Detalhe do processo

5075264-23.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075264-23.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: DARCIO QUEIROZ DA COSTA CPF: 150.293.106-06 e outros RÉU: SAMP MINAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 02.562.406/0001-93 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de ressarcimento por danos materiais e morais, em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação constante dos autos. Intimada, a ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, sem apresentar contraproposta conforme IDs 10449394554, 10544120310 e 10625812440. Por sua vez, a autora manifestou ciencia dos honorários. Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou uma nova a proposta, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e reafirmando os fundamentos que embasaram sua fixação. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando a discussão posta, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste juízo, tenho que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados no mercado e adequada à complexidade da perícia em questão. Ante o exposto: Arbitro os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a serem custeados pelas rés, em partes iguais, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a ré para promoverem o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o deposito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARCIO QUEIROZ DA COSTA

Autor MARCELO CHUCRE DA COSTA

Réu SAMP MINAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 118432/MG

GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO

OAB: 76733/MG

MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS

OAB: 91046/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

AMELIA ECLAIR PEDRA LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 173521/MG

EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS

OAB: 112075/MG

NATHALIA FREITAS DO NASCIMENTO

OAB: 154098/MG

FRANCISCO BATISTA DE ABREU

OAB: 25158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075264-23.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: DARCIO QUEIROZ DA COSTA CPF: 150.293.106-06 e outros RÉU: SAMP MINAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 02.562.406/0001-93 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de ressarcimento por danos materiais e morais, em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação constante dos autos. Intimada, a ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, sem apresentar contraproposta conforme IDs 10449394554, 10544120310 e 10625812440. Por sua vez, a autora manifestou ciencia dos honorários. Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou uma nova a proposta, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e reafirmando os fundamentos que embasaram sua fixação. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando a discussão posta, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste juízo, tenho que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados no mercado e adequada à complexidade da perícia em questão. Ante o exposto: Arbitro os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a serem custeados pelas rés, em partes iguais, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a ré para promoverem o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o deposito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte