Detalhe do processo

5076916-41.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5076916-41.2024.8.13.0024/MG AUTOR : WELLERSON VINICIUS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. A/p WELLERSON VINICIUS RODRIGUES DA SILVA , devidamente identificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A , também qualificada na inicial, alegando, em apertada síntese, que contratou seguro de vida e invalidez permanente, total ou parcial, com a requerida, através do certificado nº 10026641305. Aduz que sofreu acidente no dia 02/01/2024, sofrendo lesões, dentre elas, fratura da extremidade distal da tíbia. Afirma que solicitou na via administrativa a indenização, porém a seguradora requerida se manteve inerte. À vista disso, requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização correspondente ao valor devido por invalidez permanente. Instruiu a inicial com os documentos de Evento 1, CNH3 a Evento 1, DOCCOMPROV15. Concedida assistência judiciária gratuita ao autor em Evento 5. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Evento 8, CONT1, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob argumento de que o seguro foi contratado junto à XS2 Vida e Previdência S/A, e não com a Caixa Vida e Previdência S/A. No mérito, sustenta que o autor não apresentou a documentação necessária para a regulação administrativa do sinistro, embora tenha comunicado sua ocorrência, permanecendo pendentes documentos indispensáveis para a análise da cobertura mesmo após as solicitações da seguradora. Argumenta que a cobertura securitária depende da comprovação da invalidez permanente decorrente de acidente coberto e do respectivo grau de comprometimento funcional, porém o autor não apresentou qualquer documento médico que comprove que a lesão se enquadra nas hipóteses de cobertura contratual Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentação de Evento 8, ESTATUTO2 a Evento 8, DOCCOMPROV11. Impugnação à contestação em Evento 16. Audiência de conciliação realizada em Evento 17, oportunidade em que as partes não compuseram. Intimação das partes para especificação de provas em Evento 19. Despacho de saneamento em Evento 25, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar suscitada e deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte ré em Evento 28 informando a incorporação da empresa XS2 Vida e Previdência S/A pela Caixa Vida e Previdência S/A. Laudo pericial em Evento 73. Instrução encerrada em Evento 85. Alegações finais da parte autora em Evento 90 e da parte ré em Evento 91. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA , na qual a parte autora pugna pelo recebimento de valores indenizatórios supostamente devidos a título de cobertura securitária pela ocorrência de invalidez permanente. A ré, por sua vez, sustenta que o autor não apresentou a documentação necessária para a regulação do sinistro, tampouco comprovou a existência de invalidez permanente decorrente de acidente. A priori , faz-se imperioso constar que os serviços securitários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º que: “ Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. (…) § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como um serviço de cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, que são os destinatários finais deste serviço. Ademais, a questão relativa à legitimidade da requerida e à necessidade de inclusão da empresa XS2 Vida e Previdência S/A no polo passivo mostra-se desnecessária, uma vez que, conforme informado pela própria ré em sua manifestação de evento 28, DOC1 e demonstrado pelos documentos por ela juntados aos autos ( evento 28, DOC2 a evento 28, DOC6 ), a requerida incorporou a XS2 Vida e Previdência S/A, sucedendo-a em todos os seus direitos e obrigações, inclusive aqueles decorrentes dos contratos de seguro por ela celebrados. Superadas as questões acima, passo ao mérito da causa. A relação jurídica existente entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, consubstanciada no contrato de seguro no evento 8, DOC9 . O ponto controvertido da lide reside em verificar se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária por invalidez permanente, conforme requerido, decorrente do acidente sofrido, diante da controvérsia acerca da comprovação da invalidez permanente coberta pelo seguro e do cumprimento dos requisitos necessários para a regulação e liquidação do sinistro. Pois bem. A seguradora ré, em sua peça contestatória, refuta os argumentos trazidos na inicial, sustentando que o caso dos autos não se enquadra na hipótese a ser acobertada pelo seguro, o que levaria à improcedência dos pedidos autorais. Com efeito, no contrato de seguro de vida prevalece uma relação em que devem ser observados os riscos previamente definidos e as coberturas contratadas, não sendo admitido o pagamento de indenização em decorrência de fatos não estipulados na apólice. Em detida análise do laudo pericial apresentado no evento 73, DOC2 , verifica-se que o expert assim afirmou que o autor possui funcionalidade preservada em membro inferior direito, limitada esporadicamente por dor ( evento 73, DOC2 , Página 13). Ademais, o expert respondeu que o autor não pode ser considerado uma pessoa inválida permanentemente e não apresenta incapacidade funcional definitiva, informando que as cirurgias já realizadas no requerente tiveram bom resultado ( evento 73, DOC2 , Página 14 e 15). À vista disso, depreende-se do referido laudo pericial que o requerente não se apresenta com manifestações clínicas capazes de atestar a existência de incapacidade física permanente, seja total ou parcial. Outrossim, não é possível afirmar que houve uma conduta desidiosa da ré por não oferecer uma resposta à solicitação de pagamento dos valores do seguro, porquanto os documentos juntados pelo próprio autor ( evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15 ) demonstram que foram solicitados documentos para análise do pedido de indenização do requerente, porém este se manteve inerte, não tendo o autor comprovado o envio dos documentos necessários requeridos. Desse modo, como a invalidez do autor não se enquadra no conceito previsto no pactuado de seguro para Invalidez Funcional Permanente, a ausência de pagamento da indenização securitária se deu em total conformidade com as cláusulas do contrato e com as disposições legais e jurisprudenciais. Feitas tais considerações, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, que os faço com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o art. 98, § 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor WELLERSON VINICIUS RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 212264/MG

MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS

OAB: 85182/MG

RAYANNE ABREU ROSA

OAB: 221803/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5076916-41.2024.8.13.0024/MG AUTOR : WELLERSON VINICIUS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. A/p WELLERSON VINICIUS RODRIGUES DA SILVA , devidamente identificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A , também qualificada na inicial, alegando, em apertada síntese, que contratou seguro de vida e invalidez permanente, total ou parcial, com a requerida, através do certificado nº 10026641305. Aduz que sofreu acidente no dia 02/01/2024, sofrendo lesões, dentre elas, fratura da extremidade distal da tíbia. Afirma que solicitou na via administrativa a indenização, porém a seguradora requerida se manteve inerte. À vista disso, requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização correspondente ao valor devido por invalidez permanente. Instruiu a inicial com os documentos de Evento 1, CNH3 a Evento 1, DOCCOMPROV15. Concedida assistência judiciária gratuita ao autor em Evento 5. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Evento 8, CONT1, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob argumento de que o seguro foi contratado junto à XS2 Vida e Previdência S/A, e não com a Caixa Vida e Previdência S/A. No mérito, sustenta que o autor não apresentou a documentação necessária para a regulação administrativa do sinistro, embora tenha comunicado sua ocorrência, permanecendo pendentes documentos indispensáveis para a análise da cobertura mesmo após as solicitações da seguradora. Argumenta que a cobertura securitária depende da comprovação da invalidez permanente decorrente de acidente coberto e do respectivo grau de comprometimento funcional, porém o autor não apresentou qualquer documento médico que comprove que a lesão se enquadra nas hipóteses de cobertura contratual Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentação de Evento 8, ESTATUTO2 a Evento 8, DOCCOMPROV11. Impugnação à contestação em Evento 16. Audiência de conciliação realizada em Evento 17, oportunidade em que as partes não compuseram. Intimação das partes para especificação de provas em Evento 19. Despacho de saneamento em Evento 25, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar suscitada e deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte ré em Evento 28 informando a incorporação da empresa XS2 Vida e Previdência S/A pela Caixa Vida e Previdência S/A. Laudo pericial em Evento 73. Instrução encerrada em Evento 85. Alegações finais da parte autora em Evento 90 e da parte ré em Evento 91. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA , na qual a parte autora pugna pelo recebimento de valores indenizatórios supostamente devidos a título de cobertura securitária pela ocorrência de invalidez permanente. A ré, por sua vez, sustenta que o autor não apresentou a documentação necessária para a regulação do sinistro, tampouco comprovou a existência de invalidez permanente decorrente de acidente. A priori , faz-se imperioso constar que os serviços securitários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º que: “ Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. (…) § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como um serviço de cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, que são os destinatários finais deste serviço. Ademais, a questão relativa à legitimidade da requerida e à necessidade de inclusão da empresa XS2 Vida e Previdência S/A no polo passivo mostra-se desnecessária, uma vez que, conforme informado pela própria ré em sua manifestação de evento 28, DOC1 e demonstrado pelos documentos por ela juntados aos autos ( evento 28, DOC2 a evento 28, DOC6 ), a requerida incorporou a XS2 Vida e Previdência S/A, sucedendo-a em todos os seus direitos e obrigações, inclusive aqueles decorrentes dos contratos de seguro por ela celebrados. Superadas as questões acima, passo ao mérito da causa. A relação jurídica existente entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, consubstanciada no contrato de seguro no evento 8, DOC9 . O ponto controvertido da lide reside em verificar se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária por invalidez permanente, conforme requerido, decorrente do acidente sofrido, diante da controvérsia acerca da comprovação da invalidez permanente coberta pelo seguro e do cumprimento dos requisitos necessários para a regulação e liquidação do sinistro. Pois bem. A seguradora ré, em sua peça contestatória, refuta os argumentos trazidos na inicial, sustentando que o caso dos autos não se enquadra na hipótese a ser acobertada pelo seguro, o que levaria à improcedência dos pedidos autorais. Com efeito, no contrato de seguro de vida prevalece uma relação em que devem ser observados os riscos previamente definidos e as coberturas contratadas, não sendo admitido o pagamento de indenização em decorrência de fatos não estipulados na apólice. Em detida análise do laudo pericial apresentado no evento 73, DOC2 , verifica-se que o expert assim afirmou que o autor possui funcionalidade preservada em membro inferior direito, limitada esporadicamente por dor ( evento 73, DOC2 , Página 13). Ademais, o expert respondeu que o autor não pode ser considerado uma pessoa inválida permanentemente e não apresenta incapacidade funcional definitiva, informando que as cirurgias já realizadas no requerente tiveram bom resultado ( evento 73, DOC2 , Página 14 e 15). À vista disso, depreende-se do referido laudo pericial que o requerente não se apresenta com manifestações clínicas capazes de atestar a existência de incapacidade física permanente, seja total ou parcial. Outrossim, não é possível afirmar que houve uma conduta desidiosa da ré por não oferecer uma resposta à solicitação de pagamento dos valores do seguro, porquanto os documentos juntados pelo próprio autor ( evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15 ) demonstram que foram solicitados documentos para análise do pedido de indenização do requerente, porém este se manteve inerte, não tendo o autor comprovado o envio dos documentos necessários requeridos. Desse modo, como a invalidez do autor não se enquadra no conceito previsto no pactuado de seguro para Invalidez Funcional Permanente, a ausência de pagamento da indenização securitária se deu em total conformidade com as cláusulas do contrato e com as disposições legais e jurisprudenciais. Feitas tais considerações, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, que os faço com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o art. 98, § 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se.