5073959-67.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073959-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: KENIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 068.236.826-12 RÉU: ANGAPORA SAUDE EM ODONTOLOGIA EIRELI CPF: 33.238.620/0001-12 DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Reparação de Danos Morais e Estéticos ajuizada por Kênia Cristina Pereira dos Santos e Angapora Saúde em Odontologia EIRELI. Na decisão de saneamento em Id.10423389105 foi deferida a produção de prova pericial odontológica e prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, ambas requeridas pela parte ré. Foi nomeado perito em Id.10567734109, apresentando ele seu aceite e proposta de honorários no valor de R$2.000,00 em Id.10582906252. Iniciados os trabalhos (Id.10633285304), foi apresentado perito nomeado o laudo pericial em Id.10661722919. Intimadas as partes (Id.10675527999), a parte autora manifestou concordância e requereu a homologação do laudo em Id.10676408047, enquanto a parte ré apresentou impugnação em Id.10690750310 pugnando por esclarecimentos. Laudo de esclarecimento apresentado pelo perito nomeado em Id.10694892331. Novamente intimadas as partes (Id.10694987410), a parte autora manteve sua concordância em Id.10695983034, enquanto a parte ré quedou-se inerte, como certificado em Id.10711991022. O perito nomeado requereu a homologação do laudo pericial e expedição de alvará dos honorários periciais. É a síntese do essencial. Decido. Uma vez que apresentados o laudo pericial, manifestada a concordância pela parte autora e inerte a parte ré quanto ao requerimento de novos esclarecimentos, não há óbice a homologação da perícia. Deste modo, homologo o laudo pericial de Id. 10657432511. Assim, determino a expedição de alvará para a liberação dos valores depositados em favor do perito, observados os dados bancários informados em Id. 10657432511. Considerando que deferida anteriormente a prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, informar nos autos se mantém interesse na produção desta prova. Em caso de resposta positiva pelo réu, fica intimado para indicar o seu rol de testemunhas e recolher as custas para intimação pessoal da parte autora, por mandado, sob pena de preclusão. Após, conclusos para designação de audiência de instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGAPORA SAUDE EM ODONTOLOGIA EIRELI
Autor KENIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO COSTA BARBOSA
OAB: 83726/SP
THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES
OAB: 177744/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073959-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: KENIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 068.236.826-12 RÉU: ANGAPORA SAUDE EM ODONTOLOGIA EIRELI CPF: 33.238.620/0001-12 DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Reparação de Danos Morais e Estéticos ajuizada por Kênia Cristina Pereira dos Santos e Angapora Saúde em Odontologia EIRELI. Na decisão de saneamento em Id.10423389105 foi deferida a produção de prova pericial odontológica e prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, ambas requeridas pela parte ré. Foi nomeado perito em Id.10567734109, apresentando ele seu aceite e proposta de honorários no valor de R$2.000,00 em Id.10582906252. Iniciados os trabalhos (Id.10633285304), foi apresentado perito nomeado o laudo pericial em Id.10661722919. Intimadas as partes (Id.10675527999), a parte autora manifestou concordância e requereu a homologação do laudo em Id.10676408047, enquanto a parte ré apresentou impugnação em Id.10690750310 pugnando por esclarecimentos. Laudo de esclarecimento apresentado pelo perito nomeado em Id.10694892331. Novamente intimadas as partes (Id.10694987410), a parte autora manteve sua concordância em Id.10695983034, enquanto a parte ré quedou-se inerte, como certificado em Id.10711991022. O perito nomeado requereu a homologação do laudo pericial e expedição de alvará dos honorários periciais. É a síntese do essencial. Decido. Uma vez que apresentados o laudo pericial, manifestada a concordância pela parte autora e inerte a parte ré quanto ao requerimento de novos esclarecimentos, não há óbice a homologação da perícia. Deste modo, homologo o laudo pericial de Id. 10657432511. Assim, determino a expedição de alvará para a liberação dos valores depositados em favor do perito, observados os dados bancários informados em Id. 10657432511. Considerando que deferida anteriormente a prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, informar nos autos se mantém interesse na produção desta prova. Em caso de resposta positiva pelo réu, fica intimado para indicar o seu rol de testemunhas e recolher as custas para intimação pessoal da parte autora, por mandado, sob pena de preclusão. Após, conclusos para designação de audiência de instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01