5075803-75.2019.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5075803-75.2019.8.21.0001/RS ACUSADO : JEFFERSON TEIXEIRA SOARES ADVOGADO(A) : IGOR MARCOS MOREIRA (OAB RS111515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferido, em decisão do artigo 423 do Código de Processo Penal, requerimento do Ministério Público de requisição à Autoridade Policial de adoção das providências cabíveis quanto aos encaminhamentos necessários para a perícia de comparação genética, de acordo com o Laudo Pericial nº 107867/2019 ( evento 405, DESPADEC1 ), a Delegada de Polícia questiona se o deferimento da diligência pode ser considerado como autorização para a realização da coleta de material genético, para fins de exame comparativo ( evento 497, OFIC1 ). O Órgão ministerial, instado, requereu seja autorizada, de forma expressa, a coleta de material genético dos acusados para fins exclusivos de realização de exame de comparação genética relacionado aos vestígios periciados no âmbito destes autos ( evento 506, PET1 ). Já a Defesa postulou o indeferimento do pedido ministerial, manifestando expressa oposição à autorização judicial para a coleta de material genético dos acusados para fins de comparação com os vestígios periciados nestes autos ( evento 511, PET1 ). Breve relato. Decido, fundamentadamente. Pois bem, de plano verifico que a questão tangencia a distinção que há de ser feita entre autorização e determinação . Consoante decisão do evento 405, DESPADEC1 , foi deferida a adoção das providências cabíveis quanto aos encaminhamentos necessários para a perícia de comparação genética, porém, tal decisão não possui caráter compulsório, ou seja, foi autorizada a realização da perícia, porém, é sabido que a coleta compulsória de material biológico dos réus para comparação com vestígios existentes não encontra amparo legal. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura o direito de permanecer calado, e dele decorre a garantia contra a autoincriminação - princípio "nemo tenetur se detegere". Aliás, o STJ, no julgamento do HC 162.703/RS 1 , pela Sexta Turma, considerou ilícita a coleta compulsória de material orgânico de investigado quando a obtenção dependia de intervenção corporal não consentida , destacando justamente a incidência do direito à não autoincriminação, o que ilustra bem o caso concreto. Nesse passo, impende destacar que a autorização para a realização da perícia, deferida na decisão do evento 405, DESPADEC1 , se trata de providência legítima, no entanto, não se confunde com obrigar qualquer um dos acusados a fornecer o próprio material biológico necessário para realizar o exame, o que esbarra no "nemo tenetur se detegere". Isso posto, esclareço que fica autorizada a coleta de material biológico dos acusados para fins de realização de exame genético comparativo, desde que mediante consentimento expresso, formalizado por escrito , vedada a utilização de força física ou qualquer forma de intervenção corporal coercitiva para obtenção das amostras . Prazo: 10(dez) dias , consoante evento 405, DESPADEC1 . Comunique-se a Autoridade Policial. Intimações agendadas. 1. Coleta compulsória de material orgânico de suspeitos para fins de identificação criminal. Art. 5º-A da Lei n. 12.037/2009. Incluído pela Lei n. 12.654/2012. Ausência de consentimento. Material não descartado. Pessoas definitivamente não condenadas. Coleta ilegal. Direito à não autoincriminação. Recurso Extraordinário 973.837/MG. Repercussão Geral n. 905/STF.(RHC 162.703-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFFERSON TEIXEIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR MARCOS MOREIRA
OAB: 111515/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5075803-75.2019.8.21.0001/RS ACUSADO : JEFFERSON TEIXEIRA SOARES ADVOGADO(A) : IGOR MARCOS MOREIRA (OAB RS111515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferido, em decisão do artigo 423 do Código de Processo Penal, requerimento do Ministério Público de requisição à Autoridade Policial de adoção das providências cabíveis quanto aos encaminhamentos necessários para a perícia de comparação genética, de acordo com o Laudo Pericial nº 107867/2019 ( evento 405, DESPADEC1 ), a Delegada de Polícia questiona se o deferimento da diligência pode ser considerado como autorização para a realização da coleta de material genético, para fins de exame comparativo ( evento 497, OFIC1 ). O Órgão ministerial, instado, requereu seja autorizada, de forma expressa, a coleta de material genético dos acusados para fins exclusivos de realização de exame de comparação genética relacionado aos vestígios periciados no âmbito destes autos ( evento 506, PET1 ). Já a Defesa postulou o indeferimento do pedido ministerial, manifestando expressa oposição à autorização judicial para a coleta de material genético dos acusados para fins de comparação com os vestígios periciados nestes autos ( evento 511, PET1 ). Breve relato. Decido, fundamentadamente. Pois bem, de plano verifico que a questão tangencia a distinção que há de ser feita entre autorização e determinação . Consoante decisão do evento 405, DESPADEC1 , foi deferida a adoção das providências cabíveis quanto aos encaminhamentos necessários para a perícia de comparação genética, porém, tal decisão não possui caráter compulsório, ou seja, foi autorizada a realização da perícia, porém, é sabido que a coleta compulsória de material biológico dos réus para comparação com vestígios existentes não encontra amparo legal. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura o direito de permanecer calado, e dele decorre a garantia contra a autoincriminação - princípio "nemo tenetur se detegere". Aliás, o STJ, no julgamento do HC 162.703/RS 1 , pela Sexta Turma, considerou ilícita a coleta compulsória de material orgânico de investigado quando a obtenção dependia de intervenção corporal não consentida , destacando justamente a incidência do direito à não autoincriminação, o que ilustra bem o caso concreto. Nesse passo, impende destacar que a autorização para a realização da perícia, deferida na decisão do evento 405, DESPADEC1 , se trata de providência legítima, no entanto, não se confunde com obrigar qualquer um dos acusados a fornecer o próprio material biológico necessário para realizar o exame, o que esbarra no "nemo tenetur se detegere". Isso posto, esclareço que fica autorizada a coleta de material biológico dos acusados para fins de realização de exame genético comparativo, desde que mediante consentimento expresso, formalizado por escrito , vedada a utilização de força física ou qualquer forma de intervenção corporal coercitiva para obtenção das amostras . Prazo: 10(dez) dias , consoante evento 405, DESPADEC1 . Comunique-se a Autoridade Policial. Intimações agendadas. 1. Coleta compulsória de material orgânico de suspeitos para fins de identificação criminal. Art. 5º-A da Lei n. 12.037/2009. Incluído pela Lei n. 12.654/2012. Ausência de consentimento. Material não descartado. Pessoas definitivamente não condenadas. Coleta ilegal. Direito à não autoincriminação. Recurso Extraordinário 973.837/MG. Repercussão Geral n. 905/STF.(RHC 162.703-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022)