5074291-39.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074291-39.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO MERCADO NOVO ADVOGADO(A) : ANDERSON MALAB BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB MG097801) ADVOGADO(A) : LUCAS DE ALMEIDA DIAS (OAB MG214754) EXECUTADO : SAGA ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO (OAB MG065743) ADVOGADO(A) : TATIANA NILO ABRANCHES (OAB MG083014) EXECUTADO : DINIZ PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO (OAB MG065743) ADVOGADO(A) : TATIANA NILO ABRANCHES (OAB MG083014) EXECUTADO : OLEGARIO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO (OAB MG065743) ADVOGADO(A) : TATIANA NILO ABRANCHES (OAB MG083014) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MERCADO NOVO em face de SAGA ESTACIONAMENTO LTDA, DINIZ PARTICIPACOES LTDA e OLEGARIO PARTICIPACOES LTDA . Despacho inicial proferido ao evento 9, DOC1 , determinando a citação dos executados para realizarem o pagamento do débito. A executada Saga Estacionamento LTDA foi citada ao evento 17, DOC3 , tendo, contudo, a penhora de bens restado infrutífera ( evento 17, DOC2 ). Devidamente citada ( evento 29, DOC3 ), a executada Olegário Participações LTDA habilitou-se nos autos, indicando bem à penhora e requerendo o levantamento do valor anteriormente depositado nos autos ( evento 24, DOC2 ). A executada Diniz Participações LTDA foi citada ao evento 26, DOC2 , tendo, contudo, a penhora de seus bens restado infrutífera ( evento 29, DOC2 ). Olegário Participações opôs exceção de pré-executividade ao evento 41, DOC2 , aduzindo, em síntese, nulidade de citação da Saga Estacionamento LTDA, iliquidez da execução, excesso de execução, necessidade de declínio de competência ou suspensão da execução até que seja proferida decisão sobre a legalidade e ilegitimidade do valor das taxas condominiais nos autos n. 5025883-17.2021.8.13.0024 e a existência de ofertas de bens à penhora, existência de direito de compensação entre débitos. Requereu, ainda, a condenação do exequente a pagar às executadas indenização por cobrança de dívidas já pagas. Manifestação do exequente ao evento 45, DOC2 . Decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade arguida e determinando a realização de nova citação da executada Saga Estacionamento LTDA ( evento 47, DOC1 ). Nova citação da Saga Estacionamento LTDA efetivada ao evento 64, DOC2 , não tendo, contudo, restado frutífera a penhora de seus bens ( evento 65, DOC2 ). O exequente manifestou-se recusando os bens indicados à penhora e requerendo o levantamento do valor depositado nos autos, bem como a realização de pesquisa Sisbajud para busca de ativos financeiros das executadas ( evento 67, DOC1 ). Realizado bloqueio de valores, via Sisbajud, nas contas bancárias das executadas ( evento 74, DOC2 ). Olegário Participações LTDA apresentou impugnação à penhora ao evento 77, DOC1 . Determinado o desbloqueio parcial dos numerários ( evento 84, DOC1 ). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur ( evento 91, DOC1 ). Cálculos da Contadoria apresentado ao evento 106, DOC2 . As partes impugnaram os cálculos ao evento 108, DOC1 e evento 109, DOC1 . Manifestação da Contadoria Judicial ao evento 116. Sentença proferida nos autos n. 5025883-17.2021.8.13.0024 colacionada ao evento 122, DOC2 , o qual foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da Assembleia de Condomínio realizada na data de 08.08.2020, tornando sem efeito todas as suas deliberações, dentre elas, a aprovação das contas, a alteração na forma de cobrança da taxa de condomínio e a eleição da nova administração do condomínio. Determinada a apresentação de nova planilha de cálculo pelo exequente ( evento 135, DOC1 ), o que foi cumprido ao evento 137. Os executados pugnaram pela extinção da execução ante a falta de legitimidade do síndico que outorgou a procuração e inequívoca inexistência de débito em função da sentença proferida nos autos da ação anulatória. Subsidiariamente, requereram a designação de perícia técnica ( evento 141, DOC1 . Ao evento 144, DOC1 foi proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada pelos executados, homologando-se os cálculos apresentados e determinando-se a expedição de alvarás em favor do exequente. Acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos pelo exequente para determinar a intimação dos executados para pagamento do débito remanescente ( evento 150, DOC1 ). A procuradora do exequente apresentou substabelecimento, sem reserva de poderes, ao evento 159, DOC1 . A ex-procuradora do exequente, Dra. Maria Lúcia de Oliveira Castro, manifestou-se ao evento 171, DOC1 , requerendo a execução de seus honorários contratuais, bem como o levantamento cuja expedição já foi determinada nos autos. Acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos pelo exequente para esclarecer que os valores bloqueados, via Sisbajud, foram transferidos para a conta judicial ( evento 176, DOC1 ). Na oportunidade, também foi determinado o cadastramento da Dra. Maria Lúcia como terceira interessada e suspendido o feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados. Ao evento 188, DOC1 o exequente informou que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, pugnando pelo cumprimento do despacho que determinou a expedição de alvará em seu favor. Acórdão do agravo de instrumento carreado ao evento 191, DOC3 . A Dra. Maria Lúcia - ora terceira interessada - manifestou-se ao evento 193, DOC1 informando que o valor do alvará deve ser destinado a ela e não aos atuais procuradores do exequente. O exequente manifestou-se ao evento 195, DOC1 informando, em síntese, que não requereu o levantamento dos valores pertencentes à sua antiga procuradora e sim somente dos valores que a ele pertencem. Ao evento 208, DOC1 os executados manifestaram-se aduzindo, em síntese, (i) que a presente execução decorre justamente de cobrança de taxas de condomínio relacionadas às questionadas na ação anulatória e anuladas nos autos do processo nº 5025883-17.2021.8.13.0024; (ii) que o prosseguimento da presente execução, pois estaria modificando decisão transitada em julgado que anulou as taxas/diferenças de taxas de condomínio aumentadas ilicitamente e cobradas neste processo; que são credores do exequente no valor de R$ 1.239.209, 98 (um milhão, duzentos e trinta e nove mil, duzentos e nove reais e noventa e oito centavos); (iii) que a referida execução deve ser extinta. É a síntese do necessário. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente e a terceira interessada pugnam pelo levantamento dos valores existentes em conta judicial, cuja expedição dos alvarás foi determinada no evento 144, DOC1 . No entanto, paira controvérsia nos autos acerca da efetiva existência do débito, tendo em vista a declaração de nulidade, nos autos de n. 5025883-17.2021.8.13.0024, da Assembleia de Condomínio na qual foi alterada a forma de cobrança da taxa de condomínio. Com efeito, em que pese a homologação dos cálculos apresentados ao evento 137, DOC2 , verifica-se que não foi apresentado, pelo exequente, nenhum documento que embase os cálculos apresentados. Além disso, posteriormente, em 11 de maio de 2026, foi produzido laudo pericial, nos autos de n. 5025883-17.2021.8.13.0024, por meio do qual o perito concluiu acerca da existência de valores a serem restituídos pelo exequente aos executados. Dessa forma, para dirimir a questão, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionem aos autos cópia integral do laudo pericial acostado ao evento 208, DOC2 . Com a juntada, dê-se vista ao exequente, facultando-lhe a oportunidade de se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, caso o exequente não concorde com o laudo pericial que será apresentado, desde já concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente planilha de cálculo discriminando, mês a mês, o valor pago pelos executados, a data do pagamento, o valor efetivamente devido (considerando a anulação da Assembleia) e os índices de correção monetária e juros, devendo ser embasada pelos documentos comprobatórios, ordenados cronologicamente. Faculto, ainda, ao exequente, a oportunidade de requerer o que entenda de direito e conveniência em relação à apuração do valor do débito, o que não o isenta, contudo, da apresentação da planilha ora determinada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO MERCADO NOVO
Réu DINIZ PARTICIPACOES LTDA
Réu OLEGARIO PARTICIPACOES LTDA
Réu SAGA ESTACIONAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON MALAB BARBOSA DO NASCIMENTO
OAB: 97801/MG
TATIANA NILO ABRANCHES
OAB: 83014/MG
LUCAS DE ALMEIDA DIAS
OAB: 214754/MG
ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO
OAB: 65743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074291-39.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO MERCADO NOVO ADVOGADO(A) : ANDERSON MALAB BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB MG097801) ADVOGADO(A) : LUCAS DE ALMEIDA DIAS (OAB MG214754) EXECUTADO : SAGA ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO (OAB MG065743) ADVOGADO(A) : TATIANA NILO ABRANCHES (OAB MG083014) EXECUTADO : DINIZ PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO (OAB MG065743) ADVOGADO(A) : TATIANA NILO ABRANCHES (OAB MG083014) EXECUTADO : OLEGARIO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO (OAB MG065743) ADVOGADO(A) : TATIANA NILO ABRANCHES (OAB MG083014) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MERCADO NOVO em face de SAGA ESTACIONAMENTO LTDA, DINIZ PARTICIPACOES LTDA e OLEGARIO PARTICIPACOES LTDA . Despacho inicial proferido ao evento 9, DOC1 , determinando a citação dos executados para realizarem o pagamento do débito. A executada Saga Estacionamento LTDA foi citada ao evento 17, DOC3 , tendo, contudo, a penhora de bens restado infrutífera ( evento 17, DOC2 ). Devidamente citada ( evento 29, DOC3 ), a executada Olegário Participações LTDA habilitou-se nos autos, indicando bem à penhora e requerendo o levantamento do valor anteriormente depositado nos autos ( evento 24, DOC2 ). A executada Diniz Participações LTDA foi citada ao evento 26, DOC2 , tendo, contudo, a penhora de seus bens restado infrutífera ( evento 29, DOC2 ). Olegário Participações opôs exceção de pré-executividade ao evento 41, DOC2 , aduzindo, em síntese, nulidade de citação da Saga Estacionamento LTDA, iliquidez da execução, excesso de execução, necessidade de declínio de competência ou suspensão da execução até que seja proferida decisão sobre a legalidade e ilegitimidade do valor das taxas condominiais nos autos n. 5025883-17.2021.8.13.0024 e a existência de ofertas de bens à penhora, existência de direito de compensação entre débitos. Requereu, ainda, a condenação do exequente a pagar às executadas indenização por cobrança de dívidas já pagas. Manifestação do exequente ao evento 45, DOC2 . Decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade arguida e determinando a realização de nova citação da executada Saga Estacionamento LTDA ( evento 47, DOC1 ). Nova citação da Saga Estacionamento LTDA efetivada ao evento 64, DOC2 , não tendo, contudo, restado frutífera a penhora de seus bens ( evento 65, DOC2 ). O exequente manifestou-se recusando os bens indicados à penhora e requerendo o levantamento do valor depositado nos autos, bem como a realização de pesquisa Sisbajud para busca de ativos financeiros das executadas ( evento 67, DOC1 ). Realizado bloqueio de valores, via Sisbajud, nas contas bancárias das executadas ( evento 74, DOC2 ). Olegário Participações LTDA apresentou impugnação à penhora ao evento 77, DOC1 . Determinado o desbloqueio parcial dos numerários ( evento 84, DOC1 ). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur ( evento 91, DOC1 ). Cálculos da Contadoria apresentado ao evento 106, DOC2 . As partes impugnaram os cálculos ao evento 108, DOC1 e evento 109, DOC1 . Manifestação da Contadoria Judicial ao evento 116. Sentença proferida nos autos n. 5025883-17.2021.8.13.0024 colacionada ao evento 122, DOC2 , o qual foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da Assembleia de Condomínio realizada na data de 08.08.2020, tornando sem efeito todas as suas deliberações, dentre elas, a aprovação das contas, a alteração na forma de cobrança da taxa de condomínio e a eleição da nova administração do condomínio. Determinada a apresentação de nova planilha de cálculo pelo exequente ( evento 135, DOC1 ), o que foi cumprido ao evento 137. Os executados pugnaram pela extinção da execução ante a falta de legitimidade do síndico que outorgou a procuração e inequívoca inexistência de débito em função da sentença proferida nos autos da ação anulatória. Subsidiariamente, requereram a designação de perícia técnica ( evento 141, DOC1 . Ao evento 144, DOC1 foi proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada pelos executados, homologando-se os cálculos apresentados e determinando-se a expedição de alvarás em favor do exequente. Acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos pelo exequente para determinar a intimação dos executados para pagamento do débito remanescente ( evento 150, DOC1 ). A procuradora do exequente apresentou substabelecimento, sem reserva de poderes, ao evento 159, DOC1 . A ex-procuradora do exequente, Dra. Maria Lúcia de Oliveira Castro, manifestou-se ao evento 171, DOC1 , requerendo a execução de seus honorários contratuais, bem como o levantamento cuja expedição já foi determinada nos autos. Acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos pelo exequente para esclarecer que os valores bloqueados, via Sisbajud, foram transferidos para a conta judicial ( evento 176, DOC1 ). Na oportunidade, também foi determinado o cadastramento da Dra. Maria Lúcia como terceira interessada e suspendido o feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados. Ao evento 188, DOC1 o exequente informou que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, pugnando pelo cumprimento do despacho que determinou a expedição de alvará em seu favor. Acórdão do agravo de instrumento carreado ao evento 191, DOC3 . A Dra. Maria Lúcia - ora terceira interessada - manifestou-se ao evento 193, DOC1 informando que o valor do alvará deve ser destinado a ela e não aos atuais procuradores do exequente. O exequente manifestou-se ao evento 195, DOC1 informando, em síntese, que não requereu o levantamento dos valores pertencentes à sua antiga procuradora e sim somente dos valores que a ele pertencem. Ao evento 208, DOC1 os executados manifestaram-se aduzindo, em síntese, (i) que a presente execução decorre justamente de cobrança de taxas de condomínio relacionadas às questionadas na ação anulatória e anuladas nos autos do processo nº 5025883-17.2021.8.13.0024; (ii) que o prosseguimento da presente execução, pois estaria modificando decisão transitada em julgado que anulou as taxas/diferenças de taxas de condomínio aumentadas ilicitamente e cobradas neste processo; que são credores do exequente no valor de R$ 1.239.209, 98 (um milhão, duzentos e trinta e nove mil, duzentos e nove reais e noventa e oito centavos); (iii) que a referida execução deve ser extinta. É a síntese do necessário. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente e a terceira interessada pugnam pelo levantamento dos valores existentes em conta judicial, cuja expedição dos alvarás foi determinada no evento 144, DOC1 . No entanto, paira controvérsia nos autos acerca da efetiva existência do débito, tendo em vista a declaração de nulidade, nos autos de n. 5025883-17.2021.8.13.0024, da Assembleia de Condomínio na qual foi alterada a forma de cobrança da taxa de condomínio. Com efeito, em que pese a homologação dos cálculos apresentados ao evento 137, DOC2 , verifica-se que não foi apresentado, pelo exequente, nenhum documento que embase os cálculos apresentados. Além disso, posteriormente, em 11 de maio de 2026, foi produzido laudo pericial, nos autos de n. 5025883-17.2021.8.13.0024, por meio do qual o perito concluiu acerca da existência de valores a serem restituídos pelo exequente aos executados. Dessa forma, para dirimir a questão, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionem aos autos cópia integral do laudo pericial acostado ao evento 208, DOC2 . Com a juntada, dê-se vista ao exequente, facultando-lhe a oportunidade de se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, caso o exequente não concorde com o laudo pericial que será apresentado, desde já concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente planilha de cálculo discriminando, mês a mês, o valor pago pelos executados, a data do pagamento, o valor efetivamente devido (considerando a anulação da Assembleia) e os índices de correção monetária e juros, devendo ser embasada pelos documentos comprobatórios, ordenados cronologicamente. Faculto, ainda, ao exequente, a oportunidade de requerer o que entenda de direito e conveniência em relação à apuração do valor do débito, o que não o isenta, contudo, da apresentação da planilha ora determinada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito