5076783-43.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5076783-43.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOAO PAULO PIRES DE CASTRO CPF: 014.736.986-00 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0859-10 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JOÃO PAULO PIRES DE CASTRO e PAULO HENRIQUE PIRES DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram, por meio da petição de Id. 24200827, AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (sucessora de Companhia de Seguros Aliança do Brasil), também já qualificados, alegando, em síntese, que sua falecida genitora, Marília Pires de Castro, firmou contrato de financiamento imobiliário habitacional com garantia fiduciária perante o primeiro réu, oportunidade em que aderiu à apólice de seguro da segunda ré habitacional/prestamista para garantia da dívida em caso de morte ou invalidez. Afirmam que a segurada falecida realizou regularmente o pagamento de todas as prestações durante a vigência do contrato e que, após o falecimento da contratante em 27/05/2016, comunicaram o sinistro aos réus e requereram a liquidação do financiamento, mas a seguradora recusou a cobertura sob o argumento de preexistência da doença de esclerodermia. Argumentam, também, que a recusa administrativa foi indevida, pois a instituição bancária e a seguradora não exigiram exames médicos prévios no momento da contratação, tendo realizado questionário simplificado. Relatam, mais, que a causa direta e determinante do óbito foi septicemia decorrente de infecção do trato urinário, inexistindo nexo causal com a doença de base preexistente. Ao final, requereram a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente ao saldo devedor do financiamento imobiliário apurado na data do óbito, com a consequente quitação da dívida e liberação do gravame sobre o imóvel em favor dos herdeiros. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. Despacho, no Id. 41133878, deferindo a gratuidade de justiça aos autores. O réu Banco do Brasil, no Id. 47385951, apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em síntese, que não há ato ilícito de sua responsabilidade no caso em lume, de modo que inexiste dever de indenizar, pois não há danos materiais sofridos pelos autores imputáveis ao banco. Aduziu, também, que agiu como mero mandatário na operação, apenas mediando a contratação do referido seguro com a empresa seguradora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos inaugurais. A ré Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação, no Id. 54749369. Alegou, em síntese, a licitude da recusa securitária diante da exclusão expressa de cobertura para doenças preexistentes e da perda da garantia por omissão da segurada na Declaração Pessoal de Saúde. Sustentou, também, que a segurada tratava da doença de esclerodermia desde a juventude e omitiu tal condição no ato da contratação, rompendo o equilíbrio do contrato. Ressaltou, mais, que o seguro contratado é de natureza prestamista, de modo que eventual indenização reverte-se somente em favor da instituição credora para amortização do saldo devedor, não cabendo repasse direto aos herdeiros. Argumentou, ainda, que a segurada não cumpriu seu dever de informação ao omitir a doença preexistente, não havendo cobertura da apólice para fatos pretéritos à contratação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnações às contestações, nos Id. 60543546 e Id. 60543663. Foram intimadas as partes para especificação de provas (Id. 66615523), tendo a seguradora ré requerido a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Hospital da Unimed, além da prova pericial médica, no Id. 67867414. Os autores requereram o julgamento antecipado do feito, no Id. 67921771, e o banco réu requereu a produção de prova documental complementar, no Id. 68379240. Conciliação infrutífera, no Id. 84176857. Decisão de saneamento, no Id. 90135964, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a impugnação à gratuidade de justiça, declarando saneado o feito e deferindo a expedição dos ofícios requeridos. Apresentadas as respostas aos ofícios da Unimed, no Id. 102766773. O réu Banco do Brasil, nos Id. 6450978037 e Id. 9563424491, prestou informações quanto ao saldo devedor do financiamento. Decisão, no Id. 9734927325, chamando o feito à ordem, deferindo a realização da prova pericial médica indireta. Laudo pericial, no Id. 10412627126, e esclarecimentos, no Id. 10468892414. Despacho, no Id. 10525341010, indeferindo o pedido de nova perícia e declarando encerrada a instrução processual. Foram apresentadas as alegações finais dos autores, no Id. 10653970193 e Id. 10698618412, e da ré Brasilseg, no Id. 10681652734, não tendo o réu Banco do Brasil manifestado-se, conforme Id. 10670026146. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual os autores pretendem a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente ao saldo devedor do financiamento imobiliário contratado por sua genitora, com a consequente quitação da dívida e liberação do gravame sobre o imóvel em favor dos herdeiros. Por sua vez, as requeridas apontam que não há irregularidade na recusa administrativa, uma vez que o óbito da mãe dos autores decorreu de doença preexistente não informada no ato da contratação do seguro. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em discussão é de consumo e pautada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A ré atua no mercado de consumo fornecendo serviços de seguros de vida e planos de previdência privado de forma profissional e habitual, amoldando-se ao conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do CDC. Por sua vez, os autores, embora não tenham celebrado contrato diretamente com a ré na condição de beneficiários dos serviços, apontam ser vítimas da alegada falha de prestação de serviços relativos ao seguro contratado, uma vez que houve recusa indevida de pagamento de indenização securitária. Assim, equiparam-se à condição de consumidor por equiparação (bystander) para todos os efeitos legais de proteção, segundo dispõe o artigo 17 deste diploma legal, estendendo as garantias e tutelas da lei a todas as vítimas do evento danoso. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilização do fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha na sua prestação. A responsabilidade do requerido é, então, objetiva. Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço. A responsabilidade do fornecedor somente será afastada se comprovada uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo, a saber: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo seu o ônus de comprovar tais excludentes. No caso concreto, a controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da recusa de cobertura do seguro habitacional prestamista em razão de alegada doença preexistente da segurada. Tratando-se de seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento habitacional, a finalidade da apólice é garantir a segurança econômico-financeira da operação, liquidando ou amortizando o saldo devedor do mútuo imobiliário perante o agente financeiro estipulante na hipótese de sinistro coberto, exonerando os herdeiros do encargo da dívida e liberando o imóvel gravado. In casu, verifica-se que a recusa administrativa da seguradora ré foi embasada em suposta omissão da segurada no ato da contratação quanto ao fato de ser portadora de esclerodermia, sustentando a incidência de cláusula contratual de exclusão de risco e perda da garantia securitária. Todavia, a negativa de pagamento de indenização securitária fundada em doença preexistente exige prova cabal da má-fé do segurado ou a realização de prévio exame médico admissional pela seguradora no ato da contratação. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Assim, a alegação de doença preexistente não autoriza a recusa da indenização quando não exigidos exames médicos prévios. È incontroverso que a seguradora ré não submeteu a segurada a exames médicos prévios admissionais no ato da contratação do seguro habitacional, limitando-se a colher questionário padronizado em contrato de adesão, fato esse confirmado pela própria requerida em suas manifestações processuais e pelas provas nos Id. 54749139 e Id. 54749081. Ademais, a prova pericial médica indireta produzida nos autos, com laudo apresentado no Id. 10412627126 e complementada no Id. 10468892414, foi categórica ao afastar o nexo causal entre a enfermidade preexistente e o evento morte da segurada. Transcreve-se das conclusões da expert: “X – CONCLUSÃO: A CAUSA MORTE DA PERICIADA FOI SEPTICEMIA. NÃO HÁ NEXO ENTRE A CAUSA MORTE E DOENÇA PRÉ-EXISTENTE” Portanto, foi expressamente delimitado que o falecimento decorreu de choque séptico/septicemia originada de infecção aguda do trato urinário, atestando de forma conclusiva que não há nexo causal entre a causa da morte e a doença de base preexistente (esclerodermia). A conclusão em questão foi, ainda, reforçada em sede de esclarecimentos (Id. 10468892414): “I – PELA BRASILSEG (ID 10427571569 - Pág. 4) (…) 2. Queira a Perita dizer se a esclerodermia, de alguma forma, ocasionou ou contribuiu (direta ou indiretamente) na internação da autora dias antes do seu falecimento. A DOENÇA DE BASE PODE ALTERAR A RESPOSTA IMUNOLÓGICA E VASCULAR. PORÉM É IMPORTANTE FRISAR QUE NÃO É A CAUSA DE ÓBITO. II – PELO BANCO DO BRASIL (ID 10428274567 - Pág. 3) 1) Queira a Sra. Perita informar se as complicações descritas no prontuário médico estão relacionadas com a esclerodermia, de acordo com a literatura médica. Sim ou Não? NÃO.“ Desse modo, a recusa de pagamento mostra-se manifestamente abusiva e ilegítima, impondo-se o reconhecimento do dever de cobertura securitária para a quitação integral do saldo devedor do financiamento imobiliário vigente na data do sinistro. A propósito: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar seguradora ao pagamento de indenização securitária, decorrente de seguro prestamista contratado pelo falecido, segurado, com previsão de amortização do financiamento e pagamento do saldo remanescente à beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente não informada; (ii) estabelecer se houve má-fé do segurado apta a justificar a negativa da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura por doença preexistente exige a demonstração cumulativa de exigência de exames prévios ou de má-fé do segurado, conforme orientação da Súmula 609 do STJ. 4. A seguradora não exigiu exames médicos prévios nem realizou investigação adequada do estado de saúde do proponente no momento da contratação. 5. A declaração de saúde constante da adesão possui caráter genérico e não delimita de forma clara e precisa as condições impeditivas da cobertura. 6. A existência de enfermidade anterior, por si só, não configura má-fé, sendo necessária prova de omissão dolosa relevante para o risco segurado. 7. O laudo pericial não estabelece nexo causal entre a doença preexistente (Parkinson) e o óbito, ocorrido por infarto agudo do miocárdio. 8. A prova oral confirma a inexistência de relação entre a enfermidade neurológica e a causa da morte. 9. A seguradora, ao adotar modelo de contratação simplificado sem verificação prévia, assume o risco inerente ao negócio, não podendo posteriormente invocar a preexistência de doença para negar cobertura. 10. As cláusulas excludentes devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da transparência, não podendo ser aplicadas automaticamente sem demonstração concreta dos requisitos. 11. A natureza prestamista do seguro impõe que a indenização seja destinada prioritariamente à amortização do financiamento, com pagamento do saldo remanescente à beneficiária. 12. A negativa de cobertura revela-se ilícita, impondo a manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não houver exigência de exames prévios nem comprovação de má-fé do segurado. 2. A mera existência de enfermidade anterior não autoriza a negativa do seguro sem demonstração de nexo causal com o sinistro e de omissão dolosa relevante. 3. A adoção de contratação simplificada transfere à seguradora o risco da ausência de verificação prévia do estado de saúde do segurado. 4. Cláusulas excludentes devem ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva e não podem afastar automaticamente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.126982-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 08/05/2026)” grifei E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - MORTE DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - CAUSA DIRETA DA MORTE RELACIONADA À DOENÇA DECLARADA - COBERTURA DEVIDA - LIMITAÇÃO AO SALDO DEVEDOR - PAGAMENTO DIRETAMENTE AO ESTIPULANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há cerceamento de defesa quando o Juízo de origem, de forma fundamentada, indefere a produção de prova reputada desnecessária ao deslinde da causa, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC. - É ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem comprovou a má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609, do STJ. - A presunção é de boa-fé do segurado, incumbindo à seguradora o ônus de comprovar a existência de dolo ou omissão intencional capaz de afastar a cobertura securitária. - Constatado que a causa direta do falecimento refere-se à doença expressamente declarada na proposta de seguro, e que a moléstia mencionada pela seguradora figura apenas como condição secundária, não há falar em má-fé do segurado nem em exclusão da cobertura. - O seguro habitacional de natureza prestamista tem por finalidade quitar o saldo devedor do financiamento, sendo o estipulante o beneficiário direto da cobertura, conforme previsão contratual e condições gerais do seguro habitacional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303992-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025)” grifei E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - FIANCIAMENTO HABITACIONAL - MORTE SEGURADO - COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - AMORTIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Descabe a negativa de amortização de parte da dívida relativa ao financiamento do contrato de financiamento habitacional, conforme cláusula prevista para o caso de morte do segurado, em razão de doença preexistente por ocasião do contrato, quando cabia à seguradora exigir exames médicos prévios para aferir as condições de saúde do contratado, já falecido, e não o fez. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.458643-4/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026)” Lado outro, conforme o documento de Id. 9563424491, o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 281.804.995, na data do óbito da mutuária, ou seja, em 27/05/2016, correspondia ao montante de R$ 675.640,57 (seiscentos e setenta e cinco mil e seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos). Por conseguinte, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a seguradora ré Brasilseg repassar a quantia devida ao credor fiduciário, ou seja, o réu Banco do Brasil S.A., para quitação do financiamento imobiliário, procedendo-se, também, à respectiva baixa do gravame que recai sobre o imóvel em benefício dos autores sucessores. Por fim, vale ressaltar que, tratando-se de indenização securitária que implica na quitação do saldo devedor da segurada contratante, a correção monetária sobre o valor da cobertura securitária incide a partir da data de contratação do seguro (ou de sua última renovação), conforme a Súmula 632 do STJ. Já quanto aos juros de mora, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual (relação securitária), estes incidem a partir da citação da seguradora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilicitude da recusa securitária, reconhecer o direito dos autores à cobertura do seguro habitacional prestamista vinculado ao contrato nº 281.804.995 e, consequentemente, condenar a ré Brasilseg Companhia de Seguros a pagar à instituição financeira estipulante, ora réu Banco do Brasil S/A, o valor da indenização securitária correspondente ao saldo devedor do financiamento imobiliário apurado na data do óbito da segurada (27/05/2016), no importe de R$ 675.640,57 (seiscentos e setenta e cinco mil e seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos). O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da contratação do seguro em 18/05/2013, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Determino ao réu Banco do Brasil S/A que, efetuado o repasse da indenização securitária pela corré seguradora, proceda à quitação integral do contrato de financiamento imobiliário nº 281.804.995 e promova o cancelamento e baixa do gravame fiduciário incidente sobre o imóvel objeto da avença. Condeno a rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. P. R. I. A.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor JOAO PAULO PIRES DE CASTRO
Autor PAULO HENRIQUE PIRES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5076783-43.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOAO PAULO PIRES DE CASTRO CPF: 014.736.986-00 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0859-10 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JOÃO PAULO PIRES DE CASTRO e PAULO HENRIQUE PIRES DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram, por meio da petição de Id. 24200827, AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (sucessora de Companhia de Seguros Aliança do Brasil), também já qualificados, alegando, em síntese, que sua falecida genitora, Marília Pires de Castro, firmou contrato de financiamento imobiliário habitacional com garantia fiduciária perante o primeiro réu, oportunidade em que aderiu à apólice de seguro da segunda ré habitacional/prestamista para garantia da dívida em caso de morte ou invalidez. Afirmam que a segurada falecida realizou regularmente o pagamento de todas as prestações durante a vigência do contrato e que, após o falecimento da contratante em 27/05/2016, comunicaram o sinistro aos réus e requereram a liquidação do financiamento, mas a seguradora recusou a cobertura sob o argumento de preexistência da doença de esclerodermia. Argumentam, também, que a recusa administrativa foi indevida, pois a instituição bancária e a seguradora não exigiram exames médicos prévios no momento da contratação, tendo realizado questionário simplificado. Relatam, mais, que a causa direta e determinante do óbito foi septicemia decorrente de infecção do trato urinário, inexistindo nexo causal com a doença de base preexistente. Ao final, requereram a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente ao saldo devedor do financiamento imobiliário apurado na data do óbito, com a consequente quitação da dívida e liberação do gravame sobre o imóvel em favor dos herdeiros. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. Despacho, no Id. 41133878, deferindo a gratuidade de justiça aos autores. O réu Banco do Brasil, no Id. 47385951, apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em síntese, que não há ato ilícito de sua responsabilidade no caso em lume, de modo que inexiste dever de indenizar, pois não há danos materiais sofridos pelos autores imputáveis ao banco. Aduziu, também, que agiu como mero mandatário na operação, apenas mediando a contratação do referido seguro com a empresa seguradora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos inaugurais. A ré Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação, no Id. 54749369. Alegou, em síntese, a licitude da recusa securitária diante da exclusão expressa de cobertura para doenças preexistentes e da perda da garantia por omissão da segurada na Declaração Pessoal de Saúde. Sustentou, também, que a segurada tratava da doença de esclerodermia desde a juventude e omitiu tal condição no ato da contratação, rompendo o equilíbrio do contrato. Ressaltou, mais, que o seguro contratado é de natureza prestamista, de modo que eventual indenização reverte-se somente em favor da instituição credora para amortização do saldo devedor, não cabendo repasse direto aos herdeiros. Argumentou, ainda, que a segurada não cumpriu seu dever de informação ao omitir a doença preexistente, não havendo cobertura da apólice para fatos pretéritos à contratação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnações às contestações, nos Id. 60543546 e Id. 60543663. Foram intimadas as partes para especificação de provas (Id. 66615523), tendo a seguradora ré requerido a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Hospital da Unimed, além da prova pericial médica, no Id. 67867414. Os autores requereram o julgamento antecipado do feito, no Id. 67921771, e o banco réu requereu a produção de prova documental complementar, no Id. 68379240. Conciliação infrutífera, no Id. 84176857. Decisão de saneamento, no Id. 90135964, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a impugnação à gratuidade de justiça, declarando saneado o feito e deferindo a expedição dos ofícios requeridos. Apresentadas as respostas aos ofícios da Unimed, no Id. 102766773. O réu Banco do Brasil, nos Id. 6450978037 e Id. 9563424491, prestou informações quanto ao saldo devedor do financiamento. Decisão, no Id. 9734927325, chamando o feito à ordem, deferindo a realização da prova pericial médica indireta. Laudo pericial, no Id. 10412627126, e esclarecimentos, no Id. 10468892414. Despacho, no Id. 10525341010, indeferindo o pedido de nova perícia e declarando encerrada a instrução processual. Foram apresentadas as alegações finais dos autores, no Id. 10653970193 e Id. 10698618412, e da ré Brasilseg, no Id. 10681652734, não tendo o réu Banco do Brasil manifestado-se, conforme Id. 10670026146. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual os autores pretendem a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente ao saldo devedor do financiamento imobiliário contratado por sua genitora, com a consequente quitação da dívida e liberação do gravame sobre o imóvel em favor dos herdeiros. Por sua vez, as requeridas apontam que não há irregularidade na recusa administrativa, uma vez que o óbito da mãe dos autores decorreu de doença preexistente não informada no ato da contratação do seguro. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em discussão é de consumo e pautada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A ré atua no mercado de consumo fornecendo serviços de seguros de vida e planos de previdência privado de forma profissional e habitual, amoldando-se ao conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do CDC. Por sua vez, os autores, embora não tenham celebrado contrato diretamente com a ré na condição de beneficiários dos serviços, apontam ser vítimas da alegada falha de prestação de serviços relativos ao seguro contratado, uma vez que houve recusa indevida de pagamento de indenização securitária. Assim, equiparam-se à condição de consumidor por equiparação (bystander) para todos os efeitos legais de proteção, segundo dispõe o artigo 17 deste diploma legal, estendendo as garantias e tutelas da lei a todas as vítimas do evento danoso. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilização do fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha na sua prestação. A responsabilidade do requerido é, então, objetiva. Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço. A responsabilidade do fornecedor somente será afastada se comprovada uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo, a saber: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo seu o ônus de comprovar tais excludentes. No caso concreto, a controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da recusa de cobertura do seguro habitacional prestamista em razão de alegada doença preexistente da segurada. Tratando-se de seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento habitacional, a finalidade da apólice é garantir a segurança econômico-financeira da operação, liquidando ou amortizando o saldo devedor do mútuo imobiliário perante o agente financeiro estipulante na hipótese de sinistro coberto, exonerando os herdeiros do encargo da dívida e liberando o imóvel gravado. In casu, verifica-se que a recusa administrativa da seguradora ré foi embasada em suposta omissão da segurada no ato da contratação quanto ao fato de ser portadora de esclerodermia, sustentando a incidência de cláusula contratual de exclusão de risco e perda da garantia securitária. Todavia, a negativa de pagamento de indenização securitária fundada em doença preexistente exige prova cabal da má-fé do segurado ou a realização de prévio exame médico admissional pela seguradora no ato da contratação. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Assim, a alegação de doença preexistente não autoriza a recusa da indenização quando não exigidos exames médicos prévios. È incontroverso que a seguradora ré não submeteu a segurada a exames médicos prévios admissionais no ato da contratação do seguro habitacional, limitando-se a colher questionário padronizado em contrato de adesão, fato esse confirmado pela própria requerida em suas manifestações processuais e pelas provas nos Id. 54749139 e Id. 54749081. Ademais, a prova pericial médica indireta produzida nos autos, com laudo apresentado no Id. 10412627126 e complementada no Id. 10468892414, foi categórica ao afastar o nexo causal entre a enfermidade preexistente e o evento morte da segurada. Transcreve-se das conclusões da expert: “X – CONCLUSÃO: A CAUSA MORTE DA PERICIADA FOI SEPTICEMIA. NÃO HÁ NEXO ENTRE A CAUSA MORTE E DOENÇA PRÉ-EXISTENTE” Portanto, foi expressamente delimitado que o falecimento decorreu de choque séptico/septicemia originada de infecção aguda do trato urinário, atestando de forma conclusiva que não há nexo causal entre a causa da morte e a doença de base preexistente (esclerodermia). A conclusão em questão foi, ainda, reforçada em sede de esclarecimentos (Id. 10468892414): “I – PELA BRASILSEG (ID 10427571569 - Pág. 4) (…) 2. Queira a Perita dizer se a esclerodermia, de alguma forma, ocasionou ou contribuiu (direta ou indiretamente) na internação da autora dias antes do seu falecimento. A DOENÇA DE BASE PODE ALTERAR A RESPOSTA IMUNOLÓGICA E VASCULAR. PORÉM É IMPORTANTE FRISAR QUE NÃO É A CAUSA DE ÓBITO. II – PELO BANCO DO BRASIL (ID 10428274567 - Pág. 3) 1) Queira a Sra. Perita informar se as complicações descritas no prontuário médico estão relacionadas com a esclerodermia, de acordo com a literatura médica. Sim ou Não? NÃO.“ Desse modo, a recusa de pagamento mostra-se manifestamente abusiva e ilegítima, impondo-se o reconhecimento do dever de cobertura securitária para a quitação integral do saldo devedor do financiamento imobiliário vigente na data do sinistro. A propósito: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar seguradora ao pagamento de indenização securitária, decorrente de seguro prestamista contratado pelo falecido, segurado, com previsão de amortização do financiamento e pagamento do saldo remanescente à beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente não informada; (ii) estabelecer se houve má-fé do segurado apta a justificar a negativa da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura por doença preexistente exige a demonstração cumulativa de exigência de exames prévios ou de má-fé do segurado, conforme orientação da Súmula 609 do STJ. 4. A seguradora não exigiu exames médicos prévios nem realizou investigação adequada do estado de saúde do proponente no momento da contratação. 5. A declaração de saúde constante da adesão possui caráter genérico e não delimita de forma clara e precisa as condições impeditivas da cobertura. 6. A existência de enfermidade anterior, por si só, não configura má-fé, sendo necessária prova de omissão dolosa relevante para o risco segurado. 7. O laudo pericial não estabelece nexo causal entre a doença preexistente (Parkinson) e o óbito, ocorrido por infarto agudo do miocárdio. 8. A prova oral confirma a inexistência de relação entre a enfermidade neurológica e a causa da morte. 9. A seguradora, ao adotar modelo de contratação simplificado sem verificação prévia, assume o risco inerente ao negócio, não podendo posteriormente invocar a preexistência de doença para negar cobertura. 10. As cláusulas excludentes devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da transparência, não podendo ser aplicadas automaticamente sem demonstração concreta dos requisitos. 11. A natureza prestamista do seguro impõe que a indenização seja destinada prioritariamente à amortização do financiamento, com pagamento do saldo remanescente à beneficiária. 12. A negativa de cobertura revela-se ilícita, impondo a manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não houver exigência de exames prévios nem comprovação de má-fé do segurado. 2. A mera existência de enfermidade anterior não autoriza a negativa do seguro sem demonstração de nexo causal com o sinistro e de omissão dolosa relevante. 3. A adoção de contratação simplificada transfere à seguradora o risco da ausência de verificação prévia do estado de saúde do segurado. 4. Cláusulas excludentes devem ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva e não podem afastar automaticamente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.126982-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 08/05/2026)” grifei E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - MORTE DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - CAUSA DIRETA DA MORTE RELACIONADA À DOENÇA DECLARADA - COBERTURA DEVIDA - LIMITAÇÃO AO SALDO DEVEDOR - PAGAMENTO DIRETAMENTE AO ESTIPULANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há cerceamento de defesa quando o Juízo de origem, de forma fundamentada, indefere a produção de prova reputada desnecessária ao deslinde da causa, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC. - É ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem comprovou a má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609, do STJ. - A presunção é de boa-fé do segurado, incumbindo à seguradora o ônus de comprovar a existência de dolo ou omissão intencional capaz de afastar a cobertura securitária. - Constatado que a causa direta do falecimento refere-se à doença expressamente declarada na proposta de seguro, e que a moléstia mencionada pela seguradora figura apenas como condição secundária, não há falar em má-fé do segurado nem em exclusão da cobertura. - O seguro habitacional de natureza prestamista tem por finalidade quitar o saldo devedor do financiamento, sendo o estipulante o beneficiário direto da cobertura, conforme previsão contratual e condições gerais do seguro habitacional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303992-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025)” grifei E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - FIANCIAMENTO HABITACIONAL - MORTE SEGURADO - COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - AMORTIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Descabe a negativa de amortização de parte da dívida relativa ao financiamento do contrato de financiamento habitacional, conforme cláusula prevista para o caso de morte do segurado, em razão de doença preexistente por ocasião do contrato, quando cabia à seguradora exigir exames médicos prévios para aferir as condições de saúde do contratado, já falecido, e não o fez. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.458643-4/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026)” Lado outro, conforme o documento de Id. 9563424491, o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 281.804.995, na data do óbito da mutuária, ou seja, em 27/05/2016, correspondia ao montante de R$ 675.640,57 (seiscentos e setenta e cinco mil e seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos). Por conseguinte, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a seguradora ré Brasilseg repassar a quantia devida ao credor fiduciário, ou seja, o réu Banco do Brasil S.A., para quitação do financiamento imobiliário, procedendo-se, também, à respectiva baixa do gravame que recai sobre o imóvel em benefício dos autores sucessores. Por fim, vale ressaltar que, tratando-se de indenização securitária que implica na quitação do saldo devedor da segurada contratante, a correção monetária sobre o valor da cobertura securitária incide a partir da data de contratação do seguro (ou de sua última renovação), conforme a Súmula 632 do STJ. Já quanto aos juros de mora, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual (relação securitária), estes incidem a partir da citação da seguradora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilicitude da recusa securitária, reconhecer o direito dos autores à cobertura do seguro habitacional prestamista vinculado ao contrato nº 281.804.995 e, consequentemente, condenar a ré Brasilseg Companhia de Seguros a pagar à instituição financeira estipulante, ora réu Banco do Brasil S/A, o valor da indenização securitária correspondente ao saldo devedor do financiamento imobiliário apurado na data do óbito da segurada (27/05/2016), no importe de R$ 675.640,57 (seiscentos e setenta e cinco mil e seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos). O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da contratação do seguro em 18/05/2013, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Determino ao réu Banco do Brasil S/A que, efetuado o repasse da indenização securitária pela corré seguradora, proceda à quitação integral do contrato de financiamento imobiliário nº 281.804.995 e promova o cancelamento e baixa do gravame fiduciário incidente sobre o imóvel objeto da avença. Condeno a rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. P. R. I. A.