Detalhe do processo

5073782-16.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073782-16.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA LUIZA BRAGA DE OLIVEIRA CPF: 116.559.866-35 RÉU: EDUARDO RAIMUNDO DE CASTRO JUNIOR CPF: 508.566.006-44 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA LUIZA BRAGA DE OLIVEIRA em face de EDUARDO RAIMUNDO DE CASTRO JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que no dia 02.01.2018, conduzia a sua motocicleta Honda CG 150 Titan pela Avenida Afonso Pena, no bairro Funcionários, nesta capital, transitando regularmente pela faixa da direita, no sentido do bairro Mangabeiras; que, ao se aproximar do cruzamento, o Réu, que conduzia um veículo Ford Ka pela faixa central da mesma avenida, realizou uma manobra repentina e inesperada de conversão à direita; que essa manobra interceptou violentamente a sua trajetória, resultando em uma colisão que a arremessou ao solo; que sofreu perda de consciência, ferimentos em membros superiores e inferiores, além de um corte profundo na região do queixo, o qual demandou atendimento de urgência no Hospital João XXIII. Pede além, da concessão da gratuidade judiciária, a condenação do Réu ao pagamento de reparação por danos morais e danos estéticos. Deferido o pedido de concessão gratuidade judiciária e designada a audiência de conciliação, conforme decisão de ID 46896830. Citado (ID 48667181), o Réu ofertou contestação (ID 54033105). Alega que trafegava com cautela e, ao sinalizar a intenção de convergir à direita para acessar a Rua Rio Grande do Norte, iniciou o seu deslocamento lateral; que a Autora conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via, transitando pelo corredor formado entre os veículos, e tentou realizar uma ultrapassagem proibida pela direita, momento em que atingiu a lateral traseira direita do seu automóvel; que a culpa foi exclusiva da Autora na ocorrência do evento danoso. No mesmo ato de defesa, formulou pedido contraposto para condenar a Autora a ressarcir os danos materiais causados ao seu veículo e a pagar lucros cessantes. Por fim, requereu a denunciação da lide à associação Autoforte, entidade com a qual mantinha contrato de proteção veicular na época dos fatos. Pede a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da denunciação à lide, a condenação da Autora para indenizar por danos materiais e lucros cessantes. Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária ao Réu, conforme decisão de ID 2594566396. Indeferido o pedido contraposto do Réu e deferido o pedido de denunciação da lide, conforme decisão de ID 75434040. A denunciada Autoforte ofertou contestação no (ID 9524449718), arguindo preliminarmente a ausência de responsabilidade de cobertura, sob o argumento de que o réu não realizou a comunicação administrativa do sinistro no prazo contratual de dois dias úteis, descumprindo a cláusula do regulamento interno. Argumentou, também, que o contrato de proteção veicular firmado entre as partes possui cláusulas expressas que excluem a cobertura para danos morais e estéticos causados a terceiros, limitando a proteção apenas aos danos materiais. Defendeu, ainda, que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, repetindo a tese de que ela transitava de forma irregular pelo corredor. De forma subsidiária, requereu que, em caso de eventual condenação, fosse deduzido o valor referente à cota de participação obrigatória do associado com o acréscimo de uma multa contratual, uma vez que o Réu teria se envolvido em outro acidente no mesmo período de doze meses. Impugnações às contestações (ID 60374852 e ID 9564740524). Instados a especificarem provas (ID 9593695019), a autora requereu a produção da prova oral e pericial (ID9601977018), o Réu quedou-se inerte e a Denunciada requereu a produção da prova oral (ID 9609235441). Deferido o pedido de produção das provas oral e pericial, conforme decisão de ID 9870052132. Laudo pericial no ID 10396351557 e esclarecimentos complementares no ID 10423092198. Alegações finais da autora, no ID 10628883385, do Réu ID 10633735075 e da Denunciada no ID 10633947248. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. O núcleo central da controvérsia consiste em determinar a responsabilidade civil pela ocorrência do acidente de trânsito e, em caso positivo, avaliar a existência e a extensão dos danos morais e estéticos reclamados pela autora para, em seguida, analisar a responsabilidade da associação Autoforte em decorrência do contrato de proteção veicular mantido com o Réu. A Autora afirma que foi atingida pelo veículo dirigido pelo Réu, que não respeitou a faixa de conversão a direita, e a narrativa descrita no boletim de ocorrência (ID 44768955) por uma testemunha corrobora isso. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro é regida pela regra estabelecida no artigo 186 e no artigo 927 do Código Civil. Segundo esses dispositivos legais, todo aquele que, por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito de outra pessoa e causar um dano, comete um ato ilícito e fica obrigado a reparar o prejuízo. Para que o dever de indenizar seja configurado, é necessário que fiquem provados três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado danoso. O Código de Trânsito Brasileiro, estabelece expressamente que: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; Essa regra visa garantir que o veículo que pretende virar à direita não corte a frente de outros veículos ou motocicletas que já estejam transitando regularmente pela faixa da direita. A prova testemunhal produzida em audiência, cujo depoimento está registrado (ID 10623654929), presenciou o acidente e esclareceu que estava parada no local aguardando a abertura do semáforo. Segundo a testemunha, a Autora estava corretamente posicionada. Quando o sinal luminoso ficou verde, o Réu, conduzindo o seu automóvel, iniciou a conversão de forma repentina e abrupta, fechando o trajeto da motocicleta. O impacto fez com que a Autora caísse no chão e perdesse a consciência. A narrativa do Réu de que a Autora estava trafegando em alta velocidade pelo corredor entre os carros não encontrou qualquer respaldo nas provas do processo. Caberia ao Réu o dever de comprovar essa alegação, pois se trata de um fato modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Réu não apresentou testemunhas, fotografias do posicionamento inicial dos veículos na via ou perícia técnica que demonstrasse que a autora cometeu qualquer infração. Pelo contrário, o que ficou provado é que a motocicleta estava em seu trajeto retilíneo e regular quando teve a sua preferência de passagem desrespeitada. O fato de a Autora ter se envolvido em outro acidente de trânsito meses depois deste evento não serve como prova para afastar a responsabilidade do Réu neste processo específico. A responsabilidade civil é analisada com base nos fatos concretos de cada caso. A tentativa do Réu de desqualificar a conduta da Autora com base em um evento posterior e alheio a esta discussão não possui nenhuma utilidade jurídica para afastar a culpa que ficou demonstrada no acidente do dia 02 de janeiro de 2018. Fica evidente, portanto, que a causa determinante do acidente foi a imprudência do Réu. Ele violou o dever de cuidado objetivo ao não se posicionar adequadamente na faixa mais à direita antes de realizar a conversão e ao não verificar se a faixa que cruzaria estava completamente livre. Essa conduta imprudente interceptou a trajetória da motocicleta e provocou a colisão e a queda da vítima. Estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: a conduta culposa, os danos suportados e o nexo de causalidade entre ambos. Dos Danos Morais A Autora pede que seja indenizada pelos danos morais que sofreu com o acidente, levando-se em conta a angústia, a lesão à honra e o trauma causado nos membros superiores e inferiores, além do queixo. No caso de acidentes automobilístico com vítimas, a depender da gravidade do evento, o dano moral pode ser reconhecido como in re ipsa, observado o sofrimento psíquico que um acidente causa. A perda da consciência da autora revela, nesse cenário, que o caso não foi um mero aborrecimento, cada vez mais comum nas grandes cidades, que possuem um acentuado índice de acidentes envolvendo motoqueiros. Dessa forma, entendo que ficou demonstrado o dano, que deverá ser fixado de modo a reparar esse sofrimento, bem como servir de sanção ao causador do acidente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONFIGURADA DA PARTE RÉ - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Tem culpa no acidente de trânsito o motorista que, ao adentrar na via, sem os devidos cuidados, intercepta a trajetória retilínea de direção de outro veículo. II. Existe dever de indenizar pelo dano material quando comprovada a ocorrência do dano. Para quantificar o valor da indenização por danos materiais deve ser observado o orçamento de menor valor apresentado nos autos. III. O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Ausente prova cabal dos lucros cessantes, são eles indevidos. IV. A lesão percebida pela motociclista, em decorrência de conduta ilícita praticada pela condutora na direção de outro veículo, enseja violação a direito da personalidade, a exigir reparação por danos morais. Hipótese em que a vítima ficou impossibilitada de se locomover regularmente durante um período. V. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano. Hipótese em que o quantum arbitrado na sentença deve ser mantido. (Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes. Data de Julgamento: 07/10/2023. Data da publicação da súmula: 11/10/2023). Reconhecida a existência do dano moral, cabe ao julgador definir o valor da indenização. A fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia financeira não tem o poder de apagar a dor sentida, mas serve para proporcionar à vítima uma compensação justa pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, cumpre uma função pedagógica e punitiva em relação ao ofensor, desestimulando a repetição de atitudes imprudentes no trânsito. O valor não pode ser tão baixo a ponto de se tornar inexpressivo para quem paga, nem tão alto a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para quem recebe. Diante disto, tenho por bem arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor justo, razoável e suficiente para cumprir todas as funções da indenização por danos morais neste processo, oferecendo uma compensação digna à autora sem causar ruína financeira ao Réu. Dos Danos Estéticos A Autora também postula o pagamento de indenização por danos estéticos. O dano estético é uma categoria autônoma de reparação civil e não se confunde com o dano moral, embora ambos possam derivar do mesmo fato. A jurisprudência reconhece amplamente a possibilidade de cumular as indenizações por danos morais e por danos estéticos, desde que ambos sejam comprovados de forma independente. No caso presente, a prova da existência do dano estético foi produzida de forma robusta e isenta por meio do laudo pericial médico constante no ID 10396351557. O perito médico oficial examinou a autora e constatou a existência de uma cicatriz no joelho esquerdo e de uma cicatriz no queixo, resultante do corte profundo que exigiu quatorze pontos de sutura. O perito destacou que a cicatriz no rosto apresenta uma discreta retração. Na sua conclusão técnica, o I. perito classificou o dano estético como de grau leve (classe 2 em uma escala médica de avaliação). Ainda, em resposta aos questionamentos, (ID 10423092198), explica que uma cicatriz localizada no rosto da vítima, por ser uma área de contínua e inevitável exposição visual e social, possui relevância estética e não pode ser considerada insignificante pela medicina legal. Portanto, a cicatriz no queixo da Autora é um lembrete físico e eterno do acidente causado pela imprudência do Réu. Está configurado, de forma segura, o dano estético indenizável. Levando em consideração a classificação médica que definiu a lesão como de grau leve, entendo que a indenização deve ser fixada em um patamar condizente com essa extensão. Assim, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Essa quantia é adequada para reparar a modificação corporal sem causar desequilíbrio econômico. Da Denunciação da Lide O Réu, denunciou à lide a associação Autoforte, visando garantir o direito de ser reembolsado pelos valores que for condenado a pagar à Autora, em razão do contrato de proteção veicular vigente na época do acidente. É inquestionável que a relação existente entre o Réu (associado) e a Autoforte (fornecedora do serviço de proteção) é uma relação de consumo, sujeita às regras de ordem pública e de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A Autora deste processo, na condição de terceira vítima do acidente causado pelo veículo protegido pela associação, equipara se a consumidora por força da lei (consumidora por equiparação) para os fins de buscar a reparação dos danos garantidos pelo contrato de proteção. A associação alega que o regulamento não cobre os danos morais e estéticos sofridos por terceiros, limitando a proteção unicamente aos danos materiais. Analisando o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, é necessário destacar o princípio da transparência e da boa-fé objetiva. O consumidor que adquire uma proteção veicular com cobertura para "danos a terceiros" tem a legítima expectativa de que estará protegido contra as principais responsabilizações civis decorrentes de um acidente de trânsito, o que inclui as lesões corporais que ele possa causar em outras pessoas. A associação tentou afastar a cobertura com base em cláusulas contratuais (IDs 54033134 e 9524449070), alegando falta de comunicação em prazo de dois dias e exclusão de danos morais e estéticos. Tais argumentos não se sustentam: a comunicação tardia, sem má-fé, não exime a cobertura, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão de cobertura para danos morais e estéticos não foi apresentada de forma destacada, sendo considerada abusiva e insuficiente para afastar a obrigação da associação. A Autoforte solicitou que, em caso de condenação, o valor da sua obrigação fosse abatido e reduzido pela cobrança da cota de participação (franquia) e de uma multa, sob a alegação de que o réu se envolveu em outro acidente no mesmo ano. Esse pedido deve ser indeferido neste processo em relação à vítima. A cota de participação e eventuais multas são questões de ordem estritamente interna e contratual entre a associação e o associado (o réu Eduardo). A Autora do processo, como vítima do acidente, tem o direito de receber o valor integral da sua indenização de forma solidária de qualquer um dos condenados, sem sofrer descontos ou reduções por conta de regras de franquia do contrato de proteção veicular. Se a Autoforte realizar o pagamento integral da indenização para a autora, caberá à associação cobrar os valores referentes à cota de participação e multas diretamente do réu Eduardo por vias próprias, não podendo transferir esse ônus para a quantia que deve ser paga à vítima. Portanto, a Autoforte deve indenizar solidariamente a Autora, observando os limites contratuais internos apenas na relação com o associado Réu, não podendo repassar descontos ou franquias à vítima. Diante de todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1- Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 2- Condenar os Réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.. 3- Condenar o Réu/Denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. DA LIDE SECUNDÁRIA Julgo procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada, solidariamente, a pagar diretamente à Autora a indenização correspondente à quantia a que se viu condenado o denunciante na ação acima, mais as custas, as despesas processuais e honorários de sucumbência, todos esses da denunciação da lide. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AUTOFORTE

Réu EDUARDO RAIMUNDO DE CASTRO JUNIOR

Autor MARIA LUIZA BRAGA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG

ANTONIO MENDES DA COSTA

OAB: 52856/MG

PAULO CHAVES CARNEIRO

OAB: 184696/MG

THALLES RANGEL ALVES LOPES

OAB: 166693/MG

LICY COSTA TEIXEIRA MACHADO

OAB: 64283/MG

SHIRLEY VASCONCELOS PASSOS BARROS

OAB: 87713/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073782-16.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA LUIZA BRAGA DE OLIVEIRA CPF: 116.559.866-35 RÉU: EDUARDO RAIMUNDO DE CASTRO JUNIOR CPF: 508.566.006-44 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA LUIZA BRAGA DE OLIVEIRA em face de EDUARDO RAIMUNDO DE CASTRO JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que no dia 02.01.2018, conduzia a sua motocicleta Honda CG 150 Titan pela Avenida Afonso Pena, no bairro Funcionários, nesta capital, transitando regularmente pela faixa da direita, no sentido do bairro Mangabeiras; que, ao se aproximar do cruzamento, o Réu, que conduzia um veículo Ford Ka pela faixa central da mesma avenida, realizou uma manobra repentina e inesperada de conversão à direita; que essa manobra interceptou violentamente a sua trajetória, resultando em uma colisão que a arremessou ao solo; que sofreu perda de consciência, ferimentos em membros superiores e inferiores, além de um corte profundo na região do queixo, o qual demandou atendimento de urgência no Hospital João XXIII. Pede além, da concessão da gratuidade judiciária, a condenação do Réu ao pagamento de reparação por danos morais e danos estéticos. Deferido o pedido de concessão gratuidade judiciária e designada a audiência de conciliação, conforme decisão de ID 46896830. Citado (ID 48667181), o Réu ofertou contestação (ID 54033105). Alega que trafegava com cautela e, ao sinalizar a intenção de convergir à direita para acessar a Rua Rio Grande do Norte, iniciou o seu deslocamento lateral; que a Autora conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via, transitando pelo corredor formado entre os veículos, e tentou realizar uma ultrapassagem proibida pela direita, momento em que atingiu a lateral traseira direita do seu automóvel; que a culpa foi exclusiva da Autora na ocorrência do evento danoso. No mesmo ato de defesa, formulou pedido contraposto para condenar a Autora a ressarcir os danos materiais causados ao seu veículo e a pagar lucros cessantes. Por fim, requereu a denunciação da lide à associação Autoforte, entidade com a qual mantinha contrato de proteção veicular na época dos fatos. Pede a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da denunciação à lide, a condenação da Autora para indenizar por danos materiais e lucros cessantes. Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária ao Réu, conforme decisão de ID 2594566396. Indeferido o pedido contraposto do Réu e deferido o pedido de denunciação da lide, conforme decisão de ID 75434040. A denunciada Autoforte ofertou contestação no (ID 9524449718), arguindo preliminarmente a ausência de responsabilidade de cobertura, sob o argumento de que o réu não realizou a comunicação administrativa do sinistro no prazo contratual de dois dias úteis, descumprindo a cláusula do regulamento interno. Argumentou, também, que o contrato de proteção veicular firmado entre as partes possui cláusulas expressas que excluem a cobertura para danos morais e estéticos causados a terceiros, limitando a proteção apenas aos danos materiais. Defendeu, ainda, que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, repetindo a tese de que ela transitava de forma irregular pelo corredor. De forma subsidiária, requereu que, em caso de eventual condenação, fosse deduzido o valor referente à cota de participação obrigatória do associado com o acréscimo de uma multa contratual, uma vez que o Réu teria se envolvido em outro acidente no mesmo período de doze meses. Impugnações às contestações (ID 60374852 e ID 9564740524). Instados a especificarem provas (ID 9593695019), a autora requereu a produção da prova oral e pericial (ID9601977018), o Réu quedou-se inerte e a Denunciada requereu a produção da prova oral (ID 9609235441). Deferido o pedido de produção das provas oral e pericial, conforme decisão de ID 9870052132. Laudo pericial no ID 10396351557 e esclarecimentos complementares no ID 10423092198. Alegações finais da autora, no ID 10628883385, do Réu ID 10633735075 e da Denunciada no ID 10633947248. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. O núcleo central da controvérsia consiste em determinar a responsabilidade civil pela ocorrência do acidente de trânsito e, em caso positivo, avaliar a existência e a extensão dos danos morais e estéticos reclamados pela autora para, em seguida, analisar a responsabilidade da associação Autoforte em decorrência do contrato de proteção veicular mantido com o Réu. A Autora afirma que foi atingida pelo veículo dirigido pelo Réu, que não respeitou a faixa de conversão a direita, e a narrativa descrita no boletim de ocorrência (ID 44768955) por uma testemunha corrobora isso. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro é regida pela regra estabelecida no artigo 186 e no artigo 927 do Código Civil. Segundo esses dispositivos legais, todo aquele que, por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito de outra pessoa e causar um dano, comete um ato ilícito e fica obrigado a reparar o prejuízo. Para que o dever de indenizar seja configurado, é necessário que fiquem provados três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado danoso. O Código de Trânsito Brasileiro, estabelece expressamente que: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; Essa regra visa garantir que o veículo que pretende virar à direita não corte a frente de outros veículos ou motocicletas que já estejam transitando regularmente pela faixa da direita. A prova testemunhal produzida em audiência, cujo depoimento está registrado (ID 10623654929), presenciou o acidente e esclareceu que estava parada no local aguardando a abertura do semáforo. Segundo a testemunha, a Autora estava corretamente posicionada. Quando o sinal luminoso ficou verde, o Réu, conduzindo o seu automóvel, iniciou a conversão de forma repentina e abrupta, fechando o trajeto da motocicleta. O impacto fez com que a Autora caísse no chão e perdesse a consciência. A narrativa do Réu de que a Autora estava trafegando em alta velocidade pelo corredor entre os carros não encontrou qualquer respaldo nas provas do processo. Caberia ao Réu o dever de comprovar essa alegação, pois se trata de um fato modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Réu não apresentou testemunhas, fotografias do posicionamento inicial dos veículos na via ou perícia técnica que demonstrasse que a autora cometeu qualquer infração. Pelo contrário, o que ficou provado é que a motocicleta estava em seu trajeto retilíneo e regular quando teve a sua preferência de passagem desrespeitada. O fato de a Autora ter se envolvido em outro acidente de trânsito meses depois deste evento não serve como prova para afastar a responsabilidade do Réu neste processo específico. A responsabilidade civil é analisada com base nos fatos concretos de cada caso. A tentativa do Réu de desqualificar a conduta da Autora com base em um evento posterior e alheio a esta discussão não possui nenhuma utilidade jurídica para afastar a culpa que ficou demonstrada no acidente do dia 02 de janeiro de 2018. Fica evidente, portanto, que a causa determinante do acidente foi a imprudência do Réu. Ele violou o dever de cuidado objetivo ao não se posicionar adequadamente na faixa mais à direita antes de realizar a conversão e ao não verificar se a faixa que cruzaria estava completamente livre. Essa conduta imprudente interceptou a trajetória da motocicleta e provocou a colisão e a queda da vítima. Estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: a conduta culposa, os danos suportados e o nexo de causalidade entre ambos. Dos Danos Morais A Autora pede que seja indenizada pelos danos morais que sofreu com o acidente, levando-se em conta a angústia, a lesão à honra e o trauma causado nos membros superiores e inferiores, além do queixo. No caso de acidentes automobilístico com vítimas, a depender da gravidade do evento, o dano moral pode ser reconhecido como in re ipsa, observado o sofrimento psíquico que um acidente causa. A perda da consciência da autora revela, nesse cenário, que o caso não foi um mero aborrecimento, cada vez mais comum nas grandes cidades, que possuem um acentuado índice de acidentes envolvendo motoqueiros. Dessa forma, entendo que ficou demonstrado o dano, que deverá ser fixado de modo a reparar esse sofrimento, bem como servir de sanção ao causador do acidente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONFIGURADA DA PARTE RÉ - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Tem culpa no acidente de trânsito o motorista que, ao adentrar na via, sem os devidos cuidados, intercepta a trajetória retilínea de direção de outro veículo. II. Existe dever de indenizar pelo dano material quando comprovada a ocorrência do dano. Para quantificar o valor da indenização por danos materiais deve ser observado o orçamento de menor valor apresentado nos autos. III. O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Ausente prova cabal dos lucros cessantes, são eles indevidos. IV. A lesão percebida pela motociclista, em decorrência de conduta ilícita praticada pela condutora na direção de outro veículo, enseja violação a direito da personalidade, a exigir reparação por danos morais. Hipótese em que a vítima ficou impossibilitada de se locomover regularmente durante um período. V. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano. Hipótese em que o quantum arbitrado na sentença deve ser mantido. (Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes. Data de Julgamento: 07/10/2023. Data da publicação da súmula: 11/10/2023). Reconhecida a existência do dano moral, cabe ao julgador definir o valor da indenização. A fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia financeira não tem o poder de apagar a dor sentida, mas serve para proporcionar à vítima uma compensação justa pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, cumpre uma função pedagógica e punitiva em relação ao ofensor, desestimulando a repetição de atitudes imprudentes no trânsito. O valor não pode ser tão baixo a ponto de se tornar inexpressivo para quem paga, nem tão alto a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para quem recebe. Diante disto, tenho por bem arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor justo, razoável e suficiente para cumprir todas as funções da indenização por danos morais neste processo, oferecendo uma compensação digna à autora sem causar ruína financeira ao Réu. Dos Danos Estéticos A Autora também postula o pagamento de indenização por danos estéticos. O dano estético é uma categoria autônoma de reparação civil e não se confunde com o dano moral, embora ambos possam derivar do mesmo fato. A jurisprudência reconhece amplamente a possibilidade de cumular as indenizações por danos morais e por danos estéticos, desde que ambos sejam comprovados de forma independente. No caso presente, a prova da existência do dano estético foi produzida de forma robusta e isenta por meio do laudo pericial médico constante no ID 10396351557. O perito médico oficial examinou a autora e constatou a existência de uma cicatriz no joelho esquerdo e de uma cicatriz no queixo, resultante do corte profundo que exigiu quatorze pontos de sutura. O perito destacou que a cicatriz no rosto apresenta uma discreta retração. Na sua conclusão técnica, o I. perito classificou o dano estético como de grau leve (classe 2 em uma escala médica de avaliação). Ainda, em resposta aos questionamentos, (ID 10423092198), explica que uma cicatriz localizada no rosto da vítima, por ser uma área de contínua e inevitável exposição visual e social, possui relevância estética e não pode ser considerada insignificante pela medicina legal. Portanto, a cicatriz no queixo da Autora é um lembrete físico e eterno do acidente causado pela imprudência do Réu. Está configurado, de forma segura, o dano estético indenizável. Levando em consideração a classificação médica que definiu a lesão como de grau leve, entendo que a indenização deve ser fixada em um patamar condizente com essa extensão. Assim, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Essa quantia é adequada para reparar a modificação corporal sem causar desequilíbrio econômico. Da Denunciação da Lide O Réu, denunciou à lide a associação Autoforte, visando garantir o direito de ser reembolsado pelos valores que for condenado a pagar à Autora, em razão do contrato de proteção veicular vigente na época do acidente. É inquestionável que a relação existente entre o Réu (associado) e a Autoforte (fornecedora do serviço de proteção) é uma relação de consumo, sujeita às regras de ordem pública e de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A Autora deste processo, na condição de terceira vítima do acidente causado pelo veículo protegido pela associação, equipara se a consumidora por força da lei (consumidora por equiparação) para os fins de buscar a reparação dos danos garantidos pelo contrato de proteção. A associação alega que o regulamento não cobre os danos morais e estéticos sofridos por terceiros, limitando a proteção unicamente aos danos materiais. Analisando o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, é necessário destacar o princípio da transparência e da boa-fé objetiva. O consumidor que adquire uma proteção veicular com cobertura para "danos a terceiros" tem a legítima expectativa de que estará protegido contra as principais responsabilizações civis decorrentes de um acidente de trânsito, o que inclui as lesões corporais que ele possa causar em outras pessoas. A associação tentou afastar a cobertura com base em cláusulas contratuais (IDs 54033134 e 9524449070), alegando falta de comunicação em prazo de dois dias e exclusão de danos morais e estéticos. Tais argumentos não se sustentam: a comunicação tardia, sem má-fé, não exime a cobertura, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão de cobertura para danos morais e estéticos não foi apresentada de forma destacada, sendo considerada abusiva e insuficiente para afastar a obrigação da associação. A Autoforte solicitou que, em caso de condenação, o valor da sua obrigação fosse abatido e reduzido pela cobrança da cota de participação (franquia) e de uma multa, sob a alegação de que o réu se envolveu em outro acidente no mesmo ano. Esse pedido deve ser indeferido neste processo em relação à vítima. A cota de participação e eventuais multas são questões de ordem estritamente interna e contratual entre a associação e o associado (o réu Eduardo). A Autora do processo, como vítima do acidente, tem o direito de receber o valor integral da sua indenização de forma solidária de qualquer um dos condenados, sem sofrer descontos ou reduções por conta de regras de franquia do contrato de proteção veicular. Se a Autoforte realizar o pagamento integral da indenização para a autora, caberá à associação cobrar os valores referentes à cota de participação e multas diretamente do réu Eduardo por vias próprias, não podendo transferir esse ônus para a quantia que deve ser paga à vítima. Portanto, a Autoforte deve indenizar solidariamente a Autora, observando os limites contratuais internos apenas na relação com o associado Réu, não podendo repassar descontos ou franquias à vítima. Diante de todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1- Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 2- Condenar os Réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.. 3- Condenar o Réu/Denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. DA LIDE SECUNDÁRIA Julgo procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada, solidariamente, a pagar diretamente à Autora a indenização correspondente à quantia a que se viu condenado o denunciante na ação acima, mais as custas, as despesas processuais e honorários de sucumbência, todos esses da denunciação da lide. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte