Detalhe do processo

5076393-60.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5076393-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : LUANA DA SILVA HENZ ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) AGRAVADO : VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA (OAB RS010438) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO PRAZO CONCEDIDO, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO E ESGOTAMENTO DAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO, CONFIGURA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, LUANA DA SILVA HENZ interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento de sentença promovido por VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA , nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUANA DA SILVA HENZ em face do Cumprimento de Sentença ajuizado por VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA , que busca o adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 18.334,00. A excipiente alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que o valor correto perfaz R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), representando 20% sobre o valor da condenação. Requer a suspensão do feito e o acolhimento da exceção (Evento 17). Intimada, a parte excepta manifestou-se no Evento 23. Defende que a diferença (R$ 14.734,00) é devida, pois a obrigação de fazer, cujo custo foi estimado em laudo pericial juntado no processo originário, no valor de R$ 73.670,00 (setenta e três mil seiscentos e setenta reais), integra o valor da condenação e, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação executiva, a exemplo da inexigibilidade ou iliquidez do título. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios para fins de execução imediata. O título executivo judicial, formado pela sentença e pelo acórdão (Evento 1), condenou a ora executada na obrigação de fazer, consistente na reforma do imóvel, no ressarcimento de valores despendidos pelas autora nas obras já realizadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação pela sentença e majorados para 20% pelo Tribunal de Justiça. Neste caso, a expressão "valor da condenação", para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todo o proveito econômico obtido pela parte vencedora com a demanda. Este proveito não se limita às obrigações de pagar quantia certa e líquida, mas inclui também o valor correspondente às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. No caso concreto, a condenação imposta à executada possui natureza mista, englobando uma obrigação de pagar (danos morais), uma obrigação de restituir e uma obrigação de fazer (reforma do imóvel). Todas as obrigações representam um benefício patrimonial para a autora da ação originária e, consequentemente, integram o conceito de "valor da condenação". A tese da executada, de que apenas a parcela líquida (danos morais) deveria compor a base de cálculo, levaria a um resultado que não reflete a totalidade do êxito obtido pela atuação profissional da advogada exequente, esvaziando o sentido do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a petição inicial do processo de conhecimento foi instruída com orçamentos que estimaram o custo para a reparação dos vícios construtivos em R$ 73.670,00. Este montante serviu como parâmetro para a dimensão do pedido e do próprio valor da causa, sendo, portanto, o referencial econômico da obrigação de fazer acolhida na sentença. Não há que se falar em iliquidez que impeça o cálculo dos honorários. A condenação principal na obrigação de fazer foi reconhecida, e seu conteúdo econômico, demonstrado desde a fase postulatória, deve ser considerado para a fixação da verba honorária, que remunera o trabalho do advogado sobre todo o sucesso alcançado. Portanto, a exequente corretamente apurou a base de cálculo dos honorários somando o valor da indenização por danos morais (R$ 18.000,00) ao valor estimado para a reforma do imóvel (R$ 73.670,00), chegando ao total de R$ 91.670,00. A aplicação do percentual de 20% sobre essa base resulta no montante executado de R$ 18.334,00, não havendo que se falar em excesso de execução. Sem mais delongas, a exceção, pois, improcede. Em razão do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LUANA DA SILVA HENZ contra VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA . Sem honorários, porquanto não houve extinção da execução. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de baixa e arquivamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências legais. Em suas razões, a excepiente sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao admitir a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor estimado das reformas indicado na petição inicial, porquanto a própria sentença determinou que o ressarcimento dos danos materiais fosse apurado em liquidação de sentença. Alega que, enquanto não liquidada a obrigação, inexiste base pecuniária certa para o cálculo dos honorários, razão pela qual a execução deveria, por ora, restringir-se à parcela líquida da condenação, correspondente aos dano moral. Defende, assim, o reconhecimento do excesso de execução e da iliquidez da base de cálculo referente aos danos materiais, com o acolhimento da exceção de pré-executividade ( evento 1, INIC1 ). Intimada a comprovar o preparo em dobro ( evento 7, DESPADEC1 ), no prazo de cinco dias, a parte agravante opôs embargos de declaração. Os aclaratórios foram acolhidos apenas para consignar que não havia sido concedida gratuidade da justiça à agravante na fase de conhecimento, tendo ela, inclusive, efetuado o preparo quando da interposição da apelação ( evento 19, DESPADEC1 ). Foi, assim, mantida a determinação de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Na sequência, a parte agravante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento ( evento 46, ACOR2 ). É o relatório. Consigno, de pronto, que o presente recurso não pode ser conhecido, em razão da inobservância dos pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.007, §§ 4°, 5º, 6º e 7º, do CPC dispõe sobre a realização do preparo recursal, in verbis : Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto , embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, em razão da falta de comprovação do preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem promover o pagamento. A gratuidade da justiça havia sido indeferida porque a agravante não era beneficiária do beneplácito na fase de conhecimento, tendo inclusive realizado o preparo quando da interposição da apelação, e não comprovou de forma suficiente a alegada alteração superveniente de sua condição econômica. Ainda que tenha invocado mudança financeira decorrente de tratamento de saúde, deixou de apresentar a documentação determinada para comprovação da hipossuficiência, não demonstrando, igualmente, estar dispensada da apresentação da declaração de imposto de renda exigida. A determinação de recolhimento em dobro foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração e, posteriormente, confirmada no agravo interno, ao qual foi negado provimento. Assim, esgotadas as oportunidades concedidas à recorrente para regularização do preparo e não tendo sido cumprida a determinação, resta configurada a deserção do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, consoante o § 4º do art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E PERDAS E DANOS. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. DESERÇÃO . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por vícios construtivos, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A recorrente foi intimada para realizar o preparo em dobro da apelação, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação. 3) Embora a apelante tenha requerido a dispensa do preparo por se tratar de massa falida, o pleito foi indeferido, com determinação expressa para o recolhimento do preparo em dobro , decisão que não foi objeto de recurso, tornando-se preclusa a matéria e, portanto, devido o recolhimento do preparo recursal. 4) Neste diapasão, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50079845420218210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 05-08-2026) ISSO POSTO, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por deserto. Com o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas relacionadas ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUANA DA SILVA HENZ

Réu VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA

OAB: 10438/RS

RUI INÁCIO HOSS

OAB: 29903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5076393-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : LUANA DA SILVA HENZ ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) AGRAVADO : VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA (OAB RS010438) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO PRAZO CONCEDIDO, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO E ESGOTAMENTO DAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO, CONFIGURA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, LUANA DA SILVA HENZ interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento de sentença promovido por VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA , nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUANA DA SILVA HENZ em face do Cumprimento de Sentença ajuizado por VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA , que busca o adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 18.334,00. A excipiente alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que o valor correto perfaz R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), representando 20% sobre o valor da condenação. Requer a suspensão do feito e o acolhimento da exceção (Evento 17). Intimada, a parte excepta manifestou-se no Evento 23. Defende que a diferença (R$ 14.734,00) é devida, pois a obrigação de fazer, cujo custo foi estimado em laudo pericial juntado no processo originário, no valor de R$ 73.670,00 (setenta e três mil seiscentos e setenta reais), integra o valor da condenação e, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação executiva, a exemplo da inexigibilidade ou iliquidez do título. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios para fins de execução imediata. O título executivo judicial, formado pela sentença e pelo acórdão (Evento 1), condenou a ora executada na obrigação de fazer, consistente na reforma do imóvel, no ressarcimento de valores despendidos pelas autora nas obras já realizadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação pela sentença e majorados para 20% pelo Tribunal de Justiça. Neste caso, a expressão "valor da condenação", para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todo o proveito econômico obtido pela parte vencedora com a demanda. Este proveito não se limita às obrigações de pagar quantia certa e líquida, mas inclui também o valor correspondente às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. No caso concreto, a condenação imposta à executada possui natureza mista, englobando uma obrigação de pagar (danos morais), uma obrigação de restituir e uma obrigação de fazer (reforma do imóvel). Todas as obrigações representam um benefício patrimonial para a autora da ação originária e, consequentemente, integram o conceito de "valor da condenação". A tese da executada, de que apenas a parcela líquida (danos morais) deveria compor a base de cálculo, levaria a um resultado que não reflete a totalidade do êxito obtido pela atuação profissional da advogada exequente, esvaziando o sentido do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a petição inicial do processo de conhecimento foi instruída com orçamentos que estimaram o custo para a reparação dos vícios construtivos em R$ 73.670,00. Este montante serviu como parâmetro para a dimensão do pedido e do próprio valor da causa, sendo, portanto, o referencial econômico da obrigação de fazer acolhida na sentença. Não há que se falar em iliquidez que impeça o cálculo dos honorários. A condenação principal na obrigação de fazer foi reconhecida, e seu conteúdo econômico, demonstrado desde a fase postulatória, deve ser considerado para a fixação da verba honorária, que remunera o trabalho do advogado sobre todo o sucesso alcançado. Portanto, a exequente corretamente apurou a base de cálculo dos honorários somando o valor da indenização por danos morais (R$ 18.000,00) ao valor estimado para a reforma do imóvel (R$ 73.670,00), chegando ao total de R$ 91.670,00. A aplicação do percentual de 20% sobre essa base resulta no montante executado de R$ 18.334,00, não havendo que se falar em excesso de execução. Sem mais delongas, a exceção, pois, improcede. Em razão do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LUANA DA SILVA HENZ contra VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA . Sem honorários, porquanto não houve extinção da execução. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de baixa e arquivamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências legais. Em suas razões, a excepiente sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao admitir a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor estimado das reformas indicado na petição inicial, porquanto a própria sentença determinou que o ressarcimento dos danos materiais fosse apurado em liquidação de sentença. Alega que, enquanto não liquidada a obrigação, inexiste base pecuniária certa para o cálculo dos honorários, razão pela qual a execução deveria, por ora, restringir-se à parcela líquida da condenação, correspondente aos dano moral. Defende, assim, o reconhecimento do excesso de execução e da iliquidez da base de cálculo referente aos danos materiais, com o acolhimento da exceção de pré-executividade ( evento 1, INIC1 ). Intimada a comprovar o preparo em dobro ( evento 7, DESPADEC1 ), no prazo de cinco dias, a parte agravante opôs embargos de declaração. Os aclaratórios foram acolhidos apenas para consignar que não havia sido concedida gratuidade da justiça à agravante na fase de conhecimento, tendo ela, inclusive, efetuado o preparo quando da interposição da apelação ( evento 19, DESPADEC1 ). Foi, assim, mantida a determinação de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Na sequência, a parte agravante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento ( evento 46, ACOR2 ). É o relatório. Consigno, de pronto, que o presente recurso não pode ser conhecido, em razão da inobservância dos pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.007, §§ 4°, 5º, 6º e 7º, do CPC dispõe sobre a realização do preparo recursal, in verbis : Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto , embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, em razão da falta de comprovação do preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem promover o pagamento. A gratuidade da justiça havia sido indeferida porque a agravante não era beneficiária do beneplácito na fase de conhecimento, tendo inclusive realizado o preparo quando da interposição da apelação, e não comprovou de forma suficiente a alegada alteração superveniente de sua condição econômica. Ainda que tenha invocado mudança financeira decorrente de tratamento de saúde, deixou de apresentar a documentação determinada para comprovação da hipossuficiência, não demonstrando, igualmente, estar dispensada da apresentação da declaração de imposto de renda exigida. A determinação de recolhimento em dobro foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração e, posteriormente, confirmada no agravo interno, ao qual foi negado provimento. Assim, esgotadas as oportunidades concedidas à recorrente para regularização do preparo e não tendo sido cumprida a determinação, resta configurada a deserção do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, consoante o § 4º do art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E PERDAS E DANOS. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. DESERÇÃO . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por vícios construtivos, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A recorrente foi intimada para realizar o preparo em dobro da apelação, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação. 3) Embora a apelante tenha requerido a dispensa do preparo por se tratar de massa falida, o pleito foi indeferido, com determinação expressa para o recolhimento do preparo em dobro , decisão que não foi objeto de recurso, tornando-se preclusa a matéria e, portanto, devido o recolhimento do preparo recursal. 4) Neste diapasão, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50079845420218210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 05-08-2026) ISSO POSTO, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por deserto. Com o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas relacionadas ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.