Autoplás opôs embargos de declaração (ID 9704928719) em face do despacho de ID 9674110441, alegando contradição no encerramento da instrução e defendendo a necessidade de produção de provas e julgamento conjunto com as ações nº 5071071-04.2019.8.13.0024, 5208339-03.2019.8.13.0024, 5021092-05.2019.8.13.0079 e 5109565-98.2020.8.13.0024. Após, manifestou interesse na pauta de conciliação e reiterou a necessidade de julgamento conjunto com os feitos conexos, juntando certidões cadastrais (IDs 9711042166 e 9711045569) e reiterando a manifestação no ID 9729626944. A autora CMP apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 9713194035). Por decisão de ID 9713244732, os embargos de declaração da ré Autoplás foram rejeitados. Por despacho de ID 9739677751, o Juízo determinou a suspensão do processo para julgamento conjunto com os associados. A autora CMP opôs embargos de declaração no ID 9747020155, que foram contrarrazoados pela ré Autoplás no ID 9758020305 e rejeitados pela decisão de ID 9758963563, mantendo-se a suspensão do feito para evitar a prolação de decisões conflitantes. Foi juntada aos autos cópia de decisão monocrática da Terceira Vice-Presidência do TJMG admitindo o Recurso Especial nº 1.0000.21.013452-4/009 interposto pela Autoplás e deferindo efeito suspensivo unicamente em relação à exigibilidade das multas processuais aplicadas nos recursos antecedentes (IDs 9934905602 e 9934905603). Foram trasladados para estes autos despachos e decisões proferidos nos processos associados: a) despacho do processo nº 5208339-03.2019.8.13.0024 determinando esclarecimentos sobre perícia de engenharia e deferindo prova testemunhal e depoimentos pessoais (ID 10186414715); b) decisão saneadora do processo nº 5071071-04.2019.8.13.0024 (ID 10254936500), que extinguiu sem resolução do mérito o pedido indenizatório relativo a lucros cessantes decorrentes de transferência de faturamento (art. 485, IV, do CPC), fixou pontos controvertidos sobre grupo econômico, termo da locação, novos negócios e notas fiscais de comodato, delimitou o escopo da perícia contábil, deferiu prova oral para momento posterior às perícias e delimitou perícias de engenharia civil e mecânica; c) decisão proferida no processo nº 5208339-03.2019.8.13.0024 (ID 10255294480), que retificou erro material para confirmar o cancelamento da perícia de avaliação nestes autos (5077584-85), deferiu perícia de engenharia para verificação dos 29 moldes e prova oral conjunta com as demais ações conexas. Em 25 de novembro de 2025, a ré Autoplás requereu habilitação de novo patrono (ID 10586360161) e peticionou informando que promoveria a retirada das chaves depositadas na Secretaria para evitar maior degradação do imóvel, requerendo a intimação da autora para entrega de cópias complementares que porventura retivesse (ID 10586418891). Intimada (IDs 10597605854 e 10599222556), a autora CMP manifestou no ID 10601415067 que não se opunha ao levantamento das chaves e que não retinha nenhuma outra cópia. O Juízo deferiu a retirada das chaves pela ré (IDs 10601901991, 10602140055 e 10602161780). Em 19/12/2025, foi lavrada certidão de entrega definitiva das chaves ao procurador da ré Autoplás, devidamente acostada aos autos em 15 de janeiro de 2026 (IDs 10606989115 e 10606997679). A ré Autoplás peticionou no ID 10613257426 (juntando documentos nos IDs 10613286582 e 10613288481) alegando que a retirada das chaves não implicou disponibilização do imóvel em 10 de junho de 2019, que a autora CMP manteve posse e manteve filial ativa no local até agosto de 2020 e que o contrato de locação permaneceria em vigor em virtude da ausência de devolução dos 29 moldes de propriedade da ré e dos 821 moldes da FCA. Intimada (IDs 10661439445 e 10672344076), a autora CMP apresentou manifestação no ID 10678714333: a) defendeu que a transferência da posse direta à ré com o depósito das chaves em 10 de junho de 2019 é matéria preclusa e expressamente decidida em pronunciamentos anteriores; b) destacou que a questão cadastral da filial foi objeto da ação nº 5109565-98.2020.8.13.0024, julgada extinta com trânsito em julgado, restando assentado que o cadastro não impedia o uso do imóvel pela ré e que o depósito das chaves consumou a restituição; c) ressaltou que os 821 moldes pertenciam à FCA (hoje Stellantis) e foram reavidos por ela com o término do comodato, fato incontroverso e reconhecido nas decisões dos feitos conexos; d) frisou que a controvérsia sobre os 29 moldes é objeto de perícia de engenharia nos autos nº 5071071-04.2019.8.13.0024 e nº 5208339-03.2019.8.13.0024; e) pugnou pela rejeição das alegações da ré e pelo julgamento imediato da rescisão do contrato de locação em 30 de abril de 2019. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame das questões pendentes. 2.1. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré Autoplás requereu, em sua contestação (ID 73879398), a denunciação da lide à empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (atualmente Stellantis Automóveis Brasil Ltda.), com amparo no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando que a denunciada assumiu o compromisso de garantir seu faturamento no caso de rescisão antecipada e imotivada da locação. A pretensão de intervenção de terceiros não merece acolhimento. A presente demanda possui natureza estritamente declaratória de rescisão de contrato de locação de ativos cumulada com consignação de chaves em Juízo. Não foi formulado pedido condenatório pela autora em face da ré, tampouco a ré deduziu reconvenção com pleito condenatório nestes autos. O instituto da denunciação da lide, previsto no art. 125, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de direito regressivo de garantia contra terceiro para ressarcimento de eventual condenação que o denunciante venha a sofrer no processo. Inexistindo pretensão condenatória dirigida contra a ré nestes autos de consignação de chaves e rescisão locatícia, inexiste condenação pecuniária a ser transferida em regresso à interveniente, restando ausente o interesse processual para a instauração da lide secundária. Ademais, as relações jurídicas complexas envolvendo a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e a Autoplás Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Plásticos Técnicos Ltda., decorrentes de contratos de fornecimento, comodato, mútuo e cartas de garantia de faturamento, já constituem o objeto principal da ação ordinária declaratória cumulada com condenatória autuada sob o nº 5071071-04.2019.8.13.0024 e da ação de obrigação de fazer nº 5208339-03.2019.8.13.0024, que tramitam em apenso. Portanto, indefiro a denunciação da lide da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. 2.2. QUESTÕES PENDENTES E EFICÁCIA DA RESTITUIÇÃO DAS CHAVES A ré Autoplás apresentou manifestação no ID 10613257426 alegando que a locação permaneceria em vigor em razão de três fundamentos centrais: a) troca de cadeados pela autora após o arrombamento de agosto de 2019; b) manutenção do registro cadastral da filial da autora no endereço do imóvel até agosto de 2020; c) ausência de devolução de 29 moldes de sua propriedade e 821 moldes da FCA. A autora CMP impugnou tais assertivas no ID 10678714333, apontando a ocorrência de preclusão, coisa julgada e a delimitação das matérias em ações conexas. Considerando que as assertivas dizem respeito apenas ao mérito, elas serão analisadas por ocasião da sentença. Da mesma forma, serão analisados em sentença os requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) feitos em diversas manifestações dos autos (IDs 73879400, 101273374, 1062369836 e 10678714333). 2.3. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO A autora CMP requereu a prolação imediata de sentença, ainda que parcial, para declarar a rescisão do contrato de locação de ativos a partir de 30 de abril de 2019 (IDs 9456625536, 9639448182, 9692415447 e 10678714333). Por outro lado, a ré Autoplás sustentou a necessidade imperiosa de julgamento conjunto com as ações conexas associadas (IDs 9711042166, 9729626944 e 10613257426). Contudo, o exame da rescisão contratual e da eficácia liberatória da consignação de chaves não pode ser efetuado de forma fracionada ou isolada neste momento processual. A controvérsia deduzida pela ré na contestação envolve teses que sustentam que o contrato de locação de ativos integrou uma operação comercial mais ampla, com vigência estipulada em conexão com a quitação de débitos fiscais no âmbito do parcelamento tributário (PERT) e com o repasse de faturamento e novos negócios pela FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Tais questões constituem o cerne litigioso das ações conexas apensadas, em especial a Ação Ordinária Declaratória cumulada com Condenatória nº 5071071-04.2019.8.13.0024 e a Ação de Obrigação de Fazer nº 5208339-03.2019.8.13.0024, além da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 5021092-05.2019.8.13.0079. Naqueles feitos conexos, foram deferidas e encontram-se em andamento perícias de engenharia mecânica, engenharia civil e perícia contábil, além de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) a ser colhida em audiência de instrução conjunta, a qual também repercute efeitos, em tese, sobre a presente demanda. Dessa forma, a prolação de sentença isolada neste processo antes da conclusão da instrução probatória dos feitos conexos implicaria grave risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica base, em expressa ofensa ao art. 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já havia decidido este Juízo nos despachos de IDs 9739677751 e 9758963563 ao determinar a suspensão do presente feito para julgamento conjunto. Assim, estando encerrada a instrução nesta demanda e não havendo atos probatórios pendentes a realizar neste caderno processual, MANTENHO as decisões que suspenderam o processo para julgamento conjunto com os autos nº 5071071-04.2019.8.13.0024, nº 5208339-03.2019.8.13.0024 e nº 5021092-05.2019.8.13.0079. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. formulado pela ré Autoplás Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Plásticos Técnicos Ltda., com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil; b) POSTERGO para sentença o exame das alegações e requerimentos formulados pela ré Autoplás na manifestação de ID 10613257426 e pelas partes nas petições de ID 73879400, 101273374, 1062369836 e 10678714333. c) MANTENHO a suspensão do feito com fundamento no art. 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, determinando que os autos aguardem em Secretaria a conclusão da fase instrutória dos processos conexos nº 5071071-04.2019.8.13.0024, nº 5208339-03.2019.8.13.0024 e nº 5021092-05.2019.8.13.0079, a fim de que sejam todos conclusos para julgamento conjunto e simultâneo, após apresentação de alegações finais em todos os processos. d) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos dos processos conexos nº 5071071-04.2019.8.13.0024, nº 5208339-03.2019.8.13.0024 e nº 5021092-05.2019.8.13.0079. e) MIGREM-SE os autos ao EPROC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTOPLAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA.
Autor CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CLEUSA DE ANDRADE
OAB: 87037/MG
VINICIOS LEONCIO
OAB: 53293/MG
LEONARDO MARTINS WYKROTA
OAB: 87995/MG
ADRIANO HENRIQUE SILVA
OAB: 105558/MG
DIEGO OLIVEIRA MURCA
OAB: 170860/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO Nº: 5077584-85.2019.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: RESCISÃO / RESOLUÇÃO AUTOR: CMP COMPONENTES E MÓDULOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RÉU: AUTOPLÁS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA. DECISÃO I - RELATÓRIO CMP Componentes e Módulos Plásticos Indústria e Comércio Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela em face de Autoplás Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Plásticos Técnicos Ltda. A autora narrou que, em 10 de outubro de 2016, firmou com a ré contrato de aluguel de ativos, tendo por objeto a locação de parte do imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 440, Bairro Vila Suzana, no Município de Mateus Leme/MG, além das máquinas e equipamentos ali instalados, à exceção de duas máquinas de utilização exclusiva para a produção de componentes para Bosch, Lear e Denso, com vigência inicial de 02 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2017. Afirmou que, também em 10 de outubro de 2016, as partes celebraram termo aditivo contratual, inserindo a cláusula 2.2 para prever a faculdade de opção de prorrogação do prazo locatício por até mais quatro anos, mediante manifestação formal com até 30 dias de antecedência (ID 71309212). Noticiou que, em 21 de novembro de 2018, notificou a ré manifestando interesse em prorrogar a locação a partir de 1º de janeiro de 2019 por prazo indeterminado, restando consignado o futuro agendamento de reunião para discutir condições contratuais. Não havendo novo ajuste formal, a avença permaneceu em vigor por prazo indeterminado até que perdeu o interesse na continuidade da locação. Destacou ter promovido a denúncia da locação em 1º de abril de 2019, fixando a devolução dos bens para 30 de abril de 2019, com tentativa de entrega pessoal em reunião em 09 de abril de 2019 e via postal em 10 de abril de 2019, ambas recusadas pela ré. Aduziu que, em 30 de abril de 2019, realizou avaliação conjunta, mas a ré se recusou a lavrar termo de devolução do imóvel e das chaves, sob o fundamento de que o contrato vigia por prazo determinado até 31 de dezembro de 2022 e que houve deterioração dos bens locados, o que não seria verdade, uma vez que a CMP reformou todo o imóvel, implantando por exemplo sistema de combate a incêndio, melhorias em layout e nas áreas produtivas e reformas dos banheiros, e os equipamentos locados estão em perfeitas condições de uso. Afirma haver má-fé da parte requerida e conduta protelatória, por se tratar de aluguel de elevado valor - R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) por mês, e argumenta que, ainda que houvesse deterioração, a Autoplás deveria exercer a pretensão de indenização através de ação própria. Aponta haver perigo de dano, evidenciado pelo valor substancial do aluguel e pelo ônus de manutenção do local e bens em segurança até a efetiva entrega das chaves, com a possibilidade de deterioração, arrombamento, invasão, etc, o que não pode ser suportado pela CMP, uma vez que o contrato está rescindido. Em razão disso, pediu: (i) liminarmente, a antecipação de tutela, para realização imediata de vistoria no imóvel e bens que o compõem, bem como para depósito das chaves, máquinas e equipamentos em juízo; (ii) ao fim, a confirmação das liminares e a declaração da rescisão do contrato de aluguel de ativos em 30/04/2019 (ou data subsequente fixada pelo juízo), com a quitação e liberação das obrigações locatícias. Com a inicial, vieram documentos (ID 71307928 e seguintes). A ré compareceu voluntariamente aos autos informando a existência da ação ordinária nº 5071071-04.2019.8.13.0024 perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG e suscitando a continência entre as ações (ID 71458974), ao que o juízo da 8ª Vara Cível declinou da competência para a 16ª Vara Cível (ID 71685852), o qual, por sua vez, com fulcro na Resolução nº 868/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declarou a incompetência e determinou a redistribuição do feito a esta 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 71776811). Recebida a inicial, este juízo determinou a retificação do valor da causa para R$ 25.200.000,00, correspondente a doze meses de aluguel, deferiu a antecipação de tutela, autorizando o depósito judicial das chaves do imóvel no prazo de 24 horas, para representar a devolução do bem locado, sob pena de extinção do processo, e deferiu a produção antecipada de prova pericial, para avaliação do estado do imóvel e equipamentos, nomeando como perito o Engenheiro Mecânico Décio Nogueira da Silva (ID 72086606). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico, havendo a ré instruído a peça com protocolos de entrega de manuais, moldes e calibres (ID 73008412, ID 73008414, ID 73088107, ID 73088117 e IDs 73088121 a 73090953). Posteriormente, a autora juntou planta baixa do imóvel (ID 73127662, ID 73127678 e ID 73127681). Depositadas as chaves em 10/06/2019 (ID 72605232), a requerida foi intimada para retirada no prazo de 15 dias, bem como para contestar (ID 72605205). Opostos embargos declaratórios pela requerente, ela apontou contradição, requerendo que o recebimento das chaves pelas Rés fosse autorizado apenas após a realização da vistoria pelo perito (ID 72645543), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 73257713, que destacou que, optando a autora em devolver o imóvel, através da ação de consignação das chaves, não poderia ser cerceado o direito do locador/proprietário de usar e gozar de seu patrimônio da forma como lhe convier, desde que lhe preserve o estado atual até que seja realizada a perícia. Opostos embargos declaratórios pela ré, ela apontou contradição da decisão que declinou a competência para a 31ª Vara Cível com a anterior que havia declarado a continência e pediu, ao fim, o apensamento dos autos aos de nº. 5071071.04.2019.8.13.0024, em trâmite perante a 16ª Vara Cível local (ID 73505765). A ré Autoplás apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. com base no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, a fim de que a Fiat indenize o prejuízo que a ré vier a sofrer em virtude da rescisão de forma antecipada e imotivadamente, alegando que a denunciada assumiu compromisso de negociar a retomada do faturamento em caso de rescisão antecipada. No mérito, sustentou que a recusa no recebimento das chaves foi justa e que é impossível a rescisão unilateral, argumentando que: a) a contratação não configurou locação imobiliária isolada, mas transferência de complexo industrial com máquinas, estoques, cerca de 400 funcionários e carteira de clientes, com faturamento mensal estimado em R$ 6.000.000,00; b) a autora descumpriu as diretrizes e compromissos ajustados na ata de reunião de 26 de abril de 2019 (ID 71309227), que previam a indicação dos motivos da rescisão, a realização de vistoria e inventário conjunto, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, água e seguro durante os trabalhos, a devolução de embalagens, o distrato do contrato de fornecimento de refeições com a Sapore, a regularização e o desmembramento da licença ambiental compartilhada, além da restituição de 821 moldes e 172 calibres e dispositivos cedidos em comodato pela FCA e de 29 moldes de propriedade exclusiva da ré; c) o parque fabril e as máquinas injetoras encontravam-se deteriorados e danificados pelo uso, impugnando ponto a ponto as fotos e melhorias alegadas na petição inicial; d) houve utilização indevida de área de 19.279 m², superior à área locada de 12.698 m²; e) a locação passou a vigorar por prazo determinado de mais quatro anos a partir da notificação de 21 de novembro de 2018, com termo final em 31 de dezembro de 2022, com o objetivo de amortizar débitos tributários parcelados no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), sendo inaplicável a denúncia imotivada do artigo 6º da Lei nº 8.245/1991. Afirmou que, diferente do que narra a Autora, inclusive nos dias 9 e 10 de maio de 2019, dias em que não houve convocação para as vistorias, a Ré compareceu em todas as ocasiões e constatou que a Autora, além de tentar devolver um parque industrial extremamente deteriorado – mentiu nas fotografias juntadas -, recusou-se a devolver à Ré 821 moldes, mais 172 calibres + dispositivos, além do faturamento de R$ 6.000.000,00 que foi migrado para a mesma. Asseverou que, nos termos da cláusula 4.1 do contato (ID 71309210, pag.3) a locação destinava-se a liquidar os tributos devidos pela Ré e de responsabilidade solidária ou subsidiária da Autora e da FCA e faltam justamente 48 meses para que o passivo tributário possa ser saldado, já que parcelado no PERT. Afirmou que a vistoria não foi concluída por culpa exclusiva da Autora, pois sem todos os moldes com seus componentes e periféricos, calibres e dispositivos e sem matéria prima, não existe qualquer possibilidade de efetuar um teste nos equipamentos. Requereu, ao fim, a citação da denunciada da lide, o reconhecimento da vigência contratual por prazo determinado até 31/12/2022, a improcedência total dos pedidos da autora, a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 74.100,00, solicitando a disponibilização prévia de manuais e a colocação do parque industrial em funcionamento com energia, água e mão de obra (ID 76521485). A ré manifestou-se no ID 78567692 alegando que o adiantamento dos honorários cabia unicamente à autora, e a autora CMP manifestou concordância no ID 78590716, comprovando o recolhimento integral da verba pericial (IDs 78816882, 78816883 e 78816885). O perito informou a necessidade de apresentação dos manuais e disponibilização de condições materiais para início dos trabalhos (ID 79474648). A ré Autoplás formulou quesitos suplementares e afirmou que os manuais já estavam em posse da autora (ID 79891600). A ré Autoplás peticionou no ID 82043709 noticiando arrombamento do imóvel em 18 de agosto de 2019, juntando boletim de ocorrência e fotos (IDs 82043714 e 82043715), alegando que prepostos da autora realizavam rondas e substituíram cadeados. A autora CMP esclareceu que contratou ronda externa periódica por dever de colaboração e cautela para preservação patrimonial, ante a inércia da ré em retirar as chaves depositadas; noticiou o arrombamento e a aposição de novos cadeados com auxílio policial, requerendo o depósito das novas chaves em Juízo e propondo a divisão da perícia em duas etapas, sendo a primeira de exame visual e descritivo e a segunda de teste funcional após religação da energia pela ré (IDs 82178654, 82179100 e 82179103). Foi deferida por este juízo a realização da perícia em duas etapas e acolhido o depósito das chaves dos novos cadeados (ID 82230970). A ré Autoplás peticionou no ID 82538681 insurgindo-se contra a divisão em etapas e sustentando que o dever de religação da energia incumbia à autora. A autora CMP peticionou no ID 83649411 informando que, no início da vistoria em 10 de setembro de 2019, constatou-se que a subestação elétrica e os quadros de comando foram gravemente danificados por corte de cabos de alta tensão de grande bitola, inviabilizando a alimentação elétrica do parque fabril; apresentou quesitos suplementares e postulou a elaboração de laudo parcial ou encerramento da prova. A ré Autoplás peticionou nos IDs 83842671 e 83848095 (juntando boletim de ocorrência no ID 83848103) afirmando que houve sabotagem na rede elétrica e que preposto da autora admitiu a retirada de moldes e equipamentos antes da devolução, postulando ordem para devolução dos bens e realização da perícia. A ré Autoplás pediu a juntada de degravação de vídeo no ID 85275663. O perito oficial Décio Nogueira da Silva juntou o Relatório Preliminar de Perícia (IDs 85185732, 85831066, 85831069 e 85831071): a) descreveu a realização da vistoria preliminar nos dias 10 e 12 de setembro de 2019 para constatação física dos equipamentos principais e das instalações prediais; b) listou as trinta e três máquinas injetoras existentes no local (tags 600 a 632), apontando ausência de alimentadores em algumas e vazamentos pontuais de óleo; c) consignou que nenhum molde ou cálibre foi encontrado nas instalações; d) identificou trinta e dois controladores de temperatura, dois controladores sequenciais, cinco termorreguladores, quatro desumidificadores, sistemas de hidratação e secadores; e) registrou que a estação de tratamento de esgoto e as torres de refrigeração estavam sem danos físicos críticos, enquanto quatro unidades de água gelada e compressores apresentavam danos externos; f) constatou que as redes elétricas principais que alimentavam as injetoras estavam com trechos cortados em pontos altos da parede, de difícil acesso, inviabilizando testes funcionais; g) atestou que as instalações prediais não apresentavam danos físicos graves, estando os prédios limpos, salvo retirada de dois aparelhos de ar-condicionado nas salas administrativas e muro divisório incompleto; h) concluiu que a realização de perícia definitiva para testes das máquinas dependeria da recomposição de todo o sistema elétrico e da disponibilização de moldes, cálibres e matéria-prima para cada uma das trinta e três injetoras. Por decisão proferida no ID 88269349, o Juízo registrou que as chaves foram consignadas em 10 de junho de 2019 (ID 72605232), passando a guarda e conservação à responsabilidade da ré Autoplás; determinou à ré que promovesse a recolocação e restabelecimento da energia elétrica no prazo de dez dias, sob pena de multa diária e sanção por litigância de má-fé; facultou à ré prova documental por ata notarial (art. 384 do CPC) em quinze dias; e determinou que a autora CMP apresentasse no dia da perícia os objetos listados no item 22.2 do relatório do perito. A ré Autoplás opôs embargos de declaração (ID 89039998) em face da decisão de ID 88269349 e pediu o reagendamento da perícia (ID 89117507). A Secretaria juntou certidão de recebimento de chaves complementares dos novos cadeados em 02/09/2019 (ID 90268021) e certidão de entrega de chaves ao perito em 09/09/2019 (ID 90268027). A autora CMP apresentou resposta aos embargos da ré (ID 90358239) e opôs embargos de declaração próprios (ID 90359283), sustentando obscuridade quanto à designação de data antes da recomposição da energia e manutenção das máquinas pela ré. A ré Autoplás juntou transcrição de ata notarial no ID 91626654 e peticionou no ID 95746431 noticiando o desabamento de parede do Galpão 9 em 24/11/2019, atribuindo o fato à instalação do sistema de incêndio pela autora e requerendo perícia de engenharia civil. Após, juntou declarações notariais de testemunhas (Thiago e Rafael) no ID 101273374 (documentos nos IDs 101273854 e 101273855), requerendo designação de audiência e aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça à autora. A autora CMP manifestou-se no ID 101517216: refutou a responsabilidade pela queda da parede do Galpão 9, juntando o AVCB (ID 101517238) e fotografias comprovando que a estrutura do sistema de incêndio atendia às normas técnicas e que não havia tubulação suspensa na parede desabada; esclareceu que os moldes e dispositivos pertenciam à FCA e foram por esta reavidos e destinados a outros fornecedores com a cessação do comodato, juntando trocas de correspondências e notas fiscais de remessa em comodato (IDs 101517240 a 101518963). A Secretaria certificou o recebimento de envelope com diversas chaves (ID 109094247), sobre o que a ré manifestou-se no ID 109501530. Por despacho, determinou-se a manifestação das partes sobre o andamento e eventual perda de objeto de aclaratórios (ID 111950949). A ré Autoplás peticionou no ID 502710011 pugnando pelo julgamento dos embargos de declaração pendentes, especificando provas (testemunhal, depoimentos pessoais, perícia de engenharia sobre os 29 moldes e perícia contábil sobre faturamento e novos negócios) e juntando certidões cadastrais atestando a existência de filial da CMP no endereço do imóvel (IDs 502710020 a 502710028). Foi proferida decisão de saneamento que (ID 689390037): a) rejeitou os embargos de declaração da ré Autoplás (ID 89039998); b) acolheu os embargos de declaração da autora CMP (ID 90359283) para integrar a decisão e determinar a apresentação de moldes e cálibres no ato pericial; c) determinou a associação e apensamento dos processos conexos de nº 5077584-85.2019.8.13.0024, 5071071-04.2019.8.13.0024, 5021092-05.2019.8.13.0079, 5208339-03.2019.8.13.0024 e 5109565-98.2020.8.13.0024 (certidão no ID 694304998); d) intimou a autora para impugnação à contestação; e) determinou que, após o restabelecimento da energia elétrica pela ré, o perito fosse intimado para designação de nova data de perícia, ficando a instrução probatória para ser realizada em conjunto com os autos associados. A ré Autoplás opôs embargos de declaração no ID 931034807 e peticionou no ID 1018309879 reiterando pedido de reconsideração sobre a obrigação de restabelecimento de energia e juntando ata de assembleia de baixa de filial da CMP. A autora CMP apresentou impugnação à contestação (ID 1062369836), na qual: a) combateu a preliminar de denunciação da lide à FCA, apontando a natureza declaratória da demanda, a ausência de pedido condenatório ou reconvencional e a inexistência de direito de regresso automático; b) defendeu a superação e perda de objeto da prova pericial das máquinas, em face da alteração irreversível de seu estado pela passagem dos anos e omissão da ré no restabelecimento da energia, requerendo o julgamento imediato da rescisão locatícia com termo em 30 de abril de 2019; c) rebateu a alegação de vigência por prazo determinado, reafirmando que o termo aditivo previa a faculdade de prorrogação por até quatro anos e que a denúncia imotivada é direito potestativo do locatário (art. 6º da Lei nº 8.245/1991); d) ressaltou que os moldes e cálibres pertencem à FCA e foram reavidos por ela com a extinção do comodato, não havendo comprovação da titularidade da ré sobre 29 moldes, cujo debate deve ser travado nas vias próprias; e) juntou Parecer Técnico de seu assistente técnico Eduardo Murilo Rosas Arantes (IDs 1062369839 e 1062369842) atestando o bom estado do imóvel e a inviabilidade de funcionamento de injetoras paralisadas sem prévia revisão mecânica; cópia de acórdão proferido no agravo de instrumento em processo conexo (ID 1061549910) e certidão de fatos da Secretaria (ID 1061549913). Por decisão interlocutória (ID 1556779837), os embargos de declaração de ID 931034807 opostos pela Autoplás foram rejeitados. A ré Autoplás comunicou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em face da decisão de ID 88269349 (IDs 2202596431, 2201581543 e 2201581551), autuado sob o nº 1.0000.21.013452-4/001. O Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 2646526487) e intimou as partes para manifestarem se ainda possuíam interesse na prova técnica (ID 2669961527). A ré Autoplás manifestou interesse na realização da prova técnica (ID 2901646441), enquanto a autora CMP manifestou desinteresse e requereu o julgamento da lide (ID 2969326459). Após manifestação da ré informando a interposição de agravo interno em segunda instância (IDs 3776713038 e 3777013020), o Juízo determinou que se aguardasse o julgamento do recurso (ID 3847613257). Foram juntados aos autos os documentos referentes ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.013452-4/001 e Agravo Interno nº 1.0000.21.013452-4/002, pela 20ª Câmara Cível do TJMG (Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo por inadequação ao art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, bem como as decisões de inadmissão de recursos às instâncias superiores e certidão de trânsito em julgado ocorrido em 25 de março de 2022 (IDs 9147023102 a 9147023108). Ciente do trânsito em julgado, o Juízo determinou conclusão simultânea com os autos associados para início conjunto da fase instrutória (ID 9295648114). A autora CMP peticionou no ID 9456625536 requerendo o chamamento do feito à ordem para dar por superada a vistoria técnica e promover o sentenciamento do feito. Após despacho retificando erro material de intimação (IDs 9460991514, 9470227468 e 9470363440), a ré Autoplás manifestou-se no ID 9506323277 insistindo na fase instrutória e na realização de perícias de engenharia e contábil. O Juízo determinou a intimação do perito oficial para designação de nova data para a perícia/vistoria (ID 9506393760, certidão no ID 9512672183). A autora CMP opôs embargos de declaração (ID 9554328055), apontando omissão quanto à falta de restabelecimento da energia pela ré e sustentando que o tempo decorrido e a falta de manutenção tornaram inócua a perícia nas máquinas, o que foi contrarrazoado pela ré Autoplás (ID 9572200649). Por decisão de ID 9572244627, o Juízo acolheu os embargos declaratórios da autora CMP e revogou a decisão de ID 9506393760, cancelando a perícia técnica, sob o fundamento de que o transcurso de tempo significativo e a ausência de energia descaracterizaram o estado de conservação original dos bens, tornando inócua a avaliação técnica e atentatória à celeridade processual. A ré Autoplás comunicou a interposição de novo Agravo de Instrumento autuado sob o nº 1.0000.21.013452-4/005 no TJMG contra a decisão que cancelou a perícia (IDs 9611923140 e 9611933719). O Juízo manteve a decisão agravada (ID 9613262830). A autora CMP peticionou no ID 9639448182 pugnando pelo pronto sentenciamento do feito. O Juízo determinou a juntada de certidão sobre o julgamento do recurso (ID 9662364328, certidão no ID 9666847224). A autora CMP juntou cópia da decisão monocrática proferida pelo Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.013452-4/005, não conhecendo do recurso por inadequação ao art. 1.015 do CPC (IDs 9667939660 e 9667939853). O Juízo determinou inicialmente que se aguardasse o julgamento de mérito do recurso (ID 9667960921), tendo a autora CMP requerido reconsideração da determinação (ID 9673981662). Por despacho de ID 9674110441, o Juízo declarou encerrada a instrução probatória, determinou ao perito oficial a restituição de documentos que estivessem em seu poder e intimou as partes para manifestarem sobre interesse em conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e sobre a necessidade de julgamento conjunto com os autos conexos. O perito oficial procedeu à devolução dos documentos em Secretaria (IDs 9682243737 e 9682251121). A autora CMP manifestou desinteresse na audiência de conciliação e defendeu a desnecessidade de julgamento conjunto, pugnando pelo sentenciamento da rescisão contratual (ID 9692415447). A ré Autoplás opôs embargos de declaração (ID 9704928719) em face do despacho de ID 9674110441, alegando contradição no encerramento da instrução e defendendo a necessidade de produção de provas e julgamento conjunto com as ações nº 5071071-04.2019.8.13.0024, 5208339-03.2019.8.13.0024, 5021092-05.2019.8.13.0079 e 5109565-98.2020.8.13.0024. Após, manifestou interesse na pauta de conciliação e reiterou a necessidade de julgamento conjunto com os feitos conexos, juntando certidões cadastrais (IDs 9711042166 e 9711045569) e reiterando a manifestação no ID 9729626944. A autora CMP apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 9713194035). Por decisão de ID 9713244732, os embargos de declaração da ré Autoplás foram rejeitados. Por despacho de ID 9739677751, o Juízo determinou a suspensão do processo para julgamento conjunto com os associados. A autora CMP opôs embargos de declaração no ID 9747020155, que foram contrarrazoados pela ré Autoplás no ID 9758020305 e rejeitados pela decisão de ID 9758963563, mantendo-se a suspensão do feito para evitar a prolação de decisões conflitantes. Foi juntada aos autos cópia de decisão monocrática da Terceira Vice-Presidência do TJMG admitindo o Recurso Especial nº 1.0000.21.013452-4/009 interposto pela Autoplás e deferindo efeito suspensivo unicamente em relação à exigibilidade das multas processuais aplicadas nos recursos antecedentes (IDs 9934905602 e 9934905603). Foram trasladados para estes autos despachos e decisões proferidos nos processos associados: a) despacho do processo nº 5208339-03.2019.8.13.0024 determinando esclarecimentos sobre perícia de engenharia e deferindo prova testemunhal e depoimentos pessoais (ID 10186414715); b) decisão saneadora do processo nº 5071071-04.2019.8.13.0024 (ID 10254936500), que extinguiu sem resolução do mérito o pedido indenizatório relativo a lucros cessantes decorrentes de transferência de faturamento (art. 485, IV, do CPC), fixou pontos controvertidos sobre grupo econômico, termo da locação, novos negócios e notas fiscais de comodato, delimitou o escopo da perícia contábil, deferiu prova oral para momento posterior às perícias e delimitou perícias de engenharia civil e mecânica; c) decisão proferida no processo nº 5208339-03.2019.8.13.0024 (ID 10255294480), que retificou erro material para confirmar o cancelamento da perícia de avaliação nestes autos (5077584-85), deferiu perícia de engenharia para verificação dos 29 moldes e prova oral conjunta com as demais ações conexas. Em 25 de novembro de 2025, a ré Autoplás requereu habilitação de novo patrono (ID 10586360161) e peticionou informando que promoveria a retirada das chaves depositadas na Secretaria para evitar maior degradação do imóvel, requerendo a intimação da autora para entrega de cópias complementares que porventura retivesse (ID 10586418891). Intimada (IDs 10597605854 e 10599222556), a autora CMP manifestou no ID 10601415067 que não se opunha ao levantamento das chaves e que não retinha nenhuma outra cópia. O Juízo deferiu a retirada das chaves pela ré (IDs 10601901991, 10602140055 e 10602161780). Em 19/12/2025, foi lavrada certidão de entrega definitiva das chaves ao procurador da ré Autoplás, devidamente acostada aos autos em 15 de janeiro de 2026 (IDs 10606989115 e 10606997679). A ré Autoplás peticionou no ID 10613257426 (juntando documentos nos IDs 10613286582 e 10613288481) alegando que a retirada das chaves não implicou disponibilização do imóvel em 10 de junho de 2019, que a autora CMP manteve posse e manteve filial ativa no local até agosto de 2020 e que o contrato de locação permaneceria em vigor em virtude da ausência de devolução dos 29 moldes de propriedade da ré e dos 821 moldes da FCA. Intimada (IDs 10661439445 e 10672344076), a autora CMP apresentou manifestação no ID 10678714333: a) defendeu que a transferência da posse direta à ré com o depósito das chaves em 10 de junho de 2019 é matéria preclusa e expressamente decidida em pronunciamentos anteriores; b) destacou que a questão cadastral da filial foi objeto da ação nº 5109565-98.2020.8.13.0024, julgada extinta com trânsito em julgado, restando assentado que o cadastro não impedia o uso do imóvel pela ré e que o depósito das chaves consumou a restituição; c) ressaltou que os 821 moldes pertenciam à FCA (hoje Stellantis) e foram reavidos por ela com o término do comodato, fato incontroverso e reconhecido nas decisões dos feitos conexos; d) frisou que a controvérsia sobre os 29 moldes é objeto de perícia de engenharia nos autos nº 5071071-04.2019.8.13.0024 e nº 5208339-03.2019.8.13.0024; e) pugnou pela rejeição das alegações da ré e pelo julgamento imediato da rescisão do contrato de locação em 30 de abril de 2019. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame das questões pendentes. 2.1. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré Autoplás requereu, em sua contestação (ID 73879398), a denunciação da lide à empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (atualmente Stellantis Automóveis Brasil Ltda.), com amparo no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando que a denunciada assumiu o compromisso de garantir seu faturamento no caso de rescisão antecipada e imotivada da locação. A pretensão de intervenção de terceiros não merece acolhimento. A presente demanda possui natureza estritamente declaratória de rescisão de contrato de locação de ativos cumulada com consignação de chaves em Juízo. Não foi formulado pedido condenatório pela autora em face da ré, tampouco a ré deduziu reconvenção com pleito condenatório nestes autos. O instituto da denunciação da lide, previsto no art. 125, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de direito regressivo de garantia contra terceiro para ressarcimento de eventual condenação que o denunciante venha a sofrer no processo. Inexistindo pretensão condenatória dirigida contra a ré nestes autos de consignação de chaves e rescisão locatícia, inexiste condenação pecuniária a ser transferida em regresso à interveniente, restando ausente o interesse processual para a instauração da lide secundária. Ademais, as relações jurídicas complexas envolvendo a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e a Autoplás Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Plásticos Técnicos Ltda., decorrentes de contratos de fornecimento, comodato, mútuo e cartas de garantia de faturamento, já constituem o objeto principal da ação ordinária declaratória cumulada com condenatória autuada sob o nº 5071071-04.2019.8.13.0024 e da ação de obrigação de fazer nº 5208339-03.2019.8.13.0024, que tramitam em apenso. Portanto, indefiro a denunciação da lide da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. 2.2. QUESTÕES PENDENTES E EFICÁCIA DA RESTITUIÇÃO DAS CHAVES A ré Autoplás apresentou manifestação no ID 10613257426 alegando que a locação permaneceria em vigor em razão de três fundamentos centrais: a) troca de cadeados pela autora após o arrombamento de agosto de 2019; b) manutenção do registro cadastral da filial da autora no endereço do imóvel até agosto de 2020; c) ausência de devolução de 29 moldes de sua propriedade e 821 moldes da FCA. A autora CMP impugnou tais assertivas no ID 10678714333, apontando a ocorrência de preclusão, coisa julgada e a delimitação das matérias em ações conexas. Considerando que as assertivas dizem respeito apenas ao mérito, elas serão analisadas por ocasião da sentença. Da mesma forma, serão analisados em sentença os requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) feitos em diversas manifestações dos autos (IDs 73879400, 101273374, 1062369836 e 10678714333). 2.3. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO A autora CMP requereu a prolação imediata de sentença, ainda que parcial, para declarar a rescisão do contrato de locação de ativos a partir de 30 de abril de 2019 (IDs 9456625536, 9639448182, 9692415447 e 10678714333). Por outro lado, a ré Autoplás sustentou a necessidade imperiosa de julgamento conjunto com as ações conexas associadas (IDs 9711042166, 9729626944 e 10613257426). Contudo, o exame da rescisão contratual e da eficácia liberatória da consignação de chaves não pode ser efetuado de forma fracionada ou isolada neste momento processual. A controvérsia deduzida pela ré na contestação envolve teses que sustentam que o contrato de locação de ativos integrou uma operação comercial mais ampla, com vigência estipulada em conexão com a quitação de débitos fiscais no âmbito do parcelamento tributário (PERT) e com o repasse de faturamento e novos negócios pela FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Tais questões constituem o cerne litigioso das ações conexas apensadas, em especial a Ação Ordinária Declaratória cumulada com Condenatória nº 5071071-04.2019.8.13.0024 e a Ação de Obrigação de Fazer nº 5208339-03.2019.8.13.0024, além da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 5021092-05.2019.8.13.0079. Naqueles feitos conexos, foram deferidas e encontram-se em andamento perícias de engenharia mecânica, engenharia civil e perícia contábil, além de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) a ser colhida em audiência de instrução conjunta, a qual também repercute efeitos, em tese, sobre a presente demanda. Dessa forma, a prolação de sentença isolada neste processo antes da conclusão da instrução probatória dos feitos conexos implicaria grave risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica base, em expressa ofensa ao art. 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já havia decidido este Juízo nos despachos de IDs 9739677751 e 9758963563 ao determinar a suspensão do presente feito para julgamento conjunto. Assim, estando encerrada a instrução nesta demanda e não havendo atos probatórios pendentes a realizar neste caderno processual, MANTENHO as decisões que suspenderam o processo para julgamento conjunto com os autos nº 5071071-04.2019.8.13.0024, nº 5208339-03.2019.8.13.0024 e nº 5021092-05.2019.8.13.0079. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. formulado pela ré Autoplás Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Plásticos Técnicos Ltda., com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil; b) POSTERGO para sentença o exame das alegações e requerimentos formulados pela ré Autoplás na manifestação de ID 10613257426 e pelas partes nas petições de ID 73879400, 101273374, 1062369836 e 10678714333. c) MANTENHO a suspensão do feito com fundamento no art. 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, determinando que os autos aguardem em Secretaria a conclusão da fase instrutória dos processos conexos nº 5071071-04.2019.8.13.0024, nº 5208339-03.2019.8.13.0024 e nº 5021092-05.2019.8.13.0079, a fim de que sejam todos conclusos para julgamento conjunto e simultâneo, após apresentação de alegações finais em todos os processos. d) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos dos processos conexos nº 5071071-04.2019.8.13.0024, nº 5208339-03.2019.8.13.0024 e nº 5021092-05.2019.8.13.0079. e) MIGREM-SE os autos ao EPROC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito