Detalhe do processo

5076828-37.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076828-37.2023.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CIRLENE DE SOUZA ARAUJO CPF: 066.590.276-02 RÉU: MAILTON SANTIAGO DUTRA CPF: 408.154.476-04 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CIRLENE DE SOUZA ARAÚJO em face de HOSPITAL MATERMED LTDA. - EPP, JOSÉ LEAL DOMINGUES FILHO e MAILTON SANTIAGO DUTRA, todos qualificados nos autos. A autora narrou que, em dezembro de 2022, apresentava quadro de hiperplasia glandular endometrial com metrorragia persistente, estando em tratamento pelo SUS. Procurou o Hospital Matermed, onde foi atendida pelo segundo réu, que lhe indicou a realização de histerectomia total e ooforectomia bilateral, pelo valor de R$ 5.000,00, além de R$ 150,00 em exames. A cirurgia foi realizada pelo terceiro réu em 19/12/2022, tendo recebido alta hospitalar em 20/12/2022, menos de 24 horas após o procedimento, sem receber sumário de alta. Relatou que, nos dias seguintes, apresentou fortes dores, cansaço e fraqueza, retornando ao hospital nos dias 21 e 22/12/2022. Neste último, foi iniciada infusão de hemocomponente, durante a qual sofreu mal súbito (dispneia, calafrios, taquicardia), tendo sido intubada e transferida pelo SAMU ao Hospital das Clínicas da UFMG, onde permaneceu 35 dias internada, sendo 9 em UTI, com diagnóstico de Tromboembolismo Pulmonar (TEP) maciço e Trombose Venosa Profunda (TVP) bilateral. Alegou erro médico por negligência e imperícia, pedindo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos e danos materiais de R$ 5.150,00, com inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A gratuidade foi deferida (ID 9848544939). Citados, os réus apresentaram contestação única (ID 10118955404), sustentando a regularidade da conduta médica, a ausência de erro, a caracterização do evento como fato escusável (complicação previsível mas inevitável), a ausência de responsabilidade do hospital por ausência de vínculo com os médicos, e a inexistência de danos materiais e morais. Requereram a improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação pela autora (ID 10156414754), reiterando os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram prova pericial médica e prova testemunhal (ID 10215442117 e ID 10219855145). Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC, sem acordo (ID 10261329599). Pela decisão saneadora (ID 10308995932), foram fixados como pontos controvertidos a existência ou não de erro médico e os danos alegados, com inversão do ônus da prova em desfavor dos réus quanto à regularidade da conduta, e deferida a prova pericial médica. Foi nomeado o perito Dr. Roney Campos (CRM-MG 23.989), que apresentou proposta de honorários de R$ 9.000,00, posteriormente reduzida para R$ 6.750,00, pagos em parcelas pelos réus. O laudo pericial foi juntado no ID 10648939803, respondendo aos quesitos das partes. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10666047429, 10664747981, 10664739466). Foi proferido despacho declarando encerrada a instrução e concedendo prazo para alegações finais sucessivas (ID 10681417847). Os réus apresentaram alegações finais reiterando a improcedência (ID 10705649196). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais Preliminares. Não há preliminares pendentes de análise. As partes são legítimas e o interesse processual está configurado. As questões processuais já decididas no curso do processo, especialmente a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (ID 10308995932), ficam ratificadas, porquanto presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e a hipossuficiência técnica da autora, consumidora dos serviços médico-hospitalares. MÉRITO Delimitação das questões controvertidas. Constituem objetos da presente demanda: (a) a existência de falha na assistência médico-hospitalar no pós-operatório da autora; (b) a ocorrência de nexo causal entre essa conduta e o dano experimentado (TEP maciço + TVP bilateral); (c) a responsabilidade de cada um dos réus (hospital, médico-cirurgião e médico-consultor/sócio); (d) a existência e extensão dos danos materiais; e (e) a existência e quantificação dos danos morais. Do quadro fático comprovado. A autora, então com 50 anos de idade, apresentava quadro de metrorragia persistente, diagnosticada como decorrente de miomatose uterina (leiomioma submucoso do útero, CID D25.0), com ultrassonografia transvaginal realizada em 01/12/2022 (ID 9778872719). Foi submetida a histerectomia total com ooforectomia bilateral em 19/12/2022, no Hospital Matermed, cirurgia realizada pelo Dr. Mailton Santiago Dutra, anestesia sob raqui, por laparotomia de Phannenstiel, com duração de cerca de 1h30, sem intercorrências intraoperatórias documentadas. Recebeu alta hospitalar em 20/12/2022, às 10h, ou seja, menos de 24 horas após a cirurgia, conforme evolução médica que registra apenas "Paciente bem, Alta" (ID 10118937816 – pag. 10). Em 21/12/2022, retornou ao hospital com queixas de fraqueza, cansaço e dor. Foi atendida, constatada hemoglobina de 6,5 g/dL, recebeu 2.000 ml de soro fisiológico e foi liberada. Em 22/12/2022, retornou novamente, agora com dispneia de esforço, saturação de 75%, hemoglobina de 6,6 g/dL. Foi internada, recebeu oxigenoterapia e foi programada hemotransfusão de 600 ml de concentrado de hemácias. Durante a infusão, iniciada às 23h, apresentou quadro súbito de dispneia grave, calafrios, taquicardia e dessaturação, sendo a transfusão imediatamente interrompida. Acionado o SAMU, foi intubada e transferida ao Hospital das Clínicas da UFMG, onde ingressou em estado crítico. No Hospital das Clínicas, foi diagnosticado TEP maciço presumido trombolisado + TVP bilateral em contexto de pós-operatório. Ficou internada de 23/12/2022 a 27/01/2023 (35 dias), dos quais 9 dias em UTI (23/12 a 31/12). Durante a internação, desenvolveu IRA KDIGO 3 (necessitando de hemodiálise entre 29/12 e 06/01), anemia ferropriva com necessidade de transfusões, hematoma de músculo reto abdominal, e infecção gastrointestinal suspeita de colite por Clostridioides, com elevado risco de óbito. A alta hospitalar ocorreu em 27/01/2023, com prescrição de varfarina 7,5 mg/dia, sertralina 100 mg, levotiroxina 100 mcg e zolpidem 10 mg, e orientação de acompanhamento ambulatorial com hematologia e psiquiatria. Atualmente, a autora apresenta quadro depressivo grave (CID F32.2 e F43.22), em tratamento psiquiátrico contínuo com venlafaxina, clonazepam, sertralina, nortriptilina, além de varfarina (Marevan), rosuvastatina, levotiroxina (Puran T4) e vitamina D3, estando incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. Da prova pericial. O laudo do perito oficial, Dr. Roney Campos, constitui elemento central para o deslinde da causa. Após detida análise documental e exame físico da pericianda, o expert concluiu, em síntese: Indicação cirúrgica: tecnicamente plausível. Não há erro na indicação do procedimento. Ato cirúrgico: transcorreu sem intercorrências intraoperatórias relevantes. Não há evidência de falha técnica na execução. Alta hospitalar precoce: a alta em menos de 24h "não é a conduta mais habitual em cirurgias de médio porte convencionais realizadas por via abdominal" e, diante da evolução desfavorável precoce, "a adoção de alta em menos de 24 horas não se mostrou como a conduta mais adequada". Profilaxia de TEV: "não há demonstração documental objetiva de que tais medidas tenham sido adotadas" (profilaxia mecânica ou farmacológica). A ausência de profilaxia adequada "configura falha assistencial". Não foram identificados documentos que indiquem a utilização de botas pneumáticas durante o procedimento. Acompanhamento pós-operatório: os sintomas apresentados nos retornos (fraqueza, dispneia, dor) "são compatíveis com sinais de alerta para tromboembolismo" e a conduta esperada seria "investigação imediata, monitoramento rigoroso, eventual internação para observação". A evolução para quadro grave sugere "atraso no reconhecimento da gravidade do quadro" e subvalorização dos sintomas. Nexo causal: o nexo é multifatorial, envolvendo "ausência de profilaxia mecânica e medicamentosa adequada, alta precoce sem critérios rigorosos de orientação pós-operatória, atraso na correlação dos sinais e sintomas apresentados com o diagnóstico". Fato escusável: o evento "não pode ser classificado de forma genérica como inevitável ou fato escusável, uma vez que se trata de evento potencialmente prevenível, mediante adoção de medidas profiláticas adequadas, o que não ficou demonstrado no presente caso". Estado atual: a periciada encontra-se clinicamente estável, mas "em acompanhamento médico e em uso contínuo de medicação, apresentando queixas compatíveis com repercussões tardias (inclusive de ordem psíquica)". O perito assistente dos réus, Dr. Demercindo Brandão Neto, apresentou parecer (ID 10664745043) sustentando que a autora não se enquadrava em fatores de alto risco do escore de Caprini e que a cirurgia foi fast-track, justificando apenas medidas gerais de tromboprofilaxia. Valoração da prova pericial. A prova técnica foi produzida por perito de confiança do juízo, com qualificação em cirurgia geral e perícias médicas, e atendeu integralmente ao contraditório, com respostas fundamentadas aos quesitos de ambas as partes. O laudo é claro, coerente e harmônico com a documentação dos autos. As conclusões do perito assistente dos réus, embora respeitáveis, não infirmam as conclusões do perito oficial quanto aos pontos centrais: a ausência de comprovação de profilaxia adequada e o retardo no diagnóstico. Ressalte-se que o escore de Caprini, utilizado pelo assistente técnico, é ferramenta de estratificação de risco, não de exclusão de responsabilidade. Ainda que a paciente não se enquadrasse em fatores de alto risco, as diretrizes internacionais citadas pelo próprio assistente técnico recomendam, para procedimentos de baixo risco com fatores de risco adicionais, a avaliação de profilaxia farmacológica (grau 2B) e, no mínimo, medidas gerais de tromboprofilaxia (deambulação precoce, maior hidratação). O laudo oficial não encontrou comprovação documental sequer dessas medidas gerais. Da responsabilidade civil dos médicos (2º e 3º réus). A relação entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º, § 2º). Para os profissionais liberais, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). A culpa dos médicos restou comprovada por negligência no acompanhamento pós-operatório, materializada em três condutas específicas. Primeiro, a alta hospitalar precoce, em menos de 24 horas de uma cirurgia de médio porte realizada por via abdominal, sem que haja comprovação de critérios clínicos robustos que a justificassem, conforme concluiu o perito. A evolução desfavorável já no dia seguinte demonstra que a paciente não estava em condições de receber alta. Segundo, a ausência de profilaxia tromboembólica adequada. O TEP é complicação previsível em cirurgias pélvicas, e a literatura médica é farta em recomendar medidas profiláticas. Não há nos autos documento que comprove a adoção de profilaxia mecânica (botas pneumáticas, deambulação precoce) ou farmacológica (heparina de baixo peso molecular). O relatório cirúrgico não menciona qualquer medida nesse sentido. Terceiro, a subvalorização dos sintomas nos retornos da paciente. Quando a autora retornou ao hospital em 21/12/2022 com fraqueza, cansaço e dor, apresentava hemoglobina de 6,5 g/dL (anemia severa). A conduta foi limitada à administração de soro fisiológico, sem investigação mais aprofundada. No dia seguinte, com piora do quadro e dispneia, foi iniciada hemotransfusão, mas o diagnóstico de TEP já estava em curso. O perito foi categórico ao afirmar que houve "atraso no reconhecimento da gravidade do quadro". A alegação de fato escusável não se sustenta. O evento era previsível e potencialmente evitável, conforme expressamente consignado pelo perito oficial. O fato escusável pressupõe a demonstração de que todas as medidas preventivas foram adotadas, o que não ocorreu. A ausência de profilaxia documentada impede que a complicação seja classificada como inevitável. Assim, o Dr. Mailton Santiago Dutra, cirurgião responsável pelo procedimento e pelo acompanhamento pós-operatório imediato, agiu com negligência ao dar alta precoce, não instituir profilaxia tromboembólica e não valorizar adequadamente os sintomas apresentados nos retornos, respondendo subjetivamente pelos danos causados (CC, arts. 186, 927 e 944). Quanto ao Dr. José Leal Domingues Filho, consta dos autos que ele atuou apenas como o médico que realizou a primeira consulta da autora e indicou a cirurgia. Não há comprovação de sua participação direta no ato cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório imediato. O perito não apontou falha na indicação cirúrgica. O laudo pericial não lhe atribui conduta culposa específica. Ademais, o contrato social revela que ele é sócio-administrador do Hospital Matermed, mas a responsabilidade por eventuais falhas na gestão hospitalar será examinada no tópico seguinte. No que tange à sua atuação como médico, não há elementos probatórios que sustentem sua condenação pessoal. Da responsabilidade do Hospital Matermed Ltda. (1º réu). A responsabilidade do hospital é objetiva nos termos do art. 14, caput, do CDC, quanto aos serviços auxiliares (instalações, equipamentos, enfermagem, hotelaria). No que tange aos atos médicos, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a responsabilidade do hospital por atos de médicos sem vínculo empregatício é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Contudo, não é este o caso. A situação fática revela que a falha não se limitou ao ato médico em sentido estrito. A ausência de profilaxia tromboembólica e a alta precoce são condutas que envolvem também a estrutura e os protocolos hospitalares. O hospital, como prestador de serviços de saúde, tem o dever de assegurar a adoção de protocolos de segurança do paciente, incluindo a profilaxia de TEV em cirurgias de médio porte. A inexistência de comprovação de adoção sequer de medidas gerais (deambulação precoce, hidratação) indica falha do serviço hospitalar. Além disso, o Dr. Mailton Santiago Dutra atuava no Hospital Matermed não como médico eventual, mas como profissional integrante do corpo clínico, utilizando as instalações de forma habitual. A jurisprudência do STJ firma que, quando o hospital credencia médicos para utilização de suas instalações e o paciente os procura no próprio estabelecimento, responde o hospital solidariamente com o médico, em se tratando de relação de consumo. Por fim, o hospital não pode eximir-se de responsabilidade com base em declaração unilateral assinada pela paciente. Essa cláusula de não responsabilização é abusiva à luz do CDC (art. 51, IV), por tentar excluir a responsabilidade por defeitos na prestação do serviço. Assim, o Hospital Matermed Ltda. responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 14, caput e § 4º, do CDC, c/c art. 942 do CC. Do nexo causal e dos danos. O nexo causal restou comprovado pelo laudo pericial. A ausência de profilaxia adequada, a alta precoce e o retardo no diagnóstico contribuíram diretamente para a evolução do quadro de TVP para TEP maciço, condição de altíssima gravidade que exigiu internação em UTI por 9 dias, hospitalização por 35 dias, e deixou sequelas psíquicas permanentes na autora. Os danos materiais postulados (R$ 5.150,00, referentes ao valor pago pela cirurgia e exames), contudo, não merecem acolhimento. A cirurgia de histerectomia total com ooforectomia bilateral era necessária e foi efetivamente realizada, sem intercorrências intraoperatórias, conforme reconhecido pela prova pericial. Os exames pré-operatórios também foram realizados e serviram à necessária avaliação pré-cirúrgica. A falha assistencial ocorreu no pós-operatório, não no procedimento cirúrgico propriamente dito ou nos exames preparatórios, que foram efetivamente prestados e eram indispensáveis. Desse modo, não é devida a restituição dos valores pagos a esses títulos. Os danos morais são in re ipsa, decorrentes da gravidade do sofrimento experimentado. A autora foi submetida a procedimento cirúrgico que deveria resolver seu problema ginecológico, mas, por falhas assistenciais pós-operatórias, evoluiu para quadro de risco de morte (TEP maciço), necessitou de intubação orotraqueal, 9 dias em UTI, 35 dias de internação hospitalar, hemodiálise, múltiplas transfusões, e desenvolveu quadro depressivo grave que a incapacita para o trabalho por tempo indeterminado. A situação configura um dos mais graves sofrimentos que uma pessoa pode experimentar, ultrapassando em muito o mero aborrecimento. Da quantificação dos danos morais. A quantificação do dano moral deve observar o método bifásico, com valor-base definido a partir de precedentes análogos e ajuste pelas circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade do fato, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e a função compensatória da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. A autora pediu valor não inferior a R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Considerando precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ em casos de falha no acompanhamento pós-operatório com complicações graves, e ponderando: (a) a gravidade excepcional do evento (TEP maciço com risco de morte); (b) o prolongado período de internação (35 dias); (c) as sequelas psíquicas permanentes (quadro depressivo grave); (d) a incapacidade laborativa por tempo indeterminado; (e) o porte econômico modesto da autora (é do lar, beneficiária da gratuidade); e (f) a capacidade econômica dos réus (hospital de pequeno porte e médicos), arbitro a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que atende à função reparatória sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRLENE DE SOUZA ARAÚJO para: Condenar, solidariamente, o HOSPITAL MATERMED LTDA. - EPP e MAILTON SANTIAGO DUTRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (data da alta hospitalar após a cirurgia - Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JOSÉ LEAL DOMINGUES FILHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenar o Hospital Matermed Ltda. - EPP e Mailton Santiago Dutra ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condenar a autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do Dr. José Leal Domingues Filho, fixados em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RAFAELA CRISTINA TEODORO ALVES

Réu RICARDO DE OLIVEIRA FELICIO DOS SANTOS

Autor SILVIA CRISTINA COSTA CINTRA RIBALDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA CRISTINA COSTA CINTRA RIBALDO

OAB: 86481/MG

RAFAELA CRISTINA TEODORO ALVES

OAB: 116378/MG

RICARDO DE OLIVEIRA FELICIO DOS SANTOS

OAB: 90595/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076828-37.2023.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CIRLENE DE SOUZA ARAUJO CPF: 066.590.276-02 RÉU: MAILTON SANTIAGO DUTRA CPF: 408.154.476-04 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CIRLENE DE SOUZA ARAÚJO em face de HOSPITAL MATERMED LTDA. - EPP, JOSÉ LEAL DOMINGUES FILHO e MAILTON SANTIAGO DUTRA, todos qualificados nos autos. A autora narrou que, em dezembro de 2022, apresentava quadro de hiperplasia glandular endometrial com metrorragia persistente, estando em tratamento pelo SUS. Procurou o Hospital Matermed, onde foi atendida pelo segundo réu, que lhe indicou a realização de histerectomia total e ooforectomia bilateral, pelo valor de R$ 5.000,00, além de R$ 150,00 em exames. A cirurgia foi realizada pelo terceiro réu em 19/12/2022, tendo recebido alta hospitalar em 20/12/2022, menos de 24 horas após o procedimento, sem receber sumário de alta. Relatou que, nos dias seguintes, apresentou fortes dores, cansaço e fraqueza, retornando ao hospital nos dias 21 e 22/12/2022. Neste último, foi iniciada infusão de hemocomponente, durante a qual sofreu mal súbito (dispneia, calafrios, taquicardia), tendo sido intubada e transferida pelo SAMU ao Hospital das Clínicas da UFMG, onde permaneceu 35 dias internada, sendo 9 em UTI, com diagnóstico de Tromboembolismo Pulmonar (TEP) maciço e Trombose Venosa Profunda (TVP) bilateral. Alegou erro médico por negligência e imperícia, pedindo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos e danos materiais de R$ 5.150,00, com inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A gratuidade foi deferida (ID 9848544939). Citados, os réus apresentaram contestação única (ID 10118955404), sustentando a regularidade da conduta médica, a ausência de erro, a caracterização do evento como fato escusável (complicação previsível mas inevitável), a ausência de responsabilidade do hospital por ausência de vínculo com os médicos, e a inexistência de danos materiais e morais. Requereram a improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação pela autora (ID 10156414754), reiterando os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram prova pericial médica e prova testemunhal (ID 10215442117 e ID 10219855145). Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC, sem acordo (ID 10261329599). Pela decisão saneadora (ID 10308995932), foram fixados como pontos controvertidos a existência ou não de erro médico e os danos alegados, com inversão do ônus da prova em desfavor dos réus quanto à regularidade da conduta, e deferida a prova pericial médica. Foi nomeado o perito Dr. Roney Campos (CRM-MG 23.989), que apresentou proposta de honorários de R$ 9.000,00, posteriormente reduzida para R$ 6.750,00, pagos em parcelas pelos réus. O laudo pericial foi juntado no ID 10648939803, respondendo aos quesitos das partes. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10666047429, 10664747981, 10664739466). Foi proferido despacho declarando encerrada a instrução e concedendo prazo para alegações finais sucessivas (ID 10681417847). Os réus apresentaram alegações finais reiterando a improcedência (ID 10705649196). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais Preliminares. Não há preliminares pendentes de análise. As partes são legítimas e o interesse processual está configurado. As questões processuais já decididas no curso do processo, especialmente a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (ID 10308995932), ficam ratificadas, porquanto presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e a hipossuficiência técnica da autora, consumidora dos serviços médico-hospitalares. MÉRITO Delimitação das questões controvertidas. Constituem objetos da presente demanda: (a) a existência de falha na assistência médico-hospitalar no pós-operatório da autora; (b) a ocorrência de nexo causal entre essa conduta e o dano experimentado (TEP maciço + TVP bilateral); (c) a responsabilidade de cada um dos réus (hospital, médico-cirurgião e médico-consultor/sócio); (d) a existência e extensão dos danos materiais; e (e) a existência e quantificação dos danos morais. Do quadro fático comprovado. A autora, então com 50 anos de idade, apresentava quadro de metrorragia persistente, diagnosticada como decorrente de miomatose uterina (leiomioma submucoso do útero, CID D25.0), com ultrassonografia transvaginal realizada em 01/12/2022 (ID 9778872719). Foi submetida a histerectomia total com ooforectomia bilateral em 19/12/2022, no Hospital Matermed, cirurgia realizada pelo Dr. Mailton Santiago Dutra, anestesia sob raqui, por laparotomia de Phannenstiel, com duração de cerca de 1h30, sem intercorrências intraoperatórias documentadas. Recebeu alta hospitalar em 20/12/2022, às 10h, ou seja, menos de 24 horas após a cirurgia, conforme evolução médica que registra apenas "Paciente bem, Alta" (ID 10118937816 – pag. 10). Em 21/12/2022, retornou ao hospital com queixas de fraqueza, cansaço e dor. Foi atendida, constatada hemoglobina de 6,5 g/dL, recebeu 2.000 ml de soro fisiológico e foi liberada. Em 22/12/2022, retornou novamente, agora com dispneia de esforço, saturação de 75%, hemoglobina de 6,6 g/dL. Foi internada, recebeu oxigenoterapia e foi programada hemotransfusão de 600 ml de concentrado de hemácias. Durante a infusão, iniciada às 23h, apresentou quadro súbito de dispneia grave, calafrios, taquicardia e dessaturação, sendo a transfusão imediatamente interrompida. Acionado o SAMU, foi intubada e transferida ao Hospital das Clínicas da UFMG, onde ingressou em estado crítico. No Hospital das Clínicas, foi diagnosticado TEP maciço presumido trombolisado + TVP bilateral em contexto de pós-operatório. Ficou internada de 23/12/2022 a 27/01/2023 (35 dias), dos quais 9 dias em UTI (23/12 a 31/12). Durante a internação, desenvolveu IRA KDIGO 3 (necessitando de hemodiálise entre 29/12 e 06/01), anemia ferropriva com necessidade de transfusões, hematoma de músculo reto abdominal, e infecção gastrointestinal suspeita de colite por Clostridioides, com elevado risco de óbito. A alta hospitalar ocorreu em 27/01/2023, com prescrição de varfarina 7,5 mg/dia, sertralina 100 mg, levotiroxina 100 mcg e zolpidem 10 mg, e orientação de acompanhamento ambulatorial com hematologia e psiquiatria. Atualmente, a autora apresenta quadro depressivo grave (CID F32.2 e F43.22), em tratamento psiquiátrico contínuo com venlafaxina, clonazepam, sertralina, nortriptilina, além de varfarina (Marevan), rosuvastatina, levotiroxina (Puran T4) e vitamina D3, estando incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. Da prova pericial. O laudo do perito oficial, Dr. Roney Campos, constitui elemento central para o deslinde da causa. Após detida análise documental e exame físico da pericianda, o expert concluiu, em síntese: Indicação cirúrgica: tecnicamente plausível. Não há erro na indicação do procedimento. Ato cirúrgico: transcorreu sem intercorrências intraoperatórias relevantes. Não há evidência de falha técnica na execução. Alta hospitalar precoce: a alta em menos de 24h "não é a conduta mais habitual em cirurgias de médio porte convencionais realizadas por via abdominal" e, diante da evolução desfavorável precoce, "a adoção de alta em menos de 24 horas não se mostrou como a conduta mais adequada". Profilaxia de TEV: "não há demonstração documental objetiva de que tais medidas tenham sido adotadas" (profilaxia mecânica ou farmacológica). A ausência de profilaxia adequada "configura falha assistencial". Não foram identificados documentos que indiquem a utilização de botas pneumáticas durante o procedimento. Acompanhamento pós-operatório: os sintomas apresentados nos retornos (fraqueza, dispneia, dor) "são compatíveis com sinais de alerta para tromboembolismo" e a conduta esperada seria "investigação imediata, monitoramento rigoroso, eventual internação para observação". A evolução para quadro grave sugere "atraso no reconhecimento da gravidade do quadro" e subvalorização dos sintomas. Nexo causal: o nexo é multifatorial, envolvendo "ausência de profilaxia mecânica e medicamentosa adequada, alta precoce sem critérios rigorosos de orientação pós-operatória, atraso na correlação dos sinais e sintomas apresentados com o diagnóstico". Fato escusável: o evento "não pode ser classificado de forma genérica como inevitável ou fato escusável, uma vez que se trata de evento potencialmente prevenível, mediante adoção de medidas profiláticas adequadas, o que não ficou demonstrado no presente caso". Estado atual: a periciada encontra-se clinicamente estável, mas "em acompanhamento médico e em uso contínuo de medicação, apresentando queixas compatíveis com repercussões tardias (inclusive de ordem psíquica)". O perito assistente dos réus, Dr. Demercindo Brandão Neto, apresentou parecer (ID 10664745043) sustentando que a autora não se enquadrava em fatores de alto risco do escore de Caprini e que a cirurgia foi fast-track, justificando apenas medidas gerais de tromboprofilaxia. Valoração da prova pericial. A prova técnica foi produzida por perito de confiança do juízo, com qualificação em cirurgia geral e perícias médicas, e atendeu integralmente ao contraditório, com respostas fundamentadas aos quesitos de ambas as partes. O laudo é claro, coerente e harmônico com a documentação dos autos. As conclusões do perito assistente dos réus, embora respeitáveis, não infirmam as conclusões do perito oficial quanto aos pontos centrais: a ausência de comprovação de profilaxia adequada e o retardo no diagnóstico. Ressalte-se que o escore de Caprini, utilizado pelo assistente técnico, é ferramenta de estratificação de risco, não de exclusão de responsabilidade. Ainda que a paciente não se enquadrasse em fatores de alto risco, as diretrizes internacionais citadas pelo próprio assistente técnico recomendam, para procedimentos de baixo risco com fatores de risco adicionais, a avaliação de profilaxia farmacológica (grau 2B) e, no mínimo, medidas gerais de tromboprofilaxia (deambulação precoce, maior hidratação). O laudo oficial não encontrou comprovação documental sequer dessas medidas gerais. Da responsabilidade civil dos médicos (2º e 3º réus). A relação entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º, § 2º). Para os profissionais liberais, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). A culpa dos médicos restou comprovada por negligência no acompanhamento pós-operatório, materializada em três condutas específicas. Primeiro, a alta hospitalar precoce, em menos de 24 horas de uma cirurgia de médio porte realizada por via abdominal, sem que haja comprovação de critérios clínicos robustos que a justificassem, conforme concluiu o perito. A evolução desfavorável já no dia seguinte demonstra que a paciente não estava em condições de receber alta. Segundo, a ausência de profilaxia tromboembólica adequada. O TEP é complicação previsível em cirurgias pélvicas, e a literatura médica é farta em recomendar medidas profiláticas. Não há nos autos documento que comprove a adoção de profilaxia mecânica (botas pneumáticas, deambulação precoce) ou farmacológica (heparina de baixo peso molecular). O relatório cirúrgico não menciona qualquer medida nesse sentido. Terceiro, a subvalorização dos sintomas nos retornos da paciente. Quando a autora retornou ao hospital em 21/12/2022 com fraqueza, cansaço e dor, apresentava hemoglobina de 6,5 g/dL (anemia severa). A conduta foi limitada à administração de soro fisiológico, sem investigação mais aprofundada. No dia seguinte, com piora do quadro e dispneia, foi iniciada hemotransfusão, mas o diagnóstico de TEP já estava em curso. O perito foi categórico ao afirmar que houve "atraso no reconhecimento da gravidade do quadro". A alegação de fato escusável não se sustenta. O evento era previsível e potencialmente evitável, conforme expressamente consignado pelo perito oficial. O fato escusável pressupõe a demonstração de que todas as medidas preventivas foram adotadas, o que não ocorreu. A ausência de profilaxia documentada impede que a complicação seja classificada como inevitável. Assim, o Dr. Mailton Santiago Dutra, cirurgião responsável pelo procedimento e pelo acompanhamento pós-operatório imediato, agiu com negligência ao dar alta precoce, não instituir profilaxia tromboembólica e não valorizar adequadamente os sintomas apresentados nos retornos, respondendo subjetivamente pelos danos causados (CC, arts. 186, 927 e 944). Quanto ao Dr. José Leal Domingues Filho, consta dos autos que ele atuou apenas como o médico que realizou a primeira consulta da autora e indicou a cirurgia. Não há comprovação de sua participação direta no ato cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório imediato. O perito não apontou falha na indicação cirúrgica. O laudo pericial não lhe atribui conduta culposa específica. Ademais, o contrato social revela que ele é sócio-administrador do Hospital Matermed, mas a responsabilidade por eventuais falhas na gestão hospitalar será examinada no tópico seguinte. No que tange à sua atuação como médico, não há elementos probatórios que sustentem sua condenação pessoal. Da responsabilidade do Hospital Matermed Ltda. (1º réu). A responsabilidade do hospital é objetiva nos termos do art. 14, caput, do CDC, quanto aos serviços auxiliares (instalações, equipamentos, enfermagem, hotelaria). No que tange aos atos médicos, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a responsabilidade do hospital por atos de médicos sem vínculo empregatício é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Contudo, não é este o caso. A situação fática revela que a falha não se limitou ao ato médico em sentido estrito. A ausência de profilaxia tromboembólica e a alta precoce são condutas que envolvem também a estrutura e os protocolos hospitalares. O hospital, como prestador de serviços de saúde, tem o dever de assegurar a adoção de protocolos de segurança do paciente, incluindo a profilaxia de TEV em cirurgias de médio porte. A inexistência de comprovação de adoção sequer de medidas gerais (deambulação precoce, hidratação) indica falha do serviço hospitalar. Além disso, o Dr. Mailton Santiago Dutra atuava no Hospital Matermed não como médico eventual, mas como profissional integrante do corpo clínico, utilizando as instalações de forma habitual. A jurisprudência do STJ firma que, quando o hospital credencia médicos para utilização de suas instalações e o paciente os procura no próprio estabelecimento, responde o hospital solidariamente com o médico, em se tratando de relação de consumo. Por fim, o hospital não pode eximir-se de responsabilidade com base em declaração unilateral assinada pela paciente. Essa cláusula de não responsabilização é abusiva à luz do CDC (art. 51, IV), por tentar excluir a responsabilidade por defeitos na prestação do serviço. Assim, o Hospital Matermed Ltda. responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 14, caput e § 4º, do CDC, c/c art. 942 do CC. Do nexo causal e dos danos. O nexo causal restou comprovado pelo laudo pericial. A ausência de profilaxia adequada, a alta precoce e o retardo no diagnóstico contribuíram diretamente para a evolução do quadro de TVP para TEP maciço, condição de altíssima gravidade que exigiu internação em UTI por 9 dias, hospitalização por 35 dias, e deixou sequelas psíquicas permanentes na autora. Os danos materiais postulados (R$ 5.150,00, referentes ao valor pago pela cirurgia e exames), contudo, não merecem acolhimento. A cirurgia de histerectomia total com ooforectomia bilateral era necessária e foi efetivamente realizada, sem intercorrências intraoperatórias, conforme reconhecido pela prova pericial. Os exames pré-operatórios também foram realizados e serviram à necessária avaliação pré-cirúrgica. A falha assistencial ocorreu no pós-operatório, não no procedimento cirúrgico propriamente dito ou nos exames preparatórios, que foram efetivamente prestados e eram indispensáveis. Desse modo, não é devida a restituição dos valores pagos a esses títulos. Os danos morais são in re ipsa, decorrentes da gravidade do sofrimento experimentado. A autora foi submetida a procedimento cirúrgico que deveria resolver seu problema ginecológico, mas, por falhas assistenciais pós-operatórias, evoluiu para quadro de risco de morte (TEP maciço), necessitou de intubação orotraqueal, 9 dias em UTI, 35 dias de internação hospitalar, hemodiálise, múltiplas transfusões, e desenvolveu quadro depressivo grave que a incapacita para o trabalho por tempo indeterminado. A situação configura um dos mais graves sofrimentos que uma pessoa pode experimentar, ultrapassando em muito o mero aborrecimento. Da quantificação dos danos morais. A quantificação do dano moral deve observar o método bifásico, com valor-base definido a partir de precedentes análogos e ajuste pelas circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade do fato, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e a função compensatória da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. A autora pediu valor não inferior a R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Considerando precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ em casos de falha no acompanhamento pós-operatório com complicações graves, e ponderando: (a) a gravidade excepcional do evento (TEP maciço com risco de morte); (b) o prolongado período de internação (35 dias); (c) as sequelas psíquicas permanentes (quadro depressivo grave); (d) a incapacidade laborativa por tempo indeterminado; (e) o porte econômico modesto da autora (é do lar, beneficiária da gratuidade); e (f) a capacidade econômica dos réus (hospital de pequeno porte e médicos), arbitro a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que atende à função reparatória sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRLENE DE SOUZA ARAÚJO para: Condenar, solidariamente, o HOSPITAL MATERMED LTDA. - EPP e MAILTON SANTIAGO DUTRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (data da alta hospitalar após a cirurgia - Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JOSÉ LEAL DOMINGUES FILHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenar o Hospital Matermed Ltda. - EPP e Mailton Santiago Dutra ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condenar a autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do Dr. José Leal Domingues Filho, fixados em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte