5075135-52.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075135-52.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JOSE GONCALVES FERREIRA CPF: 319.849.756-68 RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 e outros DESPACHO Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10569725120. Entretanto, verifico que as questões suscitadas já foram devidamente apreciadas e esclarecidas pelo perito no laudo pericial de ID 10545281560, o qual demonstrou a inexistência de diferenças devidas ao autor a título de recálculo de benefício, não havendo elementos que justifiquem o afastamento das conclusões técnicas apresentadas. As partes rés manifestaram concordância com o laudo pericial (IDs 10571081648 e 10585453448). Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10545281560 que apurou a inexistência de valores ou diferenças a serem executadas em favor da parte autora. O perito requereu o levantamento dos honorários, conforme ID 10578183654. Diante disso, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado no processo, para levantamento da quantia depositada. A parte interessada deverá providenciar o pagamento da verba indenizatória correspondente, nos termos do art. 19 do Provimento-Conjunto 75/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ficam isentos do pagamento da referida verba os peritos, as partes assistidas pela Defensoria Pública e as partes beneficiadas pelo deferimento da assistência judiciária. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor JOSE GONCALVES FERREIRA
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
OAB: 105813/MG
WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO
OAB: 59383/MG
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075135-52.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JOSE GONCALVES FERREIRA CPF: 319.849.756-68 RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 e outros DESPACHO Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10569725120. Entretanto, verifico que as questões suscitadas já foram devidamente apreciadas e esclarecidas pelo perito no laudo pericial de ID 10545281560, o qual demonstrou a inexistência de diferenças devidas ao autor a título de recálculo de benefício, não havendo elementos que justifiquem o afastamento das conclusões técnicas apresentadas. As partes rés manifestaram concordância com o laudo pericial (IDs 10571081648 e 10585453448). Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10545281560 que apurou a inexistência de valores ou diferenças a serem executadas em favor da parte autora. O perito requereu o levantamento dos honorários, conforme ID 10578183654. Diante disso, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado no processo, para levantamento da quantia depositada. A parte interessada deverá providenciar o pagamento da verba indenizatória correspondente, nos termos do art. 19 do Provimento-Conjunto 75/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ficam isentos do pagamento da referida verba os peritos, as partes assistidas pela Defensoria Pública e as partes beneficiadas pelo deferimento da assistência judiciária. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte