5076403-76.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5076403-76.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CARLOS ROBERTO ALANE MAIA JUNIOR CPF: 056.946.846-99 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 Vistos, etc. 1- Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Carlos Roberto Alane Maia Junior e posterior aditamento para inclusão de Alane Odontologia Ltda em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Circuito Campos das Vertentes Ltda. - SICOOB COPERMEC. Os embargantes alegam, em apertada síntese, preliminarmente, que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) executada foi assinada eletronicamente sem certificado ICP-Brasil, o que retiraria sua força executiva. Qpontam que a demanda executiva deveria tramitar na Comarca de Campo Belo/MG, foro eleito contratualmente, e não em Uberlândia/MG. Sustentam a necessidade de suspensão do feito até a regular citação da pessoa jurídica devedora principal. Asseveram que o instrumento contratual carece de assinatura de duas testemunhas, o que exigiria o ajuizamento de ação monitória e não de execução. Apontam defeito no demonstrativo de cálculo da exequente e omissão do valor das parcelas mensais na CCB. Alegam excesso de execução decorrente da garantia de 100% prestada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO PRONAMPE), sustentando que o banco só poderia cobrar o valor residual não honrado pelo fundo. No mérito, pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o decote de juros capitalizados, a vedação da cumulação de juros moratórios com multa, a nulidade da cobrança de seguro prestamista (venda casada) e tarifas bancárias, a descaracterização da mora, além da compensação dos débitos com as quotas sociais integralizadas na cooperativa. O juízo originário da Comarca de Uberlândia deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação aos embargos defendendo detidamente a validade da assinatura eletrônica avançada, a licitude da tramitação no domicílio do devedor, a desnecessidade de citação conjunta prévia por se tratar de devedores solidários, a suficiência legal da CCB como título executivo extrajudicial independente de testemunhas e a legitimidade para cobrança integral da dívida, visto que o FGO PRONAMPE constitui garantia subsidiária interfinanceira. No mérito, sustentou o caráter empresarial do mútuo (capital de giro), afastando o CDC, e defendeu a legalidade de todos os encargos, taxas e seguros contratados (ID nº 10390149543). O aditamento inicial foi recebido para incluir formalmente a empresa Alane Odontologia Ltda no polo ativo. Posteriormente, o juízo da 8ª Vara Cível de Uberlândia acolheu a preliminar de incompetência territorial, afastou as regras consumeristas e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Campo Belo/MG. Audiência de audiência de conciliação realizada no CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Os autos vieram conclusos para saneamento. Após análise dos documentos apresentados, foram observados elementos suficientes para a delimitação dos pontos controvertidos e organização do processo para a instrução. Com o término da fase postulatória, neste momento se faz necessário o proferimento da decisão de saneamento, prevista no art. 357 do CPC. É o relatório, decido. a) Pressupostos Processuais e Condições da Ação Verifico que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. O interesse de agir resta evidenciado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para discutir a higidez do crédito exequendo. O pedido formulado é juridicamente possível, inexistindo vedação no ordenamento legal. Estão presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. b) Preliminares e Questões Processuais Pendentes As matérias preliminares remanescentes demandam julgamento analítico nesta oportunidade: 1. Da nulidade por ausência de assinatura com certificado ICP-Brasil A preliminar de incerteza do título fundada na falta de certificação ICP-Brasil não merece prosperar. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, resguarda expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem se opõe o documento. Conforme relatório de assinaturas eletrônicas via Sisbr, os devedores apuseram suas assinaturas eletrônicas com registro de data, hora e endereço de IP no dia 14/07/2023, usufruindo integralmente do crédito disponibilizado. Alinha-se a este entendimento a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2159442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi), a qual assenta que mitigar a validade da assinatura eletrônica avançada representaria formalismo excessivo e incompatível com o comércio virtual. Portanto, REJEITO a preliminar. 2. Da ausência de citação de todos os executados A alegação de nulidade por falta de citação da pessoa jurídica devedora principal perdeu o objeto. Os próprios embargantes providenciaram o aditamento da inicial para incluir voluntariamente a executada Alane Odontologia Ltda no polo ativo da presente ação defensiva. Além disso, cuidando-se de obrigação solidária em que os emitentes e avalistas respondem conjuntamente pela integralidade da dívida , faculta-se ao credor direcionar os atos executivos contra qualquer um dos codevedores, isolada ou conjuntamente (art. 275 do Código Civil). REJEITO a arguição. 3. Da inadequação da via eleita Sustentam os embargantes que a ausência de assinatura de duas testemunhas retiraria a força executiva do pacto. Contudo, confunde a defesa o regime dos documentos particulares genéricos (art. 784, III, do CPC) com os títulos de crédito de regência especial. A Cédula de Crédito Bancário é de natureza autônoma e regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28 confere-lhe expressamente a natureza de título executivo extrajudicial, prescindindo de testemunhas para sua perfeita executividade. Incide ao caso o entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 576. Desta forma, REJEITO a preliminar. 4. Da iliquidez do título e imperfeição do demonstrativo de cálculo A impugnação genérica ao demonstrativo de débito e a tese superveniente de que a CCB não fixa o valor exato das parcelas mensais também não procedem. O art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a apuração do saldo devedor pode ser integrada por planilhas e extratos emitidos pelo credor. A execução encontra-se perfeitamente instruída com o extrato analítico descritivo da operação, discriminando o valor do principal (R$ 25.500,00 liberados), as taxas contratuais (0,4867% a.m.), o sistema de amortização (SAC decrescente) e a evolução discriminada das parcelas em atraso. A doutrina processual civil clássica, como o magistério de Araken de Assis em seu Manual da Execução (Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 433), leciona que a liquidez, traduz-se na perfeita determinabilidade do valor da obrigação mediante meras operações aritméticas baseadas nos critérios contratuais estabelecidos. Diante disso, REJEITO a alegação. 5. Ilegitimidade ativa parcial quanto à cobertura do FGO PRONAMPE Alegam os devedores que a Cooperativa careceria de legitimidade para executar a totalidade do débito por contar com a garantia complementar de 100% do Fundo de Garantia de Operações. O argumento carece de qualquer lastro jurídico. A contratação do fundo garantidor destina-se a mitigar os riscos da instituição financeira repassadora e funciona como garantia subsidiária interfinanceira. O devedor originário vincula-se ao pagamento integral da avença independentemente da concessão da garantia (conforme Cláusula Décima Primeira, item 11.1, 'A', 3, 'd' do contrato). Eventual honra pelo fundo confere a este apenas o direito de regresso, mantendo a Cooperativa autorizada a realizar a cobrança e recuperação em nome próprio. Assim, REJEITO a prefacial. c) Das Questões de Fato e Meios de Prova (Art. 357, II e III do CPC) A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: 1- A regularidade e a exatidão matemática da evolução do saldo devedor exequendo, aferindo se os cálculos do banco observaram estritamente as taxas e encargos pactuados; 2- A ocorrência em concreto de capitalização de juros em periodicidade não autorizada ou sem expressa convenção, bem como a ocorrência de cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios no período de impontualidade; 3- A regularidade da cobrança e a destinação dos montantes debitados sob as rubricas de "Tarifas" (R$ 127,50) e "Seguro Prestamista" (R$ 756,72), avaliando-se a efetiva opção voluntária ou a ocorrência de coação (venda casada). Para deslinde dos pontos estritamente técnicos e matemáticos, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, uma vez que a análise acerca do anatocismo em concreto e do excesso de execução exige conhecimentos especializados (STJ, Tema 572). INDEFIRO a produção de prova oral e a realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto a matéria controvertida remanescente é eminentemente documental-contábil, revelando-se o ato inútil ao desfecho do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC). d) Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III do CPC) A preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova restaram cabalmente afastadas pela decisão judicial pregressa de ID nº 10616470025, que firmou o caráter estritamente empresarial e de fomento da cédula emitida para capital de giro. Dessa forma, aplica-se a distribuição estática e regular do ônus probatório nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: Aos Embargantes incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar aritmeticamente o alegado excesso de cobrança, a abusividade em concreto das tarifas recolhidas e a ocorrência de venda compulsória (venda casada); À Embargada compete demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, mantendo a comprovação da regular disponibilização do capital e evolução idônea das parcelas contratuais. e) Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito (Art. 357, IV do CPC) Constituem questões de direito essenciais para o julgamento do mérito: 1- A constitucionalidade e a aplicabilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações do Sistema Financeiro Nacional, à luz do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e do precedente vinculante do STF (RE 592.377 - Tema 33); 2- A licitude da cobrança acumulada de multa moratória de 2% com juros moratórios de 1% a.a. e correção monetária pela Taxa Selic , verificando a inocorrência de bis in idem; 3- A validade da cláusula contratual que estipula o repasse de honorários advocatícios em decorrência de cobrança contenciosa , e sua distinção frente aos honorários sucumbenciais de fixação judicial privativa (art. 85 do CPC); 4- A possibilidade e as condições estatutárias e legais (art. 25, § 4º, da Lei nº 5.764/1971) para a compensação de saldos devedores com quotas-partes de capital social integralizadas pelo cooperado. f) Da Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 357, V do CPC) Diante da necessidade de prévia realização de perícia judicial contábil, e por se tratar de controvérsia dirimível por meio técnico e documental, determino a suspensão da audiência de instrução e julgamento, cuja designação revelar-se-á inteiramente desnecessária caso o laudo pericial contorne as dúvidas fáticas e ofereça substrato suficiente para o julgamento antecipado do mérito. Diante do exposto, dou o feito como saneado, ao passo que todas as matérias elucidadas no rol do art. 357 do CPC que se encontram presentes nos autos foram devidamente analisadas. 1- REJEITO todas as preliminares e questões processuais pendentes suscitadas pelos embargantes (vício de assinatura, nulidade executiva, ausência de testemunhas, iliquidez e ilegitimidade decorrente do FGO); 2- DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Marcelo Lopes de Castro, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo nos autos, fixando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do CPC. 3- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, §1°, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 4- Após a intimação das partes e apresentados os respectivos quesitos, sem nova conclusão, deverá ser intimado o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação acerca do encargo e apresentar proposta de honorários. 5- Em seguida, dê-se vista às partes para, no mesmo prazo, manifestarem sobre os valores apresentados, e, em caso de concordância, devendo a parte embargada, apresentar o depósito judicial prévio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 6- Havendo discordância dos valores, retornem-me os autos conclusos para deliberações. 7- Cumpridas as diligências, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes e seus assistentes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.- 8- Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALANE ODONTOLOGIA LTDA
Autor CARLOS ROBERTO ALANE MAIA JUNIOR
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES PEREIRA CASTRO
OAB: 182195/MG
LIGIA NOLASCO
OAB: 136345/MG
LARISSA NOLASCO
OAB: 136737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5076403-76.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CARLOS ROBERTO ALANE MAIA JUNIOR CPF: 056.946.846-99 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 Vistos, etc. 1- Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Carlos Roberto Alane Maia Junior e posterior aditamento para inclusão de Alane Odontologia Ltda em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Circuito Campos das Vertentes Ltda. - SICOOB COPERMEC. Os embargantes alegam, em apertada síntese, preliminarmente, que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) executada foi assinada eletronicamente sem certificado ICP-Brasil, o que retiraria sua força executiva. Qpontam que a demanda executiva deveria tramitar na Comarca de Campo Belo/MG, foro eleito contratualmente, e não em Uberlândia/MG. Sustentam a necessidade de suspensão do feito até a regular citação da pessoa jurídica devedora principal. Asseveram que o instrumento contratual carece de assinatura de duas testemunhas, o que exigiria o ajuizamento de ação monitória e não de execução. Apontam defeito no demonstrativo de cálculo da exequente e omissão do valor das parcelas mensais na CCB. Alegam excesso de execução decorrente da garantia de 100% prestada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO PRONAMPE), sustentando que o banco só poderia cobrar o valor residual não honrado pelo fundo. No mérito, pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o decote de juros capitalizados, a vedação da cumulação de juros moratórios com multa, a nulidade da cobrança de seguro prestamista (venda casada) e tarifas bancárias, a descaracterização da mora, além da compensação dos débitos com as quotas sociais integralizadas na cooperativa. O juízo originário da Comarca de Uberlândia deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação aos embargos defendendo detidamente a validade da assinatura eletrônica avançada, a licitude da tramitação no domicílio do devedor, a desnecessidade de citação conjunta prévia por se tratar de devedores solidários, a suficiência legal da CCB como título executivo extrajudicial independente de testemunhas e a legitimidade para cobrança integral da dívida, visto que o FGO PRONAMPE constitui garantia subsidiária interfinanceira. No mérito, sustentou o caráter empresarial do mútuo (capital de giro), afastando o CDC, e defendeu a legalidade de todos os encargos, taxas e seguros contratados (ID nº 10390149543). O aditamento inicial foi recebido para incluir formalmente a empresa Alane Odontologia Ltda no polo ativo. Posteriormente, o juízo da 8ª Vara Cível de Uberlândia acolheu a preliminar de incompetência territorial, afastou as regras consumeristas e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Campo Belo/MG. Audiência de audiência de conciliação realizada no CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Os autos vieram conclusos para saneamento. Após análise dos documentos apresentados, foram observados elementos suficientes para a delimitação dos pontos controvertidos e organização do processo para a instrução. Com o término da fase postulatória, neste momento se faz necessário o proferimento da decisão de saneamento, prevista no art. 357 do CPC. É o relatório, decido. a) Pressupostos Processuais e Condições da Ação Verifico que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. O interesse de agir resta evidenciado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para discutir a higidez do crédito exequendo. O pedido formulado é juridicamente possível, inexistindo vedação no ordenamento legal. Estão presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. b) Preliminares e Questões Processuais Pendentes As matérias preliminares remanescentes demandam julgamento analítico nesta oportunidade: 1. Da nulidade por ausência de assinatura com certificado ICP-Brasil A preliminar de incerteza do título fundada na falta de certificação ICP-Brasil não merece prosperar. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, resguarda expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem se opõe o documento. Conforme relatório de assinaturas eletrônicas via Sisbr, os devedores apuseram suas assinaturas eletrônicas com registro de data, hora e endereço de IP no dia 14/07/2023, usufruindo integralmente do crédito disponibilizado. Alinha-se a este entendimento a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2159442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi), a qual assenta que mitigar a validade da assinatura eletrônica avançada representaria formalismo excessivo e incompatível com o comércio virtual. Portanto, REJEITO a preliminar. 2. Da ausência de citação de todos os executados A alegação de nulidade por falta de citação da pessoa jurídica devedora principal perdeu o objeto. Os próprios embargantes providenciaram o aditamento da inicial para incluir voluntariamente a executada Alane Odontologia Ltda no polo ativo da presente ação defensiva. Além disso, cuidando-se de obrigação solidária em que os emitentes e avalistas respondem conjuntamente pela integralidade da dívida , faculta-se ao credor direcionar os atos executivos contra qualquer um dos codevedores, isolada ou conjuntamente (art. 275 do Código Civil). REJEITO a arguição. 3. Da inadequação da via eleita Sustentam os embargantes que a ausência de assinatura de duas testemunhas retiraria a força executiva do pacto. Contudo, confunde a defesa o regime dos documentos particulares genéricos (art. 784, III, do CPC) com os títulos de crédito de regência especial. A Cédula de Crédito Bancário é de natureza autônoma e regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28 confere-lhe expressamente a natureza de título executivo extrajudicial, prescindindo de testemunhas para sua perfeita executividade. Incide ao caso o entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 576. Desta forma, REJEITO a preliminar. 4. Da iliquidez do título e imperfeição do demonstrativo de cálculo A impugnação genérica ao demonstrativo de débito e a tese superveniente de que a CCB não fixa o valor exato das parcelas mensais também não procedem. O art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a apuração do saldo devedor pode ser integrada por planilhas e extratos emitidos pelo credor. A execução encontra-se perfeitamente instruída com o extrato analítico descritivo da operação, discriminando o valor do principal (R$ 25.500,00 liberados), as taxas contratuais (0,4867% a.m.), o sistema de amortização (SAC decrescente) e a evolução discriminada das parcelas em atraso. A doutrina processual civil clássica, como o magistério de Araken de Assis em seu Manual da Execução (Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 433), leciona que a liquidez, traduz-se na perfeita determinabilidade do valor da obrigação mediante meras operações aritméticas baseadas nos critérios contratuais estabelecidos. Diante disso, REJEITO a alegação. 5. Ilegitimidade ativa parcial quanto à cobertura do FGO PRONAMPE Alegam os devedores que a Cooperativa careceria de legitimidade para executar a totalidade do débito por contar com a garantia complementar de 100% do Fundo de Garantia de Operações. O argumento carece de qualquer lastro jurídico. A contratação do fundo garantidor destina-se a mitigar os riscos da instituição financeira repassadora e funciona como garantia subsidiária interfinanceira. O devedor originário vincula-se ao pagamento integral da avença independentemente da concessão da garantia (conforme Cláusula Décima Primeira, item 11.1, 'A', 3, 'd' do contrato). Eventual honra pelo fundo confere a este apenas o direito de regresso, mantendo a Cooperativa autorizada a realizar a cobrança e recuperação em nome próprio. Assim, REJEITO a prefacial. c) Das Questões de Fato e Meios de Prova (Art. 357, II e III do CPC) A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: 1- A regularidade e a exatidão matemática da evolução do saldo devedor exequendo, aferindo se os cálculos do banco observaram estritamente as taxas e encargos pactuados; 2- A ocorrência em concreto de capitalização de juros em periodicidade não autorizada ou sem expressa convenção, bem como a ocorrência de cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios no período de impontualidade; 3- A regularidade da cobrança e a destinação dos montantes debitados sob as rubricas de "Tarifas" (R$ 127,50) e "Seguro Prestamista" (R$ 756,72), avaliando-se a efetiva opção voluntária ou a ocorrência de coação (venda casada). Para deslinde dos pontos estritamente técnicos e matemáticos, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, uma vez que a análise acerca do anatocismo em concreto e do excesso de execução exige conhecimentos especializados (STJ, Tema 572). INDEFIRO a produção de prova oral e a realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto a matéria controvertida remanescente é eminentemente documental-contábil, revelando-se o ato inútil ao desfecho do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC). d) Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III do CPC) A preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova restaram cabalmente afastadas pela decisão judicial pregressa de ID nº 10616470025, que firmou o caráter estritamente empresarial e de fomento da cédula emitida para capital de giro. Dessa forma, aplica-se a distribuição estática e regular do ônus probatório nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: Aos Embargantes incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar aritmeticamente o alegado excesso de cobrança, a abusividade em concreto das tarifas recolhidas e a ocorrência de venda compulsória (venda casada); À Embargada compete demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, mantendo a comprovação da regular disponibilização do capital e evolução idônea das parcelas contratuais. e) Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito (Art. 357, IV do CPC) Constituem questões de direito essenciais para o julgamento do mérito: 1- A constitucionalidade e a aplicabilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações do Sistema Financeiro Nacional, à luz do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e do precedente vinculante do STF (RE 592.377 - Tema 33); 2- A licitude da cobrança acumulada de multa moratória de 2% com juros moratórios de 1% a.a. e correção monetária pela Taxa Selic , verificando a inocorrência de bis in idem; 3- A validade da cláusula contratual que estipula o repasse de honorários advocatícios em decorrência de cobrança contenciosa , e sua distinção frente aos honorários sucumbenciais de fixação judicial privativa (art. 85 do CPC); 4- A possibilidade e as condições estatutárias e legais (art. 25, § 4º, da Lei nº 5.764/1971) para a compensação de saldos devedores com quotas-partes de capital social integralizadas pelo cooperado. f) Da Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 357, V do CPC) Diante da necessidade de prévia realização de perícia judicial contábil, e por se tratar de controvérsia dirimível por meio técnico e documental, determino a suspensão da audiência de instrução e julgamento, cuja designação revelar-se-á inteiramente desnecessária caso o laudo pericial contorne as dúvidas fáticas e ofereça substrato suficiente para o julgamento antecipado do mérito. Diante do exposto, dou o feito como saneado, ao passo que todas as matérias elucidadas no rol do art. 357 do CPC que se encontram presentes nos autos foram devidamente analisadas. 1- REJEITO todas as preliminares e questões processuais pendentes suscitadas pelos embargantes (vício de assinatura, nulidade executiva, ausência de testemunhas, iliquidez e ilegitimidade decorrente do FGO); 2- DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Marcelo Lopes de Castro, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo nos autos, fixando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do CPC. 3- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, §1°, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 4- Após a intimação das partes e apresentados os respectivos quesitos, sem nova conclusão, deverá ser intimado o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação acerca do encargo e apresentar proposta de honorários. 5- Em seguida, dê-se vista às partes para, no mesmo prazo, manifestarem sobre os valores apresentados, e, em caso de concordância, devendo a parte embargada, apresentar o depósito judicial prévio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 6- Havendo discordância dos valores, retornem-me os autos conclusos para deliberações. 7- Cumpridas as diligências, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes e seus assistentes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.- 8- Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo