5076745-16.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5076745-16.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO VITOR BAIAO VASCONCELOS DE JESUS CPF: 702.713.936-70 e outros DECISÃO Notifique (m)-se o (a, os, as) denunciado (a, os, as) para o oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343, de 2006, por meio de defensor constituído, advertindo-o (a, os, as) de que, caso não o faça (m), os autos serão encaminhados à DPMG. Atenda-se ao MP. Produzido o laudo pericial definitivo, fica desde já autorizada a destruição das drogas apreendidas. Ficam revogadas medidas cautelares diversas da prisão fixadas ao acusado Yves Macedo, caso ainda vigentes, pois inócuas para se evitar o cometimento do delito de que ora se trata. Em reanálise da prisão provisória dos acusados João Victor e Luan, não sobrevindo qualquer alteração fática desde a prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ratifico-a e mais uma vez adoto os seus fundamentos para manter a prisão cautelar. Em relação ao autor Lucas Carvalho Santos, houve, ainda na fase policial, o desmembramento do feito para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal, infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, a ser apurada por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência, não integrando tal imputação a presente ação penal, conforme a denúncia ofertada pelo MP. Assim, determino a retificação do registro processual para excluir o nome do referido autuado destes autos. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO VITOR BAIAO VASCONCELOS DE JESUS
Réu LUAN DE CARVALHO COSTA SANTOS
Réu YVES MACEDO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO NEVES REGINO ARAUJO
OAB: 170858/MG
HERLEI DA SILVA SEVERO
OAB: 87332/BA
ELISA CAMINI RODRIGUES ZAPPULLA
OAB: 218188/MG
WAGNER BATISTA CALDEIRA SILVA
OAB: 200857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5076745-16.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO VITOR BAIAO VASCONCELOS DE JESUS CPF: 702.713.936-70 e outros DECISÃO Notifique (m)-se o (a, os, as) denunciado (a, os, as) para o oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343, de 2006, por meio de defensor constituído, advertindo-o (a, os, as) de que, caso não o faça (m), os autos serão encaminhados à DPMG. Atenda-se ao MP. Produzido o laudo pericial definitivo, fica desde já autorizada a destruição das drogas apreendidas. Ficam revogadas medidas cautelares diversas da prisão fixadas ao acusado Yves Macedo, caso ainda vigentes, pois inócuas para se evitar o cometimento do delito de que ora se trata. Em reanálise da prisão provisória dos acusados João Victor e Luan, não sobrevindo qualquer alteração fática desde a prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ratifico-a e mais uma vez adoto os seus fundamentos para manter a prisão cautelar. Em relação ao autor Lucas Carvalho Santos, houve, ainda na fase policial, o desmembramento do feito para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal, infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, a ser apurada por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência, não integrando tal imputação a presente ação penal, conforme a denúncia ofertada pelo MP. Assim, determino a retificação do registro processual para excluir o nome do referido autuado destes autos. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte