Detalhe do processo

5074622-50.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5074622-50.2023.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA JOSE DE ASSUNCAO GONTIJO ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB MG136318) ADVOGADO(A) : LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641) ADVOGADO(A) : FLAVIA BENEVENUTO SOLDATI BORGES DE ANDRADE (OAB MG151403) RÉU : ANTONIO FIRMINO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL CALDAS PERON (OAB MG157388) ADVOGADO(A) : LARA KERLY SILVA CASTRO (OAB MG118125) RÉU : GERALDA BUENO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL CALDAS PERON (OAB MG157388) ADVOGADO(A) : LARA KERLY SILVA CASTRO (OAB MG118125) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por Maria José de Assunção Gontijo em face de Antônio Firmino da Silva Filho e Geralda Bueno Rodrigues , distribuída por dependência aos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança nº 5090716-83.2017.8.13.0024. Após a apresentação do laudo pericial de evento 87, DOC1 e evento 88, DOC1 , a autora manifestou integral concordância com o laudo pericial e requereu a homologação e fixação do débito em R$ 45.935,27 ( evento 90, DOC1 ). Os réus, a seu turno, apresentaram impugnação ao laudo pericial ( evento 91, DOC1 ). Sustentaram omissões no laudo, ausência de análise do laudo de vistoria inicial da locação, uso de respostas remissivas aos seus quesitos e impugnaram a inclusão de serviços de demolição e recomposição de revestimentos cerâmicos e azulejos, postulando quesitos suplementares e readequação do orçamento. O perito prestou esclarecimentos pormenorizados ( evento 96, DOC1 ). Esclareceu que o termo de vistoria de 1996 não constava dos autos desta liquidação no momento da vistoria, mas que, diante de sua juntada pelos réus no Evento 92, analisou o documento e procedeu à exclusão dos serviços de demolição e recomposição de revestimentos cerâmicos que já apresentavam defeitos pretéritos relatados em 1996, apresentando planilha orçamentária retificada que reduziu o valor global dos reparos para R$ 45.507,09 ( evento 96, DOC3 ), além de responder pontualmente aos quesitos 16, 17 e 19 dos réus. A autora concordou com a planilha retificada e pugnou pela homologação do montante de R$ 45.507,09 ( evento 98, DOC1 ). Os réus apresentaram nova manifestação, reiterando a impugnação sobre a necessidade de desconsiderar revestimentos, alegando excesso no orçamento do SINAPI frente à realidade de mercado e juntando orçamento particular unilateral de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) emitido pela empresa Contratual Reformas e Serviços ( evento 99, DOC1 e evento 99, DOC4 ). Com vista dos autos, o perito apresentou esclarecimentos complementares e ratificou a planilha orçamentária ajustada em R$ 45.507,09, esclarecendo a metodologia técnica de orçamentação da construção civil ( evento 115, DOC1 ). Os réus peticionaram impugnando novamente os esclarecimentos, postulando a realização de nova perícia por novo profissional ( evento 121, DOC1 ). O perito protocolizou petição ratificando suas manifestações técnicas e orçamentárias ( evento 127, DOC1 ). A autora reiterou o pedido de homologação do laudo com a fixação do débito em R$ 45.507,09 ( evento 131, DOC1 ). Os réus postularam autorização para realizarem a reforma diretamente ou a realização de audiência de conciliação ( evento 132, DOC1 ). Determinada a intimação das partes quanto ao interesse em audiência de conciliação e instado o perito a avaliar a viabilidade do orçamento privado de R$ 11.600,00 ( evento 135, DOC1 ). O perito manifestou-se técnica e fundamentadamente, apontando que o orçamento particular de R$ 11.600,00 revela preço inexequível por não conter composições unitárias, encargos, quantitativos discriminados de insumos, maquinários, além de ausência de registro da empresa no CREA/MG e fixação de prazo de garantia incompatível, atestando que tal orçamento não é satisfatório para a recomposição integral do imóvel ( evento 140, DOC1 ). A autora informou não ter interesse na audiência de conciliação, refutou a pretensão de conversão da obrigação de pagar fixada na sentença transitada em julgado em obrigação de fazer e reiterou o pleito de homologação do valor apurado pelo perito ( evento 141, DOC1 ). Os réus manifestaram concordância com a audiência de conciliação ( evento 142, DOC1 ) e apresentaram petição debatendo os esclarecimentos periciais ( evento 143, DOC1 ). Ao evento 149, DOC1 foi homologado o laudo pericial e seus esclarecimentos, bem como cancelada a audiência de conciliação ante a expressa discordância da autora. As partes também foram intimadas para especificarem outras provas que pretendiam produzir. A autora informou a inexistência de outras provas ( evento 155, DOC1 ), ao passo que os réus postularam a designação de audiência de instrução para oitiva do perito judicial e prestação de esclarecimentos orais ( evento 158, DOC1 ). Expedido alvará, em favor do perito, ao evento 159, DOC2 . Audiência de instrução e julgamento realizada ao evento 195, DOC1 , oportunidade em que foi colhido o depoimento do perito Daniel Henrique Alves Mendes . Ao término da audiência, os réus, sob a alegação de persistência de contradições e de parcialidade nos esclarecimentos, formularam pedido de realização de nova perícia com o reconhecimento da nulidade do laudo pericial ( evento 195, DOC1 ). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sustentam os réus, em síntese, que o laudo pericial padece de vícios técnicos insanáveis, afirmando que o perito teria incorrido em contradições ao prestar esclarecimentos, que teria desconsiderado premissas do termo de vistoria inicial elaborado em 02 de janeiro de 1996 e que teria incluído serviços e valores excessivos com esteio exclusivo na Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, reputando indispensável a realização de nova perícia por outro profissional. Sem razão. A realização de nova perícia rege-se pelo art. 480 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz determinará a realização de novo exame pericial apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso dos autos, a matéria técnica controvertida encontra-se exaustiva e minuciosamente esclarecida pelo conjunto probatório produzido. O perito do juízo realizou vistoria presencial e minuciosa no imóvel situado na Rua Jaguari, nº 790, Bairro Bonfim, Belo Horizonte/MG, em 11 de abril de 2024, com a presença das partes e de seus assistentes técnicos ( evento 78, DOC1 ). O laudo pericial apresentado (eventos 87 e 88) descreveu pormenorizadamente cada um dos cômodos da edificação residencial, apontando as avarias existentes, acompanhado de levantamento métrico, croquis de situação e extenso relatório fotográfico. Quanto à alegação dos réus de que o termo de vistoria inicial de 02 de janeiro de 1996 teria sido desconsiderado, verifica-se que o perito prestou esclarecimentos formais em duas oportunidades por escrito além de prestar depoimento oral minucioso perante este juízo em audiência de instrução. O perito esclareceu que, assim que os réus acostaram aos autos o termo de vistoria inicial de 1996, o documento foi detidamente examinado, resultando na revisão da planilha de custos para decotar os reparos de revestimentos cerâmicos que já se encontravam danificados ou sem integridade no início da relação locatícia, reduzindo o valor orçado para R$ 45.507,09 (quarenta e cinco mil quinhentos e sete reais e nove centavos) ( evento 96, DOC1 e evento 115, DOC2 ). No tocante à metodologia orçamentária, a adoção dos índices e preços unitários da Tabela SINAPI (Minas Gerais, data-base 03/2024) constitui critério técnico oficial, objetivo e amplamente reconhecido na engenharia civil e na jurisprudência pátria, não havendo qualquer vício na sua utilização para apuração do custo de materiais e mão de obra. O orçamento unilateral e particular colacionado pelos réus no importe de R$ 11.600,00 ( evento 99, DOC4 ) foi devidamente examinado pelo perito judicial no evento 140, DOC1 e na audiência de instrução, oportunidade em que se demonstrou que a proposta particular omitiu a discriminação de quantitativos unitários de insumos, equipamentos e encargos sociais, revelando-se insuficiente e tecnicamente inexequível para garantir a recomposição global do imóvel conforme delimitado no título executivo. Não se vislumbra qualquer indício de parcialidade, omissão ou deficiência técnica na atuação do perito oficial, que desempenhou o múnus com estrita observância aos ditames do art. 473 do Código de Processo Civil. O mero inconformismo da parte com as conclusões e os valores apurados pelo perito oficial não autoriza a repetição da prova pericial. A segunda perícia constitui medida excepcional, cabível unicamente quando a matéria fática restar obscura ou quando os resultados forem comprovadamente deficientes, o que inocorre na espécie. Eventuais divergências quanto ao montante indenizatório final e aos itens passíveis de reparação constituem matéria de valoração probatória afeta ao julgamento de mérito desta liquidação de sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não justificando a renovação de ato processual hígido e regular. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de realização de nova perícia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e a arguição de nulidade da prova pericial formulados pelos réus Antônio Firmino da Silva Filho e Geralda Bueno Rodrigues . Declarada encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO FIRMINO DA SILVA FILHO

Réu GERALDA BUENO RODRIGUES

Autor MARIA JOSE DE ASSUNCAO GONTIJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS NANKRAN ROSA DIAS

OAB: 135641/MG

PEDRO FRANCO MOURÃO

OAB: 136318/MG

FLAVIA BENEVENUTO SOLDATI BORGES DE ANDRADE

OAB: 151403/MG

RAFAEL CALDAS PERON

OAB: 157388/MG

LARA KERLY SILVA CASTRO

OAB: 118125/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5074622-50.2023.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA JOSE DE ASSUNCAO GONTIJO ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB MG136318) ADVOGADO(A) : LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641) ADVOGADO(A) : FLAVIA BENEVENUTO SOLDATI BORGES DE ANDRADE (OAB MG151403) RÉU : ANTONIO FIRMINO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL CALDAS PERON (OAB MG157388) ADVOGADO(A) : LARA KERLY SILVA CASTRO (OAB MG118125) RÉU : GERALDA BUENO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL CALDAS PERON (OAB MG157388) ADVOGADO(A) : LARA KERLY SILVA CASTRO (OAB MG118125) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por Maria José de Assunção Gontijo em face de Antônio Firmino da Silva Filho e Geralda Bueno Rodrigues , distribuída por dependência aos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança nº 5090716-83.2017.8.13.0024. Após a apresentação do laudo pericial de evento 87, DOC1 e evento 88, DOC1 , a autora manifestou integral concordância com o laudo pericial e requereu a homologação e fixação do débito em R$ 45.935,27 ( evento 90, DOC1 ). Os réus, a seu turno, apresentaram impugnação ao laudo pericial ( evento 91, DOC1 ). Sustentaram omissões no laudo, ausência de análise do laudo de vistoria inicial da locação, uso de respostas remissivas aos seus quesitos e impugnaram a inclusão de serviços de demolição e recomposição de revestimentos cerâmicos e azulejos, postulando quesitos suplementares e readequação do orçamento. O perito prestou esclarecimentos pormenorizados ( evento 96, DOC1 ). Esclareceu que o termo de vistoria de 1996 não constava dos autos desta liquidação no momento da vistoria, mas que, diante de sua juntada pelos réus no Evento 92, analisou o documento e procedeu à exclusão dos serviços de demolição e recomposição de revestimentos cerâmicos que já apresentavam defeitos pretéritos relatados em 1996, apresentando planilha orçamentária retificada que reduziu o valor global dos reparos para R$ 45.507,09 ( evento 96, DOC3 ), além de responder pontualmente aos quesitos 16, 17 e 19 dos réus. A autora concordou com a planilha retificada e pugnou pela homologação do montante de R$ 45.507,09 ( evento 98, DOC1 ). Os réus apresentaram nova manifestação, reiterando a impugnação sobre a necessidade de desconsiderar revestimentos, alegando excesso no orçamento do SINAPI frente à realidade de mercado e juntando orçamento particular unilateral de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) emitido pela empresa Contratual Reformas e Serviços ( evento 99, DOC1 e evento 99, DOC4 ). Com vista dos autos, o perito apresentou esclarecimentos complementares e ratificou a planilha orçamentária ajustada em R$ 45.507,09, esclarecendo a metodologia técnica de orçamentação da construção civil ( evento 115, DOC1 ). Os réus peticionaram impugnando novamente os esclarecimentos, postulando a realização de nova perícia por novo profissional ( evento 121, DOC1 ). O perito protocolizou petição ratificando suas manifestações técnicas e orçamentárias ( evento 127, DOC1 ). A autora reiterou o pedido de homologação do laudo com a fixação do débito em R$ 45.507,09 ( evento 131, DOC1 ). Os réus postularam autorização para realizarem a reforma diretamente ou a realização de audiência de conciliação ( evento 132, DOC1 ). Determinada a intimação das partes quanto ao interesse em audiência de conciliação e instado o perito a avaliar a viabilidade do orçamento privado de R$ 11.600,00 ( evento 135, DOC1 ). O perito manifestou-se técnica e fundamentadamente, apontando que o orçamento particular de R$ 11.600,00 revela preço inexequível por não conter composições unitárias, encargos, quantitativos discriminados de insumos, maquinários, além de ausência de registro da empresa no CREA/MG e fixação de prazo de garantia incompatível, atestando que tal orçamento não é satisfatório para a recomposição integral do imóvel ( evento 140, DOC1 ). A autora informou não ter interesse na audiência de conciliação, refutou a pretensão de conversão da obrigação de pagar fixada na sentença transitada em julgado em obrigação de fazer e reiterou o pleito de homologação do valor apurado pelo perito ( evento 141, DOC1 ). Os réus manifestaram concordância com a audiência de conciliação ( evento 142, DOC1 ) e apresentaram petição debatendo os esclarecimentos periciais ( evento 143, DOC1 ). Ao evento 149, DOC1 foi homologado o laudo pericial e seus esclarecimentos, bem como cancelada a audiência de conciliação ante a expressa discordância da autora. As partes também foram intimadas para especificarem outras provas que pretendiam produzir. A autora informou a inexistência de outras provas ( evento 155, DOC1 ), ao passo que os réus postularam a designação de audiência de instrução para oitiva do perito judicial e prestação de esclarecimentos orais ( evento 158, DOC1 ). Expedido alvará, em favor do perito, ao evento 159, DOC2 . Audiência de instrução e julgamento realizada ao evento 195, DOC1 , oportunidade em que foi colhido o depoimento do perito Daniel Henrique Alves Mendes . Ao término da audiência, os réus, sob a alegação de persistência de contradições e de parcialidade nos esclarecimentos, formularam pedido de realização de nova perícia com o reconhecimento da nulidade do laudo pericial ( evento 195, DOC1 ). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sustentam os réus, em síntese, que o laudo pericial padece de vícios técnicos insanáveis, afirmando que o perito teria incorrido em contradições ao prestar esclarecimentos, que teria desconsiderado premissas do termo de vistoria inicial elaborado em 02 de janeiro de 1996 e que teria incluído serviços e valores excessivos com esteio exclusivo na Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, reputando indispensável a realização de nova perícia por outro profissional. Sem razão. A realização de nova perícia rege-se pelo art. 480 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz determinará a realização de novo exame pericial apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso dos autos, a matéria técnica controvertida encontra-se exaustiva e minuciosamente esclarecida pelo conjunto probatório produzido. O perito do juízo realizou vistoria presencial e minuciosa no imóvel situado na Rua Jaguari, nº 790, Bairro Bonfim, Belo Horizonte/MG, em 11 de abril de 2024, com a presença das partes e de seus assistentes técnicos ( evento 78, DOC1 ). O laudo pericial apresentado (eventos 87 e 88) descreveu pormenorizadamente cada um dos cômodos da edificação residencial, apontando as avarias existentes, acompanhado de levantamento métrico, croquis de situação e extenso relatório fotográfico. Quanto à alegação dos réus de que o termo de vistoria inicial de 02 de janeiro de 1996 teria sido desconsiderado, verifica-se que o perito prestou esclarecimentos formais em duas oportunidades por escrito além de prestar depoimento oral minucioso perante este juízo em audiência de instrução. O perito esclareceu que, assim que os réus acostaram aos autos o termo de vistoria inicial de 1996, o documento foi detidamente examinado, resultando na revisão da planilha de custos para decotar os reparos de revestimentos cerâmicos que já se encontravam danificados ou sem integridade no início da relação locatícia, reduzindo o valor orçado para R$ 45.507,09 (quarenta e cinco mil quinhentos e sete reais e nove centavos) ( evento 96, DOC1 e evento 115, DOC2 ). No tocante à metodologia orçamentária, a adoção dos índices e preços unitários da Tabela SINAPI (Minas Gerais, data-base 03/2024) constitui critério técnico oficial, objetivo e amplamente reconhecido na engenharia civil e na jurisprudência pátria, não havendo qualquer vício na sua utilização para apuração do custo de materiais e mão de obra. O orçamento unilateral e particular colacionado pelos réus no importe de R$ 11.600,00 ( evento 99, DOC4 ) foi devidamente examinado pelo perito judicial no evento 140, DOC1 e na audiência de instrução, oportunidade em que se demonstrou que a proposta particular omitiu a discriminação de quantitativos unitários de insumos, equipamentos e encargos sociais, revelando-se insuficiente e tecnicamente inexequível para garantir a recomposição global do imóvel conforme delimitado no título executivo. Não se vislumbra qualquer indício de parcialidade, omissão ou deficiência técnica na atuação do perito oficial, que desempenhou o múnus com estrita observância aos ditames do art. 473 do Código de Processo Civil. O mero inconformismo da parte com as conclusões e os valores apurados pelo perito oficial não autoriza a repetição da prova pericial. A segunda perícia constitui medida excepcional, cabível unicamente quando a matéria fática restar obscura ou quando os resultados forem comprovadamente deficientes, o que inocorre na espécie. Eventuais divergências quanto ao montante indenizatório final e aos itens passíveis de reparação constituem matéria de valoração probatória afeta ao julgamento de mérito desta liquidação de sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não justificando a renovação de ato processual hígido e regular. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de realização de nova perícia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e a arguição de nulidade da prova pericial formulados pelos réus Antônio Firmino da Silva Filho e Geralda Bueno Rodrigues . Declarada encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito