Detalhe do processo

5073570-48.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073570-48.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 20.123.428/0001-39 e outros RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.055.813/0001-68 DECISÃO Vistos,etc. Trato de tutela cautelar antecedente ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DA CEMIG SAÚDE E FORLUZ – ABCF, ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS, SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS em face de CEMIG SAÚDE, pretendendo os autores, em síntese, a revisão do reajuste aplicado pela ré aos planos de saúde. As autoras buscaram, em sede liminar, a suspensão do reajuste de 60,5% aplicado às contribuições dos beneficiários do plano Prosaúde Integrado da Cemig (PSI), bem como a determinação para realização de perícia atuarial independente. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (ID 10418653771), mas posteriormente revogada em sede de Embargos de Declaração opostos pela ré (ID 10440885261), decisão esta que foi mantida em grau recursal pelo e. TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.167006-3/001, cujo acórdão já transitou em julgado (IDs 10634577583 e 10634577581). Em sua defesa (IDs 10427986764 e 10547942664), a ré CEMIG SAÚDE sustenta, em suma, que o reajuste técnico aplicado foi de 36% e não de 60,5%, e que tal medida foi imprescindível para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, encontrando-se amparada em estudos atuariais. Impugnação ao ID10614118793. Em sede de especificação de provas, a parte autora requer (i) perícia técnica atuarial; (ii) produção de prova oral e (iii) exibição/juntada, pela Cemig Saúde, do inteiro teor da ata da 236ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo, da Demonstração de Resultados – 1º Trimestre/2025 dos Planos Assistenciais e da última Avaliação Atuarial, por estarem esses documentos em posse da Cemig Saúde (ID10644230681) No mesmo ato, as autoras SINDIELETRO/MG, o SENGE/MG e a AEA/MG renunciaram ao direito sobre o qual se funda a presente ação judicial, conforme definido no parágrafo 5º, da Cláusula Sexta, do acordo único firmado nos autos dos Dissídios de Greve de nº 0011731-13.2025.5.03.0000 e n° 0011802- 15.2025.5.03.0000, pedindo a homologação do ato (CPC, art. 487, III, “c”), pelo que a ação deve prosseguir apenas quanto à ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DA CEMIG SAÚDE E FORLUZ – ABCF. A ré, ao seu turno, requereu, (i) prova técnica pericial consistente na realização de análise atuarial; (ii) prova testemunhal e (iii) prova documental (ID10547942664). Quanto a renúncia das autoras SINDIELETRO/MG, o SENGE/MG e a AEA/MG, ao ID10644333691, a ré arguiu a ilegitimidade da autora remanescente para atuar em nome de toda a coletividade de beneficiários, defendendo que sua atuação se limita aos associados que a autorizaram expressamente. Outrossim, pugnou pela extinção da ação por perda superneniente de objeto, haja vista o acordo único firmado nos autos dos Dissídios de Greve de nº 0011731-13.2025.5.03.0000 e n° 0011802- 15.2025.5.03.0000. Pelas mesmas razões, sustenta a incompetência deste juízo e a inadequação da via eleita. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - Da renúncia Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação manifestada pelas entidades SINDIELETRO/MG, SENGE/MG e AEA/MG (ID 10644230681), e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a elas, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. - Da ilegitimidade da autora remanescente A ré argui a ilegitimidade da autora remanescente, ABCF, para atuar em nome de toda a coletividade de beneficiários, defendendo que sua atuação se limita aos associados que a autorizaram expressamente. A ABCF, enquanto associação civil, atua em regime de representação processual (art. 5º, XXI, CF), e não de substituição, como os sindicatos. Sua legitimidade, portanto, depende de autorização expressa, e os efeitos de suas postulações se restringem aos representados. A matéria foi pacificada pelo STF no Tema 82 de Repercussão Geral (RE 573.232/SC). Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, não para extinguir o feito, mas para delimitar seu polo ativo e o alcance subjetivo da lide, que prosseguirá tendo como parte autora a ABCF, representando exclusivamente os associados nominalmente identificados e que outorgaram autorização na lista de presença da assembleia (ID 10418156197). - Da perda superveniente do objeto e da coisa julgada A ré sustenta a perda do objeto, pois o Acordo Judicial firmado no TRT-3 teria extinguido o plano PSI original, substituindo-o por novas modalidades. A análise da controvérsia revela a possibilidade de subsistirem pretensões residuais, notadamente o pedido de ressarcimento de valores que teriam sido pagos a maior pelos beneficiários durante o período em que o reajuste esteve em vigor. A completa extinção das obrigações e a eventual existência de danos a serem reparados são questões que se confundem com o mérito e demandam análise aprofundada. Assim, por ora, rejeito a preliminar de perda do objeto. - Da incompetência do Juízo e da inadequação da via eleita A relação jurídica entre os beneficiários e a operadora de plano de saúde, ainda que de autogestão, possui natureza civil e contratual, sendo este Juízo competente para processar e julgar a matéria. Não bastasse, a própria demandante afirma que a ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DA CEMIG SAÚDE E FORLUZ – ABCF não figurou no ajuste levado a efeito na Justiça do Trabalho, o que reafirma a competência da justiça comum. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Quanto à inadequação da via eleita, a saída dos sindicatos ora homologada, de fato, descaracteriza a demanda como Ação Civil Pública. Contudo, o feito já foi devidamente aditado e a classe processual retificada (ID10498558733), prosseguindo como ação ordinária, restrita aos representados pela ABCF. Assim, a questão encontra-se superada, não havendo que se falar em extinção por inadequação. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: - A alegada abusividade e desproporcionalidade do reajuste aplicado em 2025 sobre as mensalidades do plano PSI dos beneficiários representados pela autora. - A validade, a regularidade e a imparcialidade técnica dos estudos atuariais apresentados pela ré para fundamentar o referido reajuste. - A real situação financeira e atuarial do plano PSI à época do reajuste, especialmente no que tange à evolução das despesas assistenciais em comparação com as premissas e projeções utilizadas pela ré. - A existência e o montante de eventuais valores pagos indevidamente pelos beneficiários representados em decorrência do reajuste questionado, para fins de eventual restituição. III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela não é de consumo, conforme Súmula 608 do STJ. Portanto, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora (ABCF) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), notadamente os elementos que evidenciem a abusividade do reajuste e os danos sofridos por seus representados. Caberá à parte ré (CEMIG SAÚDE) o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II), o que inclui a demonstração da regularidade e da necessidade técnica e econômica do reajuste aplicado. IV - PROVAS Diante da controvérsia posta, tenho por indispensável a prova atuarial reclamada por ambas as partes. A necessidade da prova oral será analisada após a realização da perícia. Quanto a exibição de documentos pretendida pela autora, deverá a Perita se manifestar oportunamente quanto à necessidade dos documentos. V - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Homologo a renúncia formulada pelas entidades SINDIELETRO/MG, SENGE/MG e AEA/MG, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Anote-se e retifique-se a autuação, permanecendo na lide apenas a ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DA CEMIG SAÚDE E FORLUZ – ABCF. b) Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa para delimitar a atuação da autora ABCF à representação dos associados listados no documento de ID 10418156197, aos quais se restringirão os efeitos da presente demanda. c) Rejeito as demais preliminares arguidas. d) Defiro a produção de prova pericial atuarial, por ser essencial ao deslinde da controvérsia. Nomeio para o encargo a Perita ALINE FIGUEIREDO MAGALHÃES SILVA, na especialidade PERÍCIA ATUARIAL. Contato: (31) 3483-7173. E-mail: alinemaris@yahoo.com.br. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, deverá o expert ser intimado para proposta de honorários, ficando esclarecido que os honorários deverão ser pagos à proporção de 50% para cada uma das partes, eis que ambas requereram a prova. Relego a análise sobre a necessidade da produção de prova oral e documental para momento posterior à apresentação do laudo pericial, caso os esclarecimentos ali contidos não sejam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Tudo feito, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS CONTRIBUINTES DA FORLUZ

Réu CEMIG SAÚDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

FABRICIO FRANCO FLORA

OAB: 132982/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073570-48.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 20.123.428/0001-39 e outros RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.055.813/0001-68 DECISÃO Vistos,etc. Trato de tutela cautelar antecedente ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DA CEMIG SAÚDE E FORLUZ – ABCF, ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS, SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS em face de CEMIG SAÚDE, pretendendo os autores, em síntese, a revisão do reajuste aplicado pela ré aos planos de saúde. As autoras buscaram, em sede liminar, a suspensão do reajuste de 60,5% aplicado às contribuições dos beneficiários do plano Prosaúde Integrado da Cemig (PSI), bem como a determinação para realização de perícia atuarial independente. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (ID 10418653771), mas posteriormente revogada em sede de Embargos de Declaração opostos pela ré (ID 10440885261), decisão esta que foi mantida em grau recursal pelo e. TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.167006-3/001, cujo acórdão já transitou em julgado (IDs 10634577583 e 10634577581). Em sua defesa (IDs 10427986764 e 10547942664), a ré CEMIG SAÚDE sustenta, em suma, que o reajuste técnico aplicado foi de 36% e não de 60,5%, e que tal medida foi imprescindível para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, encontrando-se amparada em estudos atuariais. Impugnação ao ID10614118793. Em sede de especificação de provas, a parte autora requer (i) perícia técnica atuarial; (ii) produção de prova oral e (iii) exibição/juntada, pela Cemig Saúde, do inteiro teor da ata da 236ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo, da Demonstração de Resultados – 1º Trimestre/2025 dos Planos Assistenciais e da última Avaliação Atuarial, por estarem esses documentos em posse da Cemig Saúde (ID10644230681) No mesmo ato, as autoras SINDIELETRO/MG, o SENGE/MG e a AEA/MG renunciaram ao direito sobre o qual se funda a presente ação judicial, conforme definido no parágrafo 5º, da Cláusula Sexta, do acordo único firmado nos autos dos Dissídios de Greve de nº 0011731-13.2025.5.03.0000 e n° 0011802- 15.2025.5.03.0000, pedindo a homologação do ato (CPC, art. 487, III, “c”), pelo que a ação deve prosseguir apenas quanto à ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DA CEMIG SAÚDE E FORLUZ – ABCF. A ré, ao seu turno, requereu, (i) prova técnica pericial consistente na realização de análise atuarial; (ii) prova testemunhal e (iii) prova documental (ID10547942664). Quanto a renúncia das autoras SINDIELETRO/MG, o SENGE/MG e a AEA/MG, ao ID10644333691, a ré arguiu a ilegitimidade da autora remanescente para atuar em nome de toda a coletividade de beneficiários, defendendo que sua atuação se limita aos associados que a autorizaram expressamente. Outrossim, pugnou pela extinção da ação por perda superneniente de objeto, haja vista o acordo único firmado nos autos dos Dissídios de Greve de nº 0011731-13.2025.5.03.0000 e n° 0011802- 15.2025.5.03.0000. Pelas mesmas razões, sustenta a incompetência deste juízo e a inadequação da via eleita. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - Da renúncia Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação manifestada pelas entidades SINDIELETRO/MG, SENGE/MG e AEA/MG (ID 10644230681), e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a elas, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. - Da ilegitimidade da autora remanescente A ré argui a ilegitimidade da autora remanescente, ABCF, para atuar em nome de toda a coletividade de beneficiários, defendendo que sua atuação se limita aos associados que a autorizaram expressamente. A ABCF, enquanto associação civil, atua em regime de representação processual (art. 5º, XXI, CF), e não de substituição, como os sindicatos. Sua legitimidade, portanto, depende de autorização expressa, e os efeitos de suas postulações se restringem aos representados. A matéria foi pacificada pelo STF no Tema 82 de Repercussão Geral (RE 573.232/SC). Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, não para extinguir o feito, mas para delimitar seu polo ativo e o alcance subjetivo da lide, que prosseguirá tendo como parte autora a ABCF, representando exclusivamente os associados nominalmente identificados e que outorgaram autorização na lista de presença da assembleia (ID 10418156197). - Da perda superveniente do objeto e da coisa julgada A ré sustenta a perda do objeto, pois o Acordo Judicial firmado no TRT-3 teria extinguido o plano PSI original, substituindo-o por novas modalidades. A análise da controvérsia revela a possibilidade de subsistirem pretensões residuais, notadamente o pedido de ressarcimento de valores que teriam sido pagos a maior pelos beneficiários durante o período em que o reajuste esteve em vigor. A completa extinção das obrigações e a eventual existência de danos a serem reparados são questões que se confundem com o mérito e demandam análise aprofundada. Assim, por ora, rejeito a preliminar de perda do objeto. - Da incompetência do Juízo e da inadequação da via eleita A relação jurídica entre os beneficiários e a operadora de plano de saúde, ainda que de autogestão, possui natureza civil e contratual, sendo este Juízo competente para processar e julgar a matéria. Não bastasse, a própria demandante afirma que a ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DA CEMIG SAÚDE E FORLUZ – ABCF não figurou no ajuste levado a efeito na Justiça do Trabalho, o que reafirma a competência da justiça comum. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Quanto à inadequação da via eleita, a saída dos sindicatos ora homologada, de fato, descaracteriza a demanda como Ação Civil Pública. Contudo, o feito já foi devidamente aditado e a classe processual retificada (ID10498558733), prosseguindo como ação ordinária, restrita aos representados pela ABCF. Assim, a questão encontra-se superada, não havendo que se falar em extinção por inadequação. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: - A alegada abusividade e desproporcionalidade do reajuste aplicado em 2025 sobre as mensalidades do plano PSI dos beneficiários representados pela autora. - A validade, a regularidade e a imparcialidade técnica dos estudos atuariais apresentados pela ré para fundamentar o referido reajuste. - A real situação financeira e atuarial do plano PSI à época do reajuste, especialmente no que tange à evolução das despesas assistenciais em comparação com as premissas e projeções utilizadas pela ré. - A existência e o montante de eventuais valores pagos indevidamente pelos beneficiários representados em decorrência do reajuste questionado, para fins de eventual restituição. III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela não é de consumo, conforme Súmula 608 do STJ. Portanto, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora (ABCF) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), notadamente os elementos que evidenciem a abusividade do reajuste e os danos sofridos por seus representados. Caberá à parte ré (CEMIG SAÚDE) o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II), o que inclui a demonstração da regularidade e da necessidade técnica e econômica do reajuste aplicado. IV - PROVAS Diante da controvérsia posta, tenho por indispensável a prova atuarial reclamada por ambas as partes. A necessidade da prova oral será analisada após a realização da perícia. Quanto a exibição de documentos pretendida pela autora, deverá a Perita se manifestar oportunamente quanto à necessidade dos documentos. V - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Homologo a renúncia formulada pelas entidades SINDIELETRO/MG, SENGE/MG e AEA/MG, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Anote-se e retifique-se a autuação, permanecendo na lide apenas a ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DA CEMIG SAÚDE E FORLUZ – ABCF. b) Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa para delimitar a atuação da autora ABCF à representação dos associados listados no documento de ID 10418156197, aos quais se restringirão os efeitos da presente demanda. c) Rejeito as demais preliminares arguidas. d) Defiro a produção de prova pericial atuarial, por ser essencial ao deslinde da controvérsia. Nomeio para o encargo a Perita ALINE FIGUEIREDO MAGALHÃES SILVA, na especialidade PERÍCIA ATUARIAL. Contato: (31) 3483-7173. E-mail: alinemaris@yahoo.com.br. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, deverá o expert ser intimado para proposta de honorários, ficando esclarecido que os honorários deverão ser pagos à proporção de 50% para cada uma das partes, eis que ambas requereram a prova. Relego a análise sobre a necessidade da produção de prova oral e documental para momento posterior à apresentação do laudo pericial, caso os esclarecimentos ali contidos não sejam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Tudo feito, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte