Detalhe do processo

5077566-93.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5077566-93.2021.8.13.0024/MG AUTOR : MARLI DA COSTA MEDEIROS ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO SOUTO DOS SANTOS (OAB MG145805) ADVOGADO(A) : WAGNER BATISTA CALDEIRA SILVA (OAB MG200857) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA MARLI DA COSTA MEDEIROS , devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL em face de ITAU UNIBANCO S.A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: Afirma que mantém conta-corrente junto ao réu desde 1992, contratando junto ao decorrer do tempo, diversos contratos com acúmulo de encargos, juros e taxas, os quais não podem mais ser suportados pela autora, devido à existência de abusividade, sendo assim as cláusulas devem ser adequadas para manter o equilíbrio da relação jurídica, sendo estas: A cobrança de juros remuneratórios acima do patamar praticado no mercado; Capitalização de Juros; Dos encargos moratórios; Ilegalidade da cobrança de IOF; Taxas Ilegais; Afastar a caracterização de Mora; Requereu, ainda, a repetição de indébito de todos os valores cobrados indevidamente; Requer a suspensão das garantias prestadas no contrato; Pugnou pela gratuidade de justiça; Em sede de pedido liminar requereu a suspensão de garantias prestadas nos contratos. A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1, DOC1 /evento 1, DOC6 . Justiça gratuita deferida por meio do evento 9, DOC1. A decisão de evento 18, DOC1, indeferiu o pedido liminar. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao evento 34, DOC2, e arguiu, em síntese, que: Argumenta que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, não se revelando como adequada a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como teto das operações de mútuo bancário, pois se trata de uma referência e não um limitador fixado pelo regulador; Alega a legalidade da capitalização de juros; Inexistência de comissão de permanência; Legalidade dos encargos moratórios; Inexistência de Dano e não cabimento de repetição do indébito; Improcedência Liminar do pedido; Condenação da parte autora por litigância de má-fé; Legalidade do IOF; Contestação acompanhada pelos documentos de evento 34, DOC1/evento 34, DOC4. Por meio de juntada a parte ré adicionou os documentos de evento 36, DOC1/evento 36, DOC60. Perda do prazo para apresentação de Impugnação à contestação pela parte autora conforme evento 43, DOC1. Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme evento 47, DOC2 , e a parte autora pugna pela declaração de revelia da parte ré pela intempestividade da contestação, além da realização de prova pericial nos documentos apresentados pelo requerido evento 46, DOC2. Decisão de Saneamento ao evento 52, DOC1. Prova pericial indeferida ao evento 61, DOC1. Recurso de Apelação ao evento 68, DOC2. Sentença ao evento 65, DOC1. Acórdão cassando a sentença e dando provimento ao recurso da parte ré ao evento 76, DOC2. Embargos de Declaração da parte autora não reconhecido conforme evento 76, DOC1. Deferimento de Perícia conforme determinação do Acórdão evento 81, DOC1 Homologação dos honorários periciais ao evento 100, DOC1. Homologação do Laudo Pericial ao evento 178, DOC1. Alegações Finais da parte ré ao evento 190, DOC1. Alegações Finais da parte autora ao evento 191, DOC1. É O RELATO. DECIDO. MÉRITO. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual a parte autora pleiteia o reexame da taxa de juros aplicada no contrato, a qual alega estar acima da taxa média do mercado. As alegações do ITAU UNIBANCO S.A., Ré são no sentido de que os juros e cláusulas previstas no contrato celebrado com a autora são compatíveis com o que é seguido e estabelecido pelo mercado. É incontroverso, pois, o fato de que a autora firmou junto ao réu Contrato de Empréstimo, conforme “Cédula de Empréstimo Bancário” ao evento 1, DOC11/DOC15. Portanto, resta demonstrada a relação jurídica entre as partes, assim, a questão controvertida nos autos diz respeito à existência ou não de ilegalidade por parte do réu. Importante, contudo, ressaltar a aplicabilidade da Súmula 381, do STJ, ao presente caso, tendo em vista que somente serão analisados os encargos especificamente controvertidos na peça inicial, sendo crucial, para a averiguação de eventuais abusividades, o devido apontamento pela parte a quem interessar. Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). Antes da análise da suposta abusividade, faz–se necessário ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Financiamento de Bens, pois na forma da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, há a previsão de que: “ Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dos Juros Remuneratórios No que tange aos juros remuneratórios, sabe-se que estes são aplicados para compensar a instituição fornecedora pelo uso do capital durante todo o período em que o consumidor dispuser do crédito. Segundo já sumulou o Superior Tribunal de Justiça, verbete 382: “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, há permissivo para a cobrança de taxa mensal superior a 1% a.m, desde que não haja abusividade. Salienta-se que, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Portanto, o fato de os juros estarem em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade, impondo-se a análise do caso concreto. No que concerne às taxas mencionadas, tem-se que a tabela disponível no site do Banco Central do Brasil, referente às taxas de juros, encontra-se disposta em ordem crescente. Assim sendo, para o cálculo da taxa média de mercado, toma-se a taxa aplicada pelo Banco que se encontra na posição mediana da tabela, levando-se em conta uma margem de 1,5 vezes acima para fins de referência. Sendo assim, tendo em vista que o percentual cobrado pela instituição financeira ré foi estipulado em patamares que não superiores ao índice de 1,5 vezes a taxa média praticada no mercado, inclusive pelo contrário, sendo estipuladas em taxa menor a média, não em que se falar em abusividade. Conforme demonstrado na tabela, o contrato Crediário nº 37712523-2, a taxa pactuada pela instituição foi de 1,14 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. Contrato Crediário nº 56895975-3, a taxa pactuada pela instituição foi de 1,7,6 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. Contrato Crediário nº19967599-2, a taxa pactuada pela instituição foi de 1,64 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,85 a.m. Contrato Crediário nº09393507-0, a taxa pactuada pela instituição foi de 1,77 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. Contrato Crediário nº57923094-7, a taxa pactuada pela instituição foi de 4,09 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. Contrato Crediário nº05858099-4, a taxa pactuada pela instituição foi de 4,09 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. Contrato Crediário nº01404952-2, a taxa pactuada pela instituição foi de 4,09 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. MITIGAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INSERTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. SÚMULA 297, DO STJ. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. NÃO VERIFICADO. - Embora o excesso de execução seja o principal fundamento dos embargos de devedor, impõe-se a mitigação, no caso, do comando do art. 917, §3º, do CPC/15, pois não se pode exigir da parte embargante a elaboração de cálculos complexos para instrução da inicial dos embargos, quando a aferição de eventual excesso e a apuração do valor realmente devido dependa, ainda, de pronunciamento judicial sobre a legalidade das cláusulas contratuais. - Nos termos do verbete Sumular 297, do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A teoria finalista deve ser aplicada para identificar a existência ou não da relação de consumo, a fim de aplicar as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. - Estando os juros dentro da média de mercado para operações semelhantes, não há que se falar em abusividade. É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica. - É ilícita a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa, não verificada a cobrança da comissão de permanência não se constata a ilicitude. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.051198-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 10/01/2019) Ressalta-se que mesmo não constatando abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios incidente sobre os contratos em relação a taxa média do mercado, é claro a existência de diferença na taxa verdadeiramente cobrada e a pactuada entre as partes, como informado em laudo pericial: Contrato de nº 37712523-2, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$ 113,44 ( taxa de 1,183840%); Contrato de nº 56895975-3, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$ 29,69 (taxa de 1,827160%); Contrato de nº 19967599-2, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$ 23,12 (taxa de 1,703640%); Contrato de nº 09393507-0, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$ 22,59 (taxa de 1,830180%); Contrato de nº 57923094-7, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$113,44 (taxa de 4,315242%); Contrato de nº 05858099-4, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$109,37 (taxa de 4,312550); Contrato de nº 01404952-2 foi cobrado a diferença de a maior por parcela R$ 208,23 (taxa de 4,31255%). Sendo assim, conforme exposto em laudo pericial o valor total cobrado a mais pela parte ré em razão de taxa não pactuada junto ao autor foi o valor de R$ 26.531,13, constando assim abusividade, sendo também o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme jurisprudência elencada; EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À PACTUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), firma que a cobrança do seguro prestamista ou de proteção financeira é abusiva apenas quando imposta de forma compulsória ou vinculada a seguradora indicada pela instituição financeira, configurando venda casada, sendo válida quando o consumidor tem liberdade de escolha. 02. A análise contratual demonstra que o consumidor teve a possibilidade de optar entre diferentes seguros e manifestou expressamente o desejo de contratar apenas o Seguro Prestamista Financiado, recusando outros serviços ofertados, o que comprova a inexistência de compulsoriedade e a plena liberdade de contratação. 03. A revisão dos juros remuneratórios não se baseia na comparação com a média de mercado, mas na constatação de que os juros efetivamente cobrados superaram o percentual contratualmente pactuado, conforme comprovado por laudo técnico não impugnado. 04. A cobrança de juros em percentual superior ao contratado viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, justificando a revisão judicial para adequar a cobrança ao patamar ajustado. 05. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus processuais em proporção igual entre as partes, observada a gratuidade judiciária deferida ao apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.327403-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Da Capitalização Entende-se a capitalização de juros como os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, incorporam-se ao valor principal. Ao montante principal são acrescentados novos juros, que constituem um novo total. Tal prática também é conhecida como anatocismo ou juros compostos. Em que pesem os argumentos da inicial, o tema já está pacificado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “ Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nessa toada, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 regulamenta quanto a admissibilidade de cobrança capitalizada de juros. Segundo o artigo: “ Art. 5 - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.” O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, que a referida Medida Provisória é formalmente legal, permitindo a capitalização mensal de juros remuneratórios, afastada eventual abusividade dos contratos. Ou seja, os bancos estão autorizados a firmar contratos em que podem incidir juros compostos em periodicidade menor inferior à anual, bastando sua previsão no contrato firmado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula no 541 do STJ disciplina e pacifica o entendimento de que há previsão contratual de capitalização quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em apreço, existe previsão nos contratos de capitalização mensal expressa, sendo assim, não se verifica abusividade da referida cláusula. Da Comissão de Permanência A Súmula 30 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária é indevida: “ Súmula 30 – A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Com efeito, deve-se ressaltar que a cobrança de comissão de permanência de forma cumulativa com encargos moratórios, juros e multa, não é cabível, no condão de se evitar um bis in idem, tendo em vista que os encargos moratórios também têm o escopo de recompor e conservar o valor do débito inadimplente, além de penalizar a parte pela mora. Nesse sentido já se manifestou o STJ: “ III – Da comissão de permanência: admite-se a sua incidência após o vencimento do débito, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual (Resp nº. 271.214 – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04/08/2003)” Em sendo assim, tem-se que a comissão de permanência deve ser aplicada ao contrato, sem cumulação com multa moratória, ou, ainda, com correção monetária e juros de mora, limitada aos encargos remuneratórios e moratórios contratuais. É que a comissão encerra em seu cálculo a soma da correção com juros. A propósito, sobre o valor da comissão de permanência as Súmulas 294 e 472 do STJ estabeleceram: “ Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” “ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Analisando o contrato pactuado entre as partes,evento 1, DOC15 verifica-se que, em sua cláusula 9, foi estipulada a cobrança, no período de inadimplência, de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% apenas. Nesse sentido, observa-se que não existe comissão de permanência prevista em contrato, sendo assim não há que se falar em abusividade do contrato em relação a esta cláusula, fato esse corroborado pelo perito em seu relatório. I.O.F. No que diz respeito ao IOF, como a cobrança foi feita de forma prévia e expressa entre as partes sem qualquer indicio de vício de vontade, não há como ser considerada ilegal a cobrança. O IOF deve ser recolhido e repassado pelas instituições financeiras, quando da concessão do crédito, nos termos da Lei 9.779/99, reputando-se legítimo seu desconto. Ademais tem-se que, conforme tese julgada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito do artigo 543-c do Código de Processo Civil – tema 621, “podem as partes convencionar o pagamento de IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Da Restituição do Valor em Dobro A respeito do direito à repetição em dobro do indébito, entendia a jurisprudência que o seu reconhecimento dependia da prova de que a cobrança se deu por má-fé. Contudo, tal entendimento foi alterado pelo STJ, a partir do julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, quando foi fixada a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. De se ver, portanto, que o moderno entendimento jurisprudencial não mais exige a perquirição do elemento volitivo para reconhecer o direito do consumidor à restituição em dobro do indébito, devendo a situação ser avaliada com base na boa-fé objetiva, ou seja, entende-se que a regra é a restituição em dobro, cabendo ao réu, para afastar a penalidade, comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. Há que se observar, contudo, a modulação dos efeitos da referida decisão, pela qual o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não-pública cobrados após a data da publicação do acórdão, em 30.3.2021. Cabe ressaltar que tanto a elaboração dos contratos quando a incidência dos descontos se deram anteriormente a data de 30/03/2021, devendo a má-fé da instituição finananceira ser provada, para que a repetição do indébito seja em dobro, algo que não foi possível no presente caso, sendo assim, é cabida a restituição dos valores pagos a maior em sua forma simples. Da Litigância de Má-Fé Ainda em contestação, a parte ré pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, já que alterou a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o juízo ao erro e de se locupletar indevidamente. Segundo o artigo 80 do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Com efeito, este instituto está previsto no artigo 80 do CPC, Vejamos: “ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Entretanto, observa-se que os pedidos formulados pelo autor não ultrapassaram o seu direito de petição, sendo estes apenas consequência de uma situação que entendia ser abusiva. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que: A)Declarar a abusividade dos juros remuneratórios em relação a cobrança de taxa superior ao firmado em contrato; B) Condenar a parte ré a restituição dos valores cobrados a maior em cada parcela dos contratos objetos da lide, em sua forma simples. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desconto, pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até o dia 29/08/2024, a partir de quando passará a ser calculado pela variação do IPCA/IBGE, ou do índice que vier a substitui-lo (art. 389 do CCB, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Os juros moratórios deverão incidir no percentual de 1% ao mês desde cada desconto até o dia 29/08/2024, a partir de quando estes serão fixados em conformidade com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CCB, observando-se, se o caso, o disposto no §3° do art. 406 do CCB. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita; já o réu arcará com o 70% das custas, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com fulcro no disposto no art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARLI DA COSTA MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO AUGUSTO SOUTO DOS SANTOS

OAB: 145805/MG

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 174914/MG

WAGNER BATISTA CALDEIRA SILVA

OAB: 200857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5077566-93.2021.8.13.0024/MG AUTOR : MARLI DA COSTA MEDEIROS ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO SOUTO DOS SANTOS (OAB MG145805) ADVOGADO(A) : WAGNER BATISTA CALDEIRA SILVA (OAB MG200857) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA MARLI DA COSTA MEDEIROS , devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL em face de ITAU UNIBANCO S.A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: Afirma que mantém conta-corrente junto ao réu desde 1992, contratando junto ao decorrer do tempo, diversos contratos com acúmulo de encargos, juros e taxas, os quais não podem mais ser suportados pela autora, devido à existência de abusividade, sendo assim as cláusulas devem ser adequadas para manter o equilíbrio da relação jurídica, sendo estas: A cobrança de juros remuneratórios acima do patamar praticado no mercado; Capitalização de Juros; Dos encargos moratórios; Ilegalidade da cobrança de IOF; Taxas Ilegais; Afastar a caracterização de Mora; Requereu, ainda, a repetição de indébito de todos os valores cobrados indevidamente; Requer a suspensão das garantias prestadas no contrato; Pugnou pela gratuidade de justiça; Em sede de pedido liminar requereu a suspensão de garantias prestadas nos contratos. A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1, DOC1 /evento 1, DOC6 . Justiça gratuita deferida por meio do evento 9, DOC1. A decisão de evento 18, DOC1, indeferiu o pedido liminar. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao evento 34, DOC2, e arguiu, em síntese, que: Argumenta que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, não se revelando como adequada a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como teto das operações de mútuo bancário, pois se trata de uma referência e não um limitador fixado pelo regulador; Alega a legalidade da capitalização de juros; Inexistência de comissão de permanência; Legalidade dos encargos moratórios; Inexistência de Dano e não cabimento de repetição do indébito; Improcedência Liminar do pedido; Condenação da parte autora por litigância de má-fé; Legalidade do IOF; Contestação acompanhada pelos documentos de evento 34, DOC1/evento 34, DOC4. Por meio de juntada a parte ré adicionou os documentos de evento 36, DOC1/evento 36, DOC60. Perda do prazo para apresentação de Impugnação à contestação pela parte autora conforme evento 43, DOC1. Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme evento 47, DOC2 , e a parte autora pugna pela declaração de revelia da parte ré pela intempestividade da contestação, além da realização de prova pericial nos documentos apresentados pelo requerido evento 46, DOC2. Decisão de Saneamento ao evento 52, DOC1. Prova pericial indeferida ao evento 61, DOC1. Recurso de Apelação ao evento 68, DOC2. Sentença ao evento 65, DOC1. Acórdão cassando a sentença e dando provimento ao recurso da parte ré ao evento 76, DOC2. Embargos de Declaração da parte autora não reconhecido conforme evento 76, DOC1. Deferimento de Perícia conforme determinação do Acórdão evento 81, DOC1 Homologação dos honorários periciais ao evento 100, DOC1. Homologação do Laudo Pericial ao evento 178, DOC1. Alegações Finais da parte ré ao evento 190, DOC1. Alegações Finais da parte autora ao evento 191, DOC1. É O RELATO. DECIDO. MÉRITO. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual a parte autora pleiteia o reexame da taxa de juros aplicada no contrato, a qual alega estar acima da taxa média do mercado. As alegações do ITAU UNIBANCO S.A., Ré são no sentido de que os juros e cláusulas previstas no contrato celebrado com a autora são compatíveis com o que é seguido e estabelecido pelo mercado. É incontroverso, pois, o fato de que a autora firmou junto ao réu Contrato de Empréstimo, conforme “Cédula de Empréstimo Bancário” ao evento 1, DOC11/DOC15. Portanto, resta demonstrada a relação jurídica entre as partes, assim, a questão controvertida nos autos diz respeito à existência ou não de ilegalidade por parte do réu. Importante, contudo, ressaltar a aplicabilidade da Súmula 381, do STJ, ao presente caso, tendo em vista que somente serão analisados os encargos especificamente controvertidos na peça inicial, sendo crucial, para a averiguação de eventuais abusividades, o devido apontamento pela parte a quem interessar. Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). Antes da análise da suposta abusividade, faz–se necessário ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Financiamento de Bens, pois na forma da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, há a previsão de que: “ Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dos Juros Remuneratórios No que tange aos juros remuneratórios, sabe-se que estes são aplicados para compensar a instituição fornecedora pelo uso do capital durante todo o período em que o consumidor dispuser do crédito. Segundo já sumulou o Superior Tribunal de Justiça, verbete 382: “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, há permissivo para a cobrança de taxa mensal superior a 1% a.m, desde que não haja abusividade. Salienta-se que, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Portanto, o fato de os juros estarem em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade, impondo-se a análise do caso concreto. No que concerne às taxas mencionadas, tem-se que a tabela disponível no site do Banco Central do Brasil, referente às taxas de juros, encontra-se disposta em ordem crescente. Assim sendo, para o cálculo da taxa média de mercado, toma-se a taxa aplicada pelo Banco que se encontra na posição mediana da tabela, levando-se em conta uma margem de 1,5 vezes acima para fins de referência. Sendo assim, tendo em vista que o percentual cobrado pela instituição financeira ré foi estipulado em patamares que não superiores ao índice de 1,5 vezes a taxa média praticada no mercado, inclusive pelo contrário, sendo estipuladas em taxa menor a média, não em que se falar em abusividade. Conforme demonstrado na tabela, o contrato Crediário nº 37712523-2, a taxa pactuada pela instituição foi de 1,14 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. Contrato Crediário nº 56895975-3, a taxa pactuada pela instituição foi de 1,7,6 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. Contrato Crediário nº19967599-2, a taxa pactuada pela instituição foi de 1,64 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,85 a.m. Contrato Crediário nº09393507-0, a taxa pactuada pela instituição foi de 1,77 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. Contrato Crediário nº57923094-7, a taxa pactuada pela instituição foi de 4,09 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. Contrato Crediário nº05858099-4, a taxa pactuada pela instituição foi de 4,09 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. Contrato Crediário nº01404952-2, a taxa pactuada pela instituição foi de 4,09 a.m, e a Taxa de Juros remuneratórios Média Bacen foi de 6,58 a.m. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. MITIGAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INSERTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. SÚMULA 297, DO STJ. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. NÃO VERIFICADO. - Embora o excesso de execução seja o principal fundamento dos embargos de devedor, impõe-se a mitigação, no caso, do comando do art. 917, §3º, do CPC/15, pois não se pode exigir da parte embargante a elaboração de cálculos complexos para instrução da inicial dos embargos, quando a aferição de eventual excesso e a apuração do valor realmente devido dependa, ainda, de pronunciamento judicial sobre a legalidade das cláusulas contratuais. - Nos termos do verbete Sumular 297, do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A teoria finalista deve ser aplicada para identificar a existência ou não da relação de consumo, a fim de aplicar as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. - Estando os juros dentro da média de mercado para operações semelhantes, não há que se falar em abusividade. É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica. - É ilícita a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa, não verificada a cobrança da comissão de permanência não se constata a ilicitude. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.051198-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 10/01/2019) Ressalta-se que mesmo não constatando abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios incidente sobre os contratos em relação a taxa média do mercado, é claro a existência de diferença na taxa verdadeiramente cobrada e a pactuada entre as partes, como informado em laudo pericial: Contrato de nº 37712523-2, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$ 113,44 ( taxa de 1,183840%); Contrato de nº 56895975-3, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$ 29,69 (taxa de 1,827160%); Contrato de nº 19967599-2, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$ 23,12 (taxa de 1,703640%); Contrato de nº 09393507-0, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$ 22,59 (taxa de 1,830180%); Contrato de nº 57923094-7, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$113,44 (taxa de 4,315242%); Contrato de nº 05858099-4, foi cobrado a diferença a maior por parcela de R$109,37 (taxa de 4,312550); Contrato de nº 01404952-2 foi cobrado a diferença de a maior por parcela R$ 208,23 (taxa de 4,31255%). Sendo assim, conforme exposto em laudo pericial o valor total cobrado a mais pela parte ré em razão de taxa não pactuada junto ao autor foi o valor de R$ 26.531,13, constando assim abusividade, sendo também o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme jurisprudência elencada; EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À PACTUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), firma que a cobrança do seguro prestamista ou de proteção financeira é abusiva apenas quando imposta de forma compulsória ou vinculada a seguradora indicada pela instituição financeira, configurando venda casada, sendo válida quando o consumidor tem liberdade de escolha. 02. A análise contratual demonstra que o consumidor teve a possibilidade de optar entre diferentes seguros e manifestou expressamente o desejo de contratar apenas o Seguro Prestamista Financiado, recusando outros serviços ofertados, o que comprova a inexistência de compulsoriedade e a plena liberdade de contratação. 03. A revisão dos juros remuneratórios não se baseia na comparação com a média de mercado, mas na constatação de que os juros efetivamente cobrados superaram o percentual contratualmente pactuado, conforme comprovado por laudo técnico não impugnado. 04. A cobrança de juros em percentual superior ao contratado viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, justificando a revisão judicial para adequar a cobrança ao patamar ajustado. 05. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus processuais em proporção igual entre as partes, observada a gratuidade judiciária deferida ao apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.327403-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Da Capitalização Entende-se a capitalização de juros como os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, incorporam-se ao valor principal. Ao montante principal são acrescentados novos juros, que constituem um novo total. Tal prática também é conhecida como anatocismo ou juros compostos. Em que pesem os argumentos da inicial, o tema já está pacificado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “ Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nessa toada, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 regulamenta quanto a admissibilidade de cobrança capitalizada de juros. Segundo o artigo: “ Art. 5 - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.” O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, que a referida Medida Provisória é formalmente legal, permitindo a capitalização mensal de juros remuneratórios, afastada eventual abusividade dos contratos. Ou seja, os bancos estão autorizados a firmar contratos em que podem incidir juros compostos em periodicidade menor inferior à anual, bastando sua previsão no contrato firmado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula no 541 do STJ disciplina e pacifica o entendimento de que há previsão contratual de capitalização quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em apreço, existe previsão nos contratos de capitalização mensal expressa, sendo assim, não se verifica abusividade da referida cláusula. Da Comissão de Permanência A Súmula 30 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária é indevida: “ Súmula 30 – A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Com efeito, deve-se ressaltar que a cobrança de comissão de permanência de forma cumulativa com encargos moratórios, juros e multa, não é cabível, no condão de se evitar um bis in idem, tendo em vista que os encargos moratórios também têm o escopo de recompor e conservar o valor do débito inadimplente, além de penalizar a parte pela mora. Nesse sentido já se manifestou o STJ: “ III – Da comissão de permanência: admite-se a sua incidência após o vencimento do débito, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual (Resp nº. 271.214 – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04/08/2003)” Em sendo assim, tem-se que a comissão de permanência deve ser aplicada ao contrato, sem cumulação com multa moratória, ou, ainda, com correção monetária e juros de mora, limitada aos encargos remuneratórios e moratórios contratuais. É que a comissão encerra em seu cálculo a soma da correção com juros. A propósito, sobre o valor da comissão de permanência as Súmulas 294 e 472 do STJ estabeleceram: “ Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” “ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Analisando o contrato pactuado entre as partes,evento 1, DOC15 verifica-se que, em sua cláusula 9, foi estipulada a cobrança, no período de inadimplência, de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% apenas. Nesse sentido, observa-se que não existe comissão de permanência prevista em contrato, sendo assim não há que se falar em abusividade do contrato em relação a esta cláusula, fato esse corroborado pelo perito em seu relatório. I.O.F. No que diz respeito ao IOF, como a cobrança foi feita de forma prévia e expressa entre as partes sem qualquer indicio de vício de vontade, não há como ser considerada ilegal a cobrança. O IOF deve ser recolhido e repassado pelas instituições financeiras, quando da concessão do crédito, nos termos da Lei 9.779/99, reputando-se legítimo seu desconto. Ademais tem-se que, conforme tese julgada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito do artigo 543-c do Código de Processo Civil – tema 621, “podem as partes convencionar o pagamento de IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Da Restituição do Valor em Dobro A respeito do direito à repetição em dobro do indébito, entendia a jurisprudência que o seu reconhecimento dependia da prova de que a cobrança se deu por má-fé. Contudo, tal entendimento foi alterado pelo STJ, a partir do julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, quando foi fixada a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. De se ver, portanto, que o moderno entendimento jurisprudencial não mais exige a perquirição do elemento volitivo para reconhecer o direito do consumidor à restituição em dobro do indébito, devendo a situação ser avaliada com base na boa-fé objetiva, ou seja, entende-se que a regra é a restituição em dobro, cabendo ao réu, para afastar a penalidade, comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. Há que se observar, contudo, a modulação dos efeitos da referida decisão, pela qual o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não-pública cobrados após a data da publicação do acórdão, em 30.3.2021. Cabe ressaltar que tanto a elaboração dos contratos quando a incidência dos descontos se deram anteriormente a data de 30/03/2021, devendo a má-fé da instituição finananceira ser provada, para que a repetição do indébito seja em dobro, algo que não foi possível no presente caso, sendo assim, é cabida a restituição dos valores pagos a maior em sua forma simples. Da Litigância de Má-Fé Ainda em contestação, a parte ré pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, já que alterou a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o juízo ao erro e de se locupletar indevidamente. Segundo o artigo 80 do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Com efeito, este instituto está previsto no artigo 80 do CPC, Vejamos: “ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Entretanto, observa-se que os pedidos formulados pelo autor não ultrapassaram o seu direito de petição, sendo estes apenas consequência de uma situação que entendia ser abusiva. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que: A)Declarar a abusividade dos juros remuneratórios em relação a cobrança de taxa superior ao firmado em contrato; B) Condenar a parte ré a restituição dos valores cobrados a maior em cada parcela dos contratos objetos da lide, em sua forma simples. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desconto, pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até o dia 29/08/2024, a partir de quando passará a ser calculado pela variação do IPCA/IBGE, ou do índice que vier a substitui-lo (art. 389 do CCB, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Os juros moratórios deverão incidir no percentual de 1% ao mês desde cada desconto até o dia 29/08/2024, a partir de quando estes serão fixados em conformidade com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CCB, observando-se, se o caso, o disposto no §3° do art. 406 do CCB. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita; já o réu arcará com o 70% das custas, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com fulcro no disposto no art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.