Detalhe do processo

5077234-03.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077234-03.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RONALDO DE LIMA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença evento 33, IMPUGNAÇÃO1 oposta por Facta Financeira S.A. em face de Ronaldo de Lima Campos . A executada garantiu o juízo na fase executiva com o depósito de R$ 6.883,79 evento 33, OUT6 . Alega excesso de execução, sustentando a quitação integral da condenação pelo depósito voluntário de R$ 12.983,51 (sendo R$ 11.971,88 de principal e R$ 1.011,63 de honorários) efetuado na fase de conhecimento ( evento 33, OUT2 , além de contestar a quantidade de parcelas computadas. O exequente manifestou-se no evento 41, RESPOSTA1 , abatendo o depósito da fase de conhecimento, mas defendendo a existência de saldo devedor remanescente. FUNDAMENTAÇÃO Acolho parcialmente as razões da impugnante quanto à correção dos critérios de cálculo. O acórdão evento 9, RELVOTO1 fixou o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic para os juros moratórios. O exequente aplicou o IPCA cumulado com juros de 1% ao mês a contar da citação evento 1, CALC10 , o que é inadequado, pois a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, devendo incidir de forma exclusiva a partir da citação. Ademais, remanescem divergências sobre os valores retidos e a quantidade de parcelas efetivamente descontadas. Havendo controvérsia fático-matemática, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC). DECISÃO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a incorreção nos critérios de juros e correção monetária aplicados pelo exequente e determino as seguintes providências: a) determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo definitivo do débito; b) determino que a Contadoria aplique estritamente os indexadores fixados no acórdão, utilizando o IPCA para a correção monetária das parcelas pagas a maior desde cada desembolso e, a partir da citação, a taxa Selic como indexador exclusivo, vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária; c) determino que a Contadoria apure o montante devido considerando apenas as parcelas cujos descontos em folha ou pagamentos estejam efetivamente comprovados nos autos por meio dos contracheques e extratos bancários anexados; d) determino que a Contadoria deduza do montante total apurado os depósitos judiciais realizados pela executada (o depósito espontâneo de R$ 11.971,88 e o depósito de garantia do juízo de R$ 6.883,79), indicando a existência de saldo remanescente ou de valores a serem restituídos; e) determino que, após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, as partes sejam intimadas para manifestação sucessiva no prazo de 10 (dez) dias. Entendendo tratar-se de cálculo complexo, a Juíza Coordenadora da CCALC está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, §1°, inc. I, da Resolução nº 1400/2022 do Conselho da Magistratura.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor RONALDO DE LIMA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO

OAB: 64197/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 118109A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077234-03.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RONALDO DE LIMA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença evento 33, IMPUGNAÇÃO1 oposta por Facta Financeira S.A. em face de Ronaldo de Lima Campos . A executada garantiu o juízo na fase executiva com o depósito de R$ 6.883,79 evento 33, OUT6 . Alega excesso de execução, sustentando a quitação integral da condenação pelo depósito voluntário de R$ 12.983,51 (sendo R$ 11.971,88 de principal e R$ 1.011,63 de honorários) efetuado na fase de conhecimento ( evento 33, OUT2 , além de contestar a quantidade de parcelas computadas. O exequente manifestou-se no evento 41, RESPOSTA1 , abatendo o depósito da fase de conhecimento, mas defendendo a existência de saldo devedor remanescente. FUNDAMENTAÇÃO Acolho parcialmente as razões da impugnante quanto à correção dos critérios de cálculo. O acórdão evento 9, RELVOTO1 fixou o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic para os juros moratórios. O exequente aplicou o IPCA cumulado com juros de 1% ao mês a contar da citação evento 1, CALC10 , o que é inadequado, pois a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, devendo incidir de forma exclusiva a partir da citação. Ademais, remanescem divergências sobre os valores retidos e a quantidade de parcelas efetivamente descontadas. Havendo controvérsia fático-matemática, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC). DECISÃO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a incorreção nos critérios de juros e correção monetária aplicados pelo exequente e determino as seguintes providências: a) determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo definitivo do débito; b) determino que a Contadoria aplique estritamente os indexadores fixados no acórdão, utilizando o IPCA para a correção monetária das parcelas pagas a maior desde cada desembolso e, a partir da citação, a taxa Selic como indexador exclusivo, vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária; c) determino que a Contadoria apure o montante devido considerando apenas as parcelas cujos descontos em folha ou pagamentos estejam efetivamente comprovados nos autos por meio dos contracheques e extratos bancários anexados; d) determino que a Contadoria deduza do montante total apurado os depósitos judiciais realizados pela executada (o depósito espontâneo de R$ 11.971,88 e o depósito de garantia do juízo de R$ 6.883,79), indicando a existência de saldo remanescente ou de valores a serem restituídos; e) determino que, após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, as partes sejam intimadas para manifestação sucessiva no prazo de 10 (dez) dias. Entendendo tratar-se de cálculo complexo, a Juíza Coordenadora da CCALC está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, §1°, inc. I, da Resolução nº 1400/2022 do Conselho da Magistratura.