Detalhe do processo

5074847-02.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074847-02.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PRISCILLA CAROLINE MOTA FERRAZ CPF: 135.620.406-60 e outros RÉU: MILENIO TRANSPORTES LTDA CPF: 03.662.722/0001-08 e outros DECISÃO Vistos, etc. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao seu saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes A seguradora denunciada, ESSOR SEGUROS S.A., arguiu em sua contestação (Id.10670281671) a preliminar de ilegitimidade ativa da autora PRISCILLA CAROLINE MOTA FERRAZ, ao argumento de que não foi comprovada a união estável com o falecido. O Ministério Público, em seu parecer (Id.10714442882), opinou pela análise da questão em conjunto com o mérito, com base na teoria da asserção. Acolho a manifestação ministerial. Com efeito, a alegação de ilegitimidade confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a comprovação da união estável é pressuposto para o eventual direito à indenização pleiteada pela autora. Assim, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar neste momento, postergando sua análise definitiva para a sentença, após a devida instrução probatória. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Dos Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente, especialmente: (i) se o condutor do veículo da ré sinalizou a manobra de conversão à esquerda com a devida antecedência; (ii) se a vítima trafegava em velocidade compatível com a via; e (iii) se a vítima realizava manobra de ultrapassagem em local proibido (cruzamento). b) A culpa pela ocorrência do evento danoso (se exclusiva do preposto da ré, exclusiva da vítima ou concorrente). c) A existência e a extensão dos danos morais alegados pelas autoras. d) A existência da união estável entre a autora PRISCILLA CAROLINE MOTA FERRAZ e o falecido, bem como a dependência econômica da autora CECÍLIA FERRAZ MOTA CORREIA em relação a seu genitor. 3. Do Ônus da Prova Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: À parte autora: Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa do preposto da ré, o nexo de causalidade, a existência e extensão dos danos, e a união estável. Às partes rés (denunciante e denunciada): Incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Consistente na análise técnica dos vídeos juntados aos autos (Id.10419063956 e link na contestação de Id. 10468265275), a fim de esclarecer a dinâmica do acidente, especialmente quanto à sinalização do veículo coletivo e à conduta dos envolvidos. Para tanto, nomeio perito do juízo, a ser designado pela secretaria. b) A data para a Audiência de Instrução e Julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. 5. Das Diligências Como uma das partes que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 882/2018 do TJMG. À vista disso, fica nomeado perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG-TJMG, nos termos da Resolução TJMG nº 804/15, documento em anexo. Fixo os honorários periciais no valor previsto na Portaria 6180/PR/2023, que deverão ser pagos pelo TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados, mediante solicitação por meio do Sistema AJG/TJMG. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para conclusão da perícia. O(a) perito(a) deve ser intimado para manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis se aceita o encargo. Fica o(a) perito(a) ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Na entrega do laudo, o(a) perito(a) deverá atentar-se para os comandos do artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Aceita a nomeação, os quesitos deverão ser encaminhados ao(à) perito(a), destacando-se o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre ele. 6. Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C. F. M. C.

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Réu MILENIO TRANSPORTES LTDA

Autor PRISCILLA CAROLINE MOTA FERRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUY JARDIM NEIVA

OAB: 100068/MG

MARCOS PAULO RESENDE NEVES

OAB: 75128/MG

ANDRE LUIZ ALVES DELFINO

OAB: 148725/MG

DIEGO GOMES PACHECO

OAB: 143562/MG

JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

OAB: 9446/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074847-02.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PRISCILLA CAROLINE MOTA FERRAZ CPF: 135.620.406-60 e outros RÉU: MILENIO TRANSPORTES LTDA CPF: 03.662.722/0001-08 e outros DECISÃO Vistos, etc. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao seu saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes A seguradora denunciada, ESSOR SEGUROS S.A., arguiu em sua contestação (Id.10670281671) a preliminar de ilegitimidade ativa da autora PRISCILLA CAROLINE MOTA FERRAZ, ao argumento de que não foi comprovada a união estável com o falecido. O Ministério Público, em seu parecer (Id.10714442882), opinou pela análise da questão em conjunto com o mérito, com base na teoria da asserção. Acolho a manifestação ministerial. Com efeito, a alegação de ilegitimidade confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a comprovação da união estável é pressuposto para o eventual direito à indenização pleiteada pela autora. Assim, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar neste momento, postergando sua análise definitiva para a sentença, após a devida instrução probatória. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Dos Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente, especialmente: (i) se o condutor do veículo da ré sinalizou a manobra de conversão à esquerda com a devida antecedência; (ii) se a vítima trafegava em velocidade compatível com a via; e (iii) se a vítima realizava manobra de ultrapassagem em local proibido (cruzamento). b) A culpa pela ocorrência do evento danoso (se exclusiva do preposto da ré, exclusiva da vítima ou concorrente). c) A existência e a extensão dos danos morais alegados pelas autoras. d) A existência da união estável entre a autora PRISCILLA CAROLINE MOTA FERRAZ e o falecido, bem como a dependência econômica da autora CECÍLIA FERRAZ MOTA CORREIA em relação a seu genitor. 3. Do Ônus da Prova Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: À parte autora: Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa do preposto da ré, o nexo de causalidade, a existência e extensão dos danos, e a união estável. Às partes rés (denunciante e denunciada): Incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Consistente na análise técnica dos vídeos juntados aos autos (Id.10419063956 e link na contestação de Id. 10468265275), a fim de esclarecer a dinâmica do acidente, especialmente quanto à sinalização do veículo coletivo e à conduta dos envolvidos. Para tanto, nomeio perito do juízo, a ser designado pela secretaria. b) A data para a Audiência de Instrução e Julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. 5. Das Diligências Como uma das partes que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 882/2018 do TJMG. À vista disso, fica nomeado perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG-TJMG, nos termos da Resolução TJMG nº 804/15, documento em anexo. Fixo os honorários periciais no valor previsto na Portaria 6180/PR/2023, que deverão ser pagos pelo TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados, mediante solicitação por meio do Sistema AJG/TJMG. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para conclusão da perícia. O(a) perito(a) deve ser intimado para manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis se aceita o encargo. Fica o(a) perito(a) ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Na entrega do laudo, o(a) perito(a) deverá atentar-se para os comandos do artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Aceita a nomeação, os quesitos deverão ser encaminhados ao(à) perito(a), destacando-se o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre ele. 6. Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR