5074576-16.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074576-16.2020.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1 . Vinculem-se no sistema os três precatórios expedidos, oriundos destes autos: Precatório nº 138.964 em favor de Denise Ferreira da Silva ; Precatório nº 138.965 em favor de Valderis Ferreira da Silva ; e Precatório nº 138.966 em favor de Dorilda Ferreira da Silva . Quanto ao Precatório nº 138.964 ( Denise Ferreira da Silva ), houve cessão de 80% do crédito principal à empresa LUMIBRAS COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA , tendo a habilitação sido anotada nos autos ( evento 3, PROCJUDIC10 , p. 44). Quanto ao Precatório nº 138.965 ( Valderis Ferreira da Silva ), houve cessão de 80% do crédito principal à empresa TOMÉ S/A INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 88.628.243/0001-10), tendo a habilitação sido anotada nos autos ( evento 3, PROCJUDIC11 , p. 20). Cadastre-se como intimada a cessionária, associando-se a procuradora constituída. Quanto ao Precatório nº 138.966 ( Dorilda Ferreira da Silva ), o feito permanece aguardando pagamento. Ainda, foram anotadas no sistema EPROC as reservas de honorários contratuais deferidas administrativamente em favor de Miguel Arcanjo da Cruz Silva, conforme comunicações do SPP registradas no evento 3, PROCJUDIC10 , p. 15, 18 e 19, referentes aos Precatórios nºs 138.966 (Dorilda) e 138.965 (Valderis), no percentual de 20% sobre o principal. 2 . Intime-se o executado do documento aportado ao evento 85, para ciência. 3 . O espólio de DORILDA FERREIRA DA SILVA requereu que fosse expedida certidão comprobatória dos créditos, contendo o demonstrativo atualizado dos valores a receber em seu favor, para juntada ao processo de inventário ( evento 88, PET1 ). Tal pedido deverá ser dirigido ao SPP, diretamente aos autos do precatório, na medida que é lá que é realizada a atualização dos valores inscritos no precatório. Intime-se. 4 . O advogado Daniel Nardon requereu seu cadastro como terceiro interessado; bem como a divisão paritária da verba sucumbencial com o antigo procurador, na proporção do trabalho realizado; e a anotação de reserva de honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico da demanda, com fundamento no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. Com relação aos honrorários sucumbenciais, não estão incluídos neste feito. Portanto, não há que se falar em divisão da verba. Quanto à reserva de honorários contratuais , de acordo com o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, terá o direito de requerer a reserva dos honorários contratados com seu constituinte. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que já expedido o precatório. Assim, não há falar em reserva da verba honorária contratual. Neste sentido, cita-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO – SÚMULA 519 E TEMAS 408 E 410 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . DESCABIMENTO – ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. I - TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519; E OS TEMAS 408 E 410 DO E. STJ - RESP Nº 1.134.186/RS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. II - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, DESCABIDA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - ART. 22, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 -, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50399078120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023). Nestes termos, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais. Cadastre-se o terceiro interessado, conforme requerido no evento 30, associando-se a procuradora constituída. Após, intime-se-o da presente decisão. Decorrido o prazo, descadastre-se-o. 5 . Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D DANIEL FERNANDO NARDON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES
OAB: 124355/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074576-16.2020.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1 . Vinculem-se no sistema os três precatórios expedidos, oriundos destes autos: Precatório nº 138.964 em favor de Denise Ferreira da Silva ; Precatório nº 138.965 em favor de Valderis Ferreira da Silva ; e Precatório nº 138.966 em favor de Dorilda Ferreira da Silva . Quanto ao Precatório nº 138.964 ( Denise Ferreira da Silva ), houve cessão de 80% do crédito principal à empresa LUMIBRAS COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA , tendo a habilitação sido anotada nos autos ( evento 3, PROCJUDIC10 , p. 44). Quanto ao Precatório nº 138.965 ( Valderis Ferreira da Silva ), houve cessão de 80% do crédito principal à empresa TOMÉ S/A INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 88.628.243/0001-10), tendo a habilitação sido anotada nos autos ( evento 3, PROCJUDIC11 , p. 20). Cadastre-se como intimada a cessionária, associando-se a procuradora constituída. Quanto ao Precatório nº 138.966 ( Dorilda Ferreira da Silva ), o feito permanece aguardando pagamento. Ainda, foram anotadas no sistema EPROC as reservas de honorários contratuais deferidas administrativamente em favor de Miguel Arcanjo da Cruz Silva, conforme comunicações do SPP registradas no evento 3, PROCJUDIC10 , p. 15, 18 e 19, referentes aos Precatórios nºs 138.966 (Dorilda) e 138.965 (Valderis), no percentual de 20% sobre o principal. 2 . Intime-se o executado do documento aportado ao evento 85, para ciência. 3 . O espólio de DORILDA FERREIRA DA SILVA requereu que fosse expedida certidão comprobatória dos créditos, contendo o demonstrativo atualizado dos valores a receber em seu favor, para juntada ao processo de inventário ( evento 88, PET1 ). Tal pedido deverá ser dirigido ao SPP, diretamente aos autos do precatório, na medida que é lá que é realizada a atualização dos valores inscritos no precatório. Intime-se. 4 . O advogado Daniel Nardon requereu seu cadastro como terceiro interessado; bem como a divisão paritária da verba sucumbencial com o antigo procurador, na proporção do trabalho realizado; e a anotação de reserva de honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico da demanda, com fundamento no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. Com relação aos honrorários sucumbenciais, não estão incluídos neste feito. Portanto, não há que se falar em divisão da verba. Quanto à reserva de honorários contratuais , de acordo com o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, terá o direito de requerer a reserva dos honorários contratados com seu constituinte. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que já expedido o precatório. Assim, não há falar em reserva da verba honorária contratual. Neste sentido, cita-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO – SÚMULA 519 E TEMAS 408 E 410 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . DESCABIMENTO – ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. I - TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519; E OS TEMAS 408 E 410 DO E. STJ - RESP Nº 1.134.186/RS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. II - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, DESCABIDA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - ART. 22, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 -, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50399078120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023). Nestes termos, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais. Cadastre-se o terceiro interessado, conforme requerido no evento 30, associando-se a procuradora constituída. Após, intime-se-o da presente decisão. Decorrido o prazo, descadastre-se-o. 5 . Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.