5074744-63.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074744-63.2023.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOILSON ALMEIDA SOUZA CPF: 009.378.496-18 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de realização de nova perícia médica, formulado pela parte autora ao ID 10686726228, sob o argumento de que o laudo pericial de ID 10656256747 conteria contradição insanável e teria sido elaborado por profissional com especialidade inadequada. A parte ré manifestou-se pela homologação do laudo e julgamento do feito (ID 10667318454). O Código de Processo Civil, em seu art. 480, faculta ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No entanto, tal medida constitui uma faculdade do julgador, que é o destinatário final da prova (art. 371, CPC), cabendo a ele avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção. No caso em tela, a parte autora aponta, como principal vício, a contradição entre a menção à "marcha atípica" no corpo do laudo original e a conclusão pela inexistência de déficit funcional. Contudo, instado a se manifestar, o Sr. Perito, nos esclarecimentos de ID 10669250912, justificou a ocorrência como "mero erro material de redação", ratificando que a análise clínica global do exame físico não demonstrou qualquer alteração funcional, sendo a marcha do autor, de fato, fisiológica e típica. De fato, os esclarecimentos prestados pelo expert e o conjunto do trabalho pericial é coeso ao descrever uma recuperação funcional satisfatória, com ausência de claudicação, atrofia muscular ou limitação de mobilidade articular. A retificação do termo "atípica" para "típica" mostra-se, portanto, compatível com a totalidade dos achados clínicos descritos. Quanto à especialidade do perito (Cirurgia Geral e Plástica), verifico que o profissional possui pós-graduação em perícias médicas, o que o habilita tecnicamente para a avaliação da repercussão funcional de lesões, objeto central da controvérsia. A perícia judicial não exige, necessariamente, que o expert seja um ultraespecialista na patologia de base, mas que detenha o conhecimento técnico para aferir a capacidade funcional e o nexo de causalidade, o que foi devidamente atendido. Por fim, a simples presença de material de síntese (haste intramedular), sem a comprovação de uma efetiva perda ou redução funcional, não caracteriza, por si só, o evento de invalidez permanente indenizável, nos termos da apólice contratada. O laudo foi conclusivo ao afirmar a inexistência de sequela funcional permanente ou mensurável. Dessa forma, entendo que a matéria se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes nos autos, em especial pelo laudo pericial e pelos esclarecimentos subsequentes, sendo a realização de nova perícia medida desnecessária e que atentaria contra o princípio da celeridade processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, formulado ao ID 10686726228, por considerar a prova técnica já produzida suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos. Expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais pelo Sr. Perito. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 20 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOILSON ALMEIDA SOUZA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
KAIANE BARBOSA SENA
OAB: 202724/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074744-63.2023.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOILSON ALMEIDA SOUZA CPF: 009.378.496-18 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de realização de nova perícia médica, formulado pela parte autora ao ID 10686726228, sob o argumento de que o laudo pericial de ID 10656256747 conteria contradição insanável e teria sido elaborado por profissional com especialidade inadequada. A parte ré manifestou-se pela homologação do laudo e julgamento do feito (ID 10667318454). O Código de Processo Civil, em seu art. 480, faculta ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No entanto, tal medida constitui uma faculdade do julgador, que é o destinatário final da prova (art. 371, CPC), cabendo a ele avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção. No caso em tela, a parte autora aponta, como principal vício, a contradição entre a menção à "marcha atípica" no corpo do laudo original e a conclusão pela inexistência de déficit funcional. Contudo, instado a se manifestar, o Sr. Perito, nos esclarecimentos de ID 10669250912, justificou a ocorrência como "mero erro material de redação", ratificando que a análise clínica global do exame físico não demonstrou qualquer alteração funcional, sendo a marcha do autor, de fato, fisiológica e típica. De fato, os esclarecimentos prestados pelo expert e o conjunto do trabalho pericial é coeso ao descrever uma recuperação funcional satisfatória, com ausência de claudicação, atrofia muscular ou limitação de mobilidade articular. A retificação do termo "atípica" para "típica" mostra-se, portanto, compatível com a totalidade dos achados clínicos descritos. Quanto à especialidade do perito (Cirurgia Geral e Plástica), verifico que o profissional possui pós-graduação em perícias médicas, o que o habilita tecnicamente para a avaliação da repercussão funcional de lesões, objeto central da controvérsia. A perícia judicial não exige, necessariamente, que o expert seja um ultraespecialista na patologia de base, mas que detenha o conhecimento técnico para aferir a capacidade funcional e o nexo de causalidade, o que foi devidamente atendido. Por fim, a simples presença de material de síntese (haste intramedular), sem a comprovação de uma efetiva perda ou redução funcional, não caracteriza, por si só, o evento de invalidez permanente indenizável, nos termos da apólice contratada. O laudo foi conclusivo ao afirmar a inexistência de sequela funcional permanente ou mensurável. Dessa forma, entendo que a matéria se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes nos autos, em especial pelo laudo pericial e pelos esclarecimentos subsequentes, sendo a realização de nova perícia medida desnecessária e que atentaria contra o princípio da celeridade processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, formulado ao ID 10686726228, por considerar a prova técnica já produzida suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos. Expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais pelo Sr. Perito. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 20 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte