5074919-70.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074919-70.2024.8.21.0001/RS EMBARGANTE : ZULMIRA CONTINO SOMMER ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) SENTENÇA 1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, de forma conjunta, os embargos à execução fiscal nº 5074919-70.2024.8.21.0001 e os embargos à execução fiscal nº 5092410-90.2024.8.21.0001, para: a) RECONHECER o excesso de execução decorrente do erro na composição da base de cálculo do ITCD nos Autos de Lançamento nº 44040229 (ZULMIRA) e nº 44040237 (REGINA), determinando que o principal do imposto devido seja apurado exclusivamente sobre os quinhões hereditários corretos, conforme apurado no Laudo Pericial Contábil (evento 81, PET1), no valor histórico de R$ 31.288,42 para ZULMIRA CONTINO SOMMER e de R$ 25.464,48 para REGINA MARIA CONTINO RANGEL, referenciados a dezembro de 2014, valores esses que deverão ser atualizados monetariamente desde então até o efetivo pagamento (descontados os pagamentos já realizados pelas partes). b) AFASTAR a multa de infração material e os juros moratórios incidentes desde a data do vencimento consignada nos autos de lançamento, devendo as execuções fiscais prosseguir apenas pelo principal tributário corrigido monetariamente. c) DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de exequente, proceda à retificação formal dos valores em cobrança nas execuções fiscais nº 5029256-40.2020.8.21.0001 e nº 5035228-88.2020.8.21.0001, adequando os montantes exigidos ao resultado da perícia judicial homologada por esta sentença. 2. Considerando razão do julgamento conjunto, consigno que a presente sentença será lançada nos autos dos embargos à execução n° 50924109020248210001.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ZULMIRA CONTINO SOMMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO
OAB: 93195/RS
FREDERICO SCHULZ BUSS
OAB: 47141/RS
AMANDA ROSALES GONÇALVES HEIN
OAB: 76331/RS
NESTOR FERNANDO HEIN
OAB: 16216/RS
CLAUDIA MACHADO SAMPAIO
OAB: 47113/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074919-70.2024.8.21.0001/RS EMBARGANTE : ZULMIRA CONTINO SOMMER ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) SENTENÇA 1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, de forma conjunta, os embargos à execução fiscal nº 5074919-70.2024.8.21.0001 e os embargos à execução fiscal nº 5092410-90.2024.8.21.0001, para: a) RECONHECER o excesso de execução decorrente do erro na composição da base de cálculo do ITCD nos Autos de Lançamento nº 44040229 (ZULMIRA) e nº 44040237 (REGINA), determinando que o principal do imposto devido seja apurado exclusivamente sobre os quinhões hereditários corretos, conforme apurado no Laudo Pericial Contábil (evento 81, PET1), no valor histórico de R$ 31.288,42 para ZULMIRA CONTINO SOMMER e de R$ 25.464,48 para REGINA MARIA CONTINO RANGEL, referenciados a dezembro de 2014, valores esses que deverão ser atualizados monetariamente desde então até o efetivo pagamento (descontados os pagamentos já realizados pelas partes). b) AFASTAR a multa de infração material e os juros moratórios incidentes desde a data do vencimento consignada nos autos de lançamento, devendo as execuções fiscais prosseguir apenas pelo principal tributário corrigido monetariamente. c) DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de exequente, proceda à retificação formal dos valores em cobrança nas execuções fiscais nº 5029256-40.2020.8.21.0001 e nº 5035228-88.2020.8.21.0001, adequando os montantes exigidos ao resultado da perícia judicial homologada por esta sentença. 2. Considerando razão do julgamento conjunto, consigno que a presente sentença será lançada nos autos dos embargos à execução n° 50924109020248210001.