Detalhe do processo

5076729-04.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5076729-04.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVO ANDRE DOS SANTOS CPF: 373.940.536-87 RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0064-00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ROSALVO ANDRÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 9443749252, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que é aposentado e pensionista do INSS e percebeu descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, referentes a contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou. Afirma que, por ser pessoa simples, idosa e não habituada ao acompanhamento frequente de seus extratos bancários, apenas notou dificuldades financeiras crescentes quando seus proventos tornaram-se insuficientes para cobrir as despesas básicas do cotidiano. Relata, mais, que, ao consultar o INSS, descobriu a existência de descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado sob o contrato de nº 617044506, no valor de R$ 1.013,87, cuja contratação nega veementemente ter realizado ou autorizado. Informa, ainda, que os descontos foram pactuados em 72 parcelas mensais de R$ 28,51, tendo sido descontada a quantia acumulada de R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) até a propositura da demanda. Menciona, também, que buscou a solução extrajudicial da controvérsia, sem sucesso. Em tutela de urgência, pugna pela suspensão imediata dos descontos efetuados em sua folha de pagamento. Ao final, requer a declaração de inexistência do empréstimo questionado de nº 617044506, a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais). Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão, no Id. 9455700062, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e a tutela de urgência. O réu apresentou contestação, no Id. 9556161272. Alegou, em síntese, a regularidade do contrato nº 617044506, afirmando que a operação foi celebrada de maneira legítima mediante apresentação de documentos pessoais idênticos aos juntados com a inicial e assinatura física do instrumento contratual. Argumentou, mais, que houve a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.013,87 na conta bancária do autor, o que demonstra o proveito econômico obtido e a consequente tese de aceitação tácita do negócio. Mencionou que a parte autora quitou diversas parcelas do negócio o que, somado ao fato da disponibilização dos valores, demonstra o conhecimento do contrato. Sustentou, assim, a legalidade das cobranças e a inexistência dos deveres de indenizar por danos morais e de repetição do indébito. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, no Id. 9585250726. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 9587140642), o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal do autor, no Id. 9594173274, e o autor pleiteou o julgamento antecipado, no Id. 9598048938. Audiência de conciliação infrutífera, no Id. 9726156808. Decisão de saneamento, no Id. 9755130763, deferindo a expedição do ofício requerido. Foram apresentadas as alegações finais do réu, no Id. 9783732215, e do autor, no Id. 9804820643. Convertido o julgamento em diligência para a realização de prova pericial grafotécnica, no Id. 9862614622. Laudo pericial grafotécnico, no Id. 10444126701. Foram apresentadas as alegações finais do réu, no Id. 10627506529, e do autor, no Id. 10632006335. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário do autor, relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 617044506, sob a alegação de que o referido contrato não foi celebrado pelo autor. O réu, por sua vez, alegou a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, argumentando que não há fundamento para declarar a inexistência do contrato. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em discussão é de consumo e pautada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O réu atua no mercado de consumo fornecendo serviços bancários e financeiras, além de produtos como o empréstimo e a renegociação objetos desta lide, de forma profissional e habitual, amoldando-se ao conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do CDC. Por sua vez, o autor, suposto beneficiário dos serviços, amolda-se à condição de consumidor, nos termos do art. 2º da legislação supracitada. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilizar o fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de sua conduta, bastando a comprovação do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço. A responsabilidade do réu é, pois, objetiva, segundo a teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada se comprovada uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo, a saber: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo seu o ônus de comprovar tais excludentes. No caso concreto, cinge-se a controvérsia em verificar a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes referente ao empréstimo consignado de nº 617044506, a legalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, bem como a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização e o cabimento de repetição do indébito em dobro. Junto à exordial, o autor comprovou a existência dos descontos narrados, por meio do “Extrato de Empréstimos Consignados”, no Id. 9443734084, e pelo “Histórico de Créditos”, no Id. 9443734085, ambos emitidos pelo próprio INSS. Por sua vez, o banco requerido apresentou instrumentos contratuais supostamente demonstrativos da relação jurídica, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência bancária, nos Id. 9556133006 e Id. 9556133007. Ocorre que, em sede de réplica à contestação, o autor impugnou, diretamente, a assinatura presente no instrumento contratual apresentado pelo réu. Tratando-se de impugnação de assinatura em documento particular, cessa a fé do documento e o ônus da prova incumbe à parte que o produziu no processo, isto é, à instituição financeira ré, nos termos dos artigos 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. Para análise relativa à autenticidade das firmas, mostra-se indispensável abordar a prova pericial produzida nos autos, observando-se o laudo de Id. 10444126701. A conclusão pericial foi categórica: "7 - CONCLUSÃO (...) Comparando as convergências e divergências entre os padrões gráficos e o grafismo questionado é possível concluir que o grafismo questionado não pertence ao autor da peça teste." (Id. 10444126701, páginas 10 e 11) Dessa forma, tem-se comprovado que a assinatura lançada no contrato sob o nº 617044506 é falsa e não proveio do punho do autor. A aposição de assinatura falsa em um contrato equivale à ausência de consentimento, elemento essencial para a validade do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 104, inciso I, do Código Civil, cujo vício, em decorrência da fraude, torna-o nulo de pleno direito, por violação ao disposto no artigo 166, inciso II, do mesmo diploma legal. A fraude na assinatura contamina o ato em sua origem, tornando-o inapto a produzir efeitos jurídicos válidos em relação à parte cuja vontade não foi expressa. Pontua-se que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desse modo, o contrato é nulo por ausência de manifestação de vontade, de modo que se impõem a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato nº 617044506. Uma vez declarada a inexistência dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são manifestamente indevidos, surgindo para o réu o dever de restituir as quantias subtraídas. Diante de tal restituição, requer o autor a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Em relação ao pedido de restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, entende-se que deve ser comprovada a má-fé do réu na realização dos contratos e na efetivação dos descontos indevidos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o que não restou configurado quanto aos contratos objeto desta lide. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). Não obstante, a indenização extrapatrimonial imprescinde da comprovação dos danos morais experimentados no caso concreto, os quais não se caracterizam ‘in re ipsa’. - Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, os valores descontados sobre o benefício previdenciário do consumidor devem ser devolvidos de forma simples”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.243195-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei Logo, por ausência de prova inequívoca da má-fé do requerido, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora deve se dar na forma simples, a ser apurado por simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença. De acordo com o extrato de empréstimos do INSS e o histórico de créditos acostados aos autos, foram realizados 26 (vinte e seis) descontos mensais no valor individual de R$ 28,51, perfazendo o montante total de R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). O autor requer, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.’” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, mister que haja lesão aos direitos de personalidade, como, também, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” No caso, a conduta do réu ultrapassou os meros aborrecimentos, porquanto o autor, pessoa idosa e aposentada, teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, essencial à sua subsistência, reduzido por débitos que não contraiu. Há que se destacar que a incidência comprovada de descontos indevidos em benefício do INSS, provenientes de contratos não autorizados pelo requerente, gera perturbações e angústias ao autor que se mostram indenizáveis. Desse modo: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DA OBRIGAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. - Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato fraudulento, ensejam dano moral passível de ressarcimento. Reconhecida a ilicitude de tais descontos, de rigor a sua devolução. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.008440-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) grifei Na fixação do quantum a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10284180004343001 Guarani, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) Diante dessas circunstâncias, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora e para cumprir a função pedagógica da condenação. Ressalte-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. Assim sendo, devem ser julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais, uma vez que a parte autora formulou pedido subsidiário de devolução dos valores descontados na forma simples em caso de não acolhimento da restituição em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao empréstimo consignado de nº 617044506, e, consequentemente, a inexigibilidade descontos indevidos dele decorrentes realizados no benefício previdenciário do autor; 2) condenar o banco réu a restituir à autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato ora declarado inexistente de nº 617044506. Conforme informado, até a data da exordial, haviam se consolidado 26 (vinte e seis) descontos mensais no valor individual de R$ 28,51, perfazendo o montante total de R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), ao qual devem ser acrescidos eventuais débitos realizados no curso da lide. Sobre os valores em questão deverão incidir correção monetária, desde a data de cada pagamento indevido (correspondente ao efetivo prejuízo da requerente), pelo índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal referente à SELIC, até o efetivo pagamento, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença; e 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor em questão incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. P. R. I. A.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Autor ROSALVO ANDRE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TACIO GODOY FELDNER

OAB: 102176/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

AMANDA PROMETTI EUGENIO

OAB: 204842/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

DAVID FERNANDES PEREIRA

OAB: 150381/MG

AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA

OAB: 171924/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5076729-04.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVO ANDRE DOS SANTOS CPF: 373.940.536-87 RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0064-00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ROSALVO ANDRÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 9443749252, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que é aposentado e pensionista do INSS e percebeu descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, referentes a contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou. Afirma que, por ser pessoa simples, idosa e não habituada ao acompanhamento frequente de seus extratos bancários, apenas notou dificuldades financeiras crescentes quando seus proventos tornaram-se insuficientes para cobrir as despesas básicas do cotidiano. Relata, mais, que, ao consultar o INSS, descobriu a existência de descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado sob o contrato de nº 617044506, no valor de R$ 1.013,87, cuja contratação nega veementemente ter realizado ou autorizado. Informa, ainda, que os descontos foram pactuados em 72 parcelas mensais de R$ 28,51, tendo sido descontada a quantia acumulada de R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) até a propositura da demanda. Menciona, também, que buscou a solução extrajudicial da controvérsia, sem sucesso. Em tutela de urgência, pugna pela suspensão imediata dos descontos efetuados em sua folha de pagamento. Ao final, requer a declaração de inexistência do empréstimo questionado de nº 617044506, a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais). Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão, no Id. 9455700062, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e a tutela de urgência. O réu apresentou contestação, no Id. 9556161272. Alegou, em síntese, a regularidade do contrato nº 617044506, afirmando que a operação foi celebrada de maneira legítima mediante apresentação de documentos pessoais idênticos aos juntados com a inicial e assinatura física do instrumento contratual. Argumentou, mais, que houve a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.013,87 na conta bancária do autor, o que demonstra o proveito econômico obtido e a consequente tese de aceitação tácita do negócio. Mencionou que a parte autora quitou diversas parcelas do negócio o que, somado ao fato da disponibilização dos valores, demonstra o conhecimento do contrato. Sustentou, assim, a legalidade das cobranças e a inexistência dos deveres de indenizar por danos morais e de repetição do indébito. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, no Id. 9585250726. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 9587140642), o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal do autor, no Id. 9594173274, e o autor pleiteou o julgamento antecipado, no Id. 9598048938. Audiência de conciliação infrutífera, no Id. 9726156808. Decisão de saneamento, no Id. 9755130763, deferindo a expedição do ofício requerido. Foram apresentadas as alegações finais do réu, no Id. 9783732215, e do autor, no Id. 9804820643. Convertido o julgamento em diligência para a realização de prova pericial grafotécnica, no Id. 9862614622. Laudo pericial grafotécnico, no Id. 10444126701. Foram apresentadas as alegações finais do réu, no Id. 10627506529, e do autor, no Id. 10632006335. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário do autor, relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 617044506, sob a alegação de que o referido contrato não foi celebrado pelo autor. O réu, por sua vez, alegou a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, argumentando que não há fundamento para declarar a inexistência do contrato. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em discussão é de consumo e pautada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O réu atua no mercado de consumo fornecendo serviços bancários e financeiras, além de produtos como o empréstimo e a renegociação objetos desta lide, de forma profissional e habitual, amoldando-se ao conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do CDC. Por sua vez, o autor, suposto beneficiário dos serviços, amolda-se à condição de consumidor, nos termos do art. 2º da legislação supracitada. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilizar o fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de sua conduta, bastando a comprovação do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço. A responsabilidade do réu é, pois, objetiva, segundo a teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada se comprovada uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo, a saber: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo seu o ônus de comprovar tais excludentes. No caso concreto, cinge-se a controvérsia em verificar a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes referente ao empréstimo consignado de nº 617044506, a legalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, bem como a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização e o cabimento de repetição do indébito em dobro. Junto à exordial, o autor comprovou a existência dos descontos narrados, por meio do “Extrato de Empréstimos Consignados”, no Id. 9443734084, e pelo “Histórico de Créditos”, no Id. 9443734085, ambos emitidos pelo próprio INSS. Por sua vez, o banco requerido apresentou instrumentos contratuais supostamente demonstrativos da relação jurídica, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência bancária, nos Id. 9556133006 e Id. 9556133007. Ocorre que, em sede de réplica à contestação, o autor impugnou, diretamente, a assinatura presente no instrumento contratual apresentado pelo réu. Tratando-se de impugnação de assinatura em documento particular, cessa a fé do documento e o ônus da prova incumbe à parte que o produziu no processo, isto é, à instituição financeira ré, nos termos dos artigos 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. Para análise relativa à autenticidade das firmas, mostra-se indispensável abordar a prova pericial produzida nos autos, observando-se o laudo de Id. 10444126701. A conclusão pericial foi categórica: "7 - CONCLUSÃO (...) Comparando as convergências e divergências entre os padrões gráficos e o grafismo questionado é possível concluir que o grafismo questionado não pertence ao autor da peça teste." (Id. 10444126701, páginas 10 e 11) Dessa forma, tem-se comprovado que a assinatura lançada no contrato sob o nº 617044506 é falsa e não proveio do punho do autor. A aposição de assinatura falsa em um contrato equivale à ausência de consentimento, elemento essencial para a validade do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 104, inciso I, do Código Civil, cujo vício, em decorrência da fraude, torna-o nulo de pleno direito, por violação ao disposto no artigo 166, inciso II, do mesmo diploma legal. A fraude na assinatura contamina o ato em sua origem, tornando-o inapto a produzir efeitos jurídicos válidos em relação à parte cuja vontade não foi expressa. Pontua-se que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desse modo, o contrato é nulo por ausência de manifestação de vontade, de modo que se impõem a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato nº 617044506. Uma vez declarada a inexistência dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são manifestamente indevidos, surgindo para o réu o dever de restituir as quantias subtraídas. Diante de tal restituição, requer o autor a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Em relação ao pedido de restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, entende-se que deve ser comprovada a má-fé do réu na realização dos contratos e na efetivação dos descontos indevidos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o que não restou configurado quanto aos contratos objeto desta lide. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). Não obstante, a indenização extrapatrimonial imprescinde da comprovação dos danos morais experimentados no caso concreto, os quais não se caracterizam ‘in re ipsa’. - Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, os valores descontados sobre o benefício previdenciário do consumidor devem ser devolvidos de forma simples”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.243195-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei Logo, por ausência de prova inequívoca da má-fé do requerido, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora deve se dar na forma simples, a ser apurado por simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença. De acordo com o extrato de empréstimos do INSS e o histórico de créditos acostados aos autos, foram realizados 26 (vinte e seis) descontos mensais no valor individual de R$ 28,51, perfazendo o montante total de R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). O autor requer, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.’” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, mister que haja lesão aos direitos de personalidade, como, também, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” No caso, a conduta do réu ultrapassou os meros aborrecimentos, porquanto o autor, pessoa idosa e aposentada, teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, essencial à sua subsistência, reduzido por débitos que não contraiu. Há que se destacar que a incidência comprovada de descontos indevidos em benefício do INSS, provenientes de contratos não autorizados pelo requerente, gera perturbações e angústias ao autor que se mostram indenizáveis. Desse modo: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DA OBRIGAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. - Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato fraudulento, ensejam dano moral passível de ressarcimento. Reconhecida a ilicitude de tais descontos, de rigor a sua devolução. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.008440-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) grifei Na fixação do quantum a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10284180004343001 Guarani, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) Diante dessas circunstâncias, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora e para cumprir a função pedagógica da condenação. Ressalte-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. Assim sendo, devem ser julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais, uma vez que a parte autora formulou pedido subsidiário de devolução dos valores descontados na forma simples em caso de não acolhimento da restituição em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao empréstimo consignado de nº 617044506, e, consequentemente, a inexigibilidade descontos indevidos dele decorrentes realizados no benefício previdenciário do autor; 2) condenar o banco réu a restituir à autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato ora declarado inexistente de nº 617044506. Conforme informado, até a data da exordial, haviam se consolidado 26 (vinte e seis) descontos mensais no valor individual de R$ 28,51, perfazendo o montante total de R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), ao qual devem ser acrescidos eventuais débitos realizados no curso da lide. Sobre os valores em questão deverão incidir correção monetária, desde a data de cada pagamento indevido (correspondente ao efetivo prejuízo da requerente), pelo índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal referente à SELIC, até o efetivo pagamento, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença; e 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor em questão incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. P. R. I. A.