Detalhe do processo

5074425-27.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5074425-27.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: TACIANA ISIS COSTA VIANA CPF: 049.770.026-36 RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da perícia conforme relatado em certidão de ID 10703385917, REVOGO a nomeação do expert anteriormente havida ao ID 10649725144. Da análise atenta do feito, observo que, dentre as questões controvertidas, mostra-se passível de exame médico técnico pericial. Eventuais teses atinentes à falta de motivação e ofensa ao contraditório são questões de direito e, portanto, refogem ao exame técnico. Assim sendo, com fulcro no art. 10 da Lei 12.153\2009 c\c art. 156, §5º do CPC, DETERMINO a realização de exame técnico e, para tanto, nomeio o(a) Dr(a). Vladia Cristina Franco Bittencourt Geovaninia. Para tanto, nos termos do art. 1º, caput c/c Tabela I, constante do Anexo Único, da Portaria TJMG n. 7231/PR/2025, fixo os honorários periciais na quantia de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), consoante Tabela I, constante do Anexo Único, da Portaria TJMG n. 7231/PR/2025; valor este a ser pago ao final dos trabalhos, nos termos do artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial. Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Caso sobrevenha recusa do(a) expert, venham-me os autos conclusos para Decisão. Contudo, com a resposta positiva do(a) expert, DETERMINO que, à luz do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação e quesitos, devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) técnico(a) nomeado(a). Apresentada impugnação ao(à) profissional nomeado(a), venham-me os autos conclusos para Decisão. Porém, não havendo nenhuma insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ), à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite, devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert, logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste seu aceite. Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos, seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 477, do CPC, em uma aplicação análoga do referido dispositivo legal. Com a apresentação do laudo, dê-se vista em comum às partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Inexistindo qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial, proceda-se à Secretaria com os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para Sentença. Caso contrário, remetam-se os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TACIANA ISIS COSTA VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UANDERSON NUNES PEREIRA

OAB: 209986/MG

FLAVIO RUBENS DE CAMPOS

OAB: 208035/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5074425-27.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: TACIANA ISIS COSTA VIANA CPF: 049.770.026-36 RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da perícia conforme relatado em certidão de ID 10703385917, REVOGO a nomeação do expert anteriormente havida ao ID 10649725144. Da análise atenta do feito, observo que, dentre as questões controvertidas, mostra-se passível de exame médico técnico pericial. Eventuais teses atinentes à falta de motivação e ofensa ao contraditório são questões de direito e, portanto, refogem ao exame técnico. Assim sendo, com fulcro no art. 10 da Lei 12.153\2009 c\c art. 156, §5º do CPC, DETERMINO a realização de exame técnico e, para tanto, nomeio o(a) Dr(a). Vladia Cristina Franco Bittencourt Geovaninia. Para tanto, nos termos do art. 1º, caput c/c Tabela I, constante do Anexo Único, da Portaria TJMG n. 7231/PR/2025, fixo os honorários periciais na quantia de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), consoante Tabela I, constante do Anexo Único, da Portaria TJMG n. 7231/PR/2025; valor este a ser pago ao final dos trabalhos, nos termos do artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial. Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Caso sobrevenha recusa do(a) expert, venham-me os autos conclusos para Decisão. Contudo, com a resposta positiva do(a) expert, DETERMINO que, à luz do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação e quesitos, devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) técnico(a) nomeado(a). Apresentada impugnação ao(à) profissional nomeado(a), venham-me os autos conclusos para Decisão. Porém, não havendo nenhuma insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ), à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite, devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert, logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste seu aceite. Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos, seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 477, do CPC, em uma aplicação análoga do referido dispositivo legal. Com a apresentação do laudo, dê-se vista em comum às partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Inexistindo qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial, proceda-se à Secretaria com os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para Sentença. Caso contrário, remetam-se os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte