Detalhe do processo

5074053-18.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5074053-18.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ERISON NASCIMENTO RODRIGUES CPF: 091.234.526-84 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Erison Nascimento Rodrigues em desfavor de Banco Votorantim S.A., todos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 01 de março de 2024, contrato de financiamento para aquisição de um veículo, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.649,00. Sustenta, contudo, a existência de ilegalidades, como a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, a capitalização diária de juros, a imposição de tarifas administrativas (Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato) e a contratação forçada de Seguro Prestamista. Ao final, pugna pela revisão do contrato para afastar as abusividades e pela restituição dos valores pagos indevidamente. A inicial veio acompanhada dos documentos, 10359597754 e seguintes. Despacho inicial, Id, 10360163299, este juízo determinou a comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Manifestação da parte autora se manifestado nos autos em Ids 10362788249 e 10403147372). Tutela de urgência foi parcialmente deferida na decisão de Id10411660069, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso apontado pelo autor. Deferido o pedido de justiça gratuita. Contestação apresentada em Id- 10433397042. Em sede preliminar, arguiu a existência de indícios de advocacia massiva e predatória, apontando a padronização da petição inicial, a distância geográfica entre o domicílio do autor e a sede de sua procuradora, e o elevado número de ações similares ajuizadas pela mesma patrona. Requereu, com base nisso, a expedição de mandado de constatação para verificar a ciência e o interesse do autor na demanda, além da expedição de ofícios à OAB/MG e ao NUMOPEDE/MG. Manifestou, ainda, interesse na designação de audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade integral do contrato. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média divulgada pelo BACEN, não se revela substancialmente discrepante a ponto de configurar a abusividade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à capitalização de juros, amparou sua legalidade nas Súmulas 539 e 541 do STJ, argumentando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para sua cobrança, sendo lícita, inclusive, a pactuação da capitalização diária em Cédulas de Crédito Bancário. A defesa rebateu a alegação de venda casada referente ao Seguro Prestamista, afirmando que a contratação foi facultativa e formalizada em instrumento apartado, conforme tese firmada pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.639.320/SP. Defendeu também a legitimidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa com Registro de Contrato, com base no REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), comprovando a efetiva prestação do serviço de registro com a juntada do extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID 10433441407). Impugnou o laudo pericial do autor por utilizar o "Método Gauss", que alegou ser tecnicamente inadequado para a amortização de financiamentos, e requereu que, em caso de eventual condenação à restituição de valores, esta se dê de forma simples e seja compensada com o saldo devedor. Impugnação à contestação apresentada em Id 10448908901, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento Id- 10567868881) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação pessoal do autor para confirmar a ciência sobre o processo, Manifestação do autor, Id - 10584093010. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, afasto a preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré. Embora o elevado número de ações com teses similares possa gerar suspeitas, o acesso à justiça é uma garantia constitucional inafastável. Este juízo, por cautela, determinou a intimação pessoal do autor, que compareceu em cartório e confirmou ter outorgado a procuração e ter plena ciência da presente demanda, conforme certidão de ID 10584093010. Satisfeita, portanto, a dúvida quanto à legitimidade da postulação, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário de ID 10359660130. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não autoriza, por si só, a invalidação automática das cláusulas contratuais, que devem ser analisadas à luz da legislação e da jurisprudência consolidadas. No que tange aos juros remuneratórios, a parte autora questiona a taxa de 30,80% ao ano (item G2 do contrato), alegando ser abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que seria de 25,43% ao ano (documento de ID 10359637282). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), orienta que a abusividade da taxa de juros remuneratórios só se configura quando demonstrada uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. A análise casuística revela que a taxa pactuada (30,80% a.a.) corresponde a aproximadamente 1,21 vezes a taxa média da época (25,43% a.a.). Este patamar não se revela manifestamente excessivo a ponto de caracterizar a abusividade exigida pela Corte Superior, que usualmente considera como parâmetro para a onerosidade excessiva taxas que superam em uma vez e meia a média de mercado. Ademais, a própria petição inicial apresenta pedidos contraditórios para a limitação dos juros (taxa média, 12% ao ano ou um valor a ser arbitrado), o que denota a ausência de um fundamento jurídico coeso e enfraquece a alegação de abusividade. Portanto, a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida. Quanto à capitalização de juros, o autor a impugna e propõe, por meio de seu laudo pericial (10359637505), o recálculo do débito pelo "Método Gauss". Contudo, a Súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, a taxa anual de 30,80% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,26%, o que autoriza a capitalização. Some-se a isso o fato de o contrato prever expressamente a "capitalização diária", sendo o método de amortização proposto pelo autor (Gauss) uma modificação unilateral no contrato, inaplicável a contratos financeiros. Assim, a alegação de ilegalidade da capitalização não prospera. No tocante às tarifas administrativas, o autor requer a restituição da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa com Registro de Contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a tese da validade de ambas as cobranças, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivamente oneroso. No presente caso, a prestação do serviço de registro é inequivocamente comprovada pela efetivação do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, conforme consta no Sistema Nacional de Gravames (SNG), cuja consulta foi juntada aos autos em ID 10433441407. A tarifa de avaliação, por sua vez, remunera o serviço de análise do bem dado em garantia, sendo essencial para a concretização do negócio. Logo, lícitas as cobranças. Em relação ao Seguro Prestamista, a alegação de venda casada não se sustenta. A documentação contratual (ID 10359660130, pp. 2-3 e 5) demonstra que a adesão ao seguro foi formalizada em propostas apartadas, com campos para assinatura específica, evidenciando a facultatividade da contratação. Conforme tese fixada no REsp Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro, mas a existência de instrumentos distintos, como no caso, milita em favor da liberdade de escolha. Não tendo o autor produzido prova da coação, prevalece a presunção de legalidade do pacto. Por fim, assiste razão à parte autora em um único ponto: a abusividade dos juros de mora. O item F2 da Cédula de Crédito Bancário (ID 10359660130) estipula juros de mora de 6,00% ao mês. Este percentual é flagrantemente contrário ao entendimento pacificado na Súmula 379 do STJ, que limita os juros moratórios a 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica. A cobrança em patamar seis vezes superior ao limite jurisprudencial configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual no período de anormalidade, devendo ser decotado o excesso. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a abusividade da cláusula contratual que estabelece os juros de mora (item F2 da Cédula de Crédito Bancário de ID 10359660130) e, por conseguinte, limitar a referida taxa ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, em decorrência da aplicação da taxa ora afastada, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e utilizados para amortização do saldo devedor do contrato. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidader, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor ERISON NASCIMENTO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA VALENTIM COZZA

OAB: 412625/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5074053-18.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ERISON NASCIMENTO RODRIGUES CPF: 091.234.526-84 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Erison Nascimento Rodrigues em desfavor de Banco Votorantim S.A., todos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 01 de março de 2024, contrato de financiamento para aquisição de um veículo, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.649,00. Sustenta, contudo, a existência de ilegalidades, como a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, a capitalização diária de juros, a imposição de tarifas administrativas (Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato) e a contratação forçada de Seguro Prestamista. Ao final, pugna pela revisão do contrato para afastar as abusividades e pela restituição dos valores pagos indevidamente. A inicial veio acompanhada dos documentos, 10359597754 e seguintes. Despacho inicial, Id, 10360163299, este juízo determinou a comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Manifestação da parte autora se manifestado nos autos em Ids 10362788249 e 10403147372). Tutela de urgência foi parcialmente deferida na decisão de Id10411660069, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso apontado pelo autor. Deferido o pedido de justiça gratuita. Contestação apresentada em Id- 10433397042. Em sede preliminar, arguiu a existência de indícios de advocacia massiva e predatória, apontando a padronização da petição inicial, a distância geográfica entre o domicílio do autor e a sede de sua procuradora, e o elevado número de ações similares ajuizadas pela mesma patrona. Requereu, com base nisso, a expedição de mandado de constatação para verificar a ciência e o interesse do autor na demanda, além da expedição de ofícios à OAB/MG e ao NUMOPEDE/MG. Manifestou, ainda, interesse na designação de audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade integral do contrato. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média divulgada pelo BACEN, não se revela substancialmente discrepante a ponto de configurar a abusividade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à capitalização de juros, amparou sua legalidade nas Súmulas 539 e 541 do STJ, argumentando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para sua cobrança, sendo lícita, inclusive, a pactuação da capitalização diária em Cédulas de Crédito Bancário. A defesa rebateu a alegação de venda casada referente ao Seguro Prestamista, afirmando que a contratação foi facultativa e formalizada em instrumento apartado, conforme tese firmada pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.639.320/SP. Defendeu também a legitimidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa com Registro de Contrato, com base no REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), comprovando a efetiva prestação do serviço de registro com a juntada do extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID 10433441407). Impugnou o laudo pericial do autor por utilizar o "Método Gauss", que alegou ser tecnicamente inadequado para a amortização de financiamentos, e requereu que, em caso de eventual condenação à restituição de valores, esta se dê de forma simples e seja compensada com o saldo devedor. Impugnação à contestação apresentada em Id 10448908901, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento Id- 10567868881) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação pessoal do autor para confirmar a ciência sobre o processo, Manifestação do autor, Id - 10584093010. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, afasto a preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré. Embora o elevado número de ações com teses similares possa gerar suspeitas, o acesso à justiça é uma garantia constitucional inafastável. Este juízo, por cautela, determinou a intimação pessoal do autor, que compareceu em cartório e confirmou ter outorgado a procuração e ter plena ciência da presente demanda, conforme certidão de ID 10584093010. Satisfeita, portanto, a dúvida quanto à legitimidade da postulação, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário de ID 10359660130. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não autoriza, por si só, a invalidação automática das cláusulas contratuais, que devem ser analisadas à luz da legislação e da jurisprudência consolidadas. No que tange aos juros remuneratórios, a parte autora questiona a taxa de 30,80% ao ano (item G2 do contrato), alegando ser abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que seria de 25,43% ao ano (documento de ID 10359637282). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), orienta que a abusividade da taxa de juros remuneratórios só se configura quando demonstrada uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. A análise casuística revela que a taxa pactuada (30,80% a.a.) corresponde a aproximadamente 1,21 vezes a taxa média da época (25,43% a.a.). Este patamar não se revela manifestamente excessivo a ponto de caracterizar a abusividade exigida pela Corte Superior, que usualmente considera como parâmetro para a onerosidade excessiva taxas que superam em uma vez e meia a média de mercado. Ademais, a própria petição inicial apresenta pedidos contraditórios para a limitação dos juros (taxa média, 12% ao ano ou um valor a ser arbitrado), o que denota a ausência de um fundamento jurídico coeso e enfraquece a alegação de abusividade. Portanto, a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida. Quanto à capitalização de juros, o autor a impugna e propõe, por meio de seu laudo pericial (10359637505), o recálculo do débito pelo "Método Gauss". Contudo, a Súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, a taxa anual de 30,80% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,26%, o que autoriza a capitalização. Some-se a isso o fato de o contrato prever expressamente a "capitalização diária", sendo o método de amortização proposto pelo autor (Gauss) uma modificação unilateral no contrato, inaplicável a contratos financeiros. Assim, a alegação de ilegalidade da capitalização não prospera. No tocante às tarifas administrativas, o autor requer a restituição da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa com Registro de Contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a tese da validade de ambas as cobranças, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivamente oneroso. No presente caso, a prestação do serviço de registro é inequivocamente comprovada pela efetivação do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, conforme consta no Sistema Nacional de Gravames (SNG), cuja consulta foi juntada aos autos em ID 10433441407. A tarifa de avaliação, por sua vez, remunera o serviço de análise do bem dado em garantia, sendo essencial para a concretização do negócio. Logo, lícitas as cobranças. Em relação ao Seguro Prestamista, a alegação de venda casada não se sustenta. A documentação contratual (ID 10359660130, pp. 2-3 e 5) demonstra que a adesão ao seguro foi formalizada em propostas apartadas, com campos para assinatura específica, evidenciando a facultatividade da contratação. Conforme tese fixada no REsp Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro, mas a existência de instrumentos distintos, como no caso, milita em favor da liberdade de escolha. Não tendo o autor produzido prova da coação, prevalece a presunção de legalidade do pacto. Por fim, assiste razão à parte autora em um único ponto: a abusividade dos juros de mora. O item F2 da Cédula de Crédito Bancário (ID 10359660130) estipula juros de mora de 6,00% ao mês. Este percentual é flagrantemente contrário ao entendimento pacificado na Súmula 379 do STJ, que limita os juros moratórios a 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica. A cobrança em patamar seis vezes superior ao limite jurisprudencial configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual no período de anormalidade, devendo ser decotado o excesso. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a abusividade da cláusula contratual que estabelece os juros de mora (item F2 da Cédula de Crédito Bancário de ID 10359660130) e, por conseguinte, limitar a referida taxa ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, em decorrência da aplicação da taxa ora afastada, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e utilizados para amortização do saldo devedor do contrato. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidader, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia