5075264-23.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075264-23.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: DARCIO QUEIROZ DA COSTA CPF: 150.293.106-06 e outros RÉU: SAMP MINAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 02.562.406/0001-93 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de ressarcimento por danos materiais e morais, em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação constante dos autos. Intimada, a ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, sem apresentar contraproposta conforme IDs 10449394554, 10544120310 e 10625812440. Por sua vez, a autora manifestou ciencia dos honorários. Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou uma nova a proposta, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e reafirmando os fundamentos que embasaram sua fixação. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando a discussão posta, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste juízo, tenho que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados no mercado e adequada à complexidade da perícia em questão. Ante o exposto: Arbitro os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a serem custeados pelas rés, em partes iguais, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a ré para promoverem o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o deposito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARCIO QUEIROZ DA COSTA
Autor MARCELO CHUCRE DA COSTA
Réu SAMP MINAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 118432/MG
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO
OAB: 76733/MG
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS
OAB: 91046/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
AMELIA ECLAIR PEDRA LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 173521/MG
EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS
OAB: 112075/MG
NATHALIA FREITAS DO NASCIMENTO
OAB: 154098/MG
FRANCISCO BATISTA DE ABREU
OAB: 25158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075264-23.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: DARCIO QUEIROZ DA COSTA CPF: 150.293.106-06 e outros RÉU: SAMP MINAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 02.562.406/0001-93 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de ressarcimento por danos materiais e morais, em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação constante dos autos. Intimada, a ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, sem apresentar contraproposta conforme IDs 10449394554, 10544120310 e 10625812440. Por sua vez, a autora manifestou ciencia dos honorários. Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou uma nova a proposta, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e reafirmando os fundamentos que embasaram sua fixação. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando a discussão posta, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste juízo, tenho que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados no mercado e adequada à complexidade da perícia em questão. Ante o exposto: Arbitro os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a serem custeados pelas rés, em partes iguais, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a ré para promoverem o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o deposito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte