Detalhe do processo

5075140-69.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5075140-69.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL SILVA LEAO ADVOGADO(A) : FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) RÉU : PACELI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO ADALBERTO DE ALMEIDA (OAB MG067155) RÉU : METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAEL SILVA LEÃO ajuizou a presente ação indenizatória em face de PACELI ODONTOLOGIA LTDA. (primeira ré) e METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. (segunda ré), todos devidamente qualificados, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.145,00 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos fatos relatou, em síntese, que no dia 19/08/2022 realizou tratamento endodôntico multirradicular na primeira ré PACELI ODONTOLOGIA LTDA., o qual foi aprovado pela segunda ré METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Alegou que, após o procedimento, passou a sentir dores intensas e desconfortos permanentes e que, ao realizar exames tomográficos em outro estabelecimento, constatou que a profissional da primeira ré havia deixado uma peça de instrumento cirúrgico no interior de seu dente. Sustentou que foi induzida a assinar um termo de ciência sob a justificativa de que se tratava de procedimento padrão e que, em razão da severa complicação, necessitou submeter-se a procedimentos cirúrgicos e implante odontológico para reparar o dano. Requereu a procedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.145,00 (quatorze mil e cento e quarenta e cinco reais). Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor ( evento 17, DOC1 ). A ré PACELI ODONTOLOGIA LTDA. apresentou contestação ( evento 23, DOC1 ), preliminarmente, arguiu impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que o tratamento do dente 36 foi executado estritamente dentro das normas técnicas e que a fratura de instrumento endodôntico consistiu em intercorrência inerente à complexidade anatômica do dente, fato devidamente comunicado ao paciente, que assinou termo de consentimento. Asseverou que a lesão apontada pelo autor se referia na verdade ao dente 46, no qual foi realizada apenas restauração dentária, sem qualquer perfuração ou colocação de pino. Defendeu a inexistência de erro odontológico, de culpa profissional e de nexo de causalidade entre os serviços prestados e os alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a ré METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ofereceu contestação ( evento 25, DOC2 ), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o tratamento endodôntico do dente 36 foi regularmente autorizado, com respaldo técnico e legal, tendo o autor assinado termo de ciência e consentimento da intercorrência. Ressaltou que a tomografia realizada em 27/06/2023 não acusava perfuração no dente 36 e que o autor se desligou do plano em 28/02/2023, sendo provável a ocorrência de intervenções supervenientes por terceiros. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações ( evento 29, DOC1 ). Intimadas a especificarem provas ( evento 30, DOC1 ), as rés requereram a produção de prova pericial odontológica ( evento 33, DOC1 e evento 34, DOC1 ), ao passo que o autor se manteve inerte ( evento 36, DOC1 ). Cancelada a realização de audiência de conciliação, em virtude do desinteresse das partes ( evento 47, DOC1 ). Proferida decisão saneadora ( evento 55, DOC1 ), indeferiu-se a inversão do ônus da prova, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu-se a realização de prova pericial odontológica, dividindo-se o custeio da perícia. Laudo pericial juntado aos autos ( evento 96, DOC1 e evento 111, DOC1 ). Alegações finais ( evento 128, DOC1 , evento 129, DOC1 e evento 134, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARMENTE: Da impugnação à gratuidade de justiça A ré PACELI ODONTOLOGIA LTDA. impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Contudo, a impugnante limitou-se a aduzir argumentos genéricos, sem colacionar qualquer prova concreta capaz de ilidir a presunção legal e a documentação comprobatória apresentada. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. II.II - MÉRITO Trata-se de ação indenizatória, via da qual o autor pretende a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais em virtude de alegado erro no tratamento odontológico endodôntico realizado no dente 36 junto à primeira ré, após aprovação pelo plano de saúde fornecido pela segunda ré. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas nesta fase processual, passa-se ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar se houve erro odontológico durante o tratamento endodôntico do dente 36 realizado pela primeira ré e coberto pela segunda ré, bem como se existe nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos das rés e os danos materiais e morais alegados pelo autor. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Por sua vez, a responsabilidade das clínicas odontológicas e das operadoras de plano de saúde em relação ao ato técnico do profissional credenciado, embora objetiva quanto à cadeia de fornecimento, pressupõe necessariamente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Se não houver prova do erro do profissional ou do nexo entre o ato e o dano, afasta-se o dever de indenizar de ambos os fornecedores. A obrigação assumida pelo cirurgião-dentista na especialidade de endodontia é, em regra, de meio e não de resultado, devendo o profissional empregar a melhor técnica, diligência e prudência exigidas pela ciência odontológica, sem a garantia de cura ou de ausência absoluta de complicações anatômicas. Cuidando-se de matéria técnica especial indispensável para o deslinde da causa, foi produzida perícia judicial sob o crivo do contraditório. O perito nomeado pelo Juízo, elaborou laudo fundamentado após minuciosa análise da documentação clínica e imaginológica dos autos ( evento 96, DOC1 e evento 111, DOC1 ). Em suas conclusões periciais, o expert constatou que o dente 36 do autor apresentava anatomia endodôntica de altíssima complexidade, caracterizada pela presença de três condutos mesiais distintos (mesiovestibular, mediomesial e mesiolingual) com forames apicais individualizados, além de canais severamente atrésicos, parcialmente calcificados e com curvaturas radiculares acentuadas ( evento 96, DOC1 , p. 04): “ Ao exame tomográfico do dente nº 36, observou-se inicialmente anatomia endodôntica de elevada complexidade, caracterizada pela presença de três condutos radiculares mesiais distintos, identificados como condutos mesiovestibular, mediomesial e mesiolingual, todos terminando em forames apicais individualizados. Observou-se ainda presença de um conduto distal único na raiz distal do referido elemento dentário. Verificou-se que o conduto mesiovestibular apresentava-se descrito no exame como vedado em sua patência, enquanto os condutos mediomesial e mesiolingual apresentavam características anatômicas de importante complexidade técnica, incluindo severa atresia e calcificações parciais. O conduto mediomesial apresentava ausência de vedamento endodôntico hermético, com presença de material obturador hiperdenso restrito ao terço cervical do canal, associado a importante atresia e calcificação parcial do referido conduto. Em relação ao conduto mesiolingual, o exame descreveu ausência de vedamento endodôntico hermético em seu terço apical, observando-se igualmente características de severa atresia e calcificação parcial na porção não vedada do canal radicular. ” Cumpre ressaltar que o laudo pericial produzido por perito oficial e imparcial, nomeado pelo Juízo, goza de presunção de veracidade e credibilidade técnica, constituindo elemento de prova primordial em demandas que envolvem apuração de erro médico ou odontológico, só podendo ser ilidido por prova robusta e cabal em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Destarte, resta evidenciado que o tratamento odontológico prestado pela primeira ré observou as normas técnicas aplicáveis, configurando a fratura de instrumento mera intercorrência terapêutica inerente à complexidade anatômica do dente 36, devidamente informada e consentida. Por outro lado, o agravamento do quadro clínico diagnosticado em 2024 decorreu de fatores supervenientes e evolutivos, inexistindo nexo de causalidade com a conduta das réis. Nesse sentido, pontuou o perito ( evento 96, DOC1 , p. 29 e 30): “ 35. É possível estabelecer nexo causal direto, inequívoco e exclusivo entre o tratamento realizado pela Clínica Paceli Odontologia e a condição observada em 25/04/2024? Não. Os elementos técnicos constantes nos autos não permitem estabelecimento de nexo causal direto, inequívoco e exclusivo entre o tratamento inicialmente realizado e todas as alterações posteriormente observadas na tomografia de 25/04/2024, especialmente diante da elevada complexidade anatômica do caso, da evolução temporal progressiva das alterações, das limitações documentais identificadas e da possibilidade de fatores supervenientes ou intervenções posteriores. […] 39. A necessidade de implante pode ser estabelecida como nexo causal direto com o tratamento inicial realizado pela Clínica Paceli Odontologia? Os elementos técnicos constantes nos autos não permitem estabelecimento de nexo causal direto, inequívoco e exclusivo entre eventual necessidade de implante odontológico e o tratamento inicialmente realizado pela Clínica Paceli Odontologia, especialmente diante da possibilidade de fatores supervenientes, evolução biológica progressiva e eventuais intervenções posteriores .” Não havendo prova de conduta ilícita por parte das rés e estando rompidas as balizas do nexo de causalidade entre o atendimento odontológico e a perda dentária, não se fazem presentes os pressupostos insculpidos nos arts. 186 e 927, do CC, e no art. 14, do CDC. À vista disso, os pedidos iniciais deverão ser julgados improcedentes . III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IM PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais supracitados, para CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA

Réu PACELI ODONTOLOGIA LTDA

Autor RAFAEL SILVA LEAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ADALBERTO DE ALMEIDA

OAB: 67155/MG

FELIPE SIMIM COLLARES

OAB: 112981/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5075140-69.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL SILVA LEAO ADVOGADO(A) : FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) RÉU : PACELI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO ADALBERTO DE ALMEIDA (OAB MG067155) RÉU : METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAEL SILVA LEÃO ajuizou a presente ação indenizatória em face de PACELI ODONTOLOGIA LTDA. (primeira ré) e METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. (segunda ré), todos devidamente qualificados, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.145,00 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos fatos relatou, em síntese, que no dia 19/08/2022 realizou tratamento endodôntico multirradicular na primeira ré PACELI ODONTOLOGIA LTDA., o qual foi aprovado pela segunda ré METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Alegou que, após o procedimento, passou a sentir dores intensas e desconfortos permanentes e que, ao realizar exames tomográficos em outro estabelecimento, constatou que a profissional da primeira ré havia deixado uma peça de instrumento cirúrgico no interior de seu dente. Sustentou que foi induzida a assinar um termo de ciência sob a justificativa de que se tratava de procedimento padrão e que, em razão da severa complicação, necessitou submeter-se a procedimentos cirúrgicos e implante odontológico para reparar o dano. Requereu a procedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.145,00 (quatorze mil e cento e quarenta e cinco reais). Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor ( evento 17, DOC1 ). A ré PACELI ODONTOLOGIA LTDA. apresentou contestação ( evento 23, DOC1 ), preliminarmente, arguiu impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que o tratamento do dente 36 foi executado estritamente dentro das normas técnicas e que a fratura de instrumento endodôntico consistiu em intercorrência inerente à complexidade anatômica do dente, fato devidamente comunicado ao paciente, que assinou termo de consentimento. Asseverou que a lesão apontada pelo autor se referia na verdade ao dente 46, no qual foi realizada apenas restauração dentária, sem qualquer perfuração ou colocação de pino. Defendeu a inexistência de erro odontológico, de culpa profissional e de nexo de causalidade entre os serviços prestados e os alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a ré METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ofereceu contestação ( evento 25, DOC2 ), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o tratamento endodôntico do dente 36 foi regularmente autorizado, com respaldo técnico e legal, tendo o autor assinado termo de ciência e consentimento da intercorrência. Ressaltou que a tomografia realizada em 27/06/2023 não acusava perfuração no dente 36 e que o autor se desligou do plano em 28/02/2023, sendo provável a ocorrência de intervenções supervenientes por terceiros. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações ( evento 29, DOC1 ). Intimadas a especificarem provas ( evento 30, DOC1 ), as rés requereram a produção de prova pericial odontológica ( evento 33, DOC1 e evento 34, DOC1 ), ao passo que o autor se manteve inerte ( evento 36, DOC1 ). Cancelada a realização de audiência de conciliação, em virtude do desinteresse das partes ( evento 47, DOC1 ). Proferida decisão saneadora ( evento 55, DOC1 ), indeferiu-se a inversão do ônus da prova, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu-se a realização de prova pericial odontológica, dividindo-se o custeio da perícia. Laudo pericial juntado aos autos ( evento 96, DOC1 e evento 111, DOC1 ). Alegações finais ( evento 128, DOC1 , evento 129, DOC1 e evento 134, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARMENTE: Da impugnação à gratuidade de justiça A ré PACELI ODONTOLOGIA LTDA. impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Contudo, a impugnante limitou-se a aduzir argumentos genéricos, sem colacionar qualquer prova concreta capaz de ilidir a presunção legal e a documentação comprobatória apresentada. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. II.II - MÉRITO Trata-se de ação indenizatória, via da qual o autor pretende a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais em virtude de alegado erro no tratamento odontológico endodôntico realizado no dente 36 junto à primeira ré, após aprovação pelo plano de saúde fornecido pela segunda ré. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas nesta fase processual, passa-se ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar se houve erro odontológico durante o tratamento endodôntico do dente 36 realizado pela primeira ré e coberto pela segunda ré, bem como se existe nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos das rés e os danos materiais e morais alegados pelo autor. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Por sua vez, a responsabilidade das clínicas odontológicas e das operadoras de plano de saúde em relação ao ato técnico do profissional credenciado, embora objetiva quanto à cadeia de fornecimento, pressupõe necessariamente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Se não houver prova do erro do profissional ou do nexo entre o ato e o dano, afasta-se o dever de indenizar de ambos os fornecedores. A obrigação assumida pelo cirurgião-dentista na especialidade de endodontia é, em regra, de meio e não de resultado, devendo o profissional empregar a melhor técnica, diligência e prudência exigidas pela ciência odontológica, sem a garantia de cura ou de ausência absoluta de complicações anatômicas. Cuidando-se de matéria técnica especial indispensável para o deslinde da causa, foi produzida perícia judicial sob o crivo do contraditório. O perito nomeado pelo Juízo, elaborou laudo fundamentado após minuciosa análise da documentação clínica e imaginológica dos autos ( evento 96, DOC1 e evento 111, DOC1 ). Em suas conclusões periciais, o expert constatou que o dente 36 do autor apresentava anatomia endodôntica de altíssima complexidade, caracterizada pela presença de três condutos mesiais distintos (mesiovestibular, mediomesial e mesiolingual) com forames apicais individualizados, além de canais severamente atrésicos, parcialmente calcificados e com curvaturas radiculares acentuadas ( evento 96, DOC1 , p. 04): “ Ao exame tomográfico do dente nº 36, observou-se inicialmente anatomia endodôntica de elevada complexidade, caracterizada pela presença de três condutos radiculares mesiais distintos, identificados como condutos mesiovestibular, mediomesial e mesiolingual, todos terminando em forames apicais individualizados. Observou-se ainda presença de um conduto distal único na raiz distal do referido elemento dentário. Verificou-se que o conduto mesiovestibular apresentava-se descrito no exame como vedado em sua patência, enquanto os condutos mediomesial e mesiolingual apresentavam características anatômicas de importante complexidade técnica, incluindo severa atresia e calcificações parciais. O conduto mediomesial apresentava ausência de vedamento endodôntico hermético, com presença de material obturador hiperdenso restrito ao terço cervical do canal, associado a importante atresia e calcificação parcial do referido conduto. Em relação ao conduto mesiolingual, o exame descreveu ausência de vedamento endodôntico hermético em seu terço apical, observando-se igualmente características de severa atresia e calcificação parcial na porção não vedada do canal radicular. ” Cumpre ressaltar que o laudo pericial produzido por perito oficial e imparcial, nomeado pelo Juízo, goza de presunção de veracidade e credibilidade técnica, constituindo elemento de prova primordial em demandas que envolvem apuração de erro médico ou odontológico, só podendo ser ilidido por prova robusta e cabal em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Destarte, resta evidenciado que o tratamento odontológico prestado pela primeira ré observou as normas técnicas aplicáveis, configurando a fratura de instrumento mera intercorrência terapêutica inerente à complexidade anatômica do dente 36, devidamente informada e consentida. Por outro lado, o agravamento do quadro clínico diagnosticado em 2024 decorreu de fatores supervenientes e evolutivos, inexistindo nexo de causalidade com a conduta das réis. Nesse sentido, pontuou o perito ( evento 96, DOC1 , p. 29 e 30): “ 35. É possível estabelecer nexo causal direto, inequívoco e exclusivo entre o tratamento realizado pela Clínica Paceli Odontologia e a condição observada em 25/04/2024? Não. Os elementos técnicos constantes nos autos não permitem estabelecimento de nexo causal direto, inequívoco e exclusivo entre o tratamento inicialmente realizado e todas as alterações posteriormente observadas na tomografia de 25/04/2024, especialmente diante da elevada complexidade anatômica do caso, da evolução temporal progressiva das alterações, das limitações documentais identificadas e da possibilidade de fatores supervenientes ou intervenções posteriores. […] 39. A necessidade de implante pode ser estabelecida como nexo causal direto com o tratamento inicial realizado pela Clínica Paceli Odontologia? Os elementos técnicos constantes nos autos não permitem estabelecimento de nexo causal direto, inequívoco e exclusivo entre eventual necessidade de implante odontológico e o tratamento inicialmente realizado pela Clínica Paceli Odontologia, especialmente diante da possibilidade de fatores supervenientes, evolução biológica progressiva e eventuais intervenções posteriores .” Não havendo prova de conduta ilícita por parte das rés e estando rompidas as balizas do nexo de causalidade entre o atendimento odontológico e a perda dentária, não se fazem presentes os pressupostos insculpidos nos arts. 186 e 927, do CC, e no art. 14, do CDC. À vista disso, os pedidos iniciais deverão ser julgados improcedentes . III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IM PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais supracitados, para CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I.