Detalhe do processo

5077410-34.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5077410-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : TAINARA RIBEIRO LADWIG ADVOGADO(A) : CAIRO DIEGO PUROLNIK (OAB RS088777) AGRAVANTE : SOFIA LADWIG DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIRO DIEGO PUROLNIK (OAB RS088777) AGRAVADO : MIGUEL A DE MOURA TRANSPORTES ADVOGADO(A) : JOAO LUCIANO SAVIAN (OAB RS034766) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE AVILA PRADO (OAB RS034772) AGRAVADO : DEBONI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : KEVIN WILLIAM DA MOTTA RICCO (OAB RS133064) AGRAVADO : JULIANO PIRES KURZ ADVOGADO(A) : KEVIN WILLIAM DA MOTTA RICCO (OAB RS133064) AGRAVADO : ARISTIDES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO LUCIANO SAVIAN (OAB RS034766) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE AVILA PRADO (OAB RS034772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Sofia Ladwig dos Santos , menor representada por sua genitora Tainara Ribeiro Ladwig , em face de decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial, nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais, corporais, estéticos e pensionamento em que contende com Miguel A de Moura & Cia Ltda, Aristides Ribeiro da Silva , Deboni Transportes Ltda, Juliano Pires Kurz e Município de Ijuí/RS, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 14, DESPADEC1 ): Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada, que não apreciou os pedidos liminares formulados na petição inicial. Passo, portanto, a analisar os pedidos de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O acidente envolveu múltiplos veículos e há indícios de possível culpa concorrente entre os condutores, sendo necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos e definição das responsabilidades, ou eventual ausência de responsabilidade. Ademais, o pedido de pensionamento provisório, por sua natureza alimentar e caráter satisfativo, demanda maior cautela na sua concessão, especialmente quando ainda não estabelecido o contraditório e não definida a responsabilidade pelos danos alegados. Quanto ao pedido de averbação da existência da ação nos registros de propriedade dos réus, entendo que tal medida, neste momento, poderia causar restrições desproporcionais aos demandados, sem que esteja suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da autora. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora, considerando que, pela natureza do feito, resta necessário primeiramente verificar as responsabilidades para com os fatos narrados, o que somente será possível após o estabelecimento do contraditório e a instrução probatória. Mantenho, no mais, a decisão embargada. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Aduziu a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida antecipatória previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, relatando ter sido vítima de evento danoso que lhe ocasionou quadro clínico gravíssimo, consubstanciado em traumatismo cranioencefálico severo que demandou craniotomia descompressiva e resultou em sequelas neurológicas, motoras e cognitivas permanentes, as quais comprometeram substancialmente o seu pleno desenvolvimento e reduziram a sua capacidade laborativa futura, fatos estes que estariam atestados por boletim de ocorrência, prontuários, laudos médicos e fotografias colacionadas aos autos de origem. Sustentou a responsabilidade solidária dos recorridos e o premente cabimento do pensionamento mensal pleiteado em virtude de sua natureza alimentar e garantidora da continuidade do tratamento médico, mencionando em amparo à sua pretensão precedente deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Argumentou, ademais, que o pleito liminar de averbação da lide possuía caráter eminentemente assecuratório e reversível, não importando em transferência de propriedade ou indisponibilidade de bens, mas visando precipuamente resguardar terceiros de boa-fé e assegurar a utilidade do provimento final contra eventual dilapidação patrimonial, invocando jurisprudência desta Corte para corroborar sua tese. Por derradeiro, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para a imediata implementação do pensionamento mensal no patamar de dois salários mínimos nacionais, a ser suportado solidariamente pelos agravados, e para a determinação da anotação da existência da demanda junto aos competentes órgãos de registro, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma integral da decisão hostilizada. O Ministério Público, em parecer ( evento 5, PARECER1 ), opinou pela conversão do julgamento em diligências e pela apreciação do pedido de tutela de urgência recursal, com intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, e posterior nova vista ao Parquet para manifestação de mérito. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de primeiro grau, conforme verificado no Evento 3 ( evento 3, DESPADEC1 ) dos autos originários. O pedido de tutela de urgência recursal merece deferimento parcial. A concessão de medida liminar em agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, e do parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso concreto, os requisitos se encontram suficientemente demonstrados no que toca ao pensionamento mensal provisório, ao passo que a averbação da existência da demanda demanda análise mais detida, conforme se expõe a seguir. A probabilidade de provimento do recurso reside, em uma análise preliminar, na solidez do conjunto probatório já produzido nos autos de origem e na natureza alimentar da verba pleiteada. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 25049785B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 34, ANEXO6 ), documenta com precisão técnica a dinâmica do acidente, registrando distância de frenagem de 64,2 metros do caminhão VOLVO, a autuação do seu condutor por cronotacógrafo defeituoso e por descumprimento do tempo mínimo de descanso previsto no art. 67-C do CTB, além de consignar que a não utilização do cinto de segurança pelos ocupantes da van potencializou os efeitos do sinistro. Os prontuários médicos e laudos especializados juntados nos autos de origem, incluindo tomografias computadorizadas realizadas revelaram contusão hemorrágica parietotemporal direita, fratura cominutiva do crânio, laceração hepática grau 4 e hemoperitônio, além de tomografia de controle que evidenciou áreas de encefalomalácia no lobo temporal e transição frontoparietal direita com ectasia compensatória do corno temporal — demonstram, de forma objetiva e convergente, a gravidade das lesões e a consolidação de sequelas neurológicas permanentes em criança de 8 anos de idade. A avaliação neurológica pediátrica e o laudo neuropsicológico juntados nos autos confirmam comprometimento cognitivo, psicomotor e comportamental, com alterações de linguagem, dificuldades fonológicas para lectoescrita, desatenção, hiperatividade e impulsividade. Esse quadro clínico documentado, associado à evidência de que a menor foi passageira de veículo de transporte escolar contratado pelo Município de Ijuí e que o condutor do caminhão acumulava infrações graves no momento do sinistro, forma base probatória suficiente para o juízo de verossimilhança exigido em sede de tutela de urgência. A exigência de certeza quanto à responsabilidade, adotada pela decisão agravada como fundamento para o indeferimento, é incompatível com a própria sistemática das tutelas provisórias, que se fundam em cognição sumária e probabilidade, não em cognição exauriente. Ademais, a jurisprudência desta Câmara reconhece o cabimento do pensionamento provisório quando demonstradas lesões graves e indícios de culpabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL E LUCROS CESSANTES INDEFERIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FUNDAMENTA-SE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO, EVIDENCIADA POR VÍDEO QUE DEMONSTRA A INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL POR VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO, E O PERIGO DE DANO, CONSUBSTANCIADO NA DRÁSTICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA VÍTIMA DE GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAR PENSIONAMENTO MENSAL EM VALOR RAZOÁVEL E PROVISÓRIO , A FIM DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DE CÔNJUGE QUE SE AFASTA DO TRABALHO PARA PRESTAR CUIDADOS À VÍTIMA DIRETA DO EVENTO DANOSO DEPENDE DE PROVA ROBUSTA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO DAS ATIVIDADES E DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52644977020258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-03-2026) O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. A agravante é criança de 8 anos de idade portadora de sequelas neurológicas permanentes que demandam tratamento multidisciplinar contínuo e ininterrupto, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia e acompanhamento neurológico pediátrico, sendo que a interrupção ou a precarização desse tratamento em fase tão sensível do desenvolvimento neurológico pode agravar irreversivelmente as sequelas já instaladas. A genitora da menor, que exercia atividade remunerada como auxiliar de farmácia com remuneração média de R$ 2.737,10 mensais, conforme demonstra o extrato do CNIS juntado nos autos de origem ( evento 1, CNIS8 ), rescindiu seu vínculo empregatício em outubro de 2025 para dedicar-se integralmente aos cuidados da filha, privando o núcleo familiar de sua principal fonte de renda. A família reside em área rural no Distrito de Barreiro, município de Ijuí/RS, o que implica custos adicionais de deslocamento para os atendimentos terapêuticos e médicos. Nesse contexto, a ausência de pensionamento provisório transfere à vítima o ônus desproporcional da demora processual, comprometendo a continuidade do tratamento e a própria dignidade da menor. O pensionamento possui natureza alimentar e destina-se a assegurar condições mínimas de existência e de acesso ao tratamento indispensável, razão pela qual sua postergação até o julgamento definitivo pode acarretar dano de difícil reparação. Quanto à averbação da existência da demanda, contudo, o perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrado neste momento, pois a agravante não trouxe elementos concretos que indiquem risco atual de dilapidação patrimonial pelos agravados, sendo a mera possibilidade abstrata insuficiente para justificar a medida em sede liminar, sem o prévio estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência recursal pleiteada para determinar a fixação de pensionamento mensal provisório em favor da agravante Sofia Ladwig dos Santos no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional , a ser suportado solidariamente pelos agravados Miguel A de Moura & Cia Ltda, Aristides Ribeiro da Silva , Deboni Transportes Ltda, Juliano Pires Kurz e Município de Ijuí/RS, a partir da data desta decisão, com atualização automática conforme a variação do salário mínimo, até ulterior deliberação judicial, fixando a data do vencimento das susbsequentes no 5 dias útil posterior ao mês vencido, indeferindo , neste momento, o pedido de averbação da existência da demanda nos registros de propriedade, por ausência de demonstração de risco concreto e atual de dilapidação patrimonial. O valor do pensionamento provisório ora fixado poderá ser revisto no julgamento de mérito do recurso, à luz das contrarrazões e da instrução processual. Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão. Intime-se as partes, sendo os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação de mérito , no prazo legal. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARISTIDES RIBEIRO DA SILVA

Réu DEBONI TRANSPORTES LTDA

Réu JULIANO PIRES KURZ

Réu MIGUEL A DE MOURA TRANSPORTES

Autor SOFIA LADWIG DOS SANTOS

Autor TAINARA RIBEIRO LADWIG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIRO DIEGO PUROLNIK

OAB: 88777/RS

KEVIN WILLIAM DA MOTTA RICCO

OAB: 133064/RS

LUIS FELIPE AVILA PRADO

OAB: 34772/RS

JOAO LUCIANO SAVIAN

OAB: 34766/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5077410-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : TAINARA RIBEIRO LADWIG ADVOGADO(A) : CAIRO DIEGO PUROLNIK (OAB RS088777) AGRAVANTE : SOFIA LADWIG DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIRO DIEGO PUROLNIK (OAB RS088777) AGRAVADO : MIGUEL A DE MOURA TRANSPORTES ADVOGADO(A) : JOAO LUCIANO SAVIAN (OAB RS034766) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE AVILA PRADO (OAB RS034772) AGRAVADO : DEBONI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : KEVIN WILLIAM DA MOTTA RICCO (OAB RS133064) AGRAVADO : JULIANO PIRES KURZ ADVOGADO(A) : KEVIN WILLIAM DA MOTTA RICCO (OAB RS133064) AGRAVADO : ARISTIDES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO LUCIANO SAVIAN (OAB RS034766) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE AVILA PRADO (OAB RS034772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Sofia Ladwig dos Santos , menor representada por sua genitora Tainara Ribeiro Ladwig , em face de decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial, nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais, corporais, estéticos e pensionamento em que contende com Miguel A de Moura & Cia Ltda, Aristides Ribeiro da Silva , Deboni Transportes Ltda, Juliano Pires Kurz e Município de Ijuí/RS, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 14, DESPADEC1 ): Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada, que não apreciou os pedidos liminares formulados na petição inicial. Passo, portanto, a analisar os pedidos de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O acidente envolveu múltiplos veículos e há indícios de possível culpa concorrente entre os condutores, sendo necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos e definição das responsabilidades, ou eventual ausência de responsabilidade. Ademais, o pedido de pensionamento provisório, por sua natureza alimentar e caráter satisfativo, demanda maior cautela na sua concessão, especialmente quando ainda não estabelecido o contraditório e não definida a responsabilidade pelos danos alegados. Quanto ao pedido de averbação da existência da ação nos registros de propriedade dos réus, entendo que tal medida, neste momento, poderia causar restrições desproporcionais aos demandados, sem que esteja suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da autora. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora, considerando que, pela natureza do feito, resta necessário primeiramente verificar as responsabilidades para com os fatos narrados, o que somente será possível após o estabelecimento do contraditório e a instrução probatória. Mantenho, no mais, a decisão embargada. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Aduziu a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida antecipatória previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, relatando ter sido vítima de evento danoso que lhe ocasionou quadro clínico gravíssimo, consubstanciado em traumatismo cranioencefálico severo que demandou craniotomia descompressiva e resultou em sequelas neurológicas, motoras e cognitivas permanentes, as quais comprometeram substancialmente o seu pleno desenvolvimento e reduziram a sua capacidade laborativa futura, fatos estes que estariam atestados por boletim de ocorrência, prontuários, laudos médicos e fotografias colacionadas aos autos de origem. Sustentou a responsabilidade solidária dos recorridos e o premente cabimento do pensionamento mensal pleiteado em virtude de sua natureza alimentar e garantidora da continuidade do tratamento médico, mencionando em amparo à sua pretensão precedente deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Argumentou, ademais, que o pleito liminar de averbação da lide possuía caráter eminentemente assecuratório e reversível, não importando em transferência de propriedade ou indisponibilidade de bens, mas visando precipuamente resguardar terceiros de boa-fé e assegurar a utilidade do provimento final contra eventual dilapidação patrimonial, invocando jurisprudência desta Corte para corroborar sua tese. Por derradeiro, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para a imediata implementação do pensionamento mensal no patamar de dois salários mínimos nacionais, a ser suportado solidariamente pelos agravados, e para a determinação da anotação da existência da demanda junto aos competentes órgãos de registro, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma integral da decisão hostilizada. O Ministério Público, em parecer ( evento 5, PARECER1 ), opinou pela conversão do julgamento em diligências e pela apreciação do pedido de tutela de urgência recursal, com intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, e posterior nova vista ao Parquet para manifestação de mérito. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de primeiro grau, conforme verificado no Evento 3 ( evento 3, DESPADEC1 ) dos autos originários. O pedido de tutela de urgência recursal merece deferimento parcial. A concessão de medida liminar em agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, e do parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso concreto, os requisitos se encontram suficientemente demonstrados no que toca ao pensionamento mensal provisório, ao passo que a averbação da existência da demanda demanda análise mais detida, conforme se expõe a seguir. A probabilidade de provimento do recurso reside, em uma análise preliminar, na solidez do conjunto probatório já produzido nos autos de origem e na natureza alimentar da verba pleiteada. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 25049785B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 34, ANEXO6 ), documenta com precisão técnica a dinâmica do acidente, registrando distância de frenagem de 64,2 metros do caminhão VOLVO, a autuação do seu condutor por cronotacógrafo defeituoso e por descumprimento do tempo mínimo de descanso previsto no art. 67-C do CTB, além de consignar que a não utilização do cinto de segurança pelos ocupantes da van potencializou os efeitos do sinistro. Os prontuários médicos e laudos especializados juntados nos autos de origem, incluindo tomografias computadorizadas realizadas revelaram contusão hemorrágica parietotemporal direita, fratura cominutiva do crânio, laceração hepática grau 4 e hemoperitônio, além de tomografia de controle que evidenciou áreas de encefalomalácia no lobo temporal e transição frontoparietal direita com ectasia compensatória do corno temporal — demonstram, de forma objetiva e convergente, a gravidade das lesões e a consolidação de sequelas neurológicas permanentes em criança de 8 anos de idade. A avaliação neurológica pediátrica e o laudo neuropsicológico juntados nos autos confirmam comprometimento cognitivo, psicomotor e comportamental, com alterações de linguagem, dificuldades fonológicas para lectoescrita, desatenção, hiperatividade e impulsividade. Esse quadro clínico documentado, associado à evidência de que a menor foi passageira de veículo de transporte escolar contratado pelo Município de Ijuí e que o condutor do caminhão acumulava infrações graves no momento do sinistro, forma base probatória suficiente para o juízo de verossimilhança exigido em sede de tutela de urgência. A exigência de certeza quanto à responsabilidade, adotada pela decisão agravada como fundamento para o indeferimento, é incompatível com a própria sistemática das tutelas provisórias, que se fundam em cognição sumária e probabilidade, não em cognição exauriente. Ademais, a jurisprudência desta Câmara reconhece o cabimento do pensionamento provisório quando demonstradas lesões graves e indícios de culpabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL E LUCROS CESSANTES INDEFERIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FUNDAMENTA-SE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO, EVIDENCIADA POR VÍDEO QUE DEMONSTRA A INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL POR VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO, E O PERIGO DE DANO, CONSUBSTANCIADO NA DRÁSTICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA VÍTIMA DE GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAR PENSIONAMENTO MENSAL EM VALOR RAZOÁVEL E PROVISÓRIO , A FIM DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DE CÔNJUGE QUE SE AFASTA DO TRABALHO PARA PRESTAR CUIDADOS À VÍTIMA DIRETA DO EVENTO DANOSO DEPENDE DE PROVA ROBUSTA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO DAS ATIVIDADES E DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52644977020258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-03-2026) O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. A agravante é criança de 8 anos de idade portadora de sequelas neurológicas permanentes que demandam tratamento multidisciplinar contínuo e ininterrupto, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia e acompanhamento neurológico pediátrico, sendo que a interrupção ou a precarização desse tratamento em fase tão sensível do desenvolvimento neurológico pode agravar irreversivelmente as sequelas já instaladas. A genitora da menor, que exercia atividade remunerada como auxiliar de farmácia com remuneração média de R$ 2.737,10 mensais, conforme demonstra o extrato do CNIS juntado nos autos de origem ( evento 1, CNIS8 ), rescindiu seu vínculo empregatício em outubro de 2025 para dedicar-se integralmente aos cuidados da filha, privando o núcleo familiar de sua principal fonte de renda. A família reside em área rural no Distrito de Barreiro, município de Ijuí/RS, o que implica custos adicionais de deslocamento para os atendimentos terapêuticos e médicos. Nesse contexto, a ausência de pensionamento provisório transfere à vítima o ônus desproporcional da demora processual, comprometendo a continuidade do tratamento e a própria dignidade da menor. O pensionamento possui natureza alimentar e destina-se a assegurar condições mínimas de existência e de acesso ao tratamento indispensável, razão pela qual sua postergação até o julgamento definitivo pode acarretar dano de difícil reparação. Quanto à averbação da existência da demanda, contudo, o perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrado neste momento, pois a agravante não trouxe elementos concretos que indiquem risco atual de dilapidação patrimonial pelos agravados, sendo a mera possibilidade abstrata insuficiente para justificar a medida em sede liminar, sem o prévio estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência recursal pleiteada para determinar a fixação de pensionamento mensal provisório em favor da agravante Sofia Ladwig dos Santos no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional , a ser suportado solidariamente pelos agravados Miguel A de Moura & Cia Ltda, Aristides Ribeiro da Silva , Deboni Transportes Ltda, Juliano Pires Kurz e Município de Ijuí/RS, a partir da data desta decisão, com atualização automática conforme a variação do salário mínimo, até ulterior deliberação judicial, fixando a data do vencimento das susbsequentes no 5 dias útil posterior ao mês vencido, indeferindo , neste momento, o pedido de averbação da existência da demanda nos registros de propriedade, por ausência de demonstração de risco concreto e atual de dilapidação patrimonial. O valor do pensionamento provisório ora fixado poderá ser revisto no julgamento de mérito do recurso, à luz das contrarrazões e da instrução processual. Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão. Intime-se as partes, sendo os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação de mérito , no prazo legal. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.