Detalhe do processo

5074287-60.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5074287-60.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE APELANTE : WEBER VESPASIANO DE AGUIAR NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB MG234015) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA EM METACARPOS DA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA N.º 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentada na inexistência de comprovação de redução da capacidade laborativa do segurado após acidente de trajeto que resultou em fraturas na mão direita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente sofrido implicam redução da capacidade laborativa para a função habitual de auxiliar de padeiro, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige que a sequela consolidada gere efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A prova técnica pericial afasta a existência de incapacidade ou redução laboral ao atestar que o exame clínico se encontra dentro dos padrões de normalidade e com bom padrão osteomuscular. A ausência de sequelas anátomo-funcionais que se enquadrem nas situações previstas no regulamento previdenciário obsta o reconhecimento do direito ao benefício. O magistrado fundamenta sua convicção no laudo pericial quando inexistem elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão técnica especializada. A aplicação do Tema n.º 416 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, o que não ocorre quando a perícia é categórica quanto à inexistência de diminuição funcional. Alegações genéricas de dor ao esforço, sem demonstração de repercussão concreta na produtividade ou funcionalidade, são insuficientes para desconsiderar a prova técnica oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A existência de lesão consolidada sem repercussão funcional na capacidade laboral não autoriza a concessão do benefício. 3. O entendimento firmado no Tema n.º 416 do STJ não dispensa a demonstração da redução funcional, limitando-se a afastar a exigência de grau mínimo quando essa redução estiver comprovada. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, art. 86, 129, parágrafo único; CPC, art. 479, 1.012; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 416; STJ, Tema n.º 862; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.453706-1/001; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.26.002573-9/001 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WEBER VESPASIANO DE AGUIAR NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO HENRIQUE BALSALOBRE

OAB: 234015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5074287-60.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE APELANTE : WEBER VESPASIANO DE AGUIAR NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB MG234015) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA EM METACARPOS DA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA N.º 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentada na inexistência de comprovação de redução da capacidade laborativa do segurado após acidente de trajeto que resultou em fraturas na mão direita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente sofrido implicam redução da capacidade laborativa para a função habitual de auxiliar de padeiro, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige que a sequela consolidada gere efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A prova técnica pericial afasta a existência de incapacidade ou redução laboral ao atestar que o exame clínico se encontra dentro dos padrões de normalidade e com bom padrão osteomuscular. A ausência de sequelas anátomo-funcionais que se enquadrem nas situações previstas no regulamento previdenciário obsta o reconhecimento do direito ao benefício. O magistrado fundamenta sua convicção no laudo pericial quando inexistem elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão técnica especializada. A aplicação do Tema n.º 416 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, o que não ocorre quando a perícia é categórica quanto à inexistência de diminuição funcional. Alegações genéricas de dor ao esforço, sem demonstração de repercussão concreta na produtividade ou funcionalidade, são insuficientes para desconsiderar a prova técnica oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A existência de lesão consolidada sem repercussão funcional na capacidade laboral não autoriza a concessão do benefício. 3. O entendimento firmado no Tema n.º 416 do STJ não dispensa a demonstração da redução funcional, limitando-se a afastar a exigência de grau mínimo quando essa redução estiver comprovada. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, art. 86, 129, parágrafo único; CPC, art. 479, 1.012; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 416; STJ, Tema n.º 862; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.453706-1/001; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.26.002573-9/001 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.