5076695-24.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076695-24.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CARLA AMARAL CARVALHO CPF: 086.581.876-24 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0020-39 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLA AMARAL CARVALHO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em síntese, que foi submetida a uma cirurgia bariátrica em julho de 2023, o que resultou em uma perda de peso de aproximadamente 65 kg. Como sequela do emagrecimento, passou a sofrer com excesso de pele e flacidez em diversas partes do corpo, gerando desconforto físico e abalo psicológico. Diante disso, seu médico assistente indicou a realização de cirurgias plásticas reparadoras. Afirma que solicitou a autorização para os procedimentos junto à ré em 21 de fevereiro de 2025 (protocolo nº 34388920250221263940), mas a operadora finalizou a solicitação sem apresentar resposta, o que configura uma negativa tácita. Pede, assim, a condenação da ré a autorizar e custear integralmente as cirurgias e, ainda, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10545521941), para determinar que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos no prazo de 30 dias. Em sua contestação (ID 10446553660), a ré sustenta que os procedimentos solicitados não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possuindo natureza puramente estética. Argumenta que a cobertura é indevida com base no contrato e na legislação vigente e que sua conduta foi lícita, não havendo que se falar em dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10481398094), refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos iniciais. As partes não requereram a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou preliminares pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se a operadora de saúde tem o dever de custear as cirurgias plásticas reparadoras indicadas à autora após a realização de cirurgia bariátrica e se a recusa de cobertura gera o dever de indenizar por danos morais. A parte autora instruiu o processo com prova documental, notadamente o relatório médico e o laudo psicológico, que fundamentam sua pretensão. O relatório médico, emitido pelo Cirurgião Plástico Dr. Marcus Vinicius Barros Borba (ID 10420493796), atesta que a autora, após perder 65 quilos, apresenta: "quadro clínico de relevante flacidez e sobra cutânea corpórea, com mama com hipomastia, assimetria e ptose Grau II; dorso, flancos, púbis, membros superiores e inferiores com flacidez grau II e lipodistrofia; região glútea e trocantérica com flacidez Grau II, lipodistrofia e pouco volume;" (ID 10420493796). O mesmo profissional é enfático ao afirmar a natureza não estética dos procedimentos indicados: "Trata-se de correção não estética, imprescindível para a melhoria na qualidade de saúde e vida da paciente. (...) Tal excesso de pele pode, inclusive, levar a complicações físicas e psicológicas, tendo em vista que o rápido emagrecimento pode ocasionar dobras de pele sujeita a diversas complicações de saúde, como por exemplo, candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias." (ID 10420493796). O laudo menciona, ainda, o diagnóstico de Lipedema Grau III, que causa "dor, dificuldade de mobilidade, edema, hematomas frequentes e outras questões psicológicas", reforçando o caráter funcional e terapêutico das intervenções propostas. Corroborando a necessidade dos procedimentos, o laudo psicológico (ID 10420477964) conclui que a autora: "apresenta impacto emocional significativo decorrente do excesso de pele pós-bariátrica, com repercussões em sua autoestima e qualidade de vida. A indicação da cirurgia reparadora se justifica não apenas por questões estéticas, mas também pelo bem-estar físico e psicológico da paciente." (ID 10420477964). Por sua vez, a ré fundamenta sua negativa na alegação de que os procedimentos são estéticos e não constam no rol da ANS, conforme contestação de ID 10446553660. Contudo, a operadora não produziu qualquer prova técnica – como um parecer de junta médica ou um laudo pericial – para contrapor os detalhados relatórios apresentados pela autora e sustentar sua tese de que as cirurgias teriam finalidade puramente estética. Da Aplicação do Direito ao Caso Concreto A recusa da operadora, baseada na ausência dos procedimentos no rol da ANS e em seu suposto caráter estético, não se sustenta. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1069, que fixou as seguintes teses: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." O entendimento do STJ é didático: a cirurgia plástica pós-bariátrica não é, em regra, um procedimento estético, mas sim a etapa final e complementar do tratamento da obesidade, doença crônica coberta pelos planos de saúde (CID E66). Negar a cobertura das cirurgias reparadoras significa interromper o tratamento pela metade, frustrando a legítima expectativa do consumidor de ter sua saúde integralmente reabilitada, em violação ao que dispõe o art. 35-F da Lei nº 9.656/98. No caso dos autos, os laudos médico e psicológico são inequívocos ao demonstrar que os procedimentos indicados não visam ao mero embelezamento, mas sim à correção de deformidades funcionais e sequelas físicas e psicológicas graves. A ré, ao alegar o caráter estético, atraiu para si o ônus de provar tal fato (art. 373, II, do CPC), mas não o fez. Prevalece, portanto, a indicação do médico assistente. Ademais, a tese de que o rol da ANS seria um impeditivo foi superada não apenas pelo Tema 1069 do STJ, mas também pela Lei nº 14.454/2022. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7265, consolidou os requisitos para a cobertura de tratamentos não previstos no rol, os quais se encontram plenamente satisfeitos no presente caso: há prescrição médica fundamentada (ID 10420493796), a eficácia dos procedimentos é cientificamente comprovada para a finalidade reparadora, não há alternativa terapêutica no rol para a correção das sequelas e os procedimentos não foram expressamente vedados pela ANS para este fim. Para que não restem dúvidas quanto à natureza reparadora das intervenções, passo a analisar individualmente os procedimentos indicados, com base na prova dos autos: Reconstrução de Mamas Bilateral com Próteses e Correção de Assimetria (Códigos TUSS 30602262, 30602173, 30602033): O relatório médico (ID 10420493796) é claro ao diagnosticar "hipomastia, assimetria e ptose Grau II". A hipomastia (perda de volume) e a ptose (queda) são consequências diretas e severas da perda de 65 kg de peso, esvaziando o tecido mamário. A utilização de próteses, neste contexto, não visa ao aumento estético, mas à reconstrução do volume perdido, sendo parte integrante do procedimento reparador. A correção da assimetria também é, por sua natureza, reparadora, buscando restaurar a normalidade anatômica. A negativa de cobertura para tais procedimentos manteria a autora com uma deformidade que, conforme o laudo psicológico (ID 10420477964), a faz sentir-se "presa à antiga condição de obesidade". Dermolipectomias (Braquial, Crural, Abdominal Circunferencial - 360) e Puboplastia (Código TUSS 30101190): Estes procedimentos visam à retirada do excesso de pele e flacidez nos braços, coxas, abdômen, flancos, dorso e região púbica. O relatório médico (ID 10420493796) justifica a necessidade ao apontar "relevante flacidez e sobra cutânea corpórea" e "flacidez grau II" em todas essas áreas. O caráter funcional é evidente, pois o mesmo laudo alerta para o risco de "candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias", complicações que surgem nas dobras de pele. A correção da diástase do reto abdominal, por sua vez, é um procedimento estritamente funcional, que visa reparar o afastamento da musculatura da parede abdominal, comprometida pela grande variação de peso, restaurando a estabilidade do tronco. Lipoaspiração, Lipoescultura com Lipoenxertia Glútea e Tecnologia Renuvion (Código TUSS 30101980): A ré alega o caráter estético destes procedimentos. Contudo, a indicação médica está fundamentada em diagnósticos patológicos. O laudo (ID 10420493796) aponta a existência de "lipodistrofia" e "Lipedema Grau III", condições que causam distribuição anormal de gordura, "dor, dificuldade de mobilidade, edema, hematomas frequentes". Portanto, a lipoaspiração aqui indicada não é cosmética, mas sim terapêutica, parte do tratamento de uma doença. A lipoenxertia glútea, por sua vez, visa corrigir o "pouco volume" na região, uma sequela direta do emagrecimento, sendo uma técnica de reconstrução. A tecnologia Renuvion, indicada para retração da pele, não é um procedimento autônomo, mas uma ferramenta auxiliar para otimizar o resultado reparador das dermolipectomias e lipoaspirações, tratando a severa flacidez documentada. Sua utilização está intrinsecamente ligada à finalidade reparadora do ato cirúrgico principal. A recusa de cobertura pela operadora de saúde, por si só, já causa angústia e aflição ao beneficiário. No presente caso, a ilicitude da conduta da ré é ainda mais grave. A solicitação administrativa foi feita em 21 de fevereiro de 2025, data posterior à publicação do acórdão do Tema 1069 do STJ, ocorrida em 13 de setembro de 2023. Assim, a recusa da operadora se deu quando a matéria já estava pacificada em caráter vinculante pela Corte Superior. A insistência da ré em negar um direito já consolidado pela jurisprudência obrigatória ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento contratual e configura ato ilícito que atenta contra a dignidade da autora. A conduta da operadora, ao ignorar um precedente qualificado, prolongou o sofrimento físico e psíquico da paciente, forçando-a a buscar o Poder Judiciário para obter um tratamento essencial à sua saúde. Tal situação gera dano moral, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10545521941) e, por conseguinte, CONDENAR a ré, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente todos os procedimentos cirúrgicos e materiais indicados no relatório médico de ID 10420493796, incluindo-se: Reconstrução de mamas bilateral com colocação de próteses mamárias; Dermolipectomia crural; Dermolipectomia abdominal circunferencial - 360; Correção de diástase de reto abdominal; Dermolipectomia braquial; Puboplastia; Lipoescultura com Lipoenxertia glútea; Renuvion; Lipoaspiração de coxas anterior e posterior, bem como todas as despesas com honorários médicos, equipe, materiais, internação e demais insumos necessários à completa reabilitação da autora. CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), a contar da data de publicação desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença (valor das cirurgias), somado ao valor da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA AMARAL CARVALHO
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 213994/MG
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076695-24.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CARLA AMARAL CARVALHO CPF: 086.581.876-24 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0020-39 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLA AMARAL CARVALHO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em síntese, que foi submetida a uma cirurgia bariátrica em julho de 2023, o que resultou em uma perda de peso de aproximadamente 65 kg. Como sequela do emagrecimento, passou a sofrer com excesso de pele e flacidez em diversas partes do corpo, gerando desconforto físico e abalo psicológico. Diante disso, seu médico assistente indicou a realização de cirurgias plásticas reparadoras. Afirma que solicitou a autorização para os procedimentos junto à ré em 21 de fevereiro de 2025 (protocolo nº 34388920250221263940), mas a operadora finalizou a solicitação sem apresentar resposta, o que configura uma negativa tácita. Pede, assim, a condenação da ré a autorizar e custear integralmente as cirurgias e, ainda, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10545521941), para determinar que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos no prazo de 30 dias. Em sua contestação (ID 10446553660), a ré sustenta que os procedimentos solicitados não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possuindo natureza puramente estética. Argumenta que a cobertura é indevida com base no contrato e na legislação vigente e que sua conduta foi lícita, não havendo que se falar em dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10481398094), refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos iniciais. As partes não requereram a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou preliminares pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se a operadora de saúde tem o dever de custear as cirurgias plásticas reparadoras indicadas à autora após a realização de cirurgia bariátrica e se a recusa de cobertura gera o dever de indenizar por danos morais. A parte autora instruiu o processo com prova documental, notadamente o relatório médico e o laudo psicológico, que fundamentam sua pretensão. O relatório médico, emitido pelo Cirurgião Plástico Dr. Marcus Vinicius Barros Borba (ID 10420493796), atesta que a autora, após perder 65 quilos, apresenta: "quadro clínico de relevante flacidez e sobra cutânea corpórea, com mama com hipomastia, assimetria e ptose Grau II; dorso, flancos, púbis, membros superiores e inferiores com flacidez grau II e lipodistrofia; região glútea e trocantérica com flacidez Grau II, lipodistrofia e pouco volume;" (ID 10420493796). O mesmo profissional é enfático ao afirmar a natureza não estética dos procedimentos indicados: "Trata-se de correção não estética, imprescindível para a melhoria na qualidade de saúde e vida da paciente. (...) Tal excesso de pele pode, inclusive, levar a complicações físicas e psicológicas, tendo em vista que o rápido emagrecimento pode ocasionar dobras de pele sujeita a diversas complicações de saúde, como por exemplo, candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias." (ID 10420493796). O laudo menciona, ainda, o diagnóstico de Lipedema Grau III, que causa "dor, dificuldade de mobilidade, edema, hematomas frequentes e outras questões psicológicas", reforçando o caráter funcional e terapêutico das intervenções propostas. Corroborando a necessidade dos procedimentos, o laudo psicológico (ID 10420477964) conclui que a autora: "apresenta impacto emocional significativo decorrente do excesso de pele pós-bariátrica, com repercussões em sua autoestima e qualidade de vida. A indicação da cirurgia reparadora se justifica não apenas por questões estéticas, mas também pelo bem-estar físico e psicológico da paciente." (ID 10420477964). Por sua vez, a ré fundamenta sua negativa na alegação de que os procedimentos são estéticos e não constam no rol da ANS, conforme contestação de ID 10446553660. Contudo, a operadora não produziu qualquer prova técnica – como um parecer de junta médica ou um laudo pericial – para contrapor os detalhados relatórios apresentados pela autora e sustentar sua tese de que as cirurgias teriam finalidade puramente estética. Da Aplicação do Direito ao Caso Concreto A recusa da operadora, baseada na ausência dos procedimentos no rol da ANS e em seu suposto caráter estético, não se sustenta. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1069, que fixou as seguintes teses: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." O entendimento do STJ é didático: a cirurgia plástica pós-bariátrica não é, em regra, um procedimento estético, mas sim a etapa final e complementar do tratamento da obesidade, doença crônica coberta pelos planos de saúde (CID E66). Negar a cobertura das cirurgias reparadoras significa interromper o tratamento pela metade, frustrando a legítima expectativa do consumidor de ter sua saúde integralmente reabilitada, em violação ao que dispõe o art. 35-F da Lei nº 9.656/98. No caso dos autos, os laudos médico e psicológico são inequívocos ao demonstrar que os procedimentos indicados não visam ao mero embelezamento, mas sim à correção de deformidades funcionais e sequelas físicas e psicológicas graves. A ré, ao alegar o caráter estético, atraiu para si o ônus de provar tal fato (art. 373, II, do CPC), mas não o fez. Prevalece, portanto, a indicação do médico assistente. Ademais, a tese de que o rol da ANS seria um impeditivo foi superada não apenas pelo Tema 1069 do STJ, mas também pela Lei nº 14.454/2022. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7265, consolidou os requisitos para a cobertura de tratamentos não previstos no rol, os quais se encontram plenamente satisfeitos no presente caso: há prescrição médica fundamentada (ID 10420493796), a eficácia dos procedimentos é cientificamente comprovada para a finalidade reparadora, não há alternativa terapêutica no rol para a correção das sequelas e os procedimentos não foram expressamente vedados pela ANS para este fim. Para que não restem dúvidas quanto à natureza reparadora das intervenções, passo a analisar individualmente os procedimentos indicados, com base na prova dos autos: Reconstrução de Mamas Bilateral com Próteses e Correção de Assimetria (Códigos TUSS 30602262, 30602173, 30602033): O relatório médico (ID 10420493796) é claro ao diagnosticar "hipomastia, assimetria e ptose Grau II". A hipomastia (perda de volume) e a ptose (queda) são consequências diretas e severas da perda de 65 kg de peso, esvaziando o tecido mamário. A utilização de próteses, neste contexto, não visa ao aumento estético, mas à reconstrução do volume perdido, sendo parte integrante do procedimento reparador. A correção da assimetria também é, por sua natureza, reparadora, buscando restaurar a normalidade anatômica. A negativa de cobertura para tais procedimentos manteria a autora com uma deformidade que, conforme o laudo psicológico (ID 10420477964), a faz sentir-se "presa à antiga condição de obesidade". Dermolipectomias (Braquial, Crural, Abdominal Circunferencial - 360) e Puboplastia (Código TUSS 30101190): Estes procedimentos visam à retirada do excesso de pele e flacidez nos braços, coxas, abdômen, flancos, dorso e região púbica. O relatório médico (ID 10420493796) justifica a necessidade ao apontar "relevante flacidez e sobra cutânea corpórea" e "flacidez grau II" em todas essas áreas. O caráter funcional é evidente, pois o mesmo laudo alerta para o risco de "candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias", complicações que surgem nas dobras de pele. A correção da diástase do reto abdominal, por sua vez, é um procedimento estritamente funcional, que visa reparar o afastamento da musculatura da parede abdominal, comprometida pela grande variação de peso, restaurando a estabilidade do tronco. Lipoaspiração, Lipoescultura com Lipoenxertia Glútea e Tecnologia Renuvion (Código TUSS 30101980): A ré alega o caráter estético destes procedimentos. Contudo, a indicação médica está fundamentada em diagnósticos patológicos. O laudo (ID 10420493796) aponta a existência de "lipodistrofia" e "Lipedema Grau III", condições que causam distribuição anormal de gordura, "dor, dificuldade de mobilidade, edema, hematomas frequentes". Portanto, a lipoaspiração aqui indicada não é cosmética, mas sim terapêutica, parte do tratamento de uma doença. A lipoenxertia glútea, por sua vez, visa corrigir o "pouco volume" na região, uma sequela direta do emagrecimento, sendo uma técnica de reconstrução. A tecnologia Renuvion, indicada para retração da pele, não é um procedimento autônomo, mas uma ferramenta auxiliar para otimizar o resultado reparador das dermolipectomias e lipoaspirações, tratando a severa flacidez documentada. Sua utilização está intrinsecamente ligada à finalidade reparadora do ato cirúrgico principal. A recusa de cobertura pela operadora de saúde, por si só, já causa angústia e aflição ao beneficiário. No presente caso, a ilicitude da conduta da ré é ainda mais grave. A solicitação administrativa foi feita em 21 de fevereiro de 2025, data posterior à publicação do acórdão do Tema 1069 do STJ, ocorrida em 13 de setembro de 2023. Assim, a recusa da operadora se deu quando a matéria já estava pacificada em caráter vinculante pela Corte Superior. A insistência da ré em negar um direito já consolidado pela jurisprudência obrigatória ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento contratual e configura ato ilícito que atenta contra a dignidade da autora. A conduta da operadora, ao ignorar um precedente qualificado, prolongou o sofrimento físico e psíquico da paciente, forçando-a a buscar o Poder Judiciário para obter um tratamento essencial à sua saúde. Tal situação gera dano moral, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10545521941) e, por conseguinte, CONDENAR a ré, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente todos os procedimentos cirúrgicos e materiais indicados no relatório médico de ID 10420493796, incluindo-se: Reconstrução de mamas bilateral com colocação de próteses mamárias; Dermolipectomia crural; Dermolipectomia abdominal circunferencial - 360; Correção de diástase de reto abdominal; Dermolipectomia braquial; Puboplastia; Lipoescultura com Lipoenxertia glútea; Renuvion; Lipoaspiração de coxas anterior e posterior, bem como todas as despesas com honorários médicos, equipe, materiais, internação e demais insumos necessários à completa reabilitação da autora. CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), a contar da data de publicação desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença (valor das cirurgias), somado ao valor da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte