5075678-16.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5075678-16.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LANA COELHO DOS SANTOS CPF: 120.324.276-05 DECISÃO Vistos, etc. 1) Notifique-se a acusada Lana Coelho dos Santos para oferecimento de defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar a advertência das disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 55 da Lei 11.343/06. Expeça-se precatória, caso necessário. 2) Não sendo apresentada a defesa, na forma e prazo determinados, ou se declarando pobre a acusada, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 3) Junte-se a CAC da denunciada, atualizada, perante a Comarca de Belo Horizonte/MG.. 4) Determino a incineração da droga apreendida, ressalvada amostra necessária à realização do laudo definitivo e da contraprova, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. 5) Oficie-se à Autoridade Policial para remessa do relatório de vida pregressa da denunciada e dos laudos toxicológicos definitivos referentes às drogas apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, que a Secretaria diligencie por todos os meios de comunicação institucional disponíveis, inclusive por telefone e outros canais diversos, a fim de assegurar o cumprimento da requisição. As providências adotadas deverão ser certificadas nos autos, com indicação dos meios empregados, datas e eventuais respostas. Essas providências deverão ser tomadas diretamente pela Secretaria, como ato ordinatório, sendo desnecessária a conclusão do processo. 6) Na sequência, trata-se de pleito ministerial pela autorização da extração de dados do aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante que indiciou a investigada(ID 10722780703 – Págs. 05/06). Relatados, decido. Inicialmente, cabe destacar que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes da comunicação através de mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos, tais como “WhatsApp”, “Telegram”, entre outros, ou ainda por correio eletrônico, são invioláveis, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, uma vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo. A inviolabilidade dos dados também encontra respaldo na Lei 9.472/97, que versa sobre a organização do sistema de telecomunicações no Brasil, no art. 3º, inc. V, assim como na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, inc. III. Ressalto, ainda, que as referidas normas infraconstitucionais dispõem que o acesso aos dados armazenados decorrentes das comunicações realizadas só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obtenção do conteúdo de conversas em mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96, contudo, o acesso a tais dados deverá ser precedido de decisão judicial devidamente motivada (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). A despeito disso, a fim de salvaguardar e proteger o direito constitucional à intimidade e por considerar que as comunicações ocorrem, na atualidade e em sua maioria, através dos aplicativos, entendo que só será admissível o acesso aos dados do aparelho telefônico, nas mesmas condições impostas na Lei 9.296/96, quando: (i) houverem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e (iii) se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Relatados, decido. Consta dos autos que, durante operação no Aglomerado da Serra, a denunciada teria sido abordada por policiais militares após desembarcar de um veículo de aplicativo e tentar se esconder ao perceber a presença policial. Em sua posse, foram apreendidos aproximadamente 505,52 g de pasta de cocaína, acondicionada em pacote pardo dentro de uma sacola plástica, além de um aparelho celular e R$ 434,00 em espécie. Além disso, durante a operação, o aparelho celular da denunciada recebia ligações e mensagens de texto de forma constante, enquanto ela tentava desligá-lo. Diante dessa circunstância, o telefone celular foi apreendido pelos policiais para posterior análise. Nesse sentido, demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que no aparelho celular apreendido pode conter informações relevantes e imprescindíveis para a apuração do crime. Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a perícia e extração de dados e demais conteúdos de interesse criminal do aparelho celular Iphone, cor branca, em mau estado de conservação, com chip da operadora TIM (Auto de apreensão, ID 10720456166), inclusive aqueles contidos na “nuvem” vinculada ao celular, bem como os dados armazenados pelas redes sociais e contas de e-mail, mormente conversas, fotografias e quaisquer outros arquivos de imagem, texto, áudio e vídeos constantes. A) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando da presente decisão, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial, compreendido como sendo o relatório circunstanciado e detalhado de eventuais elementos probatórios encontrados. Confiro à presente decisão força de ofício. B) Cientifique-se o Ministério Público. 7) Antes de analisar o pedido defensivo em ID 10724322201, intime-se a advogada Dra. Vanessa Alves De Araujo, OAB/MG 184.739, para que regularize a representação da denunciada, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntada a procuração, venham os autos conclusos para decisão. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LANA COELHO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ALVES DE ARAUJO
OAB: 184739/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5075678-16.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LANA COELHO DOS SANTOS CPF: 120.324.276-05 DECISÃO Vistos, etc. 1) Notifique-se a acusada Lana Coelho dos Santos para oferecimento de defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar a advertência das disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 55 da Lei 11.343/06. Expeça-se precatória, caso necessário. 2) Não sendo apresentada a defesa, na forma e prazo determinados, ou se declarando pobre a acusada, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 3) Junte-se a CAC da denunciada, atualizada, perante a Comarca de Belo Horizonte/MG.. 4) Determino a incineração da droga apreendida, ressalvada amostra necessária à realização do laudo definitivo e da contraprova, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. 5) Oficie-se à Autoridade Policial para remessa do relatório de vida pregressa da denunciada e dos laudos toxicológicos definitivos referentes às drogas apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, que a Secretaria diligencie por todos os meios de comunicação institucional disponíveis, inclusive por telefone e outros canais diversos, a fim de assegurar o cumprimento da requisição. As providências adotadas deverão ser certificadas nos autos, com indicação dos meios empregados, datas e eventuais respostas. Essas providências deverão ser tomadas diretamente pela Secretaria, como ato ordinatório, sendo desnecessária a conclusão do processo. 6) Na sequência, trata-se de pleito ministerial pela autorização da extração de dados do aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante que indiciou a investigada(ID 10722780703 – Págs. 05/06). Relatados, decido. Inicialmente, cabe destacar que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes da comunicação através de mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos, tais como “WhatsApp”, “Telegram”, entre outros, ou ainda por correio eletrônico, são invioláveis, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, uma vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo. A inviolabilidade dos dados também encontra respaldo na Lei 9.472/97, que versa sobre a organização do sistema de telecomunicações no Brasil, no art. 3º, inc. V, assim como na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, inc. III. Ressalto, ainda, que as referidas normas infraconstitucionais dispõem que o acesso aos dados armazenados decorrentes das comunicações realizadas só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obtenção do conteúdo de conversas em mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96, contudo, o acesso a tais dados deverá ser precedido de decisão judicial devidamente motivada (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). A despeito disso, a fim de salvaguardar e proteger o direito constitucional à intimidade e por considerar que as comunicações ocorrem, na atualidade e em sua maioria, através dos aplicativos, entendo que só será admissível o acesso aos dados do aparelho telefônico, nas mesmas condições impostas na Lei 9.296/96, quando: (i) houverem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e (iii) se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Relatados, decido. Consta dos autos que, durante operação no Aglomerado da Serra, a denunciada teria sido abordada por policiais militares após desembarcar de um veículo de aplicativo e tentar se esconder ao perceber a presença policial. Em sua posse, foram apreendidos aproximadamente 505,52 g de pasta de cocaína, acondicionada em pacote pardo dentro de uma sacola plástica, além de um aparelho celular e R$ 434,00 em espécie. Além disso, durante a operação, o aparelho celular da denunciada recebia ligações e mensagens de texto de forma constante, enquanto ela tentava desligá-lo. Diante dessa circunstância, o telefone celular foi apreendido pelos policiais para posterior análise. Nesse sentido, demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que no aparelho celular apreendido pode conter informações relevantes e imprescindíveis para a apuração do crime. Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a perícia e extração de dados e demais conteúdos de interesse criminal do aparelho celular Iphone, cor branca, em mau estado de conservação, com chip da operadora TIM (Auto de apreensão, ID 10720456166), inclusive aqueles contidos na “nuvem” vinculada ao celular, bem como os dados armazenados pelas redes sociais e contas de e-mail, mormente conversas, fotografias e quaisquer outros arquivos de imagem, texto, áudio e vídeos constantes. A) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando da presente decisão, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial, compreendido como sendo o relatório circunstanciado e detalhado de eventuais elementos probatórios encontrados. Confiro à presente decisão força de ofício. B) Cientifique-se o Ministério Público. 7) Antes de analisar o pedido defensivo em ID 10724322201, intime-se a advogada Dra. Vanessa Alves De Araujo, OAB/MG 184.739, para que regularize a representação da denunciada, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntada a procuração, venham os autos conclusos para decisão. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte