5076686-28.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5076686-28.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEY DE OLIVEIRA MARQUES CPF: 083.220.646-67 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WESLEY DE OLIVEIRA MARQUES, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2026, oportunidade em que também foi realizada a primeira reavaliação obrigatória da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, tendo sido mantida a custódia cautelar do acusado. O réu foi citado e sua defesa apresentou resposta à acusação, suscitando preliminares e requerendo a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se sobre as respostas à acusação, pugnando pelo não acolhimento das teses defensivas, pela manutenção da custódia cautelar e pelo deferimento parcial das diligências requeridas. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES A alegação de audiência de justa causa não procede. A denúncia foi recebida com fundamento em conjunto indiciário suficiente para satisfazer o standard probatório mínimo exigido para o prosseguimento da persecução penal. A discussão sobre a confiabilidade dos elementos de autoria é matéria de mérito que demanda aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório, sendo inadequada sua resolução antecipada na fase de resposta à acusação. Rejeito a preliminar. A alegação de suposta nulidade dos reconhecimentos realizados no curso do inquérito policial, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, envolve análise que depende de dilação probatória para seu adequado esclarecimento, notadamente da oitiva da vítima e das testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório. Não é possível, neste momento, apreciar com a profundidade necessária a extensão e a confiabilidade do suposto conhecimento prévio da vítima em relação ao acusado, nem os demais aspectos que informam a validade e o peso probatório dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial. A matéria será devidamente apreciada por ocasião do julgamento, após a instrução processual. Rejeito a preliminar neste momento, sem prejuízo de sua reanálise na sentença. Não se verifica, na hipótese, nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorizariam a absolvição sumária. A negativa de autoria e a alegada insuficiência probatória constituem matéria de mérito a ser apreciada após a instrução. Rejeito o pedido de absolvição sumária. II — DA PRISÃO PREVENTIVA Procedo à segunda reavaliação obrigatória da necessidade de manutenção da prisão preventiva de WESLEY DE OLIVEIRA MARQUES, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, apreciando também o pedido de revogação formulado pela defesa na resposta à acusação. A custódia cautelar foi decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em 27 de julho de 2026, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito — roubo praticado mediante emprego de arma de fogo em estabelecimento comercial, com grave ameaça à vítima — e no risco de reiteração delitiva. A primeira reavaliação obrigatória, realizada em 07 de agosto de 2026 por ocasião do recebimento da denúncia, confirmou a necessidade da custódia, acrescendo o fundamento da conveniência da instrução criminal, ante a proximidade geográfica entre o acusado, a vítima e a testemunha principal. A defesa não apresentou elementos novos aptos a demonstrar alteração relevante do quadro fático que fundamentou as decisões anteriores. Os argumentos deduzidos — primariedade, residência fixa, vínculos familiares e alegada fragilidade dos indícios — já foram considerados e afastados nas decisões pretéritas, não havendo razão para conclusão diversa neste momento. Os pressupostos da preventiva permanecem hígidos. O fumus commissi delicti foi reforçado pelo recebimento da denúncia. O periculum libertatis subsiste: a arma de fogo não foi localizada, a instrução judicial ainda não foi iniciada, e a vítima e a testemunha principal residem na mesma comunidade que o acusado. Logo, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal continuam inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, pelos fundamentos já expostos nas decisões anteriores, aos quais me reporto. Ante o exposto, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WESLEY DE OLIVEIRA MARQUES, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, indeferindo o pedido de revogação formulado pela defesa. III — DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA 3.1 — Perícia nas imagens do circuito interno de monitoramento A defesa requer a realização de exame pericial nas imagens do circuito interno de monitoramento do estabelecimento, a fim de verificar eventual compatibilidade entre as características físicas do indivíduo registrado nas filmagens e as do acusado. O Ministério Público não se opôs à diligência, reconhecendo sua pertinência ao esclarecimento da autoria. O pedido é pertinente e guarda relação direta com o objeto da instrução, notadamente com a questão central da autoria delitiva. A realização da perícia atende ao princípio da busca pela verdade real e ao direito à prova da defesa, sem causar prejuízo à acusação. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica nas imagens do circuito interno de monitoramento do estabelecimento e das vias adjacentes (Vídeos 1, 2 e 3 juntados aos autos), a ser realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, com o objetivo de verificar, na medida da viabilidade técnica, as características físicas do indivíduo registrado nas filmagens, incluindo, se possível, estimativa de altura, compleição física, características de marcha e demais elementos individualizadores. Em caráter de urgência, expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística, encaminhando cópia dos arquivos de vídeo, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 3.2 — Extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido A defesa requer a extração e análise dos dados do aparelho celular Samsung apreendido nos autos. O Ministério Público opôs-se ao pedido, ao argumento de que foi formulado genericamente, sem delimitação do objeto da diligência e sem demonstração de sua utilidade concreta para a apuração dos fatos. A razão está com o Ministério Público. O requerimento, tal como formulado, não especifica quais dados se pretende obter, em que período, nem qual a relação objetiva entre o conteúdo do aparelho e os fatos investigados. A extração genérica de dados de dispositivo eletrônico, sem delimitação de objeto, configura medida desproporcional, não se justificando sem indicação concreta de sua utilidade probatória. Assim, INDEFIRO o requerimento na forma como foi formulado. IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos do artigo 399 e seguintes do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6/10/2026, às 13h15min. Considerando que, para realização da audiência, é necessária a presença do Juiz, Órgão de Execução do MP, defensor público/advogado(a), réu e testemunhas, e em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual e da segurança pública, a audiência se realizará de forma híbrida (por videoconferência/presencial), devendo as partes, testemunhas e defesas fornecerem e-mails para recebimento do link de acesso à audiência ou comparecerem na data e horário na 4ª vara criminal. Em se tratando de réu que estiver recolhido em unidade prisional, a Secretaria deverá realizar a requisição ao Diretor da Unidade Prisional, enviando ofício por e-mail às unidades prisionais, a fim de confirmarem o agendamento de sala para participação dos acusados por meio de videoconferência. Intimem-se as partes, ofendido(s), se houver, além de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa. Havendo dificuldade em encontrar a(s) testemunha(s) e vítima(s), expedir novo(s) mandado(s) para a intimação fora do horário comercial e, se for o caso, para a intimação por hora certa, na forma do artigo 370 c/c artigo 362, ambos do Código de Processo Penal. Caso necessário, expeça-se carta(s) precatória(s), para cujo cumprimento, em atendimento ao disposto no artigo 222 c/c artigo 400, ambos do Código de Processo Penal, fixo o prazo de 30 dias, devendo ser certificado e intimadas as partes quanto à sua expedição. Para a oitiva do(s) ofendido(s) e vítima(s) acaso residentes na Comarca de Contagem/MG, observe-se a Portaria nº 631/CGJ/2008, com a expedição de mandado(s) para a respectiva intimação para comparecer à audiência agendada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu WESLEY DE OLIVEIRA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5076686-28.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEY DE OLIVEIRA MARQUES CPF: 083.220.646-67 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WESLEY DE OLIVEIRA MARQUES, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2026, oportunidade em que também foi realizada a primeira reavaliação obrigatória da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, tendo sido mantida a custódia cautelar do acusado. O réu foi citado e sua defesa apresentou resposta à acusação, suscitando preliminares e requerendo a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se sobre as respostas à acusação, pugnando pelo não acolhimento das teses defensivas, pela manutenção da custódia cautelar e pelo deferimento parcial das diligências requeridas. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES A alegação de audiência de justa causa não procede. A denúncia foi recebida com fundamento em conjunto indiciário suficiente para satisfazer o standard probatório mínimo exigido para o prosseguimento da persecução penal. A discussão sobre a confiabilidade dos elementos de autoria é matéria de mérito que demanda aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório, sendo inadequada sua resolução antecipada na fase de resposta à acusação. Rejeito a preliminar. A alegação de suposta nulidade dos reconhecimentos realizados no curso do inquérito policial, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, envolve análise que depende de dilação probatória para seu adequado esclarecimento, notadamente da oitiva da vítima e das testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório. Não é possível, neste momento, apreciar com a profundidade necessária a extensão e a confiabilidade do suposto conhecimento prévio da vítima em relação ao acusado, nem os demais aspectos que informam a validade e o peso probatório dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial. A matéria será devidamente apreciada por ocasião do julgamento, após a instrução processual. Rejeito a preliminar neste momento, sem prejuízo de sua reanálise na sentença. Não se verifica, na hipótese, nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorizariam a absolvição sumária. A negativa de autoria e a alegada insuficiência probatória constituem matéria de mérito a ser apreciada após a instrução. Rejeito o pedido de absolvição sumária. II — DA PRISÃO PREVENTIVA Procedo à segunda reavaliação obrigatória da necessidade de manutenção da prisão preventiva de WESLEY DE OLIVEIRA MARQUES, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, apreciando também o pedido de revogação formulado pela defesa na resposta à acusação. A custódia cautelar foi decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em 27 de julho de 2026, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito — roubo praticado mediante emprego de arma de fogo em estabelecimento comercial, com grave ameaça à vítima — e no risco de reiteração delitiva. A primeira reavaliação obrigatória, realizada em 07 de agosto de 2026 por ocasião do recebimento da denúncia, confirmou a necessidade da custódia, acrescendo o fundamento da conveniência da instrução criminal, ante a proximidade geográfica entre o acusado, a vítima e a testemunha principal. A defesa não apresentou elementos novos aptos a demonstrar alteração relevante do quadro fático que fundamentou as decisões anteriores. Os argumentos deduzidos — primariedade, residência fixa, vínculos familiares e alegada fragilidade dos indícios — já foram considerados e afastados nas decisões pretéritas, não havendo razão para conclusão diversa neste momento. Os pressupostos da preventiva permanecem hígidos. O fumus commissi delicti foi reforçado pelo recebimento da denúncia. O periculum libertatis subsiste: a arma de fogo não foi localizada, a instrução judicial ainda não foi iniciada, e a vítima e a testemunha principal residem na mesma comunidade que o acusado. Logo, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal continuam inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, pelos fundamentos já expostos nas decisões anteriores, aos quais me reporto. Ante o exposto, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WESLEY DE OLIVEIRA MARQUES, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, indeferindo o pedido de revogação formulado pela defesa. III — DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA 3.1 — Perícia nas imagens do circuito interno de monitoramento A defesa requer a realização de exame pericial nas imagens do circuito interno de monitoramento do estabelecimento, a fim de verificar eventual compatibilidade entre as características físicas do indivíduo registrado nas filmagens e as do acusado. O Ministério Público não se opôs à diligência, reconhecendo sua pertinência ao esclarecimento da autoria. O pedido é pertinente e guarda relação direta com o objeto da instrução, notadamente com a questão central da autoria delitiva. A realização da perícia atende ao princípio da busca pela verdade real e ao direito à prova da defesa, sem causar prejuízo à acusação. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica nas imagens do circuito interno de monitoramento do estabelecimento e das vias adjacentes (Vídeos 1, 2 e 3 juntados aos autos), a ser realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, com o objetivo de verificar, na medida da viabilidade técnica, as características físicas do indivíduo registrado nas filmagens, incluindo, se possível, estimativa de altura, compleição física, características de marcha e demais elementos individualizadores. Em caráter de urgência, expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística, encaminhando cópia dos arquivos de vídeo, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 3.2 — Extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido A defesa requer a extração e análise dos dados do aparelho celular Samsung apreendido nos autos. O Ministério Público opôs-se ao pedido, ao argumento de que foi formulado genericamente, sem delimitação do objeto da diligência e sem demonstração de sua utilidade concreta para a apuração dos fatos. A razão está com o Ministério Público. O requerimento, tal como formulado, não especifica quais dados se pretende obter, em que período, nem qual a relação objetiva entre o conteúdo do aparelho e os fatos investigados. A extração genérica de dados de dispositivo eletrônico, sem delimitação de objeto, configura medida desproporcional, não se justificando sem indicação concreta de sua utilidade probatória. Assim, INDEFIRO o requerimento na forma como foi formulado. IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos do artigo 399 e seguintes do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6/10/2026, às 13h15min. Considerando que, para realização da audiência, é necessária a presença do Juiz, Órgão de Execução do MP, defensor público/advogado(a), réu e testemunhas, e em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual e da segurança pública, a audiência se realizará de forma híbrida (por videoconferência/presencial), devendo as partes, testemunhas e defesas fornecerem e-mails para recebimento do link de acesso à audiência ou comparecerem na data e horário na 4ª vara criminal. Em se tratando de réu que estiver recolhido em unidade prisional, a Secretaria deverá realizar a requisição ao Diretor da Unidade Prisional, enviando ofício por e-mail às unidades prisionais, a fim de confirmarem o agendamento de sala para participação dos acusados por meio de videoconferência. Intimem-se as partes, ofendido(s), se houver, além de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa. Havendo dificuldade em encontrar a(s) testemunha(s) e vítima(s), expedir novo(s) mandado(s) para a intimação fora do horário comercial e, se for o caso, para a intimação por hora certa, na forma do artigo 370 c/c artigo 362, ambos do Código de Processo Penal. Caso necessário, expeça-se carta(s) precatória(s), para cujo cumprimento, em atendimento ao disposto no artigo 222 c/c artigo 400, ambos do Código de Processo Penal, fixo o prazo de 30 dias, devendo ser certificado e intimadas as partes quanto à sua expedição. Para a oitiva do(s) ofendido(s) e vítima(s) acaso residentes na Comarca de Contagem/MG, observe-se a Portaria nº 631/CGJ/2008, com a expedição de mandado(s) para a respectiva intimação para comparecer à audiência agendada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte