5075592-50.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075592-50.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA MOTTA CPF: 000.224.056-40 RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, opostos por LUCIANO RIBEIRO DA MOTTA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, encontrando-se o feito em fase de produção de prova pericial. Nas manifestações de IDs 10464497834 e 10516804605, o expert requereu a intimação da parte embargada para apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário impugnada, por se tratar de documento indispensável à realização da perícia e à adequada instrução do feito. Transcorrido o prazo anteriormente assinalado, a parte embargada requereu a dilação do prazo para apresentação do referido documento. Decido. Considerando que a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário não impede, neste momento, a realização da prova técnica, intime-se o perito para dar prosseguimento à perícia com os documentos já constantes dos autos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P. I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Autor LUCIANO RIBEIRO DA MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE SOUZA DE CARVALHO
OAB: 255868/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB: 21822/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075592-50.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA MOTTA CPF: 000.224.056-40 RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, opostos por LUCIANO RIBEIRO DA MOTTA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, encontrando-se o feito em fase de produção de prova pericial. Nas manifestações de IDs 10464497834 e 10516804605, o expert requereu a intimação da parte embargada para apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário impugnada, por se tratar de documento indispensável à realização da perícia e à adequada instrução do feito. Transcorrido o prazo anteriormente assinalado, a parte embargada requereu a dilação do prazo para apresentação do referido documento. Decido. Considerando que a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário não impede, neste momento, a realização da prova técnica, intime-se o perito para dar prosseguimento à perícia com os documentos já constantes dos autos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P. I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte