5076913-18.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5076913-18.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAOLA STEFANY NETO CIRINO CPF: 138.581.096-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa técnica de Paola Stefany Neto Cirino, qualificada nos autos, que responde pela suposta prática do crime de latrocínio consumado (artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal) praticado contra as vítimas Cláudio Atala Inácio e Maria Clotilde Moreira Maciel Atala Inácio. Sustenta a defesa da ré, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal; b) que o decreto constritivo fundamentou-se unicamente na gravidade abstrata do delito; c) as condições pessoais favoráveis da ré, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; d) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10722305854). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da segregação cautelar da denunciada (ID 10724215001). É o relatório. Decido. Em relação aos pedidos feitos pela defesa da denunciada de revogação da prisão preventiva e a aplicação alternativa de medidas cautelares, a despeito das razões expendidas, in casu, verifico que não houve modificação fática hábil a abalar os fundamentos de sua custódia cautelar, razão pela qual não vislumbro a descaracterização do fumus comissi delicti (prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria delitiva) e do periculum libertatis (necessidade de assegurar-se a ordem pública), eis que não foram carreados aos presentes autos fatos capazes de descaracterizar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva da acusada. Desse modo, a revogação da custódia preventiva exige a efetiva comprovação de alteração substancial no panorama fático-jurídico originário. No caso em apreço, verifica-se que não houve nenhuma alteração fática superveniente capaz de desconstituir os fundamentos que motivaram a segregação cautelar da acusada. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado revelam a periculosidade social da ré. Com efeito, a denunciada, em tese, valeu-se da manifesta vulnerabilidade das vítimas, dois idosos de 75 e 76 anos, para empregar violência extrema, com o fito de subtrair bens patrimoniais, como aparelhos celulares, joias e relógios. A violência que acometeu as vítimas do presente caso encontra-se devidamente atestada por meio dos Laudos Periciais de Necropsia (ID´s 10722313772, 10722313771, 10722313770, 10722313769, 10722313768) constantes nos autos. Conforme narrado na denúncia, a ação delituosa imputada a acusada é de extrema brutalidade, havendo indicação de que foram constatadas 43 lesões perfurocortantes no idoso Cláudio e 15 lesões perfurocortantes em Maria Clotilde, além de que as vítima foram, ainda, submetidas a extensas queimaduras térmicas ou químicas na face, tórax e membros, caracterizando meio cruel e tortura. As lesões letais atestadas pelo médico legista, portanto, rechaçam a tese defensiva que tenta minimizar a imprescindibilidade da medida cautelar e reforçam a extrema gravidade do fato apurado. Ademais, no tocante à necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, verifica-se elemento concreto de perigo no estado de liberdade da ré (periculum libertatis). Consta das apurações que a acusada evadiu-se do distrito da culpa logo após a empreitada criminosa, abandonando o seu endereço residencial no município de Ribeirão das Neves e sendo presa em local diverso do crime, na comarca de Itabira, em clara situação de fuga. O ato transparece intenção deliberada de esquivar-se da responsabilidade penal, o que inviabiliza a concessão da liberdade provisória. Outrossim, em relação às alegadas condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, é entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que tais atributos, por si sós, não garantem o direito à revogação da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Esse é o entendimento corroborado por este Eg. TJMG, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 157, §3°, INCISO II DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Não somente a gravidade emergente do crime deve ser considerada, como também os reflexos que a liberdade do paciente poderá ocasionar à sociedade, sobretudo se for considerando que o crime de roubo, principalmente o de latrocínio, pelas suas próprias circunstâncias e consequências, constitui fato que gera insegurança e instabilidade social. - A condição de primariedade do acusado não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito imputado, como na hipótese de acusação por latrocínio, justificando-se a medida extrema para a garantia da ordem pública. - Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.357592-2/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) G.N EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS - NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A PAZ SOCIAL - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO - CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. I - Não é possível, em sede de habeas corpus, o confrontamento das provas para se aferir a tese de negativa de autoria, vez que se trata de matéria de mérito, bastando, neste momento, a existência de indícios de autoria e a materialidade, que restaram demonstrados nos autos. II- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação das outras medidas cautelares, uma vez que se mostram insuficientes para garantir a efetividade do processo. III- Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade do gravíssimo crime de latrocínio, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para garantir a ordem pública e reprimir a prática de delitos constantes nos grandes centros urbanos. IV- Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar. V- O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.055991-1/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) G.N Nesse contexto, não há sustentação para o argumento da douta Defesa de que o encarceramento constitui "antecipação de pena" ou ofensa à presunção de não culpabilidade. A prisão encontra-se baseada nos indícios de autoria e materialidade extraídos da cena do crime, constituindo a segregação medida perfeitamente cabível e necessária no atual momento processual. É cediço que a prisão provisória da acusada é a ultima ratio, ou seja, deverá ser determinada em último caso, quando o Magistrado observa que as outras medidas cautelares são insuficientes para aquele caso específico. No entanto, tenho que a gravidade do duplo latrocínio discutido nos autos, demonstra que é imperiosa a necessidade de manter a acusada acautelada provisoriamente, sendo flagrantemente inadequadas as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, diante do elevado grau de violência empregado, da gravidade concreta dos fatos e do histórico de fuga da ré, o monitoramento eletrônico ou outras medidas diversas do recolhimento carcerário mostram-se absolutamente ineficazes e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à instrução criminal. Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis, como a "ocupação lícita regular", a "residência fixa" na Comarca de Ribeirão das Neves e a "primariedade" técnica sustentadas pela defesa, entendo que estas, por si sós, não têm o condão de retirar a cautelaridade da medida se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente quando o risco à ordem pública emerge do próprio modus operandi delitivo. Assim, os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva ainda se fazem presentes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, devendo ser mantida a segregação cautelar da acusada Paola Stefany Neto Cirino. Oficie-se o Instituto de Criminalística da PCMG para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo todos os arquivos audiovisuais (vídeos) produzidos durante a reprodução simulada dos fatos, referentes à Requisição Pericial nº 2026-057909393 e ao Laudo Pericial nº 2026-024- 000210-024-019035923-64, conforme pleito defensivo de ID 10723662264. Certificada a citação da acusada no ID 10724529988, intime-se a Defesa para apresentação de Resposta à Acusação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MAGNO DE RESENDE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte A.L
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAOLA STEFANY NETO CIRINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SALMOM PEREIRA CARVALHO
OAB: 233457/MG
BRUNO CORREA LEMOS
OAB: 164958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5076913-18.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAOLA STEFANY NETO CIRINO CPF: 138.581.096-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa técnica de Paola Stefany Neto Cirino, qualificada nos autos, que responde pela suposta prática do crime de latrocínio consumado (artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal) praticado contra as vítimas Cláudio Atala Inácio e Maria Clotilde Moreira Maciel Atala Inácio. Sustenta a defesa da ré, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal; b) que o decreto constritivo fundamentou-se unicamente na gravidade abstrata do delito; c) as condições pessoais favoráveis da ré, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; d) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10722305854). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da segregação cautelar da denunciada (ID 10724215001). É o relatório. Decido. Em relação aos pedidos feitos pela defesa da denunciada de revogação da prisão preventiva e a aplicação alternativa de medidas cautelares, a despeito das razões expendidas, in casu, verifico que não houve modificação fática hábil a abalar os fundamentos de sua custódia cautelar, razão pela qual não vislumbro a descaracterização do fumus comissi delicti (prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria delitiva) e do periculum libertatis (necessidade de assegurar-se a ordem pública), eis que não foram carreados aos presentes autos fatos capazes de descaracterizar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva da acusada. Desse modo, a revogação da custódia preventiva exige a efetiva comprovação de alteração substancial no panorama fático-jurídico originário. No caso em apreço, verifica-se que não houve nenhuma alteração fática superveniente capaz de desconstituir os fundamentos que motivaram a segregação cautelar da acusada. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado revelam a periculosidade social da ré. Com efeito, a denunciada, em tese, valeu-se da manifesta vulnerabilidade das vítimas, dois idosos de 75 e 76 anos, para empregar violência extrema, com o fito de subtrair bens patrimoniais, como aparelhos celulares, joias e relógios. A violência que acometeu as vítimas do presente caso encontra-se devidamente atestada por meio dos Laudos Periciais de Necropsia (ID´s 10722313772, 10722313771, 10722313770, 10722313769, 10722313768) constantes nos autos. Conforme narrado na denúncia, a ação delituosa imputada a acusada é de extrema brutalidade, havendo indicação de que foram constatadas 43 lesões perfurocortantes no idoso Cláudio e 15 lesões perfurocortantes em Maria Clotilde, além de que as vítima foram, ainda, submetidas a extensas queimaduras térmicas ou químicas na face, tórax e membros, caracterizando meio cruel e tortura. As lesões letais atestadas pelo médico legista, portanto, rechaçam a tese defensiva que tenta minimizar a imprescindibilidade da medida cautelar e reforçam a extrema gravidade do fato apurado. Ademais, no tocante à necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, verifica-se elemento concreto de perigo no estado de liberdade da ré (periculum libertatis). Consta das apurações que a acusada evadiu-se do distrito da culpa logo após a empreitada criminosa, abandonando o seu endereço residencial no município de Ribeirão das Neves e sendo presa em local diverso do crime, na comarca de Itabira, em clara situação de fuga. O ato transparece intenção deliberada de esquivar-se da responsabilidade penal, o que inviabiliza a concessão da liberdade provisória. Outrossim, em relação às alegadas condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, é entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que tais atributos, por si sós, não garantem o direito à revogação da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Esse é o entendimento corroborado por este Eg. TJMG, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 157, §3°, INCISO II DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Não somente a gravidade emergente do crime deve ser considerada, como também os reflexos que a liberdade do paciente poderá ocasionar à sociedade, sobretudo se for considerando que o crime de roubo, principalmente o de latrocínio, pelas suas próprias circunstâncias e consequências, constitui fato que gera insegurança e instabilidade social. - A condição de primariedade do acusado não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito imputado, como na hipótese de acusação por latrocínio, justificando-se a medida extrema para a garantia da ordem pública. - Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.357592-2/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) G.N EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS - NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A PAZ SOCIAL - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO - CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. I - Não é possível, em sede de habeas corpus, o confrontamento das provas para se aferir a tese de negativa de autoria, vez que se trata de matéria de mérito, bastando, neste momento, a existência de indícios de autoria e a materialidade, que restaram demonstrados nos autos. II- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação das outras medidas cautelares, uma vez que se mostram insuficientes para garantir a efetividade do processo. III- Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade do gravíssimo crime de latrocínio, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para garantir a ordem pública e reprimir a prática de delitos constantes nos grandes centros urbanos. IV- Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar. V- O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.055991-1/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) G.N Nesse contexto, não há sustentação para o argumento da douta Defesa de que o encarceramento constitui "antecipação de pena" ou ofensa à presunção de não culpabilidade. A prisão encontra-se baseada nos indícios de autoria e materialidade extraídos da cena do crime, constituindo a segregação medida perfeitamente cabível e necessária no atual momento processual. É cediço que a prisão provisória da acusada é a ultima ratio, ou seja, deverá ser determinada em último caso, quando o Magistrado observa que as outras medidas cautelares são insuficientes para aquele caso específico. No entanto, tenho que a gravidade do duplo latrocínio discutido nos autos, demonstra que é imperiosa a necessidade de manter a acusada acautelada provisoriamente, sendo flagrantemente inadequadas as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, diante do elevado grau de violência empregado, da gravidade concreta dos fatos e do histórico de fuga da ré, o monitoramento eletrônico ou outras medidas diversas do recolhimento carcerário mostram-se absolutamente ineficazes e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à instrução criminal. Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis, como a "ocupação lícita regular", a "residência fixa" na Comarca de Ribeirão das Neves e a "primariedade" técnica sustentadas pela defesa, entendo que estas, por si sós, não têm o condão de retirar a cautelaridade da medida se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente quando o risco à ordem pública emerge do próprio modus operandi delitivo. Assim, os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva ainda se fazem presentes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, devendo ser mantida a segregação cautelar da acusada Paola Stefany Neto Cirino. Oficie-se o Instituto de Criminalística da PCMG para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo todos os arquivos audiovisuais (vídeos) produzidos durante a reprodução simulada dos fatos, referentes à Requisição Pericial nº 2026-057909393 e ao Laudo Pericial nº 2026-024- 000210-024-019035923-64, conforme pleito defensivo de ID 10723662264. Certificada a citação da acusada no ID 10724529988, intime-se a Defesa para apresentação de Resposta à Acusação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MAGNO DE RESENDE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte A.L