5075817-07.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5075817-07.2022.8.13.0024/MG AUTOR : THIAGO NEVES MENDONCA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela antecipada incidental, ajuizada por THIAGO NEVES MENDONÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo bancário que, segundo a exordial, seria quitado em 110 parcelas de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), sustentando a existência de cláusulas abusivas. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e questionou, principalmente, a capitalização dos juros, a taxa de juros remuneratórios, a cobrança de encargos decorrentes da inadimplência e eventual cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu a revisão do contrato, repetição ou compensação de valores eventualmente cobrados indevidamente, afastamento dos efeitos da mora, autorização para consignação das parcelas no valor que entendia devido e declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.474,40 (trinta mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). Após diligências destinadas à análise do pedido de gratuidade da justiça nos eventos 9, 11, 13 e 14, foi proferida decisão no evento 18, pela qual a tutela de urgência foi parcialmente deferida exclusivamente para determinar ao réu a exibição do instrumento contratual, sendo indeferidos os demais requerimentos de natureza antecipatória. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, providência registrada também no evento 19. Designada audiência de conciliação e expedida carta de citação ao réu, realizou-se a audiência em 23/02/2023, sem composição entre as partes, conforme ata do evento 35. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no evento 37. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não teria indicado adequadamente o valor incontroverso. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a licitude dos juros remuneratórios e da capitalização, a regularidade dos encargos moratórios e a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 39, rebatendo a preliminar suscitada e reiterando as teses expostas na petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas no evento 40. O réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide no evento 41. O autor, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil no evento 43. No evento 46, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 357, 465, 466, 474 e 477 do Código de Processo Civil. Consignou-se, ainda, que a citação estava suprida pelo comparecimento espontâneo do réu e que a contestação e a impugnação haviam sido regularmente apresentadas. O autor apresentou quesitos no evento 51, seguindo-se a nomeação do perito contador no evento 52. Após as diligências necessárias, foi juntado laudo pericial contábil no evento 78. O expert analisou a cédula de crédito bancário nº 715.000.363, os extratos bancários e demais documentos apresentados pelas partes. A perícia verificou que a operação contratual examinada previa 120 prestações de R$ 508,26 (quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos), taxa remuneratória de 1,360% ao mês e 17,598% ao ano, com utilização do Sistema Price. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo nos eventos 79 a 81. Posteriormente, diante de questionamentos formulados, foi determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito no evento 92. Os esclarecimentos foram juntados no evento 95, ocasião em que o expert ratificou o trabalho realizado e consignou que as cláusulas efetivamente submetidas ao exame pericial, inclusive aquelas referentes aos encargos financeiros, forma de pagamento e inadimplemento, foram cumpridas pelo réu. Aberta nova vista às partes acerca dos esclarecimentos nos eventos 96, 98 e 99, o réu juntou manifestação e parecer de seu assistente técnico no evento 100. Encerrada a instrução, determinou-se, no evento 109, a apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. O autor apresentou memoriais no evento 119, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. O réu apresentou alegações finais no evento 120, insistindo na improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Das questões processuais O processo encontra-se regularmente instruído e apto a julgamento. A preliminar de inépcia da inicial e a questão relativa à inversão do ônus da prova já foram apreciadas na decisão de saneamento do evento 46, ocasião em que a preliminar foi rejeitada e a inversão indeferida, tendo sido deferida a prova pericial contábil. Não há outras questões processuais pendentes, razão pela qual passo ao mérito. 2.2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a atividade bancária, financeira e de crédito integra o conceito de serviço previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sem que isso implique, contudo, automática revisão das cláusulas livremente pactuadas. A modificação do contrato exige a demonstração concreta de cláusula abusiva, prestação desproporcional ou vantagem manifestamente excessiva, nos termos dos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 2.3 – Dos juros remuneratórios Não ficou demonstrada abusividade dos juros remuneratórios. Conforme apurado na prova pericial produzida no evento 78, a Cédula de crédito bancário nº 715.000.363 prevê taxa de juros remuneratórios de 1,36% ao mês, equivalente a 17,598% ao ano. O perito comparou o encargo contratado com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas e apurou taxa média de 3,32% ao mês em julho de 2021 e de 3,34% ao mês em agosto de 2021, período em que o contrato foi celebrado. Assim, a taxa contratada, de 1,36% ao mês, é significativamente inferior à média de mercado identificada pela própria prova técnica. Ademais, o perito constatou que o valor das parcelas obtido mediante aplicação dos parâmetros contratuais correspondeu ao valor cobrado pelo réu, de R$ 508,26 (quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos). Desse modo, ausente demonstração de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, não há fundamento para revisão dos juros remuneratórios. 2.4 – Da capitalização dos juros e do Sistema Price O autor pretende também o afastamento da capitalização dos juros. A contratação examinada foi formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário, sendo aplicável o artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que admite a pactuação dos juros e de sua forma de capitalização. Nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente MP nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a Cédula de crédito bancário estabelece taxa mensal de 1,360% e taxa efetiva anual de 17,598%, além de prever expressamente o Sistema Price para cálculo das prestações. A perícia confirmou que o contrato adotou o referido sistema e que a aplicação dos parâmetros contratados resultou em prestação de R$ 508,26 (quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente àquela cobrada pela instituição financeira. Embora o laudo tenha registrado, em resposta a quesito formulado pelo autor, a existência de indícios matemáticos relacionados à capitalização de juros, o próprio expert ressalvou que a qualificação jurídica dessa circunstância constituía questão de mérito a ser decidida pelo Juízo. Sob o aspecto jurídico, inexistindo vedação legal e estando a capitalização admitida e pactuada para a modalidade contratual em exame, não há ilegalidade a reconhecer. Da mesma forma, não prospera o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2.170-36/2001, inexistindo fundamento para afastar sua incidência ao caso. 2.5 – Dos encargos de inadimplemento e da comissão de permanência O autor questiona também os encargos exigidos durante o período de inadimplemento e sustenta a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. Todavia, ao examinar a cédula de crédito bancário, o perito afirmou expressamente que não localizou previsão de cobrança de comissão de permanência. A cláusula de inadimplemento prevê juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de 2%, encargos que foram considerados pela perícia na reconstrução da evolução da dívida. O percentual da multa encontra respaldo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. É verdade que, no laudo originalmente apresentado no evento 78, o expert registrou diferenças entre determinados encargos moratórios por ele calculados e os lançamentos constantes do extrato mercantil, além de mencionar indícios de cobrança cumulativa de encargos de inadimplência. Todavia, posteriormente, nos esclarecimentos juntados no evento 95, o perito ratificou o laudo e esclareceu que, relativamente às cláusulas especificamente submetidas à análise, dentre elas “encargos financeiros”, “forma de pagamento” e “inadimplemento”, o Banco do Brasil observou o conteúdo contratualmente pactuado. Além disso, quanto às parcelas efetivamente quitadas pelo autor e comprovadas nos autos, a perícia constatou o pagamento de oito prestações nos respectivos vencimentos, sem incidência de encargos de mora. Portanto, não foi comprovada cobrança de comissão de permanência nem pagamento de encargo moratório ilegal que justifique revisão ou restituição. 2.6 – Da dívida apurada pela perícia A prova técnica também permitiu delimitar a evolução da obrigação. Na data da conclusão do laudo, haviam sido quitadas 8 prestações, encontravam-se vencidas 34 parcelas e permaneciam vincendas 78 parcelas, totalizando 112 prestações ainda vencidas ou vincendas. O saldo devedor calculado pelo perito, considerando os parâmetros previstos na cédula de crédito bancário e os encargos até 01/02/2025, foi de R$ 49.947,37 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). Nos esclarecimentos do evento 95, o expert reiterou que as cláusulas contratuais examinadas foram observadas pelo banco e delimitou separadamente as parcelas vencidas e vincendas. O conjunto probatório, portanto, não fornece suporte técnico suficiente para o recálculo da obrigação nos moldes pretendidos pelo autor. 2.7 – Da repetição do indébito O artigo 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevidos. No caso, a prova produzida não demonstrou que o autor tenha pago quantias indevidas. Ao contrário, o laudo indicou que as parcelas efetivamente quitadas foram pagas nos respectivos vencimentos, sem incidência de encargos moratórios, e que o valor da prestação calculado pela perícia coincidiu com aquele apurado pela instituição financeira. Ausente demonstração de pagamento indevido, não há falar em restituição, simples ou em dobro, tampouco em compensação. 2.8 – Da mora, da consignação e da tutela provisória Também não prosperam os pedidos de afastamento da mora e de autorização para pagamento das parcelas em valor inferior ao contratado. Nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o autor deve discriminar as obrigações controvertidas e continuar pagando, no tempo e modo contratados, o valor incontroverso. A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor. No caso concreto, não foi reconhecida abusividade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. Consequentemente, inexiste fundamento para descaracterizar a mora ou autorizar a consignação das prestações em valor unilateralmente recalculado pelo autor. Quanto à tutela provisória deferida no evento 18, sua extensão limitou-se à determinação de exibição do contrato, providência já satisfeita no curso do processo com a apresentação da documentação contratual pelo réu, encontrando-se, portanto, exauridos seus efeitos. 3 – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO NEVES MENDONÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , resolvendo o mérito da demanda. DECLARO exaurida a tutela provisória concedida no evento 18, uma vez que destinada exclusivamente à exibição do instrumento contratual. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no evento 19, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor THIAGO NEVES MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
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PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 118073/MG
MAXIMILIANO AGOSTINI
OAB: 91087/MG
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5075817-07.2022.8.13.0024/MG AUTOR : THIAGO NEVES MENDONCA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela antecipada incidental, ajuizada por THIAGO NEVES MENDONÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo bancário que, segundo a exordial, seria quitado em 110 parcelas de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), sustentando a existência de cláusulas abusivas. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e questionou, principalmente, a capitalização dos juros, a taxa de juros remuneratórios, a cobrança de encargos decorrentes da inadimplência e eventual cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu a revisão do contrato, repetição ou compensação de valores eventualmente cobrados indevidamente, afastamento dos efeitos da mora, autorização para consignação das parcelas no valor que entendia devido e declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.474,40 (trinta mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). Após diligências destinadas à análise do pedido de gratuidade da justiça nos eventos 9, 11, 13 e 14, foi proferida decisão no evento 18, pela qual a tutela de urgência foi parcialmente deferida exclusivamente para determinar ao réu a exibição do instrumento contratual, sendo indeferidos os demais requerimentos de natureza antecipatória. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, providência registrada também no evento 19. Designada audiência de conciliação e expedida carta de citação ao réu, realizou-se a audiência em 23/02/2023, sem composição entre as partes, conforme ata do evento 35. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no evento 37. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não teria indicado adequadamente o valor incontroverso. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a licitude dos juros remuneratórios e da capitalização, a regularidade dos encargos moratórios e a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 39, rebatendo a preliminar suscitada e reiterando as teses expostas na petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas no evento 40. O réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide no evento 41. O autor, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil no evento 43. No evento 46, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 357, 465, 466, 474 e 477 do Código de Processo Civil. Consignou-se, ainda, que a citação estava suprida pelo comparecimento espontâneo do réu e que a contestação e a impugnação haviam sido regularmente apresentadas. O autor apresentou quesitos no evento 51, seguindo-se a nomeação do perito contador no evento 52. Após as diligências necessárias, foi juntado laudo pericial contábil no evento 78. O expert analisou a cédula de crédito bancário nº 715.000.363, os extratos bancários e demais documentos apresentados pelas partes. A perícia verificou que a operação contratual examinada previa 120 prestações de R$ 508,26 (quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos), taxa remuneratória de 1,360% ao mês e 17,598% ao ano, com utilização do Sistema Price. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo nos eventos 79 a 81. Posteriormente, diante de questionamentos formulados, foi determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito no evento 92. Os esclarecimentos foram juntados no evento 95, ocasião em que o expert ratificou o trabalho realizado e consignou que as cláusulas efetivamente submetidas ao exame pericial, inclusive aquelas referentes aos encargos financeiros, forma de pagamento e inadimplemento, foram cumpridas pelo réu. Aberta nova vista às partes acerca dos esclarecimentos nos eventos 96, 98 e 99, o réu juntou manifestação e parecer de seu assistente técnico no evento 100. Encerrada a instrução, determinou-se, no evento 109, a apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. O autor apresentou memoriais no evento 119, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. O réu apresentou alegações finais no evento 120, insistindo na improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Das questões processuais O processo encontra-se regularmente instruído e apto a julgamento. A preliminar de inépcia da inicial e a questão relativa à inversão do ônus da prova já foram apreciadas na decisão de saneamento do evento 46, ocasião em que a preliminar foi rejeitada e a inversão indeferida, tendo sido deferida a prova pericial contábil. Não há outras questões processuais pendentes, razão pela qual passo ao mérito. 2.2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a atividade bancária, financeira e de crédito integra o conceito de serviço previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sem que isso implique, contudo, automática revisão das cláusulas livremente pactuadas. A modificação do contrato exige a demonstração concreta de cláusula abusiva, prestação desproporcional ou vantagem manifestamente excessiva, nos termos dos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 2.3 – Dos juros remuneratórios Não ficou demonstrada abusividade dos juros remuneratórios. Conforme apurado na prova pericial produzida no evento 78, a Cédula de crédito bancário nº 715.000.363 prevê taxa de juros remuneratórios de 1,36% ao mês, equivalente a 17,598% ao ano. O perito comparou o encargo contratado com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas e apurou taxa média de 3,32% ao mês em julho de 2021 e de 3,34% ao mês em agosto de 2021, período em que o contrato foi celebrado. Assim, a taxa contratada, de 1,36% ao mês, é significativamente inferior à média de mercado identificada pela própria prova técnica. Ademais, o perito constatou que o valor das parcelas obtido mediante aplicação dos parâmetros contratuais correspondeu ao valor cobrado pelo réu, de R$ 508,26 (quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos). Desse modo, ausente demonstração de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, não há fundamento para revisão dos juros remuneratórios. 2.4 – Da capitalização dos juros e do Sistema Price O autor pretende também o afastamento da capitalização dos juros. A contratação examinada foi formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário, sendo aplicável o artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que admite a pactuação dos juros e de sua forma de capitalização. Nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente MP nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a Cédula de crédito bancário estabelece taxa mensal de 1,360% e taxa efetiva anual de 17,598%, além de prever expressamente o Sistema Price para cálculo das prestações. A perícia confirmou que o contrato adotou o referido sistema e que a aplicação dos parâmetros contratados resultou em prestação de R$ 508,26 (quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente àquela cobrada pela instituição financeira. Embora o laudo tenha registrado, em resposta a quesito formulado pelo autor, a existência de indícios matemáticos relacionados à capitalização de juros, o próprio expert ressalvou que a qualificação jurídica dessa circunstância constituía questão de mérito a ser decidida pelo Juízo. Sob o aspecto jurídico, inexistindo vedação legal e estando a capitalização admitida e pactuada para a modalidade contratual em exame, não há ilegalidade a reconhecer. Da mesma forma, não prospera o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2.170-36/2001, inexistindo fundamento para afastar sua incidência ao caso. 2.5 – Dos encargos de inadimplemento e da comissão de permanência O autor questiona também os encargos exigidos durante o período de inadimplemento e sustenta a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. Todavia, ao examinar a cédula de crédito bancário, o perito afirmou expressamente que não localizou previsão de cobrança de comissão de permanência. A cláusula de inadimplemento prevê juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de 2%, encargos que foram considerados pela perícia na reconstrução da evolução da dívida. O percentual da multa encontra respaldo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. É verdade que, no laudo originalmente apresentado no evento 78, o expert registrou diferenças entre determinados encargos moratórios por ele calculados e os lançamentos constantes do extrato mercantil, além de mencionar indícios de cobrança cumulativa de encargos de inadimplência. Todavia, posteriormente, nos esclarecimentos juntados no evento 95, o perito ratificou o laudo e esclareceu que, relativamente às cláusulas especificamente submetidas à análise, dentre elas “encargos financeiros”, “forma de pagamento” e “inadimplemento”, o Banco do Brasil observou o conteúdo contratualmente pactuado. Além disso, quanto às parcelas efetivamente quitadas pelo autor e comprovadas nos autos, a perícia constatou o pagamento de oito prestações nos respectivos vencimentos, sem incidência de encargos de mora. Portanto, não foi comprovada cobrança de comissão de permanência nem pagamento de encargo moratório ilegal que justifique revisão ou restituição. 2.6 – Da dívida apurada pela perícia A prova técnica também permitiu delimitar a evolução da obrigação. Na data da conclusão do laudo, haviam sido quitadas 8 prestações, encontravam-se vencidas 34 parcelas e permaneciam vincendas 78 parcelas, totalizando 112 prestações ainda vencidas ou vincendas. O saldo devedor calculado pelo perito, considerando os parâmetros previstos na cédula de crédito bancário e os encargos até 01/02/2025, foi de R$ 49.947,37 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). Nos esclarecimentos do evento 95, o expert reiterou que as cláusulas contratuais examinadas foram observadas pelo banco e delimitou separadamente as parcelas vencidas e vincendas. O conjunto probatório, portanto, não fornece suporte técnico suficiente para o recálculo da obrigação nos moldes pretendidos pelo autor. 2.7 – Da repetição do indébito O artigo 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevidos. No caso, a prova produzida não demonstrou que o autor tenha pago quantias indevidas. Ao contrário, o laudo indicou que as parcelas efetivamente quitadas foram pagas nos respectivos vencimentos, sem incidência de encargos moratórios, e que o valor da prestação calculado pela perícia coincidiu com aquele apurado pela instituição financeira. Ausente demonstração de pagamento indevido, não há falar em restituição, simples ou em dobro, tampouco em compensação. 2.8 – Da mora, da consignação e da tutela provisória Também não prosperam os pedidos de afastamento da mora e de autorização para pagamento das parcelas em valor inferior ao contratado. Nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o autor deve discriminar as obrigações controvertidas e continuar pagando, no tempo e modo contratados, o valor incontroverso. A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor. No caso concreto, não foi reconhecida abusividade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. Consequentemente, inexiste fundamento para descaracterizar a mora ou autorizar a consignação das prestações em valor unilateralmente recalculado pelo autor. Quanto à tutela provisória deferida no evento 18, sua extensão limitou-se à determinação de exibição do contrato, providência já satisfeita no curso do processo com a apresentação da documentação contratual pelo réu, encontrando-se, portanto, exauridos seus efeitos. 3 – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO NEVES MENDONÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , resolvendo o mérito da demanda. DECLARO exaurida a tutela provisória concedida no evento 18, uma vez que destinada exclusivamente à exibição do instrumento contratual. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no evento 19, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.