Detalhe do processo

5075592-50.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075592-50.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA MOTTA CPF: 000.224.056-40 RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, opostos por LUCIANO RIBEIRO DA MOTTA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, encontrando-se o feito em fase de produção de prova pericial. Nas manifestações de IDs 10464497834 e 10516804605, o expert requereu a intimação da parte embargada para apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário impugnada, por se tratar de documento indispensável à realização da perícia e à adequada instrução do feito. Transcorrido o prazo anteriormente assinalado, a parte embargada requereu a dilação do prazo para apresentação do referido documento. Decido. Considerando que a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário não impede, neste momento, a realização da prova técnica, intime-se o perito para dar prosseguimento à perícia com os documentos já constantes dos autos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P. I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Autor LUCIANO RIBEIRO DA MOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE SOUZA DE CARVALHO

OAB: 255868/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO

OAB: 21822/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075592-50.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA MOTTA CPF: 000.224.056-40 RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, opostos por LUCIANO RIBEIRO DA MOTTA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, encontrando-se o feito em fase de produção de prova pericial. Nas manifestações de IDs 10464497834 e 10516804605, o expert requereu a intimação da parte embargada para apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário impugnada, por se tratar de documento indispensável à realização da perícia e à adequada instrução do feito. Transcorrido o prazo anteriormente assinalado, a parte embargada requereu a dilação do prazo para apresentação do referido documento. Decido. Considerando que a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário não impede, neste momento, a realização da prova técnica, intime-se o perito para dar prosseguimento à perícia com os documentos já constantes dos autos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P. I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte